LEI Nº 6.265, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 141/2018 – Poder Legislativo – Vereadores Clemente Alves dos Santos Neto, Geraldo Natalino Fanali, Luiz Carlos Cezaretto, Maria Giovana Luchiari Pisoni Duarte Fortunato, Sérgio Fioravante Alvarez, Thiago Rodrigo Martins e Welington Guilherme Rezende.

“Altera os artigos 117 e 120 e revoga o artigo 121 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 117 e 120 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. O valor venal do imóvel será determinado de conformidade com a planta de Valores Imobiliários, anexo II, e a Tabela de Preços de Construção, anexo III, estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo, conforme a disciplina do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Americana.

§ 1º ........................................................................................................................................................

I – .........................................................................................................................................................:

a) ..........................................................................................................................................................;

b) ..........................................................................................................................................................;

c) ..........................................................................................................................................................;

d) ..........................................................................................................................................................;

e) ..........................................................................................................................................................;

f) ..........................................................................................................................................................;


g) ..........................................................................................................................................................;

h) ..........................................................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................................................:

a) ..........................................................................................................................................................;

b) ...........................................................................................................................................................

§ 2º ......................................................................................................................................................”

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“Art. 120. A Comissão de Avaliação apresentará ou revisará anualmente a Planta e a Tabela de Preços das Construções.

§ 1º O valor venal dos imóveis, que se destina à base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, poderá ser majorado anualmente mediante elaboração da planta genérica de valores, que será submetida à apreciação e à aprovação pela Câmara Municipal.

§ 2º O projeto de lei, de iniciativa do Executivo, será remetido à Câmara até 30 (trinta) de setembro de cada ano, a fim de que possa ser apreciado e votado no exercício anterior à vigência daquela majoração.

§ 3º A mera correção monetária anual do valor venal dos imóveis poderá ser realizada por decreto municipal, que deverá ser publicado até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano para vigorar no próximo exercício.

§ 4º A correção monetária a que se refere o parágrafo anterior é a apurada pelo índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos.

§ 5º A ausência de aplicação de correção monetária em determinado exercício, ou aplicação em índice inferior ao acumulado no ano, prevista no parágrafo 3º deste artigo não autoriza que, nos anos seguintes, o percentual de correção monetária não aplicado ou aplicado a menor seja acumulado para quaisquer fins.”


Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 121 da Lei nº 4.930, de 2009.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de janeiro de 2019.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração - Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 81.008/2018.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."