LEI Nº 6.339, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
   
Autor do Projeto de Lei nº 63/2019 – Poder Legislativo – Vereador Thiago Luis de Oliveira Brochi.

Altera disposições da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios, dá outras providências.”

 

LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O caput do artigo 16, da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta Lei implicará a aplicação das seguintes multas:

I - 0,2 (dois décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis residenciais;

II - 0,3 (três décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis comerciais ou industriais;

III – 2 (duas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta Lei.

§ 1º .........................................................................................................................................................

§ 2º .........................................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................................

§ 4º Antes da expedição de notificação relativa a autuação correspondente, deverá haver a comprovação visual da infração, in loco, com a anexação de imagem fotográfica ou digitalizada, ou outro meio de prova permitido em lei, que demonstre a infração em questão.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 5 de setembro de 2019.

LUIZ CARLOS CEZARETTO
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA Nº 121/2019
CDS/mcfd

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."