LEI
Nº 6.339, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019
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Autor
do Projeto de Lei nº 63/2019 – Poder Legislativo – Vereador
Thiago Luis de Oliveira Brochi.
Altera disposições da Lei nº 2.482, de 4 de
janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a limpeza de imóveis,
o fechamento de terrenos não edificados, a construção
de passeios, dá outras providências.” |
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LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1º O caput do artigo 16, da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16 O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta Lei implicará a aplicação das seguintes multas: I - 0,2 (dois décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis residenciais; II - 0,3 (três décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis comerciais ou industriais; III – 2 (duas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta Lei. § 1º ......................................................................................................................................................... § 2º ......................................................................................................................................................... § 3º ......................................................................................................................................................... § 4º Antes da expedição de notificação relativa a autuação correspondente, deverá haver a comprovação visual da infração, in loco, com a anexação de imagem fotográfica ou digitalizada, ou outro meio de prova permitido em lei, que demonstre a infração em questão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se as disposições em contrário.
LUIZ CARLOS CEZARETTO
JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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