LEI
Nº 6.365, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 128/2019 – Poder Legislativo – Vereador
Paulo Eduardo Dias Junior.
“Altera as disposições da Lei nº 2.482,
de 4 de janeiro de 1991, que “Dispõe sobre a limpeza
de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados,
a construção de passeios, dá outras providências
e revoga as Leis 1593/78, 1881/83, 1912/83, 2088/86, 2213/88.”.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O caput do artigo 16 e seu §4º da Lei nº 2.482, de 4 de janeiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O desatendimento da notificação de que trata o art. 14 desta Lei implicará a aplicação das seguintes multas: I – 0,1 (um décimo) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de terrenos; II – 0,2 (dois décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis residenciais; III – 0,3 (três décimos) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, em se tratando de imóveis comerciais ou industriais; IV – 2 (duas) UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos arts. 2º e 8º desta Lei. §1º ......................................................................................................................................................... §2º ......................................................................................................................................................... §3º ......................................................................................................................................................... §4º Antes da expedição da autuação relativa à notificação correspondente, deverá haver a comprovação visual da infração, in loco, com a anexação da imagem fotográfica ou digitalizada, ou outro meio de prova permitido em lei que demonstre a infração em questão.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 31 de outubro de 2019. Omar Najar Alex Niuri
Silveira Silva Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. PMA nº 78.782/2019. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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