LEI Nº 6.390, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
   
Autor do Projeto de Lei nº 113/2019 – Poder Legislativo – Vereador Gualter de Almeida Amado.

Altera dispositivo da Lei Municipal nº 4.419, de 17 de novembro de 2006, que “Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento.”

 

LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 4.419, de 17 de novembro de 2006, passa a vigorar com a inclusão do inciso VII e com a nova redação do § 7º:

“Art. 10.............................................................................................................................................

I – .....................................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................................

III - ...................................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................................

V - ....................................................................................................................................................

VI - ...................................................................................................................................................

VII – possuir sistema de gerenciamento e rastreamento eletrônico dos ônibus e dos veículos dos serviços de transporte coletivo remunerado de natureza privada por fretamento, no caso previsto no § 7º deste artigo, devendo o sistema estar disponível em tempo real, ao setor público, órgão ou unidade indicado pelo Poder Executivo.

VIII – possuir aplicativo de rastreamento eletrônico de localização do ônibus para acompanhamento do usuário, no caso previsto no § 7º deste artigo.

§ 1º ...................................................................................................................................................

§ 2º...................................................................................................................................................

§ 3º...................................................................................................................................................

§ 4º...................................................................................................................................................

§ 5º...................................................................................................................................................

§ 6º...................................................................................................................................................

§ 7º Os veículos do tipo ônibus destinados aos contratos com órgãos do Poder Público para execução de serviços de transporte escolar, nos termos do § 2º, do art. 1º desta Lei, deverão respeitar o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação e as demais características previstas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 20 de dezembro de 2019.


LUIZ CARLOS CEZARETTO

Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA N° 219/2019
CDS

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."