LEI Nº 6.636, DE 13 DE MAIO DE 2022.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 155/2021 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.

Art. 2º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial, reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:

I – formular a Política de Promoção da Igualdade Racial, bem como estabelecer seus princípios e diretrizes;

II – participar da elaboração da proposta orçamentária verificando a destinação de recursos para a população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município;

III – pesquisar, estudar e estabelecer soluções para os problemas referentes ao cumprimento dos tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, preconceito e outras formas de discriminação e as violações de direitos humanos;

IV – formular critérios e parâmetros para a implementação das políticas públicas setoriais à população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município, em consonância com a Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

V – instituir instâncias compostas por membros integrantes do Conselho e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política de Igualdade Racial;

VI – identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade Racial;

VII – zelar pela diversidade cultural da população do Município, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas, afro-brasileiras, e outros seguimentos étnicos constitutivos da formação histórica e social;

VIII – acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;

IX – identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no Município;

X – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais;

XI – elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao Chefe do Executivo, aos representantes dos demais Poderes e à sociedade civil;

XII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular de políticas públicas de promoção da Igualdade Racial, por meio da elaboração de planos, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;

XIII – propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos, visando à promoção da Igualdade Racial;

XIV – subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município;

XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da Igualdade Racial no Município;

XVI – promover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

XVII – pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos da população negra, das comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município;

XVIII – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam afetas;

XIX – aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de atendimento à população negra, comunidades negras tradicionais, e outros seguimentos étnicos do Município, que pretendam integrar o Conselho;

XX – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e aprovar o Plano de Políticas Públicas de Igualdade Racial, em consonância com as conclusões das Conferências Municipais, Estaduais e Nacional, e com os Planos e Programas contemplados nas Leis Orçamentárias.

Parágrafo único.  As deliberações, tomadas com a observância do quórum estabelecido nesta Lei e dentro das atribuições acima referidas, terão caráter normativo e serão vinculantes em relação aos demais órgãos estatais, podendo o Conselho realizar contato direto com os órgãos do Município pertencentes à administração direta ou indireta.

Art. 4º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial não ficará sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou político partidária, de forma a preservar sua autonomia e o regular exercício de suas atribuições.

Art. 5º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 13 (treze) conselheiros titulares e seus suplentes, da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – Desenvolvimento Econômico;

II – Representantes da Sociedade Civil organizada:

a) 7 (sete) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana, cultura afro-brasileira e outros seguimentos étnicos, com representação no Município de Americana;

b) 1 (um) representante de entidades de classe e/ou de instituições de ensino superior e que tenham comprovadamente atuação na questão do combate ao racismo.

§ 1º  Considera-se para fins de comprovação de atuação com a temática do Conselho a apresentação dos seguintes documentos juntamente com sua indicação ou votação: carta de apresentação, currículo, registros documentais e/ou fotográficos, entre outros que justifiquem o envolvimento com o tema.

§ 2º  A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 4 (quatro) anos, conforme será disposto em Regimento Interno.

§ 3º  A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno.

§ 4º  Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo Prefeito Municipal.

§ 5º  O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.

§ 6º  Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser destituídos salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa.

§ 7º  Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, desde que não exceda a 8 (oito) anos seguidos.

§ 8º  A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida gratuitamente.

Art. 6º  A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.

Art. 7º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º  As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros e mediante o determinado pelo Regimento Interno.

Art. 9º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10.  As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 11.  A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão ao qual o Conselho está vinculado administrativamente, prestará todo o apoio técnico e administrativo, bem como local e infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único.  A Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, órgão ao qual o Conselho está vinculado custeará o deslocamento, a alimentação e a permanência dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como para o deslocamento de comissões de trabalho e, ainda, as despesas dos Delegados representantes do Poder Público e dos Delegados representantes da sociedade civil organizada, eleitos em Conferência Municipal de Igualdade Racial, para viabilizar a presença dos mesmos na Conferência Estadual e na Conferência  Nacional de Igualdade Racial.

Art. 12.  Fica criado o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial – FUMPPIR, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento a Promoção da Igualdade Racial.

Parágrafo único.  O Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial vincula-se a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 13.  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial, prevendo programas, benefícios, projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias alocadas no Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial.

Art. 14.  Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial:

I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

II – transferências de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual;

III – doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados;

IV – recursos provenientes do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR;

V – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Americana e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;

VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art. 15.  Para a pronta instalação do Conselho, os representantes da sociedade civil organizada serão indicados em assembleia especialmente convocada para este fim, cujo mandato será automaticamente extinto quando de nova escolha durante a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de maio de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. Digital PMA nº 49.849/2022.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."