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LEI Nº 6.657, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 53/2022 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. “Cria o Programa i9 Americana e dá outras providências.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Programa i9 Americana. CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 2º São princípios do programa criado por esta Lei, sem prejuízo da observância de outros princípios aplicados à espécie: I - a inovação, enquanto impulsionadora do desenvolvimento econômico local; II - a inclusão social e econômica; III - o estímulo à diversidade, ao pensamento criativo e ao empreendedorismo; e IV - a sustentabilidade do desenvolvimento econômico local. Art. 3º São objetivos do programa: I - promover a criação local de um ambiente propício ao desenvolvimento econômico sustentável e estimulador da inovação; II - estimular a criação de oportunidades de negócios inovadores, de forma a atrair a instalação de empreendedores inovadores no Município de Americana; III - fomentar o desenvolvimento econômico sustentável através de ações diretas, ou indiretas do Poder Executivo, junto à iniciativa privada e à sociedade civil organizada; IV - promover parcerias com a iniciativa privada, instituições de ensino e a sociedade civil organizada visando à junção de esforços voltados ao atingimento dos objetivos do programa; V - incentivar a formação de uma cultura local de inovação e de desenvolvimento econômico sustentável; e VI - posicionar o Município de Americana como referência e vanguarda no desenvolvimento de negócios inovadores. CAPÍTULO II DEFINIÇÕES LEGAIS Art. 4º Para fins de aplicação desta norma e desenvolvimento do programa nela instituído, consideram-se: I - empreendedorismo inovador: aplicação de soluções inovadoras, científicas ou tecnológicas, como fundamento principal para criação de uma atividade econômica, modelo de negócio ou empresa; II - empresa prestadora de serviços: sociedade cuja atividade econômica principal, ou subsidiária, seja sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Município de Americana, observados os ditames do Código Tributário Municipal; III - empresa controlada: sociedade componente de grupo econômico controlado pela empresa prestadora de serviços; IV - startup: organizações empresárias ou societárias enquadradas no que dispõe a Lei Complementar Federal n° 182, de 1º de junho de 2021; V - investidora em inovação: pessoa física ou jurídica que figure, em relação à startup, da forma como define o artigo 2º, I, da Lei Complementar Federal n° 182, de 2021, bem como aquela que, mediante aporte de recursos próprios, tenha adquirido participação acionária na startup; VI - empresa beneficiada: empresa prestadora de serviços para a qual já foi concedido algum dos benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei; VII - investimento em startup: aporte de capital realizado por qualquer dos meios previstos no capítulo III da Lei Complementar Federal n° 182, de 2021. Parágrafo único. Em caso de omissão, caberá ao Secretário de Desenvolvimento Econômico do Município interpretar as definições constantes deste artigo e decidir sobre o eventual enquadramento, ou não, nos limites desta Lei. CAPÍTULO III INCENTIVO FISCAL AOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E PESQUISA Art. 5º Todas as atividades enquadradas nos itens 1, subitens 1.01 a 1.09, do quadro constante do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passam a ser tributadas com alíquota de 2% (dois por cento). Art. 6º Todas as atividades enquadradas no item 2, subitem 2.01 do quadro constante do artigo 38 da Lei Municipal nº 4.930, de 2009, passam a ser tributadas com alíquota de 2% (dois por cento). CAPÍTULO IV AÇÕES PARA ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 7º A empresa prestadora de serviço que atue como investidora-anjo e/ou que tenha controle acionário sobre startup, e que venha a se instalar no Município de Americana, juntamente com a startup objeto de seu investimento, poderá pleitear a concessão dos seguintes benefícios fiscais: I - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, sobre o imóvel em que se der a instalação da sede, ainda que locado, pelo prazo de até 10 (dez) anos; II - isenção ao recolhimento de taxas incidentes sobre o imóvel em que se der a instalação da sede, ainda que locado, pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da concessão; III - isenção do recolhimento da Taxa de Limpeza, Coleta e Remoção de Lixo para o imóvel em que se der a instalação da empresa; IV - aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre sua atividade principal submetida ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo prazo de 10 (dez) anos, admitida a prorrogação por igual período, uma única vez, observado o disposto no capítulo VII desta Lei; V - aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a atividade de construção da sede no Município de Americana, no prazo apontado no decreto de concessão. § 1º Os incentivos fiscais previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo de até 10 (dez) anos, podendo ser interrompido o benefício nos casos previstos nesta Lei. § 2º É lícita cumulação dos incentivos previstos neste artigo entre si e com os benefícios operacionais previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 8º A empresa prestadora de serviço que atue como investidora-anjo e/ou que tenha controle acionário sobre startup, e que venha a se instalar no Município de Americana, poderá pleitear a concessão dos seguintes benefícios operacionais: I - permissão ou autorização gratuita de uso de bem público, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, para desenvolvimento dos projetos das startups incentivadas; II - formação de parcerias entre as startups e o Poder Público Municipal, visando ao desenvolvimento, pelas empresas, de soluções inovadoras para a Administração Pública; III - formalização de parcerias para desenvolvimento de projetos e/ou soluções que se destinem à promoção de:
do Município; e
IV - atuação de servidores municipais em processos de treinamentos e/ou trocas de informações com as startups. Art. 9º São condições mínimas para a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 7º e 8º desta Lei: I - a comprovação, pela investidora em inovação, da condição de empresa prestadora de serviços, conforme definição legal trazida no artigo 4º, II, desta Lei; II - a comprovação da condição de investidora em inovação, conforme definição do artigo 4º, V e VII, com investimentos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), somando-se todos os investimentos realizados; III - declaração, em documento próprio de sua intenção de transferir sua sede, e a das startups, para o Município de Americana por todo o período de concessão do benefício fiscal pleiteado. § 1º O valor indicado no inciso II será atualizado, anualmente, pelo índice oficial utilizado pelo Município. § 2º A transferência a que se refere inciso III deste artigo, deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do decreto a que se refere o artigo 11. Art. 10. A empresa beneficiada poderá estender à startup sobre a qual tenha realizado investimento e/ou sobre a qual tenha controle acionário, os benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta lei, salvo se esta for submetida a regime de tributação pelo Simples Nacional. Art. 11. A concessão dos benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo e fica condicionada à prévia avaliação e aprovação pelos Secretários Municipais das seguintes pastas: I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria de Fazenda; III - Secretaria de Negócios Jurídicos. Parágrafo único. O Prefeito e os chefes das pastas elencadas nos incisos I a III poderão solicitar pareceres fundamentados de outros setores da administração direta e indireta, sempre que entenderem necessário para formação de seu convencimento acerca da viabilidade e do interesse público na concessão dos benefícios. Art. 12. As autoridades indicadas no artigo 11 poderão utilizar, sem prejuízo de outros, os seguintes critérios para fins de emissão de seu posicionamento: I - valor investido pela empresa beneficiada nas startups, e estágio de desenvolvimento destas; II - ramo de atuação e interesse público sobre o objeto desenvolvido pelas startups sobre as quais foram investidos os recursos da empresa beneficiada; III - potencial de ampliação da arrecadação municipal com a instalação do grupo ou da empresa no Município; IV - previsão de faturamento da empresa para o período de concessão dos benefícios; V - previsão de criação de postos de trabalho no Município e média salarial dos postos criados; VI - impacto ambiental, inclusive urbano, gerado pela instalação da atividade no Município; e VII - quantidade de startups que receberam investimentos da empresa. CAPÍTULO V PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ADESÃO AO PROGRAMA Art. 13. O pedido de adesão ao programa criado por esta Lei para obtenção dos benefícios elencados em seus artigos 7º e 8º, deverá ser redigido, assinado por representante legal da empresa e apresentado ao Município acompanhado de documentação comprobatória das informações apresentadas, através do sistema de protocolo eletrônico disponibilizado no portal do Município na Internet. Art. 14. Quando necessário, a empresa poderá requerer que o pedido seja tramitado em sigilo, justificando tal solicitação. § 1º O sigilo eventualmente concedido não se aplica às autoridades Policiais, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e do Poder Judiciário. § 2º Havendo pedido de tramitação sigilosa, o Secretário de Desenvolvimento Econômico deve se manifestar acerca do deferimento ou não do pedido, podendo solicitar, para tanto, parecer de órgãos técnicos específicos, se necessário. § 3º O sigilo sobre o processo e seus documentos será retirado quando da emissão da decisão definitiva pela concessão, ou não, dos benefícios pleiteados. Art. 15. O pedido de concessão dos benefícios deverá ser instruído, minimamente, com os seguintes documentos, sem prejuízo da apresentação de outros que a empresa entenda indispensáveis para a análise do pedido: I - petição fundamentada apresentando: a) prospecto de apresentação da empresa e do empreendimento que se pretende instalar em Americana; b) prospecto das startups e do projeto por elas desenvolvidos com investimentos da empresa investidora; c) previsão de faturamento anual da empresa investidora e das startups; d) previsão de arrecadação de impostos municipais decorrentes da instalação das empresas no Município de Americana pelo prazo de concessão dos benefícios pleiteados; e) previsão do número de postos de trabalhos diretos e indiretos criados no Município de Americana após a instalação das empresas; f) impactos ambientais, inclusive urbanos, causados pela instalação das empresas no Município de Americana; g) infraestrutura urbana mínima necessária para a instalação das atividades, caso não estejam presentes; h) comprovação da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e societária de todas as empresas; i) valor estimado do investimento a ser realizado para instalação das empresas no Município; II - cópias digitalizadas de todos os documentos necessários para comprovar as informações constantes da petição, inclusive: a) contrato social ou estatuto e demais documentos constitutivos da empresa e das startups; b) cópias dos documentos pessoais dos sócios ou representantes legais; c) procuração, se for o caso, conferindo poderes ao signatário da petição para agir em nome da empresa; d) contratos formalizados entre as startups e a empresa prestadora de serviços, para realização do investimento naquelas; III - declaração, em documento próprio, dos representantes legais das startups, quando não controladas pela empresa investidora, indicando que concordam com a transferência de sua sede para o Município de Americana. Parágrafo único. Ao tomarem conhecimento do pedido, as autoridades indicadas no artigo 11, o Prefeito, e servidores por eles indicados, poderão requisitar, da empresa, a apresentação de outros documentos, informações ou projeções que julguem necessárias para a demonstração do interesse público. Art. 17. De posse do parecer elaborado pela serventia da pasta, o Secretário de Desenvolvimento Econômico elaborará sua manifestação endereçada aos demais secretários elencados no artigo 11, indicando: I - os impactos da concessão para o erário e a eventual previsão de recuperação dos custos tributários para os cofres públicos; II - os benefícios que poderão ser concedidos e os patamares de tais benefícios, observando que as isenções concedidas ao longo do período não poderão superar, em qualquer hipótese, a previsão de implemento de arrecadação prevista no projeto para o mesmo período; III - sua decisão fundamentada pelo deferimento, ou indeferimento dos pedidos da empresa. § 1º A decisão do Secretário de Desenvolvimento Econômico será encaminhada concomitante ou separadamente às demais autoridades indicadas no artigo 11, as quais se manifestarão acompanhando, ou não, o posicionamento. § 2º O deferimento total ou parcial dos pedidos depende da unanimidade entre as autoridades elencadas no artigo 11. Art. 18. A requerente será notificada da decisão emanada pelas autoridades no próprio sistema em que tramita o processo e, nas hipóteses de indeferimento, ou de deferimento parcial dos pedidos, caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A autoridade que analisará o recurso administrativo poderá requisitar dos setores técnicos, a emissão de pareceres acerca das alegações constantes do corpo do recurso. Art. 19. Com a publicação do decreto a que se refere o artigo 11, aperfeiçoando a concessão dos benefícios, inicia-se prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a beneficiada formalize as transferências e inicie suas atividades no Município de Americana. § 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo sem apresentação, por iniciativa da empresa, de justa causa, implicará a revogação das concessões, sem prejuízo da cobrança por eventuais perdas e danos eventualmente causados ao erário. § 2º A prorrogação do prazo previsto no caput por uma única vez e, no máximo, por igual período, só poderá ser deferida por decisão do Prefeito mediante acolhimento das justificativas apresentadas pela empresa. CAPÍTULO VI INCENTIVO AO INVESTIMENTO PELAS EMPRESAS LOCAIS Art. 20. A empresa prestadora de serviços já instalada no Município, assim considerada aquela que já estiver em atividade nesta Municipalidade há mais de 180 (cento e oitenta) dias, contados retroativamente desde a data do protocolo do pedido a que se refere o artigo 13, poderá requerer a concessão dos benefícios desta Lei, contanto que comprove que: I - realiza investimentos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em startups já instaladas no Município de Americana, ou que serão para este Município transferidas no mesmo prazo previsto no artigo 19; II - se encontra em situação de regularidade trabalhista, fiscal, previdenciária e societária em todas as esferas; III - não é beneficiária de outra modalidade ou programa de incentivo fiscal do Município de Americana, hipótese em que, poderá abrir mão dos benefícios já conseguidos para adesão ao presente programa. Parágrafo único. Para fins de análise dos pedidos de concessão dos benefícios, nos termos deste artigo, aplicam-se todas as previsões constantes desta Lei para as empresas que pretendem se transferir para esta Municipalidade, contanto que não sejam incompatíveis com o fato de a empresa já estar aqui instalada. CAPÍTULO VII CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO E RENOVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 21. A manutenção, renovação e/ou prorrogação da vigência dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à demonstração, pela empresa beneficiada, do cumprimento de, ao menos 80% (oitenta por cento) de todas as previsões descritas nas alíneas “c”, “d”, “e” e “i”, do inciso I do artigo 15, tendo por referência os valores atualizados, pelo índice oficial utilizado pelo Município, apresentados pela empresa em seu pedido de adesão ao programa. § 1º Ao longo de todo o tempo de gozo dos benefícios fiscais concedidos, a Municipalidade realizará fiscalizações periódicas visando à constatação do atendimento às normas aqui previstas, bem como apurar o cumprimento ao que determina o caput. § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após o transcurso de metade do tempo de concessão dos benefícios, poderá ser realizada fiscalização para apuração do atingimento das metas previstas no pedido de adesão ao programa e, constatando-se o não atingimento destas, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I - cassação imediata dos benefícios quando, por culpa da empresa beneficiada, ou por superdimensionamento do pedido inicial, não forem atingidas, ao menos, 50% (cinquenta por cento) de cada uma das previsões; II - concessão de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atingimento das metas, ou, no mesmo prazo, redimensionamento dos benefícios de forma a compensar os valores gozados a maior, quando, sem culpa da empresa ou superdimensionamento do pedido inicial, não forem atingidas 50% (cinquenta por cento) das previsões; III - concessão de prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atingimento das metas, quando forem atingidas entre 50,1% (cinquenta inteiros e um décimo por cento) e 80% (oitenta por cento) de cada uma das previsões. § 3º Transcorrido o prazo previsto no inciso II do § 2º, sem que a empresa tenha atingido as metas ou apresentado plano adequado de redimensionamento capaz de compensar os valores gozados a maior, será revogada a adesão ao programa. § 4º Concedido o prazo previsto no inciso III do parágrafo segundo, sem atingimento das metas, poderá o Secretário de Desenvolvimento Econômico determinar o redimensionamento do benefício pelo período restante, de forma a compensar os valores e adequá-los aos números efetivamente medidos. § 5º Quando o valor dos benefícios já gozados pela empresa for superior à possibilidade de compensação pelo período restante, os benefícios serão imediatamente cassados, sem prejuízo de medidas para ressarcimento ao erário. § 6º A renovação e/ou a prorrogação dos benefícios será processada nos termos do capítulo VI desta lei, e o novo pedido só poderá ser apresentado pela empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias antecedentes ao término da vigência dos benefícios concedidos. Art. 22. A empresa obriga-se a manter, em relação a si e às startups que receberam seus investimentos, condição de regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e societária, ao longo de todo o período de gozo dos benefícios fiscais e/ou operacionais obtido nos termos desta Lei. Parágrafo único. Constatada a perda das condições de regularidade mencionadas no caput inaugura-se prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados desde a notificação encaminhada pelo Município de Americana, para que se proceda à regularização, sob pena de cassação imediata de todos os benefícios fiscais concedidos. Art. 23. Para manter os benefícios concedidos nesta Lei as empresas beneficiadas deverão, obrigatoriamente, e respeitadas as normas tributárias nacionais, realizar todo o faturamento dos serviços que prestar no Município de Americana. Art. 24. A empresa beneficiada que, sob qualquer circunstância, alterar sua sede do Município de Americana, perderá todos os benefícios concedidos a si e às startups nas quais investiu. Art. 25. As condições impostas por esta Lei não excluem ou afastam outras obrigações previstas no código Tributário Municipal ou no Código Tributário Brasileiro. Art. 26. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra personalidade jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritos às atividades e operações da empresa originária, salvo se o novo grupo formado for também beneficiado nos termos desta Lei. CRIAÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO DE AMERICANA Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a promover, individualmente ou mediante parceria com a iniciativa privada, a criação de espaço destinado à instalação e funcionamento de startups, no Município de Americana. Parágrafo único. O Poder Executivo fica ainda autorizado a promover parcerias com instituições de ensino, associações e entidades visando à instalação e ampliação das unidades educacionais para instalação de cursos de áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento do ecossistema de inovação de Americana. Art. 29. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de seleção das empresas que poderão ser instaladas naquele espaço. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Serão incluídos nos quadros de estimativa de renúncia de receitas, das leis orçamentárias do Município, todos os benefícios concedidos com base na aplicação desta Lei. Art. 31. Os impactos decorrentes da concessão dos benefícios fiscais constantes desta Lei serão amortizados e suplantados, segundo projeções do Poder Executivo, pelo incremento de receita gerado pela atração de novas empresas e investimentos para o Município. Art. 32. O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação desta Lei, não ficando a sua aplicabilidade ou vigência condicionada a tal regulamentação. Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de junho de 2022. Ref. Prot. Digital PMA nº 68.127/2022.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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