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LEI Nº 7.123, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 90/2026 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. "Institui o Regime Especial de Incentivo à Autorregularização Tributária, dispõe sobre o tratamento diferenciado de acompanhamento e fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços na forma que específica, e dá outras providências." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui o Regime Especial de Incentivo à Autorregularização Tributária e estabelece normas sobre o tratamento diferenciado de acompanhamento e fiscalização do Imposto Sobre Serviços. Art. 2º O Regime Especial de Autorregularização Tributária tem como objetivo incentivar a regularidade fiscal por meio da autorregularização de obrigações tributárias não declaradas. § 1º O regime permitirá que as obrigações tributárias relacionadas ao Imposto Sobre Serviços sejam autorregularizadas antes do lançamento pela Fazenda Municipal. § 2º Considera-se obrigação tributária não declarada aquela que não tiver correspondência em nota fiscal ou declaração eletrônica. Art. 3º O contribuinte e o responsável tributário, participantes do regime especial previsto nesta Lei, poderão recolher o Imposto Sobre Serviços incidente sobre obrigações tributárias não declaradas até 31 de dezembro de 2025. § 1º O imposto será apurado e recolhido pelo seu valor principal, com exclusão dos demais componentes da obrigação tributária submetida à autorregularização. § 2º Para fazer jus ao regime de incentivo à autorregularização, o valor principal apurado deverá ser pago em sua totalidade até 31 de dezembro de 2026. § 3º Para fins do disposto no §1º deste artigo ficam remitidos juros e correção monetária e anistiadas multas incidentes sobre os valores submetidos à autorregularização, sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 8º, desta Lei. Art. 4º A adesão ao regime especial de que trata esta Lei é voluntária e caracteriza denúncia espontânea para fins de exclusão de penalidades relacionadas às competências e valores recolhidos, abrangidos pela autorregularização. § 1º Sem prejuízo do disposto nos artigos 5º e 8º, desta Lei, as competências e valores abrangidos pela autorregularização não estarão sujeitos à aplicação de multas ou outras penalidades, inclusive sobre eventuais obrigações acessórias não cumpridas. § 2º A autorregularização produzirá efeitos em relação às competências e valores expressamente informados pelo contribuinte ou responsável tributário, desde que: I – sejam integralmente quitados até a data limite para pagamento prevista no artigo 3º, desta Lei; II – sejam atendidos os procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. Art. 5º Os efeitos do regime especial de incentivo à autorregularização se estendem após o encerramento do regime, nos limites das competências e valores submetidos à autorregularização. Parágrafo único. A autorregularização não produz efeitos em relação a informações inexatas, incompletas ou que tenham resultado na exclusão parcial de fatos geradores efetivamente ocorridos. Art. 6º A Fazenda Municipal poderá emitir notificações com o objetivo de orientação e prevenção, sem prejuízo do direito do contribuinte ou do responsável tributário aderir ao regime de autorregularização, se realizada a adesão dentro do prazo estabelecido nesta Lei. Art. 7º O Regime Especial de Autorregularização Tributária não impede a realização de procedimentos de acompanhamento e fiscalização, nem obsta à ação do Fisco Municipal, desde que iniciada antes da adesão do contribuinte ao programa de autorregularização. Art. 8º Constatada a existência de fatos geradores, receitas, prestações de serviços, competências ou valores não abrangidos pela autorregularização, a Fazenda Municipal poderá promover o respectivo lançamento tributário, com a aplicação dos acréscimos legais e penalidades previstos na legislação tributária municipal. Art. 9º Fica instituído, na Unidade de Tributação da Secretaria de Fazenda do Município, o tratamento diferenciado de acompanhamento e fiscalização dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços, de caráter contínuo, como suporte a medidas de autorregularização, aumento da eficiência tributária e combate à evasão fiscal. Art. 10. Com o fim de prevenir e identificar eventuais diferenças ou omissões de receita, o tratamento diferenciado de acompanhamento e fiscalização, de que trata o artigo 9º, desta Lei, fará uso das informações disponíveis ou disponibilizadas à Fazenda Municipal, por meio de sistema eletrônico, compartilhamento de informações ou convênio com outros entes federados. Art. 11. Exceto aqueles que aderirem ao regime especial de que trata esta Lei, durante os prazos nela estabelecidos, os demais contribuintes e responsáveis tributários ficarão sujeitos a lançamentos de ofício por parte da Fazenda Municipal, com os acréscimos legais e penalidades determinadas na legislação tributária. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de setembro de 2026.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. Digital PMA nº 99.375/2026. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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