LEI Nº 6.020, DE 22 DE MAIO DE 2017.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 21/2017 – Poder Legislativo – Vereadora Maria Giovana Luchiari Pisoni Duarte Fortunato.

“Dispõe sobre a permissão da presença de doulas em maternidades municipais e hospitais privados contratados pelo Município e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos de saúde da rede municipal, ou hospitais privados contratados por ela, deverão permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como nas consultas e exames pré-natal, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados.

§ 1º Para os efeitos desta lei e em conformidade com a qualificação da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que “visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença da doula é independente da presença do acompanhante permitido pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, e necessita de expressa autorização da parturiente que, deverá informar previamente à unidade de saúde, que comunicará ao profissional médico.

Art. 2º A doula poderá entrar nos ambientes de trabalho de parto, parto e pós-parto com seus instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Paragrafo único. A doula não realizará procedimentos privativos de profissões de saúde, como diagnósticos médicos, mesmo se possuir formação na área da saúde.

Art. 3º As profissionais interessadas em participar dos períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, previstos no artigo 1º desta lei, deverão realizar seus cadastros junto a cada unidade hospitalar do Município que lhe interessar, com dados pessoais e cópia do certificado de conclusão do curso específico para o exercício da atividade.

Parágrafo único. As doulas só poderão realizar os citados acompanhamentos após o cadastro e a sua integração junto aos departamentos e profissionais do respectivo hospital, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para sua conclusão.

Art. 4º O não cumprimento da obrigatoriedade instituída no caput do artigo 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - se estabelecimento privado, multa de 100 UFESP na próxima, dobrada em cada outra reincidência, até o limite de 2.000 UFESP;

III - se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das penalidades de que trata este artigo.

Art. 5º Os serviços de saúde abrangidos pela obrigatoriedade desta lei deverão adotar, no prazo de noventa dias contados da sua publicação, as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá comunicar os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos ou entidades similares de serviços de saúde, a partir da publicação da presente lei, para seu cumprimento e responsabilidades.

Art. 7º Os valores oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de maio de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 28.323/2017.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."