DECRETO
Nº 11.618, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
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“Institui
a Declaração Eletrônica de Serviços das
Instituições Financeiras – DES-IF e dá outras
providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município; Considerando o disposto nos incisos III e IV do artigo 89 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009; Considerando, ainda, o que consta do Processo Administrativo nº 65.833/2016, D E C R E T A: Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de julho
de 2017, a Declaração Eletrônica de Serviços
das Instituições Financeiras – DES-IF, documento
fiscal digital destinado a registrar as operações e a
apuração do ISSQN devido pelas instituições
financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas
a utilizar o Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional – COSIF. Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas: I – a manter à disposição do FISCO municipal: II - a apresentar
a Declaração Eletrônica de Serviços
das Instituições Financeiras – DES-IF. Art. 3° A DES-IF é documento fiscal, exclusivamente digital, constituído pelos seguintes módulos: I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN:
deverá ser gerado mensalmente e entregue ao FISCO municipal
até o dia 20 do mês subsequente ao de competência
dos dados declarados, contendo: II – Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser
entregue anualmente ao FISCO municipal, até o dia 31 do mês
de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados,
contendo: III – Módulo de Informações comuns aos
Municípios: deverá ser entregue anualmente ao FISCO municipal,
até o dia 31 do mês de janeiro do ano subsequente ao de
competência dos dados declarados, contendo: Parágrafo único – A transmissão e validação dos arquivos da DES-IF, das bases de dados das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, serão feitas on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico “https://nfse.americana.sp.gov.br”, mediante a utilização de Certificação Digital ICP-Brasil. Art. 4º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disciplinar no que couber, a DES-IF, por meio da edição de ato específico. Art. 5º A partir de 1º de abril de 2017, a DES-IF estará disponível para os contribuintes que a Secretaria de Fazenda, classificar como instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, no endereço eletrônico “https://nfse.americana.sp.gov.br”. § 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo poderão optar de forma facultativa pela validação e processamento da DES-IF ao FISCO municipal, a partir da data prevista para a sua disponibilização. § 2º A opção referida no parágrafo anterior é irretratável, podendo ser revista, excepcionalmente, a critério do Subsecretário da Unidade de Julgamento de Processos Administrativos. Art. 6º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, bem como a apresentar a DES-IF, ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), desde que mantenham à disposição do FISCO municipal o livro contábil “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto. Art. 7º A DES-IF constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, pela apuração de valores declarados, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 8º. Art. 8º A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da DES-IF e cobrado por meio de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos legais estabelecidos na legislação municipal e à inscrição do débito em dívida ativa, observados os procedimentos regulamentares. Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente. Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir outras instruções e normas complementares, necessárias ao bom e fiel cumprimento do presente decreto. Art. 11 As DES-IF poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Americana, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei. Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às DES-IF somente poderão ser realizadas mediante requerimento do contribuinte ou seu representante legal. Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.504, de 30 de julho de 2010. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de março de 2017.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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