DECRETO Nº 11.618, DE 20 DE MARÇO DE 2017.
   
“Institui a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto nos incisos III e IV do artigo 89 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009;

Considerando, ainda, o que consta do Processo Administrativo nº 65.833/2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2017, a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF, documento fiscal digital destinado a registrar as operações e a apuração do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Parágrafo único – Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista, que consiste na validação e processamento da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF ao FISCO, na forma, prazo e demais condições estabelecidas neste decreto.

Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

I – a manter à disposição do FISCO municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

II - a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF.
Parágrafo único – Os contribuintes que não cumprirem as obrigações mencionadas no caput ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal, especialmente aquelas previstas no artigo 16, III, “g”, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 3° A DES-IF é documento fiscal, exclusivamente digital, constituído pelos seguintes módulos:

I – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao FISCO municipal até o dia 20 do mês subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável, por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento.

II – Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao FISCO municipal, até o dia 31 do mês de julho do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de Rateio de Resultados Internos.

III – Módulo de Informações comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao FISCO municipal, até o dia 31 do mês de janeiro do ano subsequente ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) a Tabela de Tarifas de Serviços da instituição;
c) a Tabela de Identificação de Serviços de Remuneração Variável.

Parágrafo único – A transmissão e validação dos arquivos da DES-IF, das bases de dados das Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e das demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, serão feitas on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico “https://nfse.americana.sp.gov.br”, mediante a utilização de Certificação Digital ICP-Brasil.

Art. 4º O Secretário Municipal de Fazenda poderá disciplinar no que couber, a DES-IF, por meio da edição de ato específico.

Art. 5º A partir de 1º de abril de 2017, a DES-IF estará disponível para os contribuintes que a Secretaria de Fazenda, classificar como instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, no endereço eletrônico “https://nfse.americana.sp.gov.br”.

§ 1º As instituições mencionadas no caput deste artigo poderão optar de forma facultativa pela validação e processamento da DES-IF ao FISCO municipal, a partir da data prevista para a sua disponibilização.

§ 2º A opção referida no parágrafo anterior é irretratável, podendo ser revista, excepcionalmente, a critério do Subsecretário da Unidade de Julgamento de Processos Administrativos.

Art. 6º As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, bem como a apresentar a DES-IF, ficam dispensadas de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), desde que mantenham à disposição do FISCO municipal o livro contábil “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

Art. 7º A DES-IF constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente, pela apuração de valores declarados, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 8º.

Art. 8º A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da DES-IF e cobrado por meio de guia específica gerada pelo próprio sistema, sujeita o infrator aos acréscimos legais estabelecidos na legislação municipal e à inscrição do débito em dívida ativa, observados os procedimentos regulamentares.

Art. 9º O descumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a expedir outras instruções e normas complementares, necessárias ao bom e fiel cumprimento do presente decreto.

Art. 11 As DES-IF poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura do Município de Americana, até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às DES-IF somente poderão ser realizadas mediante requerimento do contribuinte ou seu representante legal.

Art. 12 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.504, de 30 de julho de 2010.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de março de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."