DECRETO Nº 12.403, DE 3 DE MARÇO DE 2020.
   
Nova redação ao artigo 6 ° dada pelo Decreto n° 13.257, de 09/05/2023.
“Que regulamenta a compensação e a restituição de que trata a Lei Municipal n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”
 
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto nos artigos 167, 168 e 170 do Código Tributário Nacional;

Considerando o disposto nos artigos 262 e 263 da Lei Municipal n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com alteração dada pela Lei Municipal n° 5.664, de 2 de junho de 2014;

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 75.633/2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam disciplinadas a compensação e a restituição de que tratam os artigos 262 e 263 da Lei Municipal 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com alteração dada pela Lei Municipal n° 5.664, de 2 de junho de 2014.

Art. 2° Para cálculo de que trata o parágrafo único artigo 263 da Lei Municipal 4.930, de 24 de dezembro de 2009, aplicam-se as seguintes regras:

I – Juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, calculados a partir da decisão administrativa que reconhecer em primeira instância o direito do contribuinte, conforme previsto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.

II – Atualização monetária calculada pela variação mensal do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data em que houve o pagamento indevido.

Art. 3º Os créditos reconhecidos em favor do contribuinte poderão ser compensados para a extinção de créditos tributários já inscritos em dívida ativa municipal ou créditos tributários vincendos no exercício corrente.

§ 1º Para o cálculo dos créditos a compensar aplica-se o disposto nos incisos I e II, do artigo 2º deste decreto.

§ 2º O sujeito passivo deverá quitar o montante que restar da compensação de forma a extinguir o crédito tributário devido à Fazenda Municipal.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o sujeito passivo poderá formalizar termo de parcelamento e confissão de dívida na forma da lei vigente, visando a satisfação total dos créditos com a Fazenda Municipal.

Art. 4º Não serão restituídos ou compensados:

I – valores requeridos por terceiros que não tenham relação direta com o tributo lançado, salvo se apresentada autorização expressa do contribuinte autorizando o requerente a recebê-lo;

II – valores não reclamados há mais de cinco anos, contados da data de seu pagamento ou da data da decisão definitiva no âmbito administrativo;

III – valores decorrentes de crédito já extinto ou beneficiado por isenção ou anistia, exceto se houver lei dispondo em contrário.

Parágrafo único: Nos casos previstos nos incisos I e III desse artigo dependerá de apreciação nas instâncias administrativas previstas na Lei Municipal n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009, caso seja comprovado a existência de erro imputável a Administração Pública.

Art. 5º O Secretário de Fazenda poderá autorizar:

I – O Diretor da Unidade de Arrecadação a deliberar de ofício quanto à compensação tributária até o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

II – O Diretor de Unidade de Julgamento de Processos Administrativos a deliberar nos pedidos de isenção, sem prejuízo das demais atribuições previstas na Lei Municipal n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009 e suas alterações.

Art. 6º Fica autorizado ao Secretário de Fazenda adotar os seguintes procedimentos para a restituição: (Nova redação dada pelo Decreto n° 13.257, de 09/05/2023)

I – prioritariamente os valores consolidados até R$10.000,00 (dez mil reais);

II – esgotados os valores previstos no inciso I, os valores consolidados entre R$10.000,01 (dez mil reais e um centavo) e R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

III – esgotados os valores previstos no inciso II, os valores consolidados acima de R$50.000,01 (cinqüenta mil reais e um centavo).

§ 1º Os valores previstos no inciso III deste artigo serão restituídos em 10 (dez) ou mais parcelas, dependendo da disponibilidade financeira e orçamentária.

§ 2º A Secretaria de Fazenda atualizará semestralmente o rol dos valores a restituir, sem prejuízo daquelas em andamento.

§ 3° Consideram-se valores consolidados a soma dos valores pagos indevidamente, acrescido de juros e atualização monetária na forma prevista no artigo 2º deste decreto.

Art. 7º Os créditos a favor do contribuinte apurados em sistema eletrônico de gerenciamento de nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) poderão ser utilizados para amortizar obrigações relativas ao imposto sobre serviços em competências iguais ou futuras.

§ 1º O aproveitamento dos créditos de que trata este artigo está limitado ao prazo fixado no artigo 168 do Código Tributário Nacional.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, os créditos apurados no sistema eletrônico de gerenciamento da nota fiscal de serviços eletrônica (NFSe) e não aproveitados pelo contribuinte deverão ser requeridos na forma dos artigos 262 e 263 da Lei Municipal n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009.

Art. 8° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de março de 2020.


Omar Najar
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."