DECRETO
Nº 12.439, DE 27 DE ABRIL DE 2020.
|
|
Revogado
pelo Decreto n° 12.639,
25/02/2021. |
“Estabelece
medidas de segurança sanitária a serem observadas pelos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
essenciais que seguem autorizados a operar durante a quarentena decretada
pelo Governo do Estado de São Paulo e dá outras providências.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando as orientações do Ministério da Saúde no tocante ao uso de máscaras como medida individual de proteção e prevenção contra a contaminação pelo coronavírus causador da COVID-19 e; Considerando a necessidade de coordenação dos esforços estatais e privados no sentido de conter a disseminação e contaminação pelo coronavírus causador da COVID-19, D E C R E T A : I – utilização de máscaras de tecido, ou máscaras cirúrgicas, por todos os funcionários, prestadores de serviço e/ou colaboradores que mantenham contato direto, ou indireto, com os clientes ou produtos por eles adquiridos; II – manutenção de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas; III – realização de higienização de todo o estabelecimento com periodicidade mínima diária, utilizando qualquer dos produtos indicados pela ANVISA em sua Nota Técnica 26/2020; IV – manutenção de ambientes abertos e com circulação de ar; V – restrição de entrada no estabelecimento de forma a evitar o acúmulo de pessoas em ambientes internos, observada a disposição do inciso II; VI – disponibilização de marcações e orientações para organização de filas, mesmo em ambiente externo, de forma a evitar aglomerações observado o disposto no inciso II e; VII – disponibilização de álcool gel em apresentação de 70° INPM, em local acessível para utilização de funcionários e clientes. § 1º. A instalação e/ou disponibilização de outros equipamentos e medidas de segurança sanitária não eximem o estabelecimento da observância das obrigações descritas neste decreto. § 2º. As medidas previstas nesse artigo aplicam-se aos serviços públicos prestados diretamente pelo ente público e/ou por concessionárias. Art. 2º. É de responsabilidade do estabelecimento comercial ou de prestação de serviços a orientação de seus funcionários para cumprimento das medidas de segurança descritas no artigo 1º. Art. 3º. O descumprimento das medidas sanitárias descritas no artigo primeiro será notificado aos responsáveis pelo estabelecimento presentes. Parágrafo único. A reiteração da conduta implicará o fechamento temporário do estabelecimento por período de até 48hs (quarenta e oito) horas. Art. 4º. Fica recomendada a toda a população a utilização ininterrupta de máscaras em locais externos à residência, sem prejuízo de outras medidas de prevenção que poderão ser consultadas no portal da Prefeitura Municipal de Americana na Internet. Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço atingidos por esse decreto terão prazo de 48hs (quarenta e oito horas), contados da data de entrada em vigor deste Decreto, para realizarem as adaptações necessárias ao seu cumprimento. Art. 6º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de abril de 2020. Omar Najar Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos Alex Niuri Silveira Silva José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Clique aqui para visualizar a Deliberação 1/ 2.020 do Comitê de Gestão da Crise do Município de Americana |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|