DECRETO Nº 12.688, DE 6 DE MAIO DE 2021.
   
Prorrogada a vigência pelo Decreto n° 12.781, de 03/09/2021.
“Estabelece o prazo de vigência do Programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza criado pela Lei nº 6507, de 27 de abril de 2021, e dá outras providências.”
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando os poderes outorgados, nos termos do artigo 62, V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando as disposições da Lei nº 6507, de 27 de abril de 2021 e;

Considerando, finalmente, o quanto consta dos autos do Processo Administrativo Digital nº 1959/2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Municipal nº 6507, de 27 de abril de 2021, fica estabelecida a vigência do programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, no período compreendido entre 10 de maio de 2021 a 06 de setembro de 2021, observado o expediente oficial da Prefeitura Municipal de Americana.

§ 1º Para aderir ao programa de incentivo ao pagamento de débitos os contribuintes deverão formular o pedido em formato digital, por meio das plataformas disponibilizadas nos endereços eletrônicos https://americana.1doc.com.br/quando se tratar de débitos com a Prefeitura Municipal de Americana ou http://daeamericana.com.br/, em caso de débitos a serem negociados junto ao DAE.

§ 2º Durante a vigência do programa de incentivo ao pagamento de débitos a Administração avaliará a adesão ao programa, podendo ser ampliada a forma de atendimento, levando-se em consideração o volume de atendimentos, a saúde e segurança dos munícipes.

Art. 2º Formalizado o pedido de parcelamento do débito consolidado e, assinado o termo de reconhecimento e confissão de dívida a que se refere o artigo 7º da Lei Municipal nº 6507, de 27 de abril de 2021, será expedido o competente instrumento bancário para recolhimento da primeira parcela, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§1º O aperfeiçoamento do parcelamento, condição para expedição da certidão a que se refere o artigo 206 do Código Tributário Nacional, se dará com a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§2º Do termo de reconhecimento e confissão de dívida a que se refere o caput deverá constar cláusula de renúncia expressa, pelo devedor, de recursos pendentes e/ou direitos em que se fundamentam eventuais defesas judiciais.

Art. 3º Nos casos do artigo 13 da Lei Municipal nº 6507, de 27 de abril de 2021, quando o parcelamento envolver débito em cobrança judicial, de valor consolidado for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a aceitação da garantia bancária ou hipotecária oferecida pelo devedor, ficará condicionada à prévia análise da Secretária de Fazenda.

§1º Para fins de aplicação deste artigo, consideram-se consolidados os valores dos débitos mobiliários ou imobiliários que sejam objeto de cobrança judicial, observado o total em cada processo em tramitação

§2º A Secretária de Fazenda, para análise da garantia ofertada, poderá solicitar auxílio e parecer dos quadros técnicos de outras Secretarias da Administração Municipal, especificando o objeto acerca do qual os agentes deverão opinar.

§3º A aceitação da garantia ofertada é condição, sem prejuízo de outras exigências legais, para formalização do termo de parcelamento, ficando vedada em qualquer hipótese, a expedição de certidão de regularidade fiscal antes do aceite e do cumprimento da condição de aperfeiçoamento prevista no artigo 2º, §1º, deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 6507, de 27 de abril de 2021, considera-se adimplente o devedor cujo parcelamento tenha, no máximo, duas parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de maio de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."