DECRETO Nº 12.771, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.
   
“Regulamenta a aplicação da Lei nº 5.004, de 17 de maio de 2010 e dá outras providências.”
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021;

Considerando as disposições constantes da Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017;

Considerando as determinações constantes da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2010;

Considerando a existência de recursos destinados à conta específica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o pagamento de precatórios na forma de conciliação direta e/ou de leilão, nos termos do artigo 21 da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 115, de 29 de junho de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º A Câmara de Conciliação de Precatórios instituída no âmbito municipal pela Lei nº 5.004, de 17 de maio de 2.010, exercerá suas atividades tendo como parâmetros as definições constantes do presente decreto.

Art. 2° O Chefe do Poder Executivo, observando critérios de oportunidade e conveniência, bem como a destinação de recursos para a conta específica mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para realização de acordos diretos através da Câmara de Conciliação de Precatórios, fará publicar ato convocando os credores de precatórios para, querendo, apresentarem propostas de conciliação, mediante deságio.

Parágrafo Único – O ato convocatório deverá indicar o valor total que será destinado à formalização dos acordos diretos, e estabelecer prazo e forma de apresentação das propostas.

Art. 3º Os processos administrativos iniciados por requerimento do credor através do sistema de protocolos digitais da Prefeitura Municipal de Americana, para a realização de acordo direto de precatórios deverão ser encaminhados à Câmara de Conciliação de Precatórios contendo, minimamente:

I - Nome ou Razão Social do credor, endereço para correspondências oficiais e qualificação;

II - Número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com o credor ou com o preposto responsável;

III - Número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com o procurador do credor, quando houver;

IV - Cópia das principais peças do processo judicial em que se deu a expedição do precatório, especialmente;

a) decisão transitada em julgado que deu origem ao precatório;

b) nos casos em que a decisão transitada em julgado for proferida em grau de recurso, acrescentar cópias das decisões de mérito proferidas em todas as instâncias;

c) ofício requisitório da emissão do precatório e da ordem de inscrição do precatório emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

d) instrumento de procuração específico com poderes para transação quando o credor se fizer representar por procurador;

V - Memorial de cálculos indicando valor atualizado do débito, conforme lista constante do edital, e percentual do deságio concedido;

§ 1º Sem prejuízo dos documentos já mencionados, quando o credor for pessoa jurídica, deverá apresentar ainda:

I - Cópia atualizada do contrato social ou instrumento equivalente;

II - Impressão de cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, fornecido no portal da Receita Federal do Brasil na Internet;

III - Quando representada por preposto e/ou procurador, cópia dos documentos de procuração que conferem poderes ao representante designado;

IV - Cópias dos documentos pessoais de identificação dos sócios ou dos representantes designados.

§ 2º Sem prejuízo dos documentos mencionados nos incisos I a V do caput do presente artigo, quando o credor for pessoa física deverá apresentar ainda:

I - Cópia dos documentos pessoais de identificação;

II - Cópia de comprovante de endereço emitido há, no máximo 90 (noventa) dias.

§ 3º Faltando, ou não estando adequado, algum documento exigido por esse decreto, poderá a comissão conferir prazo para regularização.

§ 4º Se tiver ocorrido cessão dos direitos sobre o precatório, nos termos do artigo 100, §14 da Constituição Federal, deverá o detentor do direito apresentar instrumento de cessão do crédito, devidamente protocolado em juízo, nos termos do comunicado 60/2012 da Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 4º Os percentuais de deságio admitidos para formalização de acordos diretos serão indicados no ato convocatório, tendo como mínimo 35% (trinta e cinco por cento) e, como máximo, 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito.

§ 1º Considera-se valor total do crédito, a soma devidamente atualizada de todas as verbas a que a Administração foi condenada incluindo juros, multas, honorários sucumbenciais e outros valores mencionados na decisão condenatória transitada em julgado que originou a emissão do precatório, conforme planilha de cálculo fornecida pela Diretoria de Execução de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual deverá acompanhar o edital convocatório.

§ 2º Se os honorários advocatícios sucumbenciais tiverem dado origem a precatório alimentar autônomo, não poderá a quantia a ele referente ser incluída no acordo realizado pelo credor principal.

Art. 5º Ao receber os autos dos processos administrativos a comissão deverá:

I - Verificar se os documentos exigidos neste decreto e no documento convocatório estão presentes;

II - Conferir os cálculos apresentados pelo credor e apontar em ata própria as eventuais diferenças encontradas;

III - Contatar o credor para apresentar novos cálculos ou impugnação ao cálculo apresentado pela comissão, no caso de serem encontradas diferenças, utilizando-se, para tanto, dos meios de comunicação disponíveis, contanto que haja registro, com data e hora, da entrega do comunicado;

IV - Saneados os cálculos, verificar se o percentual do deságio proposto pelo credor está de acordo com o que prevê o instrumento convocatório e com as previsões constantes do artigo 4º deste decreto.

Art. 6º Superadas as análises previstas nos incisos do artigo anterior e verificando-se a correção dos cálculos apresentados, serão classificadas as propostas segundo critérios objetivos estabelecidos no instrumento convocatório.

§ 1º Nos termos do instrumento convocatório, poderá a câmara designar data para realização de audiência para negociação da proposta de acordo e a superação de eventuais divergências nos cálculos.

§ 2º Nas audiências realizadas será sempre lavrada ata.

§ 3º Todas as correspondências eletrônicas trocadas entre os Membros da Câmara e os credores, com o objetivo de negociar valores ou de solicitar apresentação de documentos, serão devidamente adicionadas aos autos do processo administrativo.

§ 4º As ligações telefônicas realizadas entre as partes para negociação de acordos serão resumidas em certidão e juntadas aos autos.

Art. 7º Na minuta de acordo elaborada pela Câmara de Conciliação de Precatórios, serão cláusulas obrigatórias, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

I - A que define o percentual de deságio a ser aplicado sobre o valor total do precatório;

II - A que esclarece que o montante a ser pago será calculado pela Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao final aplicará o deságio acordado, eximindo a Prefeitura Municipal de Americana de responsabilidade por eventual atraso ou disparidade nos valores liquidados;

III - A que estabelece ao credor o dever de comunicar o juízo sobre a quitação da dívida, sob pena de, silenciando, considerar-se cumprido o acordo no prazo de 20 (vinte) dias após a data do pagamento realizado pela Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV - A que estabelece que o acordo firmado entre as partes inclui toda e qualquer verba discutida nos autos do processo de origem e que o cumprimento do mesmo implicará na ampla e rasa quitação da dívida, não restando nada a ser discutido em juízo ou fora dele, seja a que título for, ressalvada a hipótese de precatório autônomo para pagamento de verbas sucumbenciais ao procurador do credor.

Art. 8º Restando frutífera a negociação realizada, a Câmara encaminhará cópia da minuta de acordo para aprovação do Secretário de Negócios Jurídicos e do Secretário de Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 9º Aprovada a Minuta pelos Secretários Municipais mencionados no artigo 8º será o credor convocado para comparecer à Secretaria de Negócios Jurídicos para assinar o termo de acordo em 03 (três) vias.

§ 1º Todas as vias do termo de acordo serão instruídas com cópias dos seguintes documentos e levadas ao Prefeito para homologação, nos termos do artigo 9º, § 1º da Lei nº 5.004 de 17 de maio de 2010:

I - Cópia Integral da Lei Municipal nº 5.004, de 17 de maio de 2.010;

II - Cópia integral do presente decreto;

III - Cópia do requerimento que iniciou o processo administrativo e dos cálculos;

IV - Cópias dos demais documentos necessários à instrução do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 2º Obtida a homologação pelo Prefeito, as partes peticionarão conjuntamente ao Juízo da causa, pedindo a homologação judicial do acordo, seguindo-se a essa homologação, a informação à Diretoria de Execução de Precatórios – DEPRE do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para solicitação de pagamento.

Art.10 Os membros da Câmara de Conciliação de Precatórios serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria e não farão jus a outras remunerações além das que lhes são devidas pelo exercício de suas regulares funções.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o Decreto Municipal nº 11.802, de 30 de agosto de 2017, e tacitamente as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de agosto de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos


Proc.Administrativo Digital nº 4.890/2021.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."