LEI Nº 5.004, DE 17 DE MAIO DE 2010.
   

Regulamentada pelo Decreto Nº 8460, de 05/07/2010.
Nova regulamentação dada pelo Decreto n° 11.802, 30/08/2017.
Nova regulamentação dada pelo Decreto n° 12.771, 26/08/2021.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 55/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Institui e define o funcionamento da Câmara de Conciliação para o pagamento de precatórios, mediante a celebração de acordo.”

 

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Americana, a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação o pagamento direto aos credores de precatórios devidos pelo Município de Americana, Administração Direta e Indireta, mediante a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º A Câmara de Conciliação de Precatórios, composta somente por servidores do quadro efetivo da Prefeitura de Americana, estatutários ou celetistas, será formada:

I – com um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

II – com um representante da Secretaria de Fazenda;

III – com um representante da Unidade de Contencioso Cível da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único. Para comporem a Câmara de Conciliação de Precatórios, os servidores serão nomeados por ato do Prefeito, e não farão jus a quaisquer outras remunerações além das que lhes são devidas em razão do vínculo trabalhista.

Art. 4º As tratativas de acordo serão iniciadas em processo administrativo próprio, competindo aos credores interessados formular suas propostas de acordo para o recebimento dos precatórios, observados os seguintes parâmetros mínimos:

I - deságio mínimo, incidente sobre o valor atualizado na data da proposta, compreendendo, inclusive, honorários de sucumbência;

II - parcelamento do crédito em número de parcelas mensais a ser apurado de acordo com a seguinte fórmula: N = VD/PM, onde:
N = número de parcelas;
VD = valor do débito expurgado;
PM = valor da parcela máxima mensal.

Parágrafo único. Os valores do deságio e da parcela máxima mensal serão fixados por decreto.

Art. 5º A Câmara de Conciliação se reunirá na segunda quinzena de cada mês para deliberar acerca dos pedidos de acordo dos precatórios, formalizados até o último dia útil do mês anterior, observado critério de preferência decrescente para os deságios ofertados.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre os membros da comissão, prevalecerá a decisão da maioria.

Art. 6º A decisão da Câmara de Conciliação é passível de recurso fundamentado, declarando os motivos da reforma da decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do interessado, o qual será apreciado pelo Prefeito Municipal que proferirá julgamento final.

Art. 7º A minuta do acordo será elaborada pelo Município de Americana, assinada em 3 (três) vias de igual teor pelos interessados e encaminhada à Unidade de Controladoria da Secretaria de Fazenda para efetuar o pagamento nas datas aprazadas.

Art. 8º Não poderão ser alteradas as condições inicialmente propostas pelo interessado sem que ocorra a expressa anuência da Câmara de Conciliação.

Art. 9º A Câmara de Conciliação analisará as propostas de acordo individualmente, não se vinculando aos termos ou mesmo as condições dos acordos celebrados com quaisquer outros interessados.

§ 1º Os acordos formalizados pela Câmara de Conciliação de Precatórios deverão ser homologados pelo Prefeito que, no prazo de até 15 (quinze) dias, deles dará ciência à Câmara Municipal de Americana, enviando cópia e justificativas.

§ 2º A Administração Municipal encaminhará ao Poder Legislativo local, juntamente com os demonstrativos quadrimestrais de cumprimento das metas fiscais previstos no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, planilha e cálculos dos acordos formalizados pela Câmara de Conciliação de Precatórios no período.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de maio de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 10.267/2010

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."