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DECRETO Nº 12.952, DE 8 DE ABRIL DE 2022.
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Revogado pelo Decreto n° 13.389, de 31/10/2023.
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“Adota, no Município de Americana, as medidas estaduais para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e dá outras providências”.
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; No exercício das atribuições e poderes conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; Considerando o processo gradual e cientificamente orientado de superação das fases mais graves da pandemia causada pela COVID-19; Considerando a adesão integral do Município de Americana ao programa de retomada das atividades econômicas e restabelecimento dos serviços públicos do Governo do Estado de São Paulo, denominado Plano São Paulo; Considerando as recomendações do Conselho Estadual de Saúde e; Considerando os princípios que norteiam as atividades do ente público, D E C R E T A : Art. 1º Segue instalado, por tempo indeterminado, o estado de calamidade pública decretado em 23 de março de 2020. Art. 2º Adotam-se integralmente as regulamentações e políticas públicas definidas pelo Governo do Estado de São Paulo. Art. 3º Aplicam-se em todo o território do Município de Americana, as mesmas regras estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo, no tocante à obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial. Parágrafo único. As alterações promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo em relação à obrigatoriedade do uso de máscaras, aplicam-se automaticamente no Município de Americana. Art. 4º A fiscalização do uso de máscaras de proteção facial, e demais medidas sanitárias relacionadas ao enfrentamento da COVID-19, nos locais em que tal obrigação persistir, caberá: I - Aos Secretários Municipais e Superintendentes de autarquias em relação à conduta dos servidores subordinados; II - Concorrentemente à Vigilância Sanitária e à Guarda Municipal de Americana, em relação à conduta de todos os demais cidadãos, nos locais em que a obrigatoriedade persista. Art. 5º A imposição às sanções administrativas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083 de 23 de setembro de 1998, será realizada exclusivamente pelos servidores da UVISA, observados os procedimentos já corriqueiros do setor. Art. 6º O servidor flagrado por seu superior em descumprimento da obrigação de utilizar máscara de proteção facial no exercício de suas funções, ressalvadas impossibilidades de ordem técnica, será orientado à utilização do equipamento. Parágrafo único. A reincidência da conduta deverá ser registrada e comunicada ao secretário da pasta ou ao superintendente da autarquia, para adoção das medidas administrativas cabíveis em sede de processo administrativo disciplinar. Art. 7º Para os fins de aplicação do que dispõe este Decreto Municipal, consideram-se máscaras de proteção facial aquelas que, industrializadas ou feitas artesanalmente com tecido ou papel filtrante, sejam capazes de manter cobertas as vias respiratórias. Parágrafo único. O uso das máscaras de proteção facial de forma inadequada, mantendo exposta a boca ou o nariz do usuário, será considerada como não utilização do equipamento. Art. 8º Enquanto perdurar o estado de calamidade, será a admitida a entrega de atestados médicos dos servidores por terceiros, ou por meios eletrônicos, mantida, nesse último caso, a obrigação de apresentação da via original, assim que cessar o período de afastamento. Art. 9º A atividade concorrente de fiscalização de que trata a Lei nº 4.718, de 10 de outubro de 2008, será exercida pelos Guardas Civis Municipais expressamente autorizados pelo Diretor da Guarda Municipal de Americana – GAMA e credenciados pela Unidade de Vigilância Sanitária – UVISA, mediante prévia instrução da UVISA. § 1º A Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA fornecerá aos Guardas Civis Municipais, através da Diretoria, os talonários próprios de registro das ocorrências e o elenco de infrações, destacando aquelas que ocorrem com maior frequência, bem como a respectiva fundamentação legal, para facilitar a ação de inibição rápida e eficaz do ato infracional constatado. § 2º Conforme necessidade e o interesse público, os agentes da Guarda Municipal de Americana – GAMA, poderão atuar conjunta ou separadamente com os fiscais da Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA, independentemente do horário ou do dia da semana. Art. 10. A ação fiscalizadora da Guarda Municipal de Americana - GAMA será lavrada em ato administrativo próprio, com registro da ocorrência respectiva e comunicada à Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA, por seu Diretor, no primeiro dia de expediente que se seguir à fiscalização. Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o caput deste artigo a Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA dará imediato prosseguimento às atividades fiscalizatórias, determinando as providências cabíveis, inclusive a correspondente autuação com a emissão do respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa. Art. 11. As atividades de que trata a Lei nº 4.718, de 10 de outubro de 2008 ficam temporariamente incluídas nas funções dos Guardas Civis Municipais credenciados e, por serem realizadas durante a jornada de trabalho contratada e corresponderem tão somente em adequação do poder de polícia administrativa, objetivando maior eficácia à ação principal da Guarda Municipal de Americana, não alteram os valores dos vencimentos percebidos. Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando tacitamente disposições em sentido contrário e expressamente o Decreto Municipal 12.639 de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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