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DECRETO Nº 13.104, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
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"Regulamenta a concessão de benefícios fiscais previstos na Lei Municipal 5.143 de 1º de fevereiro de 2011 para empresas em processo de ampliação, e dá outras providências."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Federal Complementar 101 de 4 de maio de 2000; Considerando o que dispõe a Lei Municipal 5.143 de 1º de fevereiro de 2011, em sua integralidade e, especialmente, em seus artigos 3º, III e 5º; Considerando a importância de estimular o investimento das empresas localizadas no município em sua própria ampliação, de forma a promover geração de empregos e desenvolvimento econômico sustentável e; Considerando o que consta do memorando digital nº 10.408/2022, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto regulamenta o dimensionamento dos benefícios fiscais concedidos às empresas em processo de ampliação, conforme previsão contida no artigo 5º, §3º da Lei Municipal 5.143 de 1º de fevereiro de 2011. Art. 2º Considera-se a manutenção da relação direta de proporcionalidade a que se refere o artigo 5º, §3º da lei aqui regulamentada, para fins de concessão dos benefícios fiscais estabelecidos no artigo 5º I, a VI da mesma Lei, o conjunto de medidas a ser empregadas para fins de dimensionamento dos benefícios, de forma a não configurar renúncia de receita ilícita previstas na Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000. Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU a vencer, incidente sobre o imóvel em que a empresa beneficiada realiza a ampliação para exercer sua atividade, atingirá apenas o incremento do tributo em razão das novas edificações ou benfeitorias. §1º O cálculo do incremento do tributo incidente sobre o imóvel em razão das edificações ou benfeitorias, para fins de dimensionamento e análise da viabilidade econômica da concessão do benefício, será realizado pela Secretaria de Planejamento, com base no projeto apresentado pela investidora. §2º No mesmo cálculo, a Secretaria de Planejamento informará qual é o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre o imóvel no dia 1º de janeiro do ano em que se deu o protocolo do pedido de concessão do benefício pela investidora. §3º O valor apresentado pela Secretaria de Planejamento nos termos do parágrafo segundo deste artigo, será congelado por todo o período de concessão do benefício descrito no artigo 5º, I, combinado com §3º, da Lei Municipal 5.143 de 1º de fevereiro de 2011. §4º O valor fixado, conforme previsão do parágrafo terceiro deste artigo, sofrerá correção monetária anual, com aplicação do índice oficial adotado pelo Município. Art. 4º Quando o fato gerador do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, incidente sobre a transmissão do imóvel adquirido para a instalação da empresa, ou para sua ampliação, se der após a publicação do decreto de concessão do benefício fiscal, aplicar-se-á a isenção total do imposto. Art.5º Com a publicação do Decreto a que se refere o artigo 19 da Lei Municipal aqui regulamentada, a investidora em ampliação a que foi concedida a aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre sua atividade fim, passará a emitir todas as suas notas fiscais de prestação de serviço com a alíquota beneficiada. §1º Nos autos do processo administrativo de pedido de concessão dos benefícios do PROMAIE, a Secretaria de Fazenda demonstrará o valor total do recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no período de doze meses, contados retroativamente a partir do mês imediatamente anterior àquele em que se der a publicação do decreto de concessão do benefício. §2º O valor apontado pela Secretaria de Fazenda, nos termos do §1º deste artigo, será definido, no processo administrativo, como piso de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a empresas beneficiada, durante todo o período de vigência da concessão. §3º Ao término de cada período de 12 (doze) meses contados da publicação do decreto de concessão de benefícios fiscais, o valor do piso será atualizado pela Secretaria de Fazenda, utilizando-se, para tanto, de índice oficial do Município. Art.6º A cada período de 12 (doze) meses, contados desde a publicação do Decreto de concessão dos benefícios fiscais, a Secretaria de Fazenda realizará a apuração do montante recolhido no período pela empresa beneficiada nos termos do artigo 5º, III Combinado com §3º da Lei Municipal regulamentada por este Decreto; §1º Quando o valor apurado nos termos do caput for inferior ao piso atualizado, a Secretaria de Fazenda notificará a empresa beneficiada para recolhimento da diferença a menor apurada entre o valor efetivamente recolhido e o piso atualizado. §2º O não recolhimento da diferença apurada é causa para cassação do benefício concedido, respeitados os ditames legais, bem como a ampla defesa e o contraditório. Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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