LEI
Nº 5.143, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011.
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Alterada
a
redação
do inciso IV do art. 5º pela
Lei nº 5160, de 04/03/2011. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 220/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Cria o Programa Municipal de Atração de Investimento Empresarial – PROMAIE.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Seção I Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o Programa Municipal de Atração de Investimento Empresarial – PROMAIE, que consiste na implantação de incentivos fiscais e outros benefícios com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico através da implantação, ampliação e da diversificação dos empreendimentos instalados. Art. 2º O programa instituído pela presente lei tem por finalidades primordiais, sem prejuízo de outras que possam ser apontadas pelas autoridades competentes: I - acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação de ações que atraiam investimentos; II - promover o desenvolvimento econômico e social da população do Município através da atração de empresas e do aumento da oferta de postos de trabalho; III - possibilitar a atuação direta do Poder Executivo em procedimentos administrativos que visem atrair investimentos empresariais; IV - promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do Município; V - garantir a diversificação do parque empresarial instalado no Município, fortalecendo a economia local; VI – conceder os benefícios previstos nesta lei às investidoras instaladas no Município que comprovadamente forem obrigadas a mudar de endereço para fazer cessar impactos à vizinhança; e VII – atender às empresas instaladas no Município que venham a ter mudança em seu controle acionário, concedendo os benefícios previstos nesta lei. Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei, considera-se: I - investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o intuito de viabilizar a sua instalação ou ampliação; II - instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a alocação de um empreendimento no Município de Americana; III - ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de trabalho, de investidoras já alocadas no Município de Americana; IV - empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de promover a instalação ou a ampliação de alguma forma de atividade econômica no Município de Americana; V - incentivo: benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Público às investidoras tomando por base as características e dimensões do empreendimento; VI - benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Municipal como forma de incentivar os empreendimentos; e VII - beneficiada: a empresa que já recebeu qualquer dos incentivos ou benefícios previstos na presente lei. Seção II Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e benefícios visando atrair empreendimentos nos termos da presente lei. Art. 5º Para alcançar as finalidades previstas na
presente lei poderão ser concedidos os seguintes incentivos: IV - aplicação de alíquota de 2% (dois por
cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre os serviços
contratados pela beneficiada para construção e ampliação
de suas instalações no Município de Americana;
e § 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo serão concedidos pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser interrompida a concessão nos casos previstos nesta lei. § 2º É lícita cumulação dos incentivos previstos neste artigo entre si e com os benefícios previstos no artigo 6º. § 3º Nos casos de ampliação, os incentivos e benefícios manterão relação direta de proporcionalidade com a expansão efetivamente realizada, não se estendendo aos empreendimentos já instalados no Município. (Acrescido o inciso VI pela Lei nº 5.297, de 30/01/2012.)Art. 6º Além dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º, o Poder Executivo poderá oferecer às investidoras os seguintes benefícios: I - apoio para execução parcial ou total de serviços de limpeza, preparação e terraplanagem da área a ser instalada a empresa beneficiada; II - apoio para a execução parcial ou total de serviços de medição, topografia e geo-referenciamento da área a ser instalada a empresa beneficiada; III - apoio para execução parcial ou total de serviços de engenharia necessários à preparação da área a ser instalada a empresa beneficiada; IV - abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a empresa beneficiada; e V – instalação de infraestrutura necessária para o fornecimento de serviços de distribuição de água e coleta de esgoto, nas áreas e vias públicas. § 1° É lícita a cumulação de benefícios previstos neste artigo entre si. § 2° A concessão do benefício previsto no inciso I fica condicionada a referendo da Câmara Municipal de Americana. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com o Governo do Estado de São Paulo para financiamento das obras previstas nos incisos IV e V do artigo 6º. Parágrafo único. Nos casos de convênios em que houver a necessidade de investimento municipal sob a forma de contrapartida, em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) fica a autorização concedida no caput condicionada ao referendo da Câmara Municipal. Art. 8º A concessão dos benefícios ou incentivos será condicionada à avaliação dos Secretários Municipais titulares das seguintes pastas: I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; II - Secretaria de Fazenda; III - Secretaria de Negócios Jurídicos; IV - Secretaria de Administração; e V - Secretaria de Meio Ambiente. Art. 9º Para a decisão mencionada no artigo 8° os
secretários indicados nos itens I a V daquele artigo, deverão
considerar os seguintes critérios: II - valor total previsto do investimento a ser aplicado para a instalação ou ampliação; III - previsão de número de postos de trabalho diretos que se pretende criar no Município através da instalação ou da ampliação; IV - previsão de média salarial para os postos de trabalho criados pela instalação ou ampliação; V - nível de impacto ambiental provocado pela atividade fim da empresa requerente; VI - nível de impacto ambiental provocado pelo empreendimento imobiliário necessário para a instalação ou ampliação da empresa no Município; VII – as beneficiadas que optarem por qualquer espécie de fomento baseado em incentivo fiscal de apoio a projetos esportivos, culturais e assistenciais locais; VIII – as beneficiadas que derem preferência às entidades localizadas no Município, tais como SESI, SENAI, SENACA e CUCA, para promover o treinamento e a capacitação profissional de seus funcionários; e IX – as empresas beneficiadas que licenciar toda a frota de veículos própria desta unidade no Município de Americana. § 1° Serão analisados prioritariamente os requerimentos das empresas que demonstrarem de forma comprovada a intenção de aquisição de seus insumos e serviços junto a fornecedores sediados neste Município. § 2° Serão também analisados prioritariamente os requerimentos das empresas que firmarem o compromisso de contratar, ao menos, 30% (trinta por cento) de funcionários residentes no Município de Americana há mais de 2 (dois) anos. Seção III Art. 10. A avaliação dos pedidos de concessão de benefícios ou incentivos nos termos da presente lei deverá ocorrer através de procedimento administrativo. Art. 11. A abertura do procedimento administrativo mencionado no artigo 10 poderá ser promovida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico ou da investidura. Art. 12. Nos casos em que a iniciativa para abertura do procedimento administrativo for do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, este deverá elaborar serviço interno identificando a investidora que pretende atrair e indicando as razões que justificam as ações do Poder Público. Art. 13. Nos casos em que a iniciativa da abertura do procedimento administrativo se der por parte da investidora, esta deverá protocolar junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Americana ou à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, requerimento contendo as seguintes informações e documentos: I - razão social da investidora, comprovada por cópia integral do contrato social e de suas últimas atualizações consolidadas; II - número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com a pessoa responsável pelo empreendimento; III - instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do requerimento e ao responsável pelo empreendimento; e IV - breve prospecto apresentando o empreendimento que se pretende implantar no Município contendo, minimamente as seguintes informações: a) ramo de atividade e breve resumo da atividade econômica que se pretende explorar no Município; b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado; c) valor estimado do investimento a ser aplicado no Município; d) previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada; e) quantidade de empregos diretos e indiretos previstos; f) média salarial prevista para os empregos criados pela instalação ou ampliação; g) área de terreno necessária para implantação do empreendimento; h) possibilidades de impactos ambientais provocados pela atividade e pela implantação do empreendimento imobiliário; i) infraestrutura urbana mínima necessária para
a instalação do empreendimento; e §1º A investidora será responsabilizada em todas as esferas legais quando for comprovada má-fé na demonstração dos dados mencionados no presente artigo com o intuito de induzir o Poder Público à concessão de incentivos ou benefícios. §2º A não apresentação dos documentos previstos na alínea “j” do inciso IV, salvo se tratar-se de empresa ainda não constituída em território nacional, implicará na negativa imediata do pedido e em seu arquivamento. Art. 14. A requerimento da investidora ou de ofício, o Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá decretar o sigilo do procedimento administrativo. Art. 15. O sigilo a que se refere o artigo anterior será mantido apenas até a data em que se der a assinatura do protocolo de intenções previsto no artigo 17 da presente lei ou em que se der a publicação do Decreto de Concessão dos Benefícios e Incentivos. Art. 16. Após a análise preliminar do pedido pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, este poderá, em conjunto com os Secretários mencionados no artigo 8º formular proposta de concessão de benefícios que será apresentada à investidora. Seção IV Art. 17. Havendo o interesse da investidora e da Prefeitura Municipal de Americana, poderá ser assinado protocolo de intenções que deverá ser assinado por um representante devidamente dotado de poderes pela empreendedora, pelas autoridades mencionadas no artigo 8º e pelo Prefeito Municipal. Art. 18. Do Protocolo de Intenções deverão constar, dentre outras que a lei permitir e que as partes julgarem pertinentes, as seguintes cláusulas mínimas: I - a que identifica e estabelece a proporção dos incentivos fiscais concedidos; II - a que identifica e estabelece o dimensionamento dos benefícios concedidos; e III - a que demonstra o comprometimento da empreendedora com a implantação do empreendimento no Município, indicando prazos mínimos para início e término do empreendimento, caso concedidos benefícios ou incentivos. Art. 19. A concessão dos benefícios e incentivos será formalizada em decreto do Poder Executivo. Seção V Art. 20. Se for constatado que a investidora não cumpriu o projeto de empreendimento apresentado serão tomadas medidas judiciais e administrativas para imediata cassação do benefício e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. Art. 21. Para obter e manter incentivos ou benefícios
a beneficiada deverá obrigatoriamente efetuar no Município
de Americana, todo o faturamento das mercadorias e serviços
que comercializar. Art. 22. Será caçada a concessão de benefícios e incentivos se ficar comprovado que a beneficiada, durante o período de vigência, encontrar-se em situação fiscal irregular em qualquer esfera. Art. 23. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra personalidade jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão automaticamente a todo o grupo econômico formado, ficando restritos às atividades e operações da empresa originária. Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24. Ficam incluídos no Plano Plurianual os benefícios concedidos com base na aplicação do Programa Municipal de Atração de Investimentos Empresariais - PROMAIE. Art. 25. Todos os benefícios constantes nesta lei se aplicam
a projetos de construção e instalação
de condomínios industriais e empreendimentos imobiliários
voltados a abrigar Centros de Distribuição de Mercadorias
e de Serviços. Art. 26. O Poder Executivo regulamentará, por ato próprio, a aplicação da presente lei. Art. 27. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 4.586, de 7 de janeiro de 2008. Art. 28. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2011. Diego De Nadai Ref. Prot. PMA nº 53.032/2010. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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