DECRETO Nº 13.118, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
   
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Americana -  CMDPD."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município;

Considerando o disposto na Lei Municipal n° 6.404, de 2 de março de 2020, e;

Considerando o memorando administrativo digital PMA nº 392/2022,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Americana - CMDPD, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de novembro de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

DECRETO Nº 13.118, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE AMERICANA - CMDPD.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO.

Art. 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Americana, denominado CMDPD, tem caráter consultivo e fiscalizador, entendendo que as atribuições conferidas pela Lei nº 6.404, de 2 de março de 2020, que o instituiu não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único: São equivalentes, para fins deste Regimento Interno, as seguintes expressões:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Americana", "Conselho" e "CMDPD";

II - "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência" e "FMDPD.

Art. 2º A Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Americana será na Casa dos Conselhos, localizada à rua Ibirapuera, nº 70, Bairro - Jardim Ipiranga, nesta cidade, local adequado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade de servidores, equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Art. 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é órgão de natureza permanente, com composição paritária e de caráter consultivo e fiscalizador, responsável por promover e acompanhar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:

I - elaborar seu Regimento Interno;

II - elaborar critérios para a aplicação dos recursos, gerir e responder pela garantia e integridade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - prestar contas anualmente, em assembleia convocada para este fim;

IV - acompanhar programas, projetos e serviços não governamentais que operem em sistema de cofinanciamento e componham a rede de atendimento municipal à pessoa com deficiência;
V - convocar, organizar e realizar Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que deverão avaliar a situação existente no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de proteção;

VI - eleger a diretoria do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

VII - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência;

VIII - estabelecer parcerias e ações conjuntas com os conselhos municipais setoriais e de direitos, com vistas a garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e evitando a sobreposição de ações.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade:

I – aprovar planos e programas da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para atuação de modo integrado e coordenado com outros órgãos da Administração Pública, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte e mobilidade, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, habilitação e reabilitação, moradia e outras relativas à pessoa com deficiência;

IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência;

V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;

VII – propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, sobre a Administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social oferecidos por entidade particular ou pública, expedindo, quando houver notícia de irregularidade, recomendação ao representante legal da entidade, caso assim entender cabível.

Art. 6º As decisões do CMDPD serão manifestadas através:

I - Provimentos: ao estabelecimento de diretrizes gerais, visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento voltados a pessoas com deficiência, em todos os níveis e planos, governamentais e não-governamentais;

II - Resoluções: as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções com fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência;

III - Portarias: à nomeação de membros das comissões, grupos de trabalhos, observadores e fiscais de atividades específicas;

IV - Ordens de Serviço: à discriminação do trabalho da mesa diretora, das comissões, dos grupos de trabalho e dos observadores de atividades específicas;

V - Ofícios: às comunicações e encaminhamentos em geral.

Parágrafo Único: As decisões do colegiado pertinentes aos incisos I, II e III deverão ser publicadas no Diário Oficial do Munícipio.

DA COMPOSIÇÃO.

Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será constituído de forma paritária, por 22 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplente, da seguinte forma:

I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano;

b) 1 (um) da Secretaria de Educação;

c) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;

e) 1 (um) da Secretaria de Planejamento;

f) 1 (um) representante da Diretoria de Ensino;

g) 1 (um) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

h) 1 (um) da Secretaria de Esportes;

i) 1 (um) da Secretaria de Cultura e Turismo;

j) 1 (um) da Guarda Municipal de Americana – GAMA;

k) 1 (um) do Poder Legislativo.

II - 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Intelectual;

b) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Visual;

c) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Física;

d) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a pessoas com comorbidades em decorrência de problemas de saúde;

e) 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA;

f) 1 (um) da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA;

g) 1 (um) da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana - AEAA;

h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

i) 3 (três) pessoas com deficiência.

SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 8º Os representantes mencionados na letra "i", do inciso II, do artigo 7º, poderão exercer as funções de conselheiro pessoalmente ou por meio de representante legal sendo facultativo a indicação por organizações da sociedade civil, desde que sejam pessoas com deficiência, residentes no Município há no mínimo 2 (dois) anos, efetuando-se a eleição nos termos de procedimento definido neste Regimento Interno do CMDPD, na hipótese de existirem indicações em número superior às vagas disponíveis.

§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2° Os representantes da sociedade civil mencionados nas alíneas "a" a "h", do inciso II, do artigo 7º, serão indicados pelas respectivas organizações.

§ 3° Somente serão admitidos como candidatos a conselheiros do CMDPD membros de instituições regularmente inscritas no Conselho em tela, juridicamente constituídas e em regular funcionamento no Município de Americana.

§ 4° Não poderão ser indicados como representantes da sociedade civil servidores municipais ou aqueles que, de alguma forma, estejam vinculados à Administração Pública Municipal, autorizada a indicação de servidores municipais aposentados.

§ 5° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

§ 6º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I, do artigo 7º, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

SEÇÃO II
DA VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO.

Art. 9º Ocorrerá vaga da função de Conselheiro não governamental em virtude de extinção ou dissolução da pessoa jurídica, nas hipóteses de cancelamento do registro da Entidade no CMDPD ou de renúncia de mandato pela Entidade.

Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em sessão Plenária, que convocará imediatamente o respectivo suplente, respeitando a ordem de classificação das Entidades Suplentes.

Art. 10. Ocorrerá a destituição da função de Conselheiro, titular ou suplente, por ato do Prefeito, no caso de representante de órgão público e por decisão do Plenário nos outros casos previstos neste Regimento.

Art. 11. Será motivada a destituição do Conselheiro, titular ou suplente, quando:

I - faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, da Comissão Temática ou Mesa Diretora, ou 03 (três) reuniões alternadas, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;

 

III - descumprir este Regimento.

§ 1º A justificativa de ausência da reunião deverá ser enviada à Mesa Diretora, apenas por envio de mensagem eletrônica (e-mail), até a data de cada reunião e deverá expor as razões que caracterizam a ausência.

§ 2º As faltas de conselheiros devem ser comunicadas ao órgão, entidade ou instituição que o mesmo representa.

§ 3º O conselheiro pode requerer a apuração dos casos de destituição.

§ 4º Poderá ocorrer a suspensão do exercício da função de Conselheiro por decisão da plenária, aprovada por metade mais 01(um) dos membros do CMDPD, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final.

§ 5º A destituição do Conselheiro deverá ser deliberada com metade mais 01(um) dos Conselheiros, após processo administrativo no CMDPD, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.

§ 6º Cessará automaticamente o exercício da função de Conselheiro após notificação por escrito da decisão final do processo administrativo, no plenário.

Art. 12. O Conselheiro destituído não poderá ser reconduzido na mesma gestão que o destituiu.

Parágrafo único. O Poder Público ou a Entidade que o representa, deverá indicar substituto.

SESSÃO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO.

Art. 13. Aos membros do CMDPD incumbe:

I - participar de todas as reuniões do Conselho, devendo manifestar-se a respeito de matérias em discussão e participar das comissões ou grupos de trabalho para o qual for designado;

II -  solicitar a convocação de reuniões extraordinárias na forma estabelecida pelo presente Regimento;

III - desempenhar, com qualidade e responsabilidade, o cargo para o qual foi eleito ou designado;

IV - sugerir alterações no regimento interno;

V -  requerer inclusão, em pauta, de assuntos que julgar relevante para manifestação do Conselho,
se aceito pela maioria dos presentes;

VI - votar e ser votado para os cargos do Conselho;

VII - exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pelo Plenário;

VIII - participar de eventos públicos na qualidade de representante de Conselho, quando indicado pela Presidência e/ou Plenária;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, bem como a legislação vigente;

X - emitir opiniões ou conceitos em nome do Conselho, somente quando autorizado para tal pela
Presidência ou pela Plenária do mesmo.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 14. Para exercer suas competências o CMDPD possuirá a seguinte estrutura:

I -  Plenária;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas e permanentes, constituídas por resolução do Conselho;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, observadas as seguintes normas:

I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público e relevante valor social e não será remunerado;

II - a Plenária é o órgão de deliberação máxima;

III – as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pela Presidência ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV – a sessão plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes que estiverem no exercício da titularidade, sendo deliberado por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno que requeiram quórum qualificado;

V – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções devidamente publicadas no Diário Oficial.

 

SEÇÃO I
DA PLENÁRIA.

Art. 16. A Plenária do CMDPD, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tem como atribuições:

I – Zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;

II – Elaborar o plano de ação da gestão;

III – Elaborar o Regimento Interno do Conselho;

IV – Convocar as Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V – Eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.

Art. 17. A Plenária é o órgão máximo normativo, consultivo e fiscalizador reunindo-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria dos Conselheiros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante na pauta de convocação.

§ 1º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros, em primeira chamada, ou com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) em segunda chamada, após 30 minutos do horário estabelecido.

§ 2º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária preferencialmente até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 3º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias

§ 4º Será admitida reuniões virtuais e presenciais e até híbridas conforme determinação do colegiado.

Art. 18. O direito de voto nas sessões plenárias é privativo do Conselheiro titular ou suplente no exercício da função.

§ 1º É permitido aos Suplentes o direito de voz.

§ 2º O Conselheiro titular ou suplente terá direito a formular, em qualquer fase da reunião, questão de ordem sobre a interpretação de norma regimental na sua prática ou relacionada com a legislação referente à pessoa com deficiência, observado o prazo máximo de 03 (três) minutos.

Art. 19. As deliberações das sessões plenárias do CMDPD serão tomadas por maioria simples de votos, salvo para deliberações de aprovação e financiamento de projetos junto ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD e alteração no Regimento Interno.

         § 1º Para deliberações de aprovação e financiamento de projetos junto ao FMDPD e alteração no Regimento Interno é necessário de aprovação por metade mais 01(um) dos votos.

§ 2º No caso de extrema urgência, podendo acarretar prejuízo ao interessado, a Diretoria poderá deliberar ad referendum do Plenário, devendo a deliberação ser comunicada à primeira Plenária que ocorrer após a decisão, para que esta seja ratificada, retificada ou cancelada e com isso ser referendada.

Art. 20. A pauta da reunião ordinária constará de:

I – Aprovação da ata da reunião anterior;

II – Expediente constando de informes da mesa;

III – Ordem do dia constando dos temas previamente definidos;

V – Deliberações;

VI – Encerramento.

§ 1º O prazo de duração das reuniões será de no máximo 03 (três) horas à partir da segunda chamada.

§ 2º Cabe à Mesa Diretora a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do pleno, não poderá ser votado.

§ 3º O cronograma anual das reuniões ordinárias será apresentado em Resoluções aprovadas por maioria simples do Plenário.

§ 4º Os conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião. Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves com limitação de 3 (três) minutos para a sua colocação.

§5º A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Pleno, dos produtos das Comissões e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.

Art. 21. As Comissões Temáticas e Conselheiros individualmente poderão apresentar matéria à apreciação da Sessão Plenária, enviando-a por escrito à Diretoria, respeitando o mínimo de 02 (dois) dias úteis anteriores à realização da sessão plenária.

Art. 22. As deliberações das Sessões Plenárias se processarão por votação explícita, com contagem de votos a favor e contra com a respectiva menção em ata.

Parágrafo único. As decisões deverão ser tomadas por maioria absoluta, em caso de empate será retomada a discussão e votação da matéria até que se dê o desempate.

Art. 23. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro; e

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior; aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la antes da reunião em que será apreciada.

§ 2º As atas do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são submetidas a coordenação geral do mesmo e devem estar disponíveis para acesso dos munícipes que se interessarem. O prazo para publicação das atas é de até 10 dias corridos após o evento.

§ 3º As emendas e correções à ata serão deliberadas no início da reunião que a apreciará.

Art. 24. As decisões do CMDPD serão formalizadas mediante resoluções, moções e pareceres.

Art. 25. As deliberações do CMDPD consubstanciadas em Resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 26. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

 

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS

 

Art. 27. Cabe à plenária deliberar sobre:

I - assuntos encaminhados à sua apreciação;

II - procedimentos necessários à efetiva implantação e implementação das políticas públicas para a inclusão da pessoa com deficiência;

III - análise e aprovação de um plano de ação do Conselho;

IV – criação e dissolução de comissões temáticas, suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

V - apreciação e aprovação do relatório anual do CMDPD e das deliberações das comissões;

VI - aprovação de programas e projetos de promoção e assistência às pessoas com deficiência apresentados por organizações governamentais e não governamentais.

§ 1º As reuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2º Cada reunião será realizada e conduzida de acordo com a respectiva pauta.

Art. 28. As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria, e terão a forma de resolução quando necessário, sendo de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso.

§ 1º Ao proceder a votação, o presidente deverá solicitar a manifestação da plenária quanto aos votos favoráveis, contrários e às abstenções.

§ 2º Havendo empate, após duas tentativas de votação, o plenário poderá buscar subsídios para ampliação da discussão do tema, implicando em novo processo de votação.

Art. 29. A decisão de matéria, constante da Ordem do Dia, poderá ser adiada por deliberação do Conselho, a pedido de qualquer um de seus membros, desde que devidamente justificada e aprovada pela maioria dos seus pares.

Art. 30. Todas as decisões do Conselho deverão constar de registro em Ata, que será assinada pelo Presidente e Vice-Presidente via de regra e excepcionalmente a todos os Conselheiros presentes à reunião.

Parágrafo único. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua homologação pelo CMDPD, devendo ser publicadas no Diário Oficial do Município.

 

CAPITULO V
DAS PENALIDADES E PERDA DE MANDATO

 

SEÇÃO I
DOS CONSELHEIROS

Art. 31. Aos Conselheiros incumbe:

I - debater e votar a matéria em discussão;

II - apreciar as atas das reuniões;

III - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa e ao órgão encarregado dos serviços de secretaria executiva;

IV - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;

V - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar de Comissões Permanentes e Temporárias com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário;

VIII - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, declarando suas posições contrárias por escrito;

IX - apresentar questões de ordem na reunião;

X - propor a criação e dissolução de Comissões Temporárias;

XI - informar, justificadamente, à Secretaria do CMDPD, a impossibilidade de comparecimento às reuniões;

XII - solicitar vista de matéria na forma do contido neste Regimento.

Parágrafo único. Os membros suplentes terão direito a voz nas sessões plenárias, somente tendo direito a voto quando em substituição ao titular.

SEÇÃO II
DAS PENALIDADES

Art. 32. O Conselheiro que deixar de cumprir com as competências que lhe são atribuídas, ferindo o exercício de sua função, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão;

III - perda de mandato.

Art. 33. O Conselheiro poderá ser advertido, por decisão do Conselho, quando ensejará a penalidade de advertência:

I - atuar com negligência ou imprudência, não cumprindo plenamente suas atribuições;

II - durante manifestação tratar ofensivamente participante da plenária;

III - não apresentar justificativa às ausências reiteradas à plenária;

IV - deixar de cumprir com obrigações assumidas nas comissões temáticas;

V - faltar injustificadamente a 02 (duas) sessões plenárias ordinárias consecutivas, ou 03 (três) alternadas;

VI - se recusar a participar de pelo menos uma Comissão Temática ou da Mesa Diretora;

VII - faltar injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas da Comissão Temática ou Mesa Diretora.

Art. 34. O Conselheiro poderá ser destituído e serão suspensos os seus direitos do Conselheiro quando:

I - sem prévia autorização do Conselho, praticar atos que comprometam os objetivos do órgão;

II - desacatar as deliberações emanadas das reuniões, com manifesto intuito de causar perturbações ao Conselho;

III - for reincidente nas condutas sujeitas a advertência;

IV - não participar de pelo menos uma Comissão Temática ou da Mesa Diretora;

V - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas, da Comissão Temática ou Mesa Diretora, salvo quando estiver presente o suplente;

VI - descumprir este Regimento.
§ 1º O conselheiro pode requerer a apuração dos casos de destituição de outro conselheiro.

§ 2º A pena de suspensão será de, no mínimo, 90 (noventa) dias.

§ 3º Poderá ocorrer a suspensão do exercício da função de Conselheiro, por decisão da plenária, aprovada por metade mais 01(um) dos membros do CMDPD, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final.

§ 4º A destituição do Conselheiro deverá ser deliberada com metade mais 01(um) dos Conselheiros, após processo administrativo no CMDPD, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório para o Conselheiro.

Art. 35. A perda de mandato de Conselheiro do CMDPD ocorrerá por:

I - aplicação de mais de uma penalidade de suspensão;

II - provocação ou participação em atos de agressão ou algazarra nas dependências do Conselho e/ou em locais que ao CMDPD represente;

III - a prática comprovada de crime que viole direitos humanos fundamentais;

IV - violações reiteradas ao presente Regimento;

V - subtração, para si ou para outrem, sem autorização competente, de qualquer objeto que pertença ao CMDPD.

Art. 36. As punições só serão efetuadas mediante a abertura de processo, por escrito, devidamente assinadas pelo Presidente e/ou Vice-Presidente, sendo registrada em ata de reunião a autorização do Conselho para abertura da apuração.

§ 1º Para julgar aplicação de sanção disciplinar será constituída uma comissão responsável pela apuração e apresentação de posterior relatório ao Conselho na plenária ordinária subsequente.

§ 2º As penas disciplinares somente poderão ser impostas por deliberação da Plenária do Conselho, para a qual poderá ser feito pedido de prorrogação do prazo pela comissão responsável.

§ 3º O Conselheiro cujo CMDPD autorizar a abertura de processo disciplinar, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação para, por escrito, apresentar a sua defesa.

§ 4º A perda do mandato e substituição de Conselheiros do CMDPD, deverá constar em ata da reunião subsequente e deverá ser adotada as providências para a substituição do conselheiro.

 

CAPÍTULO VI
DA MESA DIRETORA

Art. 37. As atividades do CMDPD serão dirigidas por uma Mesa Diretora, composta por Conselheiros a serem escolhidos dentre os seus membros titulares.

Art. 38. Os cargos para a Mesa Diretora serão preenchidos pelo voto secreto dos conselheiros eleitos na seguinte ordem:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil organizada e, no caso de impossibilidade do mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizada uma nova eleição entre os representantes com deficiência da sociedade civil.

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes do Poder Público e, no caso de impossibilidade do mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizada uma nova eleição entre os representantes do Poder Público.

§ 3º No que tange ao cargo de 1o Secretário, poderá ser ocupado por representante de órgãos governamentais ou da sociedade civil.

Art. 39. A Mesa Diretora, composta por Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Secretário, é a representação máxima do CMDPD.

Art. 40. A Mesa Diretora será eleita na primeira reunião do CMDPD, após dada a posse dos Conselheiros pelo Prefeito Municipal, sob a coordenação e como ato final do presidente que encerra seu mandato.

§ 1º A Mesa Diretora será eleita conforme votação em Plenário, sendo que todos os Conselheiros titulares poderão votar e ser votados.

§ 2º Será considerado eleito para qualquer dos cargos previstos no art. 44, deste Regimento, aquele que obtiver metade mais 01(um) dos votos.

§ 3º Fica facultada a formação de chapas para concorrerem à eleição da Diretoria do CMDPD, respeitada a paridade entre os representantes dos âmbitos Governamentais e Não Governamentais.

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE

Art. 41. Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I – solicitar recursos humanos e estruturais junto ao Poder Público para realização das atividades do Conselho;

II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dando o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;

III – interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;

IV – interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submetendo o parecer ao Pleno do Conselho;

V – fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;

VI – fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;

VII – propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII – desempatar as votações (voto de qualidade), no âmbito das reuniões do Conselho;

IX – encaminhar as decisões do Conselho para execução;

X – assinar os documentos emitidos pelo Conselho;

XI – representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência toda vez que o cargo o exigir;

XII – autorizar a reprodução de documentos;

XIII – fazer o encerramento da reunião;

XIV – fixar, em conjunto com os conselheiros, os calendários de reuniões ordinárias e extraordinárias;

XV – assinar, juntamente com quem de direito, balancetes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho.

SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE

Art. 42. Cabe ao Vice-Presidente assessorar o Presidente, bem como substituí-lo nas suas ausências e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas;

SEÇÃO III
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Art. 43. Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:

I - secretariar e supervisionar as atividades de caráter administrativo que servem de apoio ao funcionamento do Conselho;

II - auxiliar a Mesa Diretora;

III - secretariar as Plenárias e as reuniões da Mesa Diretora, bem como lavrar atas das reuniões da Mesa Diretora;

IV - redigir ofícios e demais documentos destinados às decisões da Diretoria e Plenária;

V - elaborar juntamente com a Diretoria Executiva e a Secretaria Executiva o relatório das Atividades do Conselho da gestão ao final de cada mandato;

VI - acompanhar, coordenar e revisar as atas elaboradas pela equipe de Assessoria do CMDPD;

VII - inscrever as pessoas presentes à reunião que quiserem manifestar-se;

VIII - substituir o Vice-Presidente nas ausências e impedimentos deste;

IX - adotar medidas destinadas ao bom funcionamento das plenárias.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 44. As comissões do CMDPD serão:

I - permanentes;

II - temporárias ou Especiais.

Art. 45. As Comissões Permanentes e Temporárias, criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, têm por finalidade estudar os assuntos para as quais foram criadas.

§ 1º As reuniões das Comissões deverão ser realizadas, conforme a demanda, e o prazo de encaminhamento de relatório de trabalho deverá ser estabelecido pelo Pleno.

§ 2º As Comissões decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando ao Pleno.

§ 3º Todo conselheiro deve participar de uma Comissão Permanente.

Art. 46. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverá ter Comissões Permanentes para suas principais áreas de interesse:

I – Comissão de Políticas Públicas;

II – Comissão de Comunicação Social e Eventos;

Art. 47. As Comissões serão dirigidas por um coordenador, designado pelo Pleno, que coordenará os trabalhos, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, a coordenação será exercida por um conselheiro indicado pelo Pleno e um coordenador-adjunto escolhido pela própria Comissão.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias servirão para tratar de temas específicos, com data de início e término.

Art. 48. São atribuições do coordenador de Comissão:

I – Coordenar as reuniões;

II – Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los ao Pleno do Conselho;

III – Comparecer às reuniões do Pleno quando convocado;

IV – Comparecer às Plenárias Temáticas para prestar as informações sobre o andamento do grupo quando se fizer necessário.

Art. 49. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos deverão proporcionar condições necessárias para o funcionamento das Comissões, incluindo espaço físico para realização das reuniões das comissões e recursos de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva.

 

CAPÍTULO VIII
DA ESTRUTURA PARA FUNCIONAMENTO DO CMDPD

Art. 50. O CMDPD contará com assessoramento técnico e Secretário Executivo oferecido pelo órgão gestor da Política de Assistência Social do município, para o exercício de suas funções legais.

SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 51. A Secretaria Executiva é constituída por servidores públicos designados pela autoridade municipal competente, com a finalidade de prestar o suporte técnico, administrativo.

Parágrafo único. As ações da Secretaria Executiva serão subordinadas à diretoria do CMDPD.

Art. 52. À Secretaria Executiva oferecida pelo órgão gestor, compete:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMDPD e dos órgãos integrantes de sua estrutura;

II - fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções;

III - preparar as atas das reuniões;

IV - enviar aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, as pautas das reuniões;

V - dar ciência prévia aos Conselheiros dos trabalhos das Comissões;

VI - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CMDPD;

VII - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

VIII - dar suporte técnico-operacional às Comissões Permanentes, Temáticas e Grupos de Trabalho;

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas;

X - distribuir documentos inclusive em tecnologia assistiva;

XI - organizar espaços físicos e materiais das reuniões inclusive em tecnologia assistiva;

XII - anotar o comparecimento dos Conselheiros, em livro próprio;

XIII - redigir a ata da reunião Plenária inclusive em tecnologia assistiva;

XIV - digitar e expedir a correspondência inclusive em tecnologia assistiva a ser assinada pelo Presidente;

XV - manter a guarda de bens, livros, documentos e correspondências do Conselho;

XVI- zelar pelo bom funcionamento do Conselho;

CAPÍTULO X
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 53. O processo de escolha dos novos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será aberto pelo seu Presidente, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do seu mandato, por meio de publicação de Resolução dispondo sobre o processo eleitoral, e edital de convocação para a assembleia de eleição o qual indicará os critérios para eleição e reeleição, publicados no Diário Oficial do município, a fim de garantir ampla publicidade.
 
Art. 54. No Edital constarão as normas para inscrição de candidatos que participarão do processo de escolha dos conselheiros não-governamentais conforme este Regimento. Parágrafo único. Cada entidade da sociedade civil poderá inscrever, para o processo de escolha, somente um candidato e um suplente.

Art. 55. Dentro do prazo fixado no Edital de Convocação, as entidades da sociedade civil, nos termos deste Regimento, deverão apresentar seus candidatos a conselheiros, bem como todos os documentos exigidos, sob pena de indeferimento da inscrição.

Art. 56. O pleno, na reunião ordinária ou extraordinária especialmente convocada para esse fim, antes da publicação da resolução e do edital que abrir o processo eleitoral, elegerá, por maioria simples, no mínimo 3 (três) membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, provenientes da sociedade civil organizada, para compor a Comissão Eleitoral, sendo que o primeiro votado ocupará o cargo de Presidente, o segundo de Vice-Presidente e o terceiro de Auxiliar.

§ 1º Não poderão ser escolhidos, para membros da Comissão Eleitoral, os representantes titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que tenham a intenção de se recandidatar, caso lhes seja permitida a recondução, nos moldes do disposto no Artigo 3º, § 5º, da Lei Municipal nº 6.404, de 2 de março de 2020.

§ 2º Na ausência de representantes titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em condições de comporem a Comissão Eleitoral, poderão dela fazer parte os suplentes, observando-se, para fins de indicação, a regra constante do caput deste artigo.

§ 3º O pleno, no mesmo ato em que escolher os membros da Comissão Eleitoral, dar-lhes-á a posse.
Art. 57. A Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá como atribuição a organização e condução do processo de escolha da nova composição do Conselho, decidindo eventuais incidentes.

Art. 58. No prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da resolução e edital de que trata este Regimento, deverá ser encaminhada, por escrito, convocação a cada uma das organizações de atendimento à pessoa com deficiência  e, ainda, às pessoas físicas que representem interesses das pessoas com deficiência, para que inscrevam, no máximo, 2 (dois) de seus representantes para concorrerem à vaga de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (delegados - candidatos), que poderão votar e serem votados.

§ 1º Os representantes mencionados no art. 10, deste Regimento, para poderem participar da eleição para concorrer a uma vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, deverão ser indicados por entidades regularmente constituídas, com sede neste município há pelo menos 1 (um) ano, devidamente inscritas ou cadastradas nos órgãos competentes.

§ 2º Os movimentos comunitários que lutam pelo segmento da pessoa com deficiência interessados em participar do pleito deverão estar sediados no município de Americana e, por meios próprios, indicar seus representantes para concorrer a uma vaga no Conselho.

§ 3º Somente poderão concorrer à escolha dos representantes da sociedade civil organizada os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos mínimos:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ter mais de 21 (vinte e um) anos de idade e ser civilmente capaz;

III – atuar nas questões da pessoa com deficiência, no município, há pelo menos 2 (dois) anos;
IV – estar no gozo dos direitos políticos.

Art. 59. O resultado da assembleia de escolha será lavrado em ata, na qual constarão os representantes da sociedade civil organizada eleitos, bem como os nomes das suas respectivas entidades.

Art. 60. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil deverá, obrigatoriamente, estar concluído até o término do mandato da gestão em vigor.

Art. 61. O Presidente do CMDPD convocará com antecedência de no máximo 60 (sessenta) dias e no mínimo 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros, a eleição dos representantes da Sociedade Civil, a qual será conduzida pela Comissão Permanente Eleitoral e Política de Direitos da Pessoa com Deficiência.

 

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. O presente Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante proposta escrita de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, apresentada com antecedência de quinze dias, devendo a proposta ser aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) do colegiado.

Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária, pela maioria absoluta dos conselheiros.

Art. 64. Este Regimento Interno, aprovado pelo colegiado, entra em vigor na data da publicação do respectivo decreto de aprovação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de novembro de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."