LEI
Nº 6.404, DE 2 DE MARÇO DE 2020.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 177/2019 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CMDPD, e dá outras providências.” |
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Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, órgão de natureza permanente, composição paritária e caráter consultivo e fiscalizador, responsável por promover e acompanhar a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, com as seguintes finalidades: I - aprovar planos e programas da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, para atuação de modo integrado e coordenado com outros órgãos da Administração Pública, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999; II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência; IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho de programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, sobre a administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social oferecidos por entidade particular ou pública, expedindo, quando houver notícia de irregularidade, recomendação ao representante legal da entidade, caso assim entender cabível. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD vincula-se à Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD: I - elaborar seu Regimento Interno; II - elaborar critérios para a aplicação dos recursos, gerir e responder pela garantia e integridade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - prestar contas anualmente, em assembleia convocada para este fim; IV - acompanhar programas, projetos e serviços não governamentais que operem em sistema de cofinanciamento e componham a rede de atendimento municipal à pessoa com deficiência; V - convocar, organizar e realizar Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que deverão avaliar a situação existente no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de proteção; VI - eleger a diretoria do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência; VII - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência; VIII - estabelecer parcerias e ações conjuntas com os conselhos municipais setoriais e de direitos, com vistas a garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência e evitando a sobreposição de ações. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá organizar-se em Comissões Temáticas, visando à efetivação de seus objetivos. § 2º Os assuntos relacionados aos direitos das crianças e adolescentes com deficiência, submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, também devem ser apreciados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Americana. Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD será constituído de forma paritária, por 22 (vinte) conselheiros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma: I - 11 (onze) representantes do Poder Público, sendo: a) 1 (um) da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano; b) 1 (um) da Secretaria de Educação; d) 1 (um) da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; e) 1 (um) da Secretaria de Planejamento; f) 1 (um) representante da Diretoria de Ensino; g) 1 (um) da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; h) 1 (um) da Secretaria de Esportes; i) 1 (um) da Secretaria de Cultura e Turismo; j) 1 (um) da Guarda Municipal de Americana - GAMA. k) 1 (um) do Poder Legislativo. II - 11 (onze) representantes da sociedade civil, sendo: a) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Intelectual; b) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Visual; c) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a Deficiência Física; d) 1 (um) de Organizações da Sociedade Civil que atuem na prevenção e atendimento a pessoas com comorbidades em decorrência de problemas de saúde; e) 1 (um) da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA; f) 1 (um) da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA; g) 1 (um) da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana - AEAA; h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; i) 3 (três) pessoas com deficiência. § 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas, podendo ser substituídos a qualquer tempo. § 2° Os representantes da sociedade civil mencionados nas alíneas “a” a “i” do inciso II do caput deste artigo serão indicados pelas respectivas organizações. § 3° Os representantes mencionados na alínea “i” do inciso II do caput deste artigo poderão ser indicados por organizações da sociedade civil, desde que sejam pessoas com deficiência, residentes no Município há no mínimo 2 (dois) anos, efetuando-se a eleição nos termos de procedimento definido no Regimento Interno do CMDPD, na hipótese de existirem indicações em número superior às vagas disponíveis. § 4° Não poderão ser indicados como representantes da sociedade civil servidores municipais ou aqueles que, de alguma forma, estejam vinculados à Administração Pública Municipal, autorizada a indicação de servidores municipais aposentados. § 5° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. § 6º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. Art. 4º A assembleia para nomeação e posse para o primeiro mandato dos conselheiros será convocada pelo Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei. Parágrafo único. A nomeação, substituição e posse para os mandatos subsequentes serão realizadas conforme o Regimento Interno do Conselho. Art. 5º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá uma diretoria com representação do setor público e da sociedade civil, constituída pelos cargos de presidente, vice-presidente, primeiro-secretário e segundo-secretário, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de dois anos. Parágrafo único. Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, previstas no § 1º do art. 2º desta Lei, deverão participar das reuniões da diretoria, na forma estabelecida no Regimento Interno. Art. 6º Os procedimentos para perda do mandato ou substituição de conselheiro serão especificados no Regimento Interno. Art. 7º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das políticas municipais de atendimento a pessoa com deficiência. Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência vincula-se à Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano. Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD deverá elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, prevendo programas, benefícios, projetos e serviços que serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias alocadas no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O plano de que trata o caput deverá ser submetido à análise técnica da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano, para posterior aprovação pelo chefe do Poder Executivo. Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um gestor indicado pelo Prefeito Municipal. Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - recursos provenientes de transferências do Estado de São Paulo e da União Federal; III - recursos provenientes de convênios ou acordos de qualquer natureza, celebrados com instituições nacionais ou internacionais, para a execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; IV - recursos decorrentes de auxílios ou transferências do Poder Público; V - recursos decorrentes de doações, contribuições, auxílios ou transferências da iniciativa privada. Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados para: I - financiamento de projetos para promover os direitos, a emancipação e a inclusão social das pessoas com deficiência; II - financiamento de projetos para geração de emprego e renda para pessoas com deficiência; III - monitoramento e avaliação do cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência; IV - realização de estudos para mapear e promover ações para eliminar barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade; V - proposição e execução de programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência; VI - proposição e execução de programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência; VII - aquisição de passagens e pagamento de diárias para participação em cursos, seminários, congressos e demais eventos relacionados à temática da pessoa com deficiência. Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD fixará critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 14. O gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará contas da utilização dos recursos do fundo, ao final de cada exercício fiscal. Art. 15. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.723, de 3 de junho de 1993 e a Lei nº 3.836, de 16 de junho de 2003. Prefeitura Municipal de Americana, aos 2 de março de 2020. Omar Najar Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos. Alex Niuri Silveira Silva José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. PMA nº 23.953/2019. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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