DECRETO Nº 13.404, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023.
   
"Dispõe sobre os procedimentos relativos à atribuição de local de trabalho aos ajudantes de cozinheiro e cozinheiros, lotados na Secretaria de Educação, e dá outras providências."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no Decreto nº 8.812, de 9 de fevereiro de 2011;

Considerando o que consta do memorando digital PMA n° 14.111/2023,

D E C R E T A :

Art. 1º Este decreto regulamenta os procedimentos relativos à atribuição de local de trabalho dos ajudantes de cozinheiro e cozinheiros, integrantes do Quadro de Servidores Públicos Municipais, lotados na Secretaria de Educação.

Art. 2º A análise dos recursos e de outros procedimentos, relacionados ao processo de atribuição, será de competência de Comissão Especial instituída pela Secretaria de Educação.

Art. 3º Para os fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - atribuição: ato exclusivo da Secretaria de Educação, pelo qual são designadas as unidades de trabalho aos servidores de apoio, obedecendo a classificação e o campo de atuação;

II – servidores de apoio: servidores ocupantes dos cargos ou empregos de ajudante de cozinheiro e cozinheiro, lotados na Secretaria de Educação;

III - campo de atuação: área de trabalho ligada ao cargo, emprego ou função do profissional pertencente ao Quadro de Servidores Públicos Municipais.

Art. 4º Os servidores de apoio lotados na Secretaria de Educação, que não estejam afastados de suas funções no dia da atribuição, participarão do processo, presencialmente, segundo a classificação em lista única por cargo ou emprego.

Parágrafo único. O servidor de apoio que, na data da atribuição, estiver afastado de suas funções em decorrência de licença para tratamento de doença ou outras previstas em lei, por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, terá seu local de trabalho determinado, ao reassumir suas funções, pela Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, considerado o interesse público e ouvindo, se necessário, a Secretaria de Negócios Jurídicos.
Art. 5º A classificação dos inscritos far-se-á de acordo com o tempo de serviço do profissional concursado e/ou readaptado no cargo ou emprego exercido atualmente, e será elaborada em ordem decrescente.

Parágrafo único. Os casos de empate serão definidos utilizando-se o critério de maior idade.

Art. 6º Os resultados da classificação serão divulgados no sistema de informações da Secretaria de Educação e afixados no quadro de avisos das unidades escolares.

§ 1º O candidato terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da divulgação do resultado no sistema de informações a que se refere o caput deste artigo, para apresentar recurso, mediante requerimento endereçado à Secretaria de Educação e entregue na própria Secretaria.

§ 2º Decorrido o prazo para a interposição de recursos e apreciados os eventualmente interpostos, será publicada, na Secretaria de Educação e nas unidades escolares, a lista oficial contendo a classificação geral, a ser utilizada para a atribuição.

§ 3º A participação no processo de atribuição poderá ser realizada por procurador regularmente constituído, munido de instrumento de mandato público ou particular, cujo documento deverá fazer parte integrante do processo relativo ao servidor representado.

Art. 7º O servidor que não comparecer ou não se manifestar em quaisquer das fases do processo, ou se negar à escolha da vaga, será considerado desistente.

§ 1° A desistência implica deslocamento do candidato para o último lugar na lista de classificação.

§ 2º O local de trabalho do desistente será determinado pela Secretaria de Educação.

Art. 8º O atraso do candidato ao horário agendado para a atribuição implicará seu deslocamento para o último lugar na lista de classificação e seu local de trabalho será determinado pela Secretaria de Educação.

Art. 9º O processo de atribuição de local de trabalho será realizado pela Secretaria de Educação e, internamente, pelos gestores das unidades escolares.

§ 1º Escolhido o local, a determinação do horário de trabalho será de competência dos gestores de cada unidade, que deverão considerar as necessidades da organização interna, independente da classificação de cada servidor.

§ 2º O processo de atribuição respeitará a jornada semanal de trabalho do servidor de apoio, especificada em lei e no edital do concurso público de ingresso, bem como as decisões judiciais transitadas em julgado.

§ 3° O servidor de apoio cujo local de trabalho seja "Casa da Criança" deverá atuar indistintamente em creche e escola municipal de educação infantil (EMEI).

Art. 10. A Secretaria de Educação, por meio de sua Unidade Administrativa, poderá, a qualquer tempo, deslocar servidor de apoio para suprir faltas, licenças e outras situações previstas ou não em lei.

§ 1º O critério será baseado na classificação de atribuição.

§ 2º O servidor de apoio a ser deslocado será o de menor classificação dentro da unidade, independentemente de ter ou não sede na referida unidade escolar.

§ 3º O servidor que recusar-se ao deslocamento de unidade será notificado, por escrito. Em caso de reincidência, poderá ser indicado o início de processo administrativo.

Art. 11. Quando o servidor de apoio não apresentar rendimento satisfatório, o Diretor ou Professor Coordenador da unidade escolar deverá:

I - Documentar em ata as orientações oferecidas ao profissional, destinadas à melhoria de seu desempenho.

II - Encaminhar relatório fundamentado à Unidade Administrativa da Secretaria de Educação.

III - Apresentado o relatório de que trata o inciso anterior, será elaborado parecer pelo Supervisor responsável, concedendo-se prazo de 10 (dez) dias para que o servidor de apoio apresente seu posicionamento em relação aos fatos.

IV - Acatado o relatório pela Secretaria de Educação, serão determinadas as providências cabíveis, podendo ser, inclusive, transferência compulsória para outra unidade.

Art. 12. O servidor que estiver em licença para a atividade sindical poderá, se assim desejar, participar dos processos de atribuição, manifestando-se por escrito, em até 3 (três) dias úteis antes da data de sua realização.

Art. 13. A jornada diária de trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas, salvo se realizada a compensação das horas excedentes, na forma da Lei n° 6.003, de 13 de março de 2017.

Parágrafo único. O tempo de descanso do servidor deverá respeitar a legislação municipal e trabalhista.

Art. 14. A Secretaria de Educação poderá convidar servidor para atuar no Gabinete da Secretaria, dentre os ocupantes de cargos ou empregos efetivos, mencionados no inciso II do art. 3º deste decreto.

§ 1° Considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido no Gabinete da Secretaria, o servidor afastado de seu cargo originário deverá cumprir a jornada semanal a ele atribuída no edital de concurso.

§ 2° O servidor convidado para atuar na Secretaria de Educação será considerado sem sede.

Art. 15. A relação das vagas inicialmente existentes será afixada no quadro de avisos da Secretaria de Educação, nas unidades escolares e no sistema de informações da referida Secretaria, até 1 dia antes do processo.

Art. 16. A Secretaria de Educação divulgará, para as unidades, cronograma com locais e horários para o processo de atribuição das vagas aos servidores de apoio.

Art. 17. Encerrados os trabalhos de atribuição, fica vedada a desistência ou sua revogação.

Art. 18. As vagas que vierem a existir, após o processo de atribuição, serão consideradas remanescentes para o próximo processo.

Art. 19. Os servidores de apoio que não participarem do processo de atribuição de local de trabalho na data agendada, serão considerados "sem sede" e caberá a Secretaria de Educação indicar seu local de trabalho.

Art. 20. É de responsabilidade dos integrantes do Quadro de Servidores de Apoio seu transporte para as unidades escolares ou para a Secretaria de Educação, conforme atribuição do cargo ou função.

Art. 21. Os casos não previstos neste decreto serão encaminhados à Comissão Especial, para análise e parecer.

Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se ao ano letivo de 2024 e aos anos letivos seguintes, até que por decisão da Secretaria de Educação seja publicado novo documento.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."