DECRETO
Nº 8.812, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2011.
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Alterado
pelo Decreto nº 8862,
de 28/03/2011. |
“Aprova
o Regimento Interno das Escolas Municipais de Educação
Básica de Americana.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA n° 63.576/2010, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Escolas Municipais de Educação Básica de Americana, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decreto n° 7.538, de 21 de fevereiro de 2008. Prefeito Municipal Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Secretário Municipal de Administração
REGIMENTO INTERNO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE AMERICANA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I Da Caracterização Art. 1º Os estabelecimentos de ensino serão regidos: I - pela legislação de ensino vigente e aplicável; II - por este Regimento; III - pelas normas internas; IV - por atos normativos emanados dos órgãos de sua administração superior. Parágrafo único. As unidades de ensino poderão, com a participação do Conselho Escolar, elaborar normas internas em consonância com este Regimento. Art. 2º As alterações deste Regimento deverão ser submetidas à apreciação prévia do Conselho Municipal de Educação e aprovação da Secretaria de Educação. Art. 3º A estrutura física dos estabelecimentos de ensino, além dos espaços padronizados, deverá atender, no Ensino Fundamental, os relacionados a seguir: I - salas de aulas adequadas à realidade; II - espaço para lazer, recreação e aulas de educação física; III - sala de leitura; IV - laboratórios de informática; V - laboratório de ciências; VI - anfiteatro nos Cieps e Caic; VII - refeitório. Art. 4° As Escolas Municipais mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais, compõem-se de: I - Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica; II - Ensino Fundamental, a ser cursado em nove anos; III - Educação de Jovens e Adultos (correspondente aos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental), como modalidade desse tipo de ensino; IV - Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis. Art. 5º As Escolas Municipais que ministram Educação Infantil e Ensino Fundamental apresentam as seguintes modalidades e/ou denominações: I - Creche, que oferece educação em período integral e ou parcial; II - Escola Municipal de Educação Infantil, identificada administrativamente pela sigla EMEI, que oferece educação em período parcial e/ou integral; III - Casa da Criança, que oferece educação em período parcial e/ou integral para EMEI e Creche; IV - Centro Integrado de Educação Pública, identificado administrativamente pela sigla CIEP, que oferece ensino em período integral; V - Centro
de Atendimento Integral à Criança, identificado
administrativamente pela sigla CAIC, que oferece ensino em período
integral e parcial; VII - Centro Municipal de Educação do Autista Tempo de Viver; VIII - Educação
de Jovens e Adultos, com ensino presencial, identificada administrativamente
pela sigla EJA. Capítulo II Dos Princípios e Objetivos do Ensino Art. 6º As Unidades Municipais de Educação Básica, entendidas como Educação Infantil e Ensino Fundamental, são públicas, gratuitas, com atendimento exclusivo aos munícipes, constituindo direito da criança, do adolescente e do adulto, bem como dever do poder público, estando a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem, independentemente de sexo, cor, situação econômica, credo religioso e político, bem como de quaisquer outros preconceitos ou discriminações. Art. 7º As escolas, inspiradas nos princípios de liberdade
e nos ideais de solidariedade humana, têm por objetivo assegurar
a plena formação do educando e o desenvolvimento
de suas potencialidades, favorecendo o exercício crítico
e consciente da cidadania. Art. 8º As Unidades Municipais de Educação Básica, organizadas como espaço educativo, têm por objetivo geral oferecer condições para que o desenvolvimento do aluno ocorra nos aspectos físico, motor, emocional e social, além de promover a ampliação das experiências e do conhecimento, contribuindo para que sua interação e convivência na sociedade sejam pautadas e marcadas pelos valores da solidariedade, liberdade, cooperação e respeito. Art. 9º São objetivos específicos das Escolas Municipais de Educação Básica: I - administrar ensino com ênfase no desenvolvimento global do aluno; II - criar condições para que o aluno desenvolva pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos, tecnológicos e sociais; III - contribuir para o conhecimento das diferentes manifestações culturais do país; IV - promover a socialização do aluno e sua integração na comunidade. Art. 10. A Educação de Jovens e Adultos, modalidade integrada das escolas de Educação Básica, terá por objetivos: I - proporcionar a escolaridade apropriada para jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular; II - garantir aos educandos o direito à alfabetização, concebida como o conhecimento básico e necessário a todos no mundo em constante transformação; III - atender o desenvolvimento da dimensão sócio-intelectual do educando, tendo em vista a sua auto-realização. Art. 11. Entende-se por Educação Especial, para os efeitos deste decreto, a modalidade de educação escolar oferecida na Rede Municipal de Ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais. § 1º Haverá serviços de apoio especializado na escola regular A.E.E. - Atendimento Educacional Especializado e no Núcleo Mãos que Acolhem, para atender às peculiaridades da educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A educação especial, dever constitucional do Estado, é ofertada durante a Educação Infantil e Ensino Fundamental. Art. 12. O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais: I - adequação de currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, de acordo com regulamentação, em virtude de suas deficiências, estabelecida pela Prefeitura Municipal de Americana, e aceleração para possibilitar a conclusão do programa escolar em menor tempo, para alunos com altas habilidades; III - professores do ensino regular capacitados em serviço para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - parceria
com outras instituições que atendam às
necessidades específicas. Capítulo III Da Organização e Funcionamento das Escolas Art. 13. As escolas deverão estar organizadas para atender as necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos, em prédios e salas com mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias e níveis de ensino ministrado. § 1º As Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental funcionarão em turno diurno. § 2º Os horários de funcionamento das escolas serão de, no mínimo: I - 4 (quatro) horas de atividades diárias, por período, para as EMEIs de período parcial; II - 8 (oito) horas de atividades diárias, para as EMEIs de período integral; III - 5 (cinco) horas de atividades diárias, por período, para as EMEFs; IV - 8 (oito) horas de atividades diárias para os CIEPs e CAIC.; V - até 6 (seis) horas de atividades diárias para o Tempo de Viver, de acordo com avaliação da equipe técnica da Unidade. § 3º O atendimento em Creche terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 10 (dez) horas, de atividades diárias. § 4º A EJA será organizada para atender em ciclos de alfabetização no período noturno, com duração mínima de (3) três horas, direcionados aos alunos que não tiveram a oportunidade de concluir seus estudos em período regular, podendo, quando necessário, funcionar no período diurno. Art. 14. A Educação Básica deverá estar organizada de forma a oferecer 800 (oitocentas) horas anuais de atividades, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. § 1º Consideram-se, de efetivo trabalho escolar, os dias em que forem desenvolvidas as atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas e ou comunitárias planejadas pela escola, e que contem com a frequência controlada dos alunos e dos professores. § 2º Nas atividades de planejamento, re-planejamento, e do Conselho de Escola, o professor deverá cumprir a carga horária estipulada pela Unidade Escolar, sempre que esta o convocar.
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO Capítulo I Dos Princípios Art. 15. A Gestão Democrática do Ensino Público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e destas normas regimentais básicas, tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia às escolas, de forma a garantir o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. Art. 16. O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos responsáveis pela administração e supervisão da rede municipal de ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. Art. 17. Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nas escolas far-se-á mediante a observância dos seguintes princípios: I - participação dos profissionais da escola na elaboração do projeto político-pedagógico, envolvendo os diferentes segmentos da comunidade escolar, compreendendo a direção, pedagogos, coordenadores, professores, pais, alunos e demais funcionários nos processos consultivos e deliberativos; II - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes nacionais e municipais; III - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se também a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequados dos recursos públicos; IV - valorização da escola enquanto local privilegiado de execução do processo educacional. Art. 18. A autonomia das unidades escolares, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendida como mecanismo de fortalecimento de uma gestão democrática a serviço da comunidade, será assegurada mediante: I - a capacidade de cada escola implementar e avaliar sua proposta pedagógica e formular seu Projeto Político-Pedagógico; II - a constituição e funcionamento do Conselho Escola-Comunidade, bem como a elaboração e execução do Projeto Político- Pedagógico e Conselho de Classe nas Creches, EMEIS, Casas da Criança, EMEFs, CIEPs, CAIC e Tempo de Viver; III - a administração dos recursos financeiros através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelo Conselho Escola-Comunidade, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas dos recursos públicos. Parágrafo único. Todos os bens permanentes da escola ou do Conselho Escola-Comunidade deverão ser catalogados em livro próprio como patrimônio, e seus registros atualizados anualmente. Art. 19. As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar, garantindo-se a participação da comunidade escolar. Art. 20. As instituições auxiliares (cantinas, grêmios etc.) poderão ser criadas, desde que aprovadas pela Secretaria de Educação, homologadas pelo Conselho Escola-Comunidade e explicitadas no Projeto Político-Pedagógico. Capítulo II Dos colegiados Art. 21. As escolas contarão com os seguintes colegiados: I - Conselho Escola-Comunidade, identificado administrativamente pela sigla CEC; II - Conselho de Classe, constituído em conformidade com o presente Regimento; Parágrafo único. Outras instituições auxiliares, que vierem a ser criadas, serão regidas por regulamento próprio que, após sua aprovação pelos órgãos competentes do sistema, passarão, como os das instituições de caráter obrigatório, a integrar este Regimento. Seção I Do Conselho Escola-Comunidade Art. 22. O Conselho Escola-Comunidade terá caráter deliberativo, contribuindo para o processo de democratização das escolas municipais de educação básica, através da integração Escola/Família/Comunidade, buscando alternativas de solução, para um efetivo e constante entrosamento. Art. 23. O Conselho Escola-Comunidade será composto por alunos, pais, professores e demais servidores da unidade de ensino, conforme estatuto próprio. Parágrafo único. O Diretor da Escola e o Professor Coordenador das EMEIs e Creches, serão membros natos do CEC, com direito a voz e voto. Art. 24. Os integrantes do CEC serão eleitos anualmente, no início do primeiro bimestre, através de Assembléia Geral, conforme estatuto próprio. Art. 25. O CEC será presidido pelo Diretor, ou pelo Auxiliar de Direção, no caso de impedimento do primeiro. Art. 26. O CEC terá como atribuições: I - aprovar o seu estatuto e suas normas de funcionamento, observadas as disposições do Regimento Interno das Escolas Municipais de Educação Básica; II - proporcionar um espaço democrático de discussão das questões ligadas à educação; III - garantir a participação da comunidade escolar nas atividades e discussões da escola;
V - deliberar, quando solicitado, sobre aplicação de penalidades disciplinares aos alunos da escola que a elas estiverem sujeitos; VI - participar da elaboração do calendário escolar. Art. 27. Nenhum dos membros do CEC poderá acumular votos, sendo também vedados os votos por procuração. Seção II Dos Conselhos de Classe Art. 28. Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros: I - diretor; II - auxiliar de direção; III - pedagogo; IV - todos os professores que ministram aulas no ciclo, inclusive o professor auxiliar e de reforço; V - alunos representantes do ciclo. Art. 29. A presidência do Conselho de Classe competirá ao Diretor e, sucessivamente, nas respectivas ausências, ao Auxiliar de Direção e ao Pedagogo. Art. 30. Poderão ser convidados a participar do Conselho de Classe pais e funcionários da escola, com direito a voz. Art. 31. Os Conselhos de Classe deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo Diretor. Art. 32. Serão lavradas atas das reuniões dos Conselhos de Classe, registrando-se as decisões tomadas. Parágrafo único. As Unidades Escolares deverão abrir livro de atas próprio, de forma manuscrita ou digitada, desde que, quando digitada, as páginas sejam rubricadas e as assinaturas feitas na horizontal e de forma contínua. Art. 33. O Conselho de Classe é competente para decidir pela conveniência de serem considerados sigilosos determinados assuntos, numa perspectiva ética instituída como fator de qualidade das reuniões. Art. 34. O Conselho de Classe tem por finalidade: I - decidir pela aplicação, repetição ou anulação de testes, trabalhos e demais instrumentos que se destinem à avaliação do rendimento escolar, nos quais ocorram irregularidades ou dúvidas quanto aos resultados; II - discutir e apresentar sugestões que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas; III - deliberar sobre casos de aprovação e avanços de estudos; IV - buscar o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem no âmbito da turma; V - analisar o aproveitamento global das turmas, bem como as causas do alto ou baixo rendimento escolar; VI - orientar os professores na avaliação permanente de cada aluno, indicando os procedimentos a serem adotados para suprir as deficiências verificadas; VII - promover
a contínua avaliação do processo
educativo, visando atingir os objetivos específicos da escola; IX - identificar os casos que demandem assistência específica ou atendimento de apoio, sempre visando à orientação do processo pedagógico; X - incentivar
a valorização, pelos professores,
de atitudes de auto-avaliação e desenvolvimento do
hábito de pesquisa, bem como de análise das dificuldades
e progressos da turma; Capítulo III Das Normas de Gestão Art. 35. As normas de gestão visam disciplinar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da instituição escolar, devendo ser resultantes de um processo de decisões conjuntas. Art. 36. As normas de gestão são elaboradas para respeitar os princípios de liberdade e solidariedade humanas, entre professores, alunos e funcionários da Unidade Escolar. Art. 37. Aos servidores em exercício nas escolas aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições legais que regem seu regime jurídico próprio. Art. 38. Nos casos de descumprimento de normas, considerados de natureza grave, ou de reincidência, pelos alunos, será ouvido o Conselho Escola Comunidade para aplicação da penalidade cabível, de acordo com as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou encaminhamento para decisão das autoridades competentes. Art. 39. Toda
e qualquer penalidade somente poderá ser
aplicada se a decisão estiver fundamentada nas normas que
regulamentam o serviço público, no caso de servidor,
ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de alunos,
desde que salvaguardados: II - a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos; III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino. TÍTULO III DA PROPOSTA POLÍTICO-PEDAGÓGICA Capítulo I Dos Princípios Art. 40. Os princípios pedagógicos do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Americana convergem para os fins mais amplos da Educação Nacional, expressos na Lei Federal n° 9.394, de 1996, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores. Art. 41. Os princípios pedagógicos das Escolas Municipais são os seguintes: I - favorecer a democratização do acesso escolar; II - viabilizar a gestão democrática nas escolas como forma de descentralização do poder; III - ministrar ensino regular enfatizando o desenvolvimento integral do aluno; IV - possibilitar ao aluno o domínio dos conhecimentos, respeitando, valorizando e preservando as diversidades sócio-culturais brasileiras, como manifestação de riqueza cultural e a recusa a qualquer forma de discriminação; V - incentivar o desenvolvimento do pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos e sociais; VI - promover a socialização do educando e sua integração na comunidade, adotando o diálogo como forma de resolver conflitos e tomar decisões coletivas; VII - incentivar a inter-relação grupal como fonte de estímulo, conhecimento e participação criativa do aluno; VIII - possibilitar a realização de atividades práticas e teóricas, permitindo o acesso a diferentes fontes de informações e recursos tecnológicos como meio de construção de conhecimentos. Capítulo II Do Projeto Político-Pedagógico da Escola Art. 42. O Projeto Político-Pedagógico é o documento da escola que traça seu perfil, contemplando os seguintes aspectos: I - identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais e humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local, compreendendo: a) agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma, especificando a modalidade ou nível de ensino; b) quadro curricular da Unidade Escolar, com especificação da carga horária anual e final; c) calendário escolar e cronograma anual de trabalho e eventos da escola; d) horário dos funcionários e servidores; e) planos e projetos educacionais (salas de apoio pedagógico, contra-turno, oficinas extracurriculares, etc); f) projetos de inclusão que compreendem as salas de A.E.E. – Atendimento Educacional Especializado e Núcleo de Apoio Especializado “Mãos que Acolhem”; II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazos, bem como das ações a serem desencadeadas em função dos objetivos e metas propostos; III - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pela equipe da Unidade Escolar. Art. 43. O Projeto Político-Pedagógico será submetido à apreciação da Secretaria de Educação. Capítulo III Do Processo de Avaliação Seção I Da Avaliação da Escola Art. 44. A avaliação da escola, no que concerne à sua estrutura, organização, funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e da aprendizagem, constitui ferramenta para reflexão e transformação da prática escolar. Art. 45. A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola, bem como a avaliação externa,organizada pelo órgão central da administração, terão por objetivo permitir o acompanhamento: I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os anos de escolaridade; II - do desempenho da direção, pedagogos, professores, alunos e demais funcionários, nos diferentes momentos do processo educacional; III - da participação efetiva da comunidade escolar, nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV - da seqüência e da reformulação do planejamento curricular; V - dos indicadores de desempenho escolar, em termos de rendimento. Seção II Da Avaliação da Aprendizagem Art. 46. O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos internos e externos à escola. Art. 47. A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho, para a tomada de decisões no âmbito da própria escola. Art. 48. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade da escola e de seus professores, será realizada de forma contínua e sistemática, tendo, como um de seus objetivos, o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade. § 1º O processo de avaliação a ser adotado pela escola terá sempre como perspectiva o aprimoramento da qualidade do ensino, sendo subsidiado por procedimentos de observação e registros contínuos no decorrer de cada bimestre letivo. § 2º As observações e a avaliação dos educandos serão, sempre que necessário, registradas pelos professores da Educação Infantil, professores de Creche e ADIS, de acordo com as orientações pedagógicas, e, obrigatoriamente, duas vezes ao ano. Art. 49. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem deverá possibilitar: I - o diagnóstico dos avanços e dificuldades de aprendizagem dos alunos, de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos curriculares; II - a observação e análise dos progressos individuais e coletivos de aquisição e construção do conhecimento, em função do trabalho didático-pedagógico desenvolvido; III - a auto-avaliação dos alunos, em relação aos progressos obtidos, e a necessidade de superar as dificuldades apresentadas durante o processo de aprendizagem; IV - o embasamento para as decisões do Conselho de Classe, quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço da aprendizagem, de classificação ou reclassificação de alunos. Art. 50. Para fins de escrituração escolar, os registros em documentos oficiais, a serem arquivados na secretaria da escola, deverão ser realizados por meio de relatórios bimestrais, no Ensino Fundamental, e semestrais, na Educação infantil. Art. 51. No
calendário escolar deverão estar previstas
reuniões bimestrais de classe, no Ensino Fundamental, e
semestrais, na Educação infantil, bem como reuniões
de professores, alunos, pais ou responsáveis, para conhecimento,
análise e reflexão sobre procedimentos de ensino
e resultados obtidos pelos alunos. Capítulo IV Da Organização e Desenvolvimento do Ensino Seção I Da Caracterização Art. 52. A organização didático-pedagógica da escola compreende o conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento do ensino e consecução dos objetivos estabelecidos na proposta político-pedagógica da Escola, abrangendo: I - níveis e modalidades de ensino; II - currículos; III - ciclos de formação; IV - projetos. Seção II Dos Níveis e Modalidades de Educação e Ensino Art. 53. Obedecida a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação, e ainda em conformidade com o modelo de organização, as Escolas Municipais ministrarão: I - Educação Infantil, com duração de 5 (cinco) anos, organizado em dois ciclos, conforme segue: a) Creche, compreendendo: 1. Berçário I: com atendimento de crianças de 4 (quatro) meses até 1 (um) ano e um mês (ou quando começar a andar) - 10 (dez) crianças por grupo; 2. Berçário II: com atendimento de crianças de 1 (um) ano e 2 (dois) meses até 1 (um) ano e 11 (onze) meses - 14 (quatorze) crianças por grupo; 3. Maternal I (A): com atendimento de crianças de 2 (dois) anos até dois (02) anos e 6 (seis) meses - 16 (dezesseis) crianças por grupo; 4. Maternal I (B): com atendimento de crianças de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses até 3 (três) anos - 22 (vinte e duas ) crianças por grupo; 5. Maternal II: com atendimento de crianças de 3 (três ) anos e 1 (um) mês até 4 (quatro ) anos completos no segundo semestre - 26 (vinte e seis) crianças por grupo; b) EMEI, compreendendo: 1. Nível I - com atendimento de crianças de 4 (quatro) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano corrente - 28 (vinte e oito) crianças por turma; 2. Nível II - com atendimento de crianças a partir de 5 (cinco) anos completos ou a completar até 30 de junho do ano corrente - 30 (trinta) crianças por turma; II - Ensino Fundamental, com duração de nove anos, organizado em (4) quatro ciclos de formação, conforme segue: a) Ciclo I: correspondente ao ensino do primeiro, segundo e terceiro anos de escolaridade - até 30 (trinta) alunos por turma; b) Ciclo II: correspondente ao ensino do quarto e quinto anos de escolaridade - até 35 (trinta e cinco ) alunos por turma; c) Ciclo III: correspondente ao sexto e sétimo anos de escolaridade - até 35 (trinta e cinco) alunos por turma. d) Ciclo IV: correspondente ao oitavo e nono anos de escolaridade do Ensino Fundamental - até 35 (trinta e cinco) alunos por turma; III - Educação de Jovens e Adultos - correspondente aos cinco primeiros anos iniciais do Ensino Fundamental, organizados em ciclos, conforme segue: a) Ciclo I - alfabetização: correspondente aos anos iniciais (1º, 2º e 3º anos) do Ensino Fundamental, com duração de 2 (dois) anos - com, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por turma; b) Ciclo II - pós-alfabetização: correspondente aos anos iniciais (4º e 5º anos) do Ensino Fundamental, com duração de até 1 ( um) ano – com, no mínimo, 18 (dezoito) alunos por turma; IV - Escola Tempo de Viver: com segmentos definidos de acordo com as características e necessidades específicas de cada aluno. Parágrafo único. O atendimento na Escola Tempo de Viver abrangerá alunos da faixa etária da Educação Infantil e Fundamental (3 anos e meio a 17 anos e 11 meses), em parceria com a Secretaria de Saúde e Promoção Social. Art. 54. As escolas, conforme a possibilidade de seus recursos físicos, humanos e financeiros, ou em regime de parceria, poderão instalar outros cursos destinados a atender os interesses da comunidade local, e desde que não haja prejuízo no atendimento da demanda escolar do ensino básico, a saber: I - cursos de interesse da própria escola ou da comunidade, bem como outros que venham a ser criados por legislação específica, com planos elaborados pelos docentes; II - cursos de educação continuada, para capacitação de professores e funcionários, sem acarretar prejuízo para as demais atividades escolares. Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser firmados termos de cooperação ou convênios com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais e observadas as demais formalidades legais. Art. 55. A organização do Ensino Fundamental em quatro ciclos deverá favorecer a formação do educando, garantindo atividades de reforço aos alunos com dificuldades de aprendizagem, através de novas e diversificadas oportunidades para o processo de apropriação e construção de conhecimentos e habilidades. Seção III Dos Currículos Art. 56. O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas as suas especificidades, terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação vigente. Parágrafo único. A partir da opção da escola, o ensino de línguas estrangeiras ou de outros componentes curriculares de livre escolha do estabelecimento poderá ser organizado por meio de turmas não seriadas. Art. 57. Na Proposta Pedagógica da Escola será explicitada a organização curricular de cada nível ou modalidade de ensino mantido pela Unidade Escolar. Seção IV Dos Projetos da Escola Art. 58. As escolas poderão desenvolver projetos de natureza curricular ou educacional, abrangendo: I - programação de atividades de reforço da aprendizagem e orientação de estudo dirigido; II - organização e utilização de salas ambientes, de multimeios, de multimídia, de leitura e laboratório; III - grupos de estudos e pesquisas; IV - prestação de serviços; V - cultura e lazer; VI - outros de interesse da comunidade. § 1º A organização do reforço escolar é de competência da Unidade Escolar, sendo que: I - as atividades de reforço I e estudo dirigido serão planejados de forma contínua, em todos os anos-ciclos, ao longo do período letivo; II - o reforço I será ministrado por docente, na própria Unidade Escolar, em horário diferente do núcleo diversificado freqüentado pelo aluno; III - o reforço II será ministrado por docente, conforme atribuição da Direção da Unidade Escolar ou indicação da Secretaria de Educação, devendo atender aos requisitos de formação específica para a função. § 2º Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, serão planejados e desenvolvidos por docentes e aprovados nos termos das normas vigentes. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Capítulo I Da caracterização Art. 59. A organização técnico-administrativa da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento, em conformidade com as normas emanadas da Secretaria de Educação, sendo que o modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado à escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisões, acompanhamento e avaliação do processo educacional. Art. 60. A organização técnico-administrativa da escola abrange: I - Núcleo de Direção; II - Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico; III - Núcleo de Apoio Administrativo; IV - Núcleo de Apoio Operacional; V - Núcleo de Apoio Cultural; VI - Assistência ao Educando; VII - Organização Básica. Parágrafo único. Devido à especificidade relativa à Escola Tempo de Viver, o Gestor deverá ter a habilitação em Pedagogia, com especialização em Educação Especial. Capítulo II Do Núcleo de Direção Art. 61. O Núcleo de Direção da escola é o centro executivo de tomada de decisão, planejamento, organização, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar. Parágrafo único. Integram o Núcleo de Direção: I - o Diretor da Escola; II - o Vice-Diretor nas seguintes especificidades: a) nas escolas de Ensino Fundamental; b) Casas da Criança; c) EMEIs de período integral a partir de 100 (cem) alunos; d) EMEIs de período parcial a partir de 200 (duzentos) alunos; e) Creches a partir de 100 ( cem) alunos; III - o Professor-Coordenador nas Creches e EMEIs. Seção I Do Diretor de Educação Básica Art. 62. O Diretor da Escola, no seu papel de liderança fundamental ao processo de gestão democrática participativa, é o profissional articulador, coordenador, integrador e responsável por todas as atividades desencadeadoras do processo educacional e terá como atribuições: I - dirigir a Unidade Escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional; II - promover a integração de todos os membros da Equipe Técnico-Administrativa, docente e demais funcionários; III - acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político- Pedagógico; IV - acompanhar, orientar e coordenar o trabalho docente quanto ao cumprimento das proposições curriculares; V - zelar e cumprir fielmente o horário escolar, controlando a frequência e assiduidade dos funcionários, submetendo à apreciação superior assuntos de maior relevância; VI - promover condições para a integração escola-família-comunidade; VII - cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidos em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao seu bom funcionamento; VIII - organizar e dirigir as reuniões pedagógicas; IX - coordenar e orientar todos os servidores da Unidade sobre o uso, conservação e manutenção dos equipamentos e materiais de consumo, bem como dos bens patrimoniais da Unidade; X - adotar, com o Conselho Escola Comunidade, medidas que estimulem a comunidade a se co-responsabilizar pela preservação do prédio e equipamentos escolares; XI - encaminhar para atendimento médico as crianças acidentadas no âmbito escolar, comunicando imediatamente aos pais ou responsáveis; XII - supervisionar o recebimento, a entrega e avaliação dos programas de formação continuada na Unidade Escolar; XIII - participar da elaboração, execução e avaliação dos programas de formação continuada na Unidade Escolar; XIV - organizar reuniões com pais, professores e demais funcionários, esclarecendo quanto à ação educativa e administrativa desenvolvida na Unidade; XV - coordenar o processo de atribuição de turmas, conforme as diretrizes da Secretaria de Educação; XVI - planejar, organizar e coordenar, juntamente com o Conselho Escola Comunidade, as atividades comunitárias da Unidade Escolar, informando-as previamente à Secretaria de Educação; XVII - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que atua; XVIII - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários e formação continuada; XIX - garantir o preenchimento da ficha bio-psico-social, para o acompanhamento escolar, encaminhamento à assistente social ou médico, ou casos que mereçam atenção especial; XX - garantir e responsabilizar-se pelas matrículas dos alunos novos e os já matriculados em nível anterior, trazendo para apreciação da Unidade casos que mereçam atenção especial; XXI - participar de reuniões e/ou cursos quando convocados pela Secretaria de Educação; XXII - manter atualizada a escrituração da Unidade no que se refere a arquivo patrimonial, funcional, registros de presença de alunos e C.E.C.; XXIII - avaliar a demanda de matrículas, dando prioridade aos casos que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação; XXIV - comunicar de imediato aos funcionários orientações dadas pela Secretaria de Educação; XXV - planejar, elaborar, orientar e supervisionar a execução do programa da Unidade, no que se refere às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho; XXVI - supervisionar a docência, garantindo a rotina da Unidade; XXVII - acompanhar e orientar os registros de plano de aula; XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas e afins. Art. 63. Cabe ainda ao Diretor da Escola: I - subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados quanto às normas vigentes; II - representar aos órgãos superiores de administração, sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. Seção II Do Vice Diretor Art. 64. Ao Vice Diretor cabe: I - colaborar com o Diretor da Escola no desempenho de suas atribuições específicas; II - responder pela direção da escola em horário que lhe for determinado; III - substituir o Diretor da Escola em seus impedimentos legais; IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas; V - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários e formação continuada; VI - garantir o preenchimento da ficha de matrícula, para o acompanhamento escolar nos encaminhamentos que se fizerem necessários. Seção III Do Professor Coordenador de EMEI e Creche Art. 65. Cabe ao Professor Coordenador de EMEI e Creche: I - administrar a Unidade, garantindo a consecução dos objetivos do processo educacional; II - prover a integração de todos os elementos componentes da equipe docente e demais funcionários que atuem na Unidade; III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto Político-Pedagógico, orientando professores e auxiliares de desenvolvimento infantil -ADIs., quanto à sua execução; IV - zelar pelo fiel cumprimento do horário e controlar a frequência e assiduidade de seus subordinados, submetendo à apreciação superior assuntos de maior relevância; V - promover condições para integração escola-família-comunidade; VI - cuidar para que o prédio da Unidade e suas instalações sejam mantidos em boas condições; VII - providenciar os materiais necessários ao bom funcionamento da Unidade; VIII - cuidar para que sejam sanadas quaisquer falhas ou irregularidades verificadas na Unidade; IX - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os espaços da Unidade; X - informar antecipadamente à Diretoria da Unidade de Ensino Básico as atividades extraclasse, tomando as medidas legais; XI - organizar reuniões com pais, professores e demais funcionários, esclarecendo quanto à ação educativa e administrativa desenvolvida na Unidade; XII - participar da elaboração, execução e avaliação de resultados dos programas de curso de formação continuada; XIII - planejar, elaborar, orientar e supervisionar a execução do programa da Unidade no que se refere: a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho; b) ao desempenho das tarefas administrativas, diretamente ligadas à docência, mantendo atualizada a rotina diária à coordenação da Unidade que atende em regime de período integral; XIV - colaborar na seleção do material didático a ser utilizado na Unidade; XV - coordenar, orientar e supervisionar assuntos ligados à higiene, profilaxia e nutrição, observando o estado de saúde e asseio dos educandos; XVI - coordenar, orientar e supervisionar o recebimento e o consumo de gêneros alimentícios destinados à Unidade escolar, bem como as funções dos servidores que realizam esse trabalho; XVII - encaminhar para atendimento médico as crianças acidentadas no âmbito da Unidade, comunicando imediatamente aos pais a ocorrência; XVIII - preencher a ficha bio-psico-social para o acompanhamento do escolar, encaminhando à assistente social e/ou médico casos que mereçam atenção especial; XIX - responsabilizar-se pela matrícula dos alunos novos e dos já matriculados em nível anterior, trazendo para apreciação da Unidade Pré-Escolar casos que mereçam atenção especial; XX - participar de reuniões e/ou cursos convocados pela Secretaria de Educação; XXI - manter atualizada a escrituração da Unidade no que se refere ao arquivo patrimonial, funcional, registros de presença de alunos e C.E.C.; XXII - avaliar a demanda de matrículas, dando prioridade aos casos que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação; XXIII - desempenhar outras atividades correlatas e afins. Capítulo III Do Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico Art. 66. O Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico, sob coordenação do Diretor e assessoramento e participação do pedagogo da escola e do supervisor de ensino, terá a função de proporcionar suporte técnico aos docentes e discentes relativamente à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta político-pedagógica nos segmentos da Educação Infantil e Ensino Fundamental. Art. 67. Integram o Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico: I - o Diretor; II - o Supervisor de Ensino; III - o Pedagogo; IV - o Vice Diretor da escola; V - a Equipe Interdisciplinar; VI - o Professor-Coordenador do período noturno/vespertino, onde houver. § 1º As Unidades Escolares do Ensino Fundamental que possuem até o 9° (nono) ano deverão contar com dois Pedagogos, sendo que um atenderá do 1° ao 5° ano, e o outro do 6° ao 9° ano. § 2º As Unidades Escolares de Educação Infantil (Casa da Criança) deverão contar com 1 (um) Pedagogo por Unidade, desde que excedam a 200 (duzentos) alunos. § 3º Nas demais Unidades Escolares, o atendimento do Pedagogo será setorizado, com o agrupamento de escolas cuja somatória seja de aproximadamente 300 (trezentos) alunos. Seção I Do Pedagogo Art. 68. O Pedagogo terá como atribuições: I - assessorar e participar do processo de elaboração do Projeto Político-Pedagógico das Unidades de Ensino; II - orientar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das práticas da sala de aula e da Unidade de Ensino, em função da proposta pedagógica em permanente construção coletiva, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas orientações da Secretaria de Educação, propondo alternativas para melhor qualidade de ensino; III - participar da organização do planejamento didático-pedagógico da rede municipal de educação, de modo a garantir sua unidade e efetiva participação dos professores; IV - preservar a unidade da proposta pedagógica da Rede Municipal de Ensino, estimulando a efetiva participação de professores, coordenadores e diretores escolares na organização, avaliação da ação didática e qualidade de ensino; V - planejar, coordenar e executar reuniões pedagógicas e de formação com diretores, professores, coordenadores e demais profissionais que atuam nas Unidades de Ensino, considerando a área, atividade ou assuntos que necessitem de maior orientação; VI - participar da seleção e organização de cursos com profissionais de reconhecida competência fora da rede, em áreas, atividades ou assuntos técnicos que exigem maior orientação, no momento em que se fizerem necessários; VII - pesquisar e levantar dados estatísticos relativos à situação didático-pedagógica das Unidades de Ensino; VIII - colaborar no processo de integração escola-família-comunidade; IX - selecionar e sugerir a aquisição de materiais didáticos e orientar sua utilização; X - participar periodicamente de reuniões com membros da equipe pedagógica da Secretaria de Educação para troca de experiências, reflexão, avaliação, construção e reconstrução do trabalho educativo; XI - analisar atividades culturais que estejam diretamente ligadas aos interesses e objetivos específicos da área de educação; XII - observar, analisar e orientar o encaminhamento de crianças com necessidades educacionais especiais; XIII - incentivar e apoiar a troca de experiências e a circulação de informações na rede municipal; XIV - buscar, em uma perspectiva de formação permanente, o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continuada e ampliação de seu conhecimento dentro de sua área de atuação; XV - comunicar ao superior da Rede Municipal de Ensino qualquer irregularidade; XVI - participar das discussões e redação final do processo de avaliação e progressão no Plano de Carreira; XVII - desempenhar outras atividades correlatas e afins. Seção II Da Equipe Interdisciplinar Art. 69. A Equipe Interdisciplinar terá como atribuições: I - promover a integração das diversas atividades e disciplinas oferecidas pela escola; II - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico; III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico; IV - avaliar a necessidade da aquisição dos recursos didático-pedagógicos e sua devida utilização. Art. 70. Os professores da Equipe Interdisciplinar serão eleitos pelos seus pares, lotados na Unidade Escolar, por eleição de maioria simples, podendo qualquer de seus membros ser reconduzido anualmente. Art. 71. A Equipe Interdisciplinar reunir-se-á 02 (duas) horas/relógio semanais remuneradas, na própria escola, sem prejuízo de suas atividades. Art. 72. A Equipe Interdisciplinar será composta por servidores da área de ensino em efetivo exercício na Unidade Escolar, como segue: I - diretor; II - pedagogo; III - um professor representante de cada ciclo; IV - um professor coordenador do período noturno/vespertino, onde houver; V - um professor da parte diversificada. Seção III Do Professor Coordenador Noturno/Vespertino Art. 73. O Professor-Coordenador do período noturno/vespertino terá como atribuições: I - acompanhar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do conteúdo e dos projetos descritos no Projeto Político-Pedagógico; II - prestar assistência técnico-pedagógica aos professores e alunos; III - participar das reuniões dos Conselhos de Classe, bem como das realizadas pela Equipe Interdisciplinar e Pedagógica; IV - propor e divulgar atividades de aperfeiçoamento e atualização aos professores e alunos. Seção IV Do Corpo Docente Art. 74. O corpo docente da Unidade Escolar será constituído pelos professores. Art. 75. As atribuições mínimas do corpo docente são as constantes deste regimento. § 1° São atribuições do Professor de Creche: I - desenvolver atividades envolvendo o cuidar e o educar crianças de 0 a 3 anos. II - planejar, executar, avaliar e registrar atividades educacionais visando ao desenvolvimento global da criança, sob a orientação do Diretor/Professor-Coordenador; III - elaborar, executar e avaliar a programação para o nível da turma em que atua em colaboração com outros educadores, com a assessoria do Diretor/Professor- Coordenador e supervisão do Pedagogo; IV - preparar, desenvolver e registrar atividades educativas (jogos, brincadeiras, músicas etc.) com grupos de crianças; V - colaborar no processo de orientação educacional, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde para posterior encaminhamento à equipe técnica, para orientações especificas; VI - inteirar-se da realidade física e social da criança; VII - acompanhar e registrar o desenvolvimento da criança, procurando identificar necessidades de ordem física, social e mental; VIII - receber e acompanhar a criança diariamente na sua entrada e ou saída da Unidade, observando seu estado geral de saúde e comunicando ao Diretor/Professor- Coordenador os casos de anormalidade; IX - registrar diariamente observações sobre o desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade; X - manter contato com os pais ou responsáveis para troca de informações sobre problemas ocorridos ou observados com as crianças, após comunicação prévia à direção da Unidade; XI - entregar a criança aos pais, relatando eventuais incidentes ocorridos ou alterações observadas quanto a atitudes ou comportamentos; XII - participar de entrevistas com os pais quando convocados pelo Diretor/Professor-Coordenador; XIII - manter contato com os pais ou responsáveis, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida; XIV - proporcionar e acompanhar as crianças em atividades extras (passeios, excursões etc.) previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade; XV - coordenar e supervisionar as atividades de classe ou extraclasse, bem como as desenvolvidas na área de recreação; XVI - zelar, conservar e organizar o material de uso pedagógico das crianças, incentivando-as à construção desses hábitos; XVII - desenvolver todas as atividades com profissionalismo e atenção, condição fundamental ao desenvolvimento global da criança; XVIII - manter o Diretor/Professor-Coordenador informado de todo trabalho desenvolvido com o grupo de crianças sob sua responsabilidade; XIX - zelar pela segurança e bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; XX - participar de reuniões de estudo e outros eventos de formação continuada; XXI - participar das decisões referentes ao grupamento das crianças; XXII - participar da elaboração do plano escolar da Unidade; XXIII - sugerir a aquisição de material necessário ao processo educativo; XXIV - executar atividades relativas à programação da saúde das crianças e da Unidade (Campanha de Saúde e outras); XXV - prestar assistência às crianças que sofrem acidentes na Unidade, comunicando ao Diretor/Professor-Coordenador imediatamente; XXVI - comunicar ao Diretor/Professor-Coordenador qualquer irregularidade ocorrida na Unidade; XXVII - colaborar na conquista de um clima de harmonia e cooperação na Unidade; XXVIII - comprometer-se com o desenvolvimento do trabalho na Unidade, colaborando com os demais funcionários; XXIX - registrar diariamente a presença e ausência dos alunos; XXX - preencher a ficha bio-psico-social do aluno e de matrículas; XXXI - desenvolver no educando o sentido de responsabilidade individual, solidariedade e participação, através de exemplos de urbanidade, civismo e cumprimento do dever; XXXII - planejar as atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos e técnicas de trabalho, bem como o procedimento de avaliação e controle de desempenho do aluno; XXXIII - elaborar atividades e providenciar a confecção de material necessário para desenvolver a proposta de trabalho; XXXIV - desenvolver as atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação dos pais e comunidade; XXXV - participar das atividades referentes aos cuidados pessoais e alimentação das crianças em sua permanência diária na Unidade; XXXVI - desempenhar outras atividades correlatas e afins. § 2° São atribuições do Professor de Educação Básica I - Educação Infantil: I - preencher a ficha bio-psico-social do aluno e de matrículas; II - participar da elaboração do plano escolar da Unidade; III - elaborar, executar e avaliar a programação, com assessoria do Professor-Coordenador e supervisão do Pedagogo; IV - participar decisões referentes ao agrupamento de alunos; V - colaborar no processo de orientação educacional, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde para posterior encaminhamento à equipe técnica para orientações específicas; VI - aplicar o programa de saúde bucal e acuidade visual, e difundir princípios elementares de higiene, profilaxia e nutrição, observando o estado de saúde e asseio dos educandos; VII - manter contato com os pais ou responsáveis, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida; VIII - incentivar hábitos de ordem nos educandos, zelando pela economia e conservação do material sob sua responsabilidade; IX - prestar assistência ao educando que sofrer acidente dentro da escola, comunicando imediatamente aos pais ou responsáveis a ocorrência; X - registrar diariamente a presença e ausência dos alunos; XI - participar da distribuição e acompanhamento do consumo da merenda; XII - impedir a saída antecipada de alunos sem a devida autorização dos pais ou responsáveis; XIII - comunicar ao Coordenador de Pré-Escola e/ou Professor Responsável qualquer irregularidade que ocorra na Unidade Escolar; XIV - desenvolver no educando o sentido de responsabilidade individual, solidariedade e participação, dando-lhe exemplos de urbanidade, civismo e cumprimento do dever; XV - participar de programas de atualização pedagógica, promovidos ou indicados pela Secretaria; XVI - contribuir para a contínua participação dos pais e da comunidade no processo educativo; XVII - executar a proposta de trabalho escolar no que se refere: a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos e técnicas de trabalho, bem como o procedimento de avaliação e controle de desempenho do aluno; b) à elaboração de atividades e confecção de material necessário para desenvolver a proposta de trabalho; c) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário de comemorações; d) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação dos pais e comunidade; e) ao registro do trabalho pedagógico desenvolvido; XVIII - coordenar e supervisionar as atividades de classe ou extraclasse, bem como as desenvolvidas na área da recreação; XIX - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha; XX - desempenhar as atividades referentes ao período intermediário nas EMEIs com classes de período integral; XXI - desempenhar outras atividades correlatas e afins. § 3° São atribuições do Professor de Educação Básica - (Escola Tempo de Viver): I - considerar a natureza do autismo encontrado nos alunos; II - ter como ponto de referência as etapas de desenvolvimento; III - considerar realisticamente a pré-avaliação realizada pela equipe técnica; IV - participar da elaboração do Plano Escolar no que se refere à: a) elaboração de planejamento semanal com base na proposta curricular da escola; b) elaboração do plano didático em colaboração com outros professores e técnicos; c) analisar o contexto ambiental (escolar e familiar); e) priorizar, na ação pedagógica, a busca do desenvolvimento da comunicação, empregando e valorizando sistemas de comunicação globais; f) enfocar o trabalho cognitivo, auxiliando no controle da atenção, incentivando a aquisição de modelo de imitação e associação simples, e proporcionando situações com significados funcionais, reduzindo estereótipos e rigidez; V - garantir a organização e condições estimuladoras do ambiente, a fim de permitir que se assegure a atenção do aluno e que se mantenha pouca oportunidade de atividades espontâneas; VI - garantir atividades que contribuam para o desenvolvimento e promovam estabilização de condutas; VII - manter atualizado o diário de classe com informações sobre a frequência e desenvolvimento dos alunos, bem como planejamento, evasão e matrículas novas; VIII - atualizar-se teoricamente, tendo como parâmetro a abordagem metodológica que fundamenta a proposta curricular da escola; IX - buscar aperfeiçoamento profissional através de cursos, palestras, congressos e seminários; X - participar das reuniões propostas pela coordenação técnica e direção da escola; XI - buscar a integração com todos os profissionais da escola e socializar propostas e trabalhos; XII - participar do Conselho da Escola, quando indicado na forma da legislação em vigor; XIII - conhecer o projeto e inteirar-se de tudo o que ocorre no cotidiano da escola; XIV - desenvolver outras atividades correlatas e afins. § 4° São atribuições do Professor de Educação Básica 1- Ensino Fundamental: I - ministrar
aulas das matérias que compõem as
faixas de comunicação e expressão, integração
social e iniciação às ciências, nas
quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, transmitindo
aos alunos os meios elementares de comunicação, e
instruí-los sobre os princípios básicos das
condutas científicas e sociais; II - participar da elaboração do plano escolar; III - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; IV - participar
das decisões referentes ao agrupamento
dos alunos; VI - proceder a observação dos alunos, identificando necessidades de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência; VII - participar dos Conselhos de Classes; VIII - participar do Conselho de Escola, quando indicado na forma de legislação em vigor; IX - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o seu desenvolvimento e obtendo dados de interesse para o processo educativo; X - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade; XI - executar e manter atualizados os registros escolares relativos às suas atividades específicas e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; XII - encontrar soluções viáveis para possíveis problemas que surjam em sala de aula no que diz respeito à disciplina, aprendizagem e entrosamento entre alunos e escola; XIII - promover a integração de todos os alunos com os componentes da Unidade Escolar; XIV - zelar pelo cumprimento de horário das aulas, assiduidade e frequência dos alunos; XV - manter em dia e em ordem o Diário de Classe, com o maior número de informações possível, sobre frequência de alunos, seqüência dos conteúdos, matrículas novas, evasões e transferências; XVI - promover condições para integração escola-família-comunidade; XVII - cuidar para que os alunos conservem as instalações escolares, como também seus materiais; XVIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos pela Secretaria de Educação, bem como das normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores; XIX - executar tarefas afins como excursões, atividades culturais e pedagógicas extraclasse; XX - elaborar metas próprias para a sua classe, em conjunto com toda equipe; XXI - elaborar planos didáticos em colaboração com outros professores e técnicos; XXII - executar o plano escolar no que se refere: a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho, bem como os procedimentos de avaliação e controle de desempenho do aluno; b) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário cívico; c) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação da família e comunidade; XXIII - difundir princípios elementares de nutrição, profilaxia e higiene, observando o estado de saúde e asseio dos educandos; XXIV - participar de forma efetiva e assiduamente, das reuniões pedagógicas e de pais; XXV - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que atua; XXVI - buscar o constante aperfeiçoamento profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos e seminários; XXVII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XXVIII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de classe, social, racial, religioso ou ideológico; XXIX - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos quanto aos níveis, através de acompanhamento e observação do seu desempenho; XXX - desempenhar atividades correlatas e afins. § 5° São atribuições do Professor de Educação Básica 2 (Professor II): I - ministrar aulas dentro de sua área de formação; II - educar o aluno, preparando-o para a vida, auxiliando-o no desenvolvimento de sua personalidade; III - colaborar para o desenvolvimento e formação integral do jovem, em termos de aquisição de conhecimento, de bons hábitos e atitudes construtivas; IV - participar da elaboração do Plano Escolar; V - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; VI - participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos; VII - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, circunstancial e com seus pares; VIII - executar atividades de recuperação de alunos; IX - proceder à observação de alunos, e sempre que identificadas necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhá-los aos setores especializados de assistência; X - participar dos Conselhos de Classes; XI - participar do Conselho da Escola, quando indicado na forma da legislação em vigor; XII - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o seu desenvolvimento e obtendo dados de interesse para o processo educativo; XIII - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade; XIV - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos a suas atividades específicas, fornecendo informações conforme as normas estabelecidas; XV - encontrar soluções viáveis para possíveis problemas que surjam em sala de aula, no que diz respeito à disciplina, aprendizagem e entrosamento entre alunos e escola; XVI - promover a integração de todos os alunos com os componentes da Unidade Escolar; XVII - zelar pelo cumprimento de horário das aulas, assiduidade e frequência dos alunos; XVIII - manter em dia e em ordem a caderneta escolar, com o maior número de informações possível, sobre frequência de alunos, seqüência de conteúdos, matrículas novas, evasões e transferências; XIX - propiciar condições para a integração escola-família-comunidade; XX - cuidar para que os alunos conservem as instalações escolares, bem como seus materiais; XXI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos pela Secretaria de Educação, bem como das normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores; XXII - executar
tarefas afins como excursões, atividades
culturais e pedagógicas extraclasses; XXIV - elaborar metas próprias para a sua classe, em conjunto com toda a equipe; XXV - elaborar planos didáticos em colaboração com outros professores e técnicos; XXVI - executar o plano escolar no que se refere: a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção dos objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho, bem como os procedimentos de avaliação e controle de desempenho do aluno; b) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário cívico; c) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação da família e comunidade; XXVII - difundir princípios elementares de nutrição, profilaxia e higiene, observando o estado de saúde e asseio dos educandos; XXVIII - participar efetivamente das reuniões pedagógicas e de pais; XXIX - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha; XXX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos e seminários; XXXI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado; XXXII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de classe, social, racial, religioso ou ideológico; XXXIII - desempenhar atividades correlatas e afins. Art. 76. Aos professores serão assegurados os direitos previstos na Lei Municipal nº 4.053, de 1º de julho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Salários dos Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Americana, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis nº 4.668, de 07 de julho de 2008, nº 4.812, de 28 de maio de 2009, e nº 4.817, de 15 de junho de 2009. Art. 77. São atribuições das Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs., que integram as creches: I - desenvolver atividades associando o cuidar e o educar crianças, de 0 a 3 anos de idade; II - fornecer medicação à criança, mediante receita médica, nos horários indicados; III - observar a criança quanto a incômodos de temperatura, assadura, febre e outros cuidados, tomando as providências necessárias; IV - acompanhar as crianças em atividades extraclasse, em todas as atividades desenvolvidas; V - preparar, desenvolver e registrar atividades educativas (jogos, brincadeiras, músicas, etc.) com grupos de crianças; VI - registrar diariamente observações sobre o desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade e as presenças e ausências dos alunos; VII - participar de reuniões de estudos e outros eventos de formação continuada com a equipe pedagógica; VIII - desenvolver todas as atividades com profissionalismo e atenção necessários ao desenvolvimento global da criança; IX - receber e entregar a criança aos pais, relatando eventuais incidentes ocorridos ou alterações observadas, bem como atitudes de comportamento; X - inteirar-se da realidade física e social da criança, visando o desenvolvimento de um trabalho mais adequado, comunicando-as ao Diretor/professor coordenador; XI - participar das decisões referentes ao agrupamento das crianças; XII - prestar assistência às crianças que sofrerem acidente na Unidade, comunicando à Coordenadora imediatamente; XIII - participar das reuniões de pais, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida; XIV - zelar, conservar e organizar o material pedagógico que utiliza no trabalho com as crianças; XV - impedir a saída antecipada de alunos, sem a devida autorização dos pais ou responsáveis; XVI - comunicar imediatamente ao Diretor/Professor-Coordenador, casos de alteração no estado geral de saúde da criança e qualquer irregularidade na Unidade; XVII - zelar pela segurança e bem-estar das crianças sob sua responsabilidade; XVIII - participar
das atividades referentes aos cuidados pessoais e alimentação das crianças em sua permanência
diária na Unidade Escolar; Capítulo IV Do Núcleo de Apoio Administrativo Art. 78. O Núcleo de Apoio Administrativo terá a função de dar suporte ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas à: I - documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - organização e atualização de arquivos; III - expedição, registro e controle de expedientes; IV - registro e controle de bens patrimoniais internos da Unidade Escolar; V - atendimento à comunidade. Art. 79. Integra o Núcleo de Apoio Administrativo a Secretaria da Escola. Art. 80. Compõem a Secretaria da Escola: I - oficial administrativo, em Unidades com mais de 15 (quinze) classes; II - escriturários. Art. 81. São atribuições do oficial administrativo: I - organizar e supervisionar as atividades pertinentes à Secretaria; II - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico; III - elaborar a programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; IV - atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da Secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados; V - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor; VI - providenciar o levantamento e encaminhamento, aos órgãos competentes, de dados e informações educacionais; VII - elaborar e providenciar a divulgação de comunicados e instruções relativas às atividades escolares; VIII - redigir correspondência oficial; IX - instruir expedientes; X - elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo; XI - elaborar
relatórios das atividades da Secretaria e
colaborar no preparo de relatórios anuais da escola; XIII - efetuar a contagem de tempo de serviço e títulos de professores para classificação anual, remoção e ou atribuição de aulas; XIV - manter a direção da escola informada sobre quaisquer ocorrências. Parágrafo único. É atribuição do escriturário da Secretaria da Escola auxiliar o oficial administrativo no desempenho de suas atribuições específicas e, quando designado, desempenhar as suas funções. Capítulo V Do Núcleo de Apoio Operacional Art. 82. O Núcleo de Apoio Operacional, sob supervisão, coordenação e acompanhamento da direção da escola, terá função de proporcionar suporte ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I – sala de leitura; II - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos; III - limpeza, manutenção, conservação e controle da área interna e externa do prédio escolar; IV - controle, manutenção e conservação do mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos. Art. 83. Integram o Núcleo de Apoio Operacional: I - orientador da sala de leitura; II - inspetores de alunos; III - serventes; IV - cozinheiras e auxiliares de cozinha; V - vigia escolar ou zeladoria. Art. 84. Compete ao orientador das salas de leitura: I - subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa, objetivando o enriquecimento curricular; II - assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço; III - propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelos núcleos docente, discente, pedagógico e administrativo; IV- divulgar periodicamente, no âmbito do estabelecimento de ensino, o acervo bibliográfico existente; V - elaborar o inventário do acervo; VI - acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório anual do trabalho desenvolvido; VII - promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico da Unidade. Art. 85. São atribuições dos inspetores de alunos: I - acompanhar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações; II - informar a direção da escola sobre as irregularidades referentes ao corpo discente, bem como auxiliar na disciplina geral; III - colaborar na divulgação de avisos e instruções da administração da escola; IV - atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos; V - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola, e trabalhos curriculares complementares de classe; VI - providenciar atendimento aos alunos, em caso de enfermidade ou acidente; VII - acompanhar professores e alunos nas atividades extraclasse, quando solicitado; VIII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhes forem atribuídas pela direção. Art. 86. São atribuições dos serventes da escola: I - executar tarefas de limpeza interna e externa do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola; II - executar pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares; III - auxiliar na manutenção da disciplina geral; IV - executar outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela Direção da escola; V - manter informada a Direção da escola sobre quaisquer ocorrências. Art. 87. São atribuições das cozinheiras e auxiliares de cozinha: I - apresentar-se com asseio e devidamente uniformizadas; II - zelar pela limpeza e conservação dos materiais destinados à alimentação; III - notificar imediatamente ao Diretor sobre a falta de gêneros alimentícios ou de outras ocorrências; IV - manter em boa ordem a dispensa, o depósito e os utensílios de uso; V - preparar e distribuir a alimentação escolar, bem como cuidar da limpeza e guarda dos utensílios de cozinha; VI - elaborar mapas mensais de comprovação de consumo dos gêneros alimentícios recebidos; VII - obedecer aos cardápios organizados pelo Setor de Alimentação Escolar; VIII - auxiliar na manutenção da disciplina em geral. Art. 88. São atribuições do vigia escolar (zeladoria): I - proceder à abertura e fechamento do prédio,
no horário regulamentar fixado pelo Diretor; III - controlar o acesso e saída de pessoas e materiais, bem como manter a vigilância do prédio e de suas dependências; IV - zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios; V - providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios; VI - auxiliar na preservação do patrimônio da escola; VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas a sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela Direção da escola; VIII - auxiliar na manutenção da disciplina geral; IX - manter a direção da escola informada de quaisquer ocorrências. Capítulo VI Do Núcleo de Apoio Cultural Seção I Do Instrutor de Teatro Art. 89. São atribuições do instrutor de teatro: I - desenvolver atividades relacionadas a jogos dramáticos e expressivos; II – participar, juntamente com os alunos, de exposições, atividades artísticas e culturais; III - desenvolver projetos na própria área, em conjunto com os professores, para auxiliar no processo pedagógico; IV - apresentar e organizar eventos culturais, teatrais, cívicos e outros constantes do calendário escolar; V - organizar projetos culturais; VI - contribuir na avaliação de espetáculos teatrais que colaborem para o processo educativo; VII - ser o elo de comunicação entre a escola e a comunidade, promovendo atividades e eventos que resgatem a herança cultural brasileira; VIII - participar de reuniões pedagógicas. Capítulo VII Do Corpo Discente Art. 90. O corpo discente da Unidade Escolar será constituído pelos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental. Art. 91. São deveres dos alunos: I - acatar este Regimento e as normas internas da Unidade de Ensino; II - comparecer pontualmente a todas as atividades escolares, de acordo com o horário pré-estabelecido, respeitando os horários de entrada e saída da Unidade Escolar, ficando estabelecidos 10 (dez) minutos de tolerância, sendo que após esse período o aluno só entrará mediante a justificativa dos pais ou responsáveis, com registro em livro próprio; III - participar das atividades promovidas pela instituição escolar, contribuindo com suas experiências para o enriquecimento da proposta educacional e democratização da escola; IV - tratar os colegas e os integrantes da instituição escolar com dignidade, respeitando a integridade física e moral dos demais; V - permanecer no recinto escolar somente no período que freqüenta, salvo autorização da Direção da escola; VI - colaborar para a conservação e o asseio do prédio, mobiliário e instalações da Unidade, ficando obrigado a repor o que vier a danificar; VII - manter organizado e com asseio seu material escolar, devendo trazer diariamente o material básico solicitado pelo professor, seja este comprado pelo aluno ou cedido pela escola; VIII - não portar material que represente perigo à saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem; IX - não trazer aparelho celular na escola, bem como outros equipamentos eletro-eletrônicos, sob pena de serem recolhidos e devolvidos apenas aos pais ou responsáveis; X - trazer atestado devidamente carimbado, quando portador de doença infecto-contagiosa ou quando estiver sob cuidados médicos, até o dia seguinte à consulta médica; XI - não sair da Unidade Escolar sem autorização da direção; XII - respeitar as regras de convivência social, especialmente: a) utilizar-se de vocabulário adequado nos pedidos e agradecimentos cotidianos; b) transitar de forma segura e tranqüila nas dependências da escola; c) trajar-se de maneira conveniente às atividades escolares, de preferência uniformizado; XIII - comunicar previamente à direção da Unidade de Ensino, a intenção de organização de Grêmio Estudantil ou entidade semelhante. Art. 92. São direitos dos alunos: I - ter assegurada ampla liberdade de expressão e organização, podendo propor atividades e participar de iniciativas educacionais, esportivas, culturais, recreativas e outras que favoreçam o exercício da cidadania; II - receber, dentro do princípio de igualdade de oportunidades, a orientação e o apoio necessários para que efetivamente se beneficiem das atividades escolares, sendo-lhe assegurado o acesso aos recursos materiais e didáticos da escola; III - ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e não sofrer qualquer forma de discriminação em decorrência de diferenças de raça, credo, gênero, preferências político-partidárias ou quaisquer outras; IV - questionar os resultados das avaliações de seu desempenho, formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar; V - participar das aulas e das demais atividades escolares (culturais e de estudos do meio), respeitados os critérios e níveis de cada um, devendo o responsável legal, se necessário e a pedido da escola, acompanhar o aluno; VI - receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais; VII - receber atendimento e acompanhamento educacionais, no âmbito da classe hospitalar, se, por motivo de doença, o aluno da classe especial necessitar ausentar-se da Unidade Escolar por um período prolongado; VIII - receber atendimento e acompanhamento educacionais em ambiente domiciliar, em caso de deficiências graves; IX - integrar-se, de acordo com seus interesses, às associações escolares em funcionamento na escola; X - promover, com aprovação do Diretor, festas, reuniões e debates de caráter cívico, esportivo, cultural e artístico; XI - receber continuamente informações sobre o seu aproveitamento escolar; XII - receber comprovante de notas e frequência a cada bimestre e, ao final do ano letivo, o boletim escolar contendo o resultado do seu aproveitamento anual; XIII - requerer revisão e/ou segunda chamada de qualquer avaliação, no prazo de quarenta e oito horas, na secretaria da escola; XIV - recorrer à administração, ou setor competente da escola, quando se sentir prejudicado; XV - ausentar-se da Unidade de Ensino, em caso de necessidade, desde que autorizado pela direção ou, na ausência desta, pelo núcleo pedagógico da escola; XVI - ter conhecimento do Regimento Escolar no início do ano letivo; XVII - organizar-se em forma de Grêmio Estudantil, sem interferência político-partidária, conforme legislação específica; XVIII - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelos núcleos administrativo, pedagógico, docente, de apoio administrativo e demais estudantes. Título VI Da Organização da Vida Escolar Art. 93. A
organização da vida escolar implica um
conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência
e êxito dos estudos, bem como a regularidade da vida escolar
do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: II - avaliação de competência e adaptação; III - frequência e compensação de ausência; IV - promoção e recuperação; V - certificados. Capítulo I Das formas de Ingresso Art. 94. As escolas municipais divulgarão anualmente os critérios para ingresso em seus níveis e modalidades, após a fixação das normas e diretrizes para atendimento da demanda escolar pelo órgão competente da administração. Art. 95. O ingresso do aluno na escola dar-se-á através de matrícula a ser efetuada pelos pais, responsáveis ou pelo próprio aluno, com idade superior 18 (dezoito) anos, a partir dos seguintes critérios: I - na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 97, § 1º, inciso I; II - no primeiro ano do Ensino Fundamental, observando-se apenas a idade; III - na Educação de Jovens e Adultos, em qualquer um dos ciclos, desde que o aluno tenha 15 (quinze) anos completos no ato da matrícula; IV - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive as situadas em outros países; V - por classificação, em qualquer ano de escolaridade, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade, competência e demais exigências específicas. Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive os recebidos por transferência de outros estabelecimentos ou do exterior, desde que realizem processo de avaliação de competência, cujos resultados, após parecer conclusivo de uma comissão de professores, serão devidamente registrados e arquivados. Art. 96. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental renovarão a matrículas, por classificação ou reclassificação, anualmente. § 1º A matrícula nas classes de Educação de Jovens e Adultos dar-se-á anualmente, por transferência e, quando não for o caso, através de avaliação de competência. § 2º A classificação no Ensino Fundamental dar-se-á ao final de cada ano, durante os ciclos e por promoção ao final dos ciclos I, II ,III e IV. § 3º A reclassificação efetivar-se-á somente até o final do primeiro bimestre letivo, para alunos procedentes da mesma escola, podendo ser utilizados os resultados de avaliações, diagnósticos que reflitam as habilidades básicas e aprendizagens cognitivas do aluno, em consonância com os planejamentos homologados. § 4º Na Educação de Jovens e Adultos, poderá ocorrer reclassificação, a pedido, se o aluno comprovar ter conhecimentos além dos propostos pelo curso em qualquer período do ano. Capítulo II Da Matrícula Art. 97. A matrícula nas escolas municipais será aberta a todas as crianças e deverá priorizar a população residente no bairro onde está inserida a respectiva escola, ou em áreas vizinhas, no caso de vagas excedentes. § 1º Serão observados, para a efetivação da matrícula, os seguintes critérios: I - na Educação Infantil: a) em Creche e EMEI de período integral: será admitida inscrição prévia, efetuando-se as matrículas de acordo com as vagas existentes, mediante apresentação da carteira de trabalho da mãe, ou atestado de trabalho registrado em cartório, certidão de nascimento, carteira de vacinação e atestado de saúde da criança, bem como comprovante de residência em nome do responsável legal, respeitando-se ainda, em caso de grande demanda, a ordem a seguir indicada, devendo os critérios serem amplamente divulgados: 1. filhos de mães servidoras públicas municipais; 2. crianças com irmãos já matriculados na creche; 3. transferências de crianças oriundas de escolas municipais e conveniadas do Município de Americana; 4. mães que comprovadamente trabalhem fora do lar, seguindo ordem de inscrição; 5. mães que estejam empregadas em período parcial
e não possuam outros familiares que possam cuidar da criança,
ou mediante termo de compromisso na procura de emprego, com prazo
de 15 (quinze) dias; b) em EMEI: a matrícula será efetuada mediante a apresentação da certidão de nascimento, carteira de vacinação e comprovante de residência prioritariamente no bairro; II - no Ensino Fundamental: a) o quadro de composição das salas será realizado em período especifico e compartilhado com a Secretaria de Educação do Estado; b) no primeiro ano do primeiro ciclo, a matrícula será efetuada para crianças a partir dos 6 (seis) anos ou que venham a completá-los, de acordo a legislação vigente; c) a matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio aluno, se maior de idade, constando do requerimento a anuência ao Regimento Interno da Unidade Escolar; d) no ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a certidão de nascimento, comprovante de residência, carteira de vacinação e duas fotos 3x4; e) as matrículas serão efetuadas anualmente em época prevista pelo calendário escolar; f) na Educação de Jovens e Adultos, as matrículas serão abertas em janeiro, após o período de divulgação do curso, permanecendo, durante o ano letivo, nas Escolas Municipais, devendo o aluno ter 15 (quinze) anos completos. § 2º Havendo determinação judicial, as crianças em situação de risco comprovado terão prioridade. § 3º Para a criança sob guarda ou tutela, será exigida
documentação judicial. Art. 98. No caso de ocorrer quantidade excedente de pedidos de matrícula, as vagas serão atribuídas prioritariamente aos alunos que residirem nos bairros mais próximos da escola. Capítulo III Da Avaliação de Competência e Adaptação Art. 99. A avaliação de alunos recebidos por transferência é um procedimento a ser utilizado pela escola. Art. 100. Os alunos recebidos por transferência no Ensino Fundamental, inclusive os oriundos de países estrangeiros submetidos a procedimentos de classificação e reclassificação, respeitados o critério de idade e a análise da documentação escolar apresentada, serão avaliados tendo por base os parâmetros curriculares municipais e a proposta pedagógica da escola explicitada em seu plano de gestão escolar. § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, sempre que necessário, a escola poderá classificar ou reclassificar o aluno com defasagem ou avanços de conhecimentos, devendo, nos casos de defasagem de aprendizagem, ser ofertado reforço escolar. § 2º Nos casos em que a defasagem de conhecimentos seja proveniente da ausência de estudos em determinados componentes curriculares na escola de origem, a lacuna será suprida através de estudos de adaptação e ou reforço escolar. § 3º Os alunos da Educação de Jovens e Adultos, transferidos de outros municípios, serão recebidos no ciclo correspondente ao comprovado no histórico escolar, sendo que, em caso da inexistência do documento, será aplicada uma avaliação de competência para classificação. Art. 101. Os
estudos de adaptação deverão
ocorrer quando o aluno transferido apresentar, no ato da matrícula,
histórico escolar com modelo curricular diferente. Capítulo IV Da Verificação do Rendimento Escolar Art. 102. A verificação do rendimento escolar do Ensino Fundamental terá por objetivos: I - diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica; II - verificar os avanços e dificuldades do educando no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido; III - fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o planejamento; IV - possibilitar, ao educando e família, consciência de seus avanços e dificuldades, visando ao seu envolvimento no processo de aprendizagem. Art. 103. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; II - possibilidade de reforço em horário contrário ou durante o período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. Art. 104. A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade. Art. 105. A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos fixados no currículo mínimo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os componentes curriculares, independentemente do respectivo tratamento metodológico e de sua consideração para fins de promoção. Art. 106. Na avaliação do aproveitamento, deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, vários instrumentos metodológicos elaborados pelo professor. Art. 107. As sínteses bimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em notas, refletindo as diferenças de desempenho claramente discerníveis, registrados nas notas:“10 a 9 ” , “8 a 7” , “6 a 5” e “4 a 0”, que serão fundamentadas em relatos elaborados pelos professores. Art. 108. Serão considerados, no final de cada ciclo, como critério de promoção, as notas de “10 a 5”, e de retenção, as notas de “4 a 0”. § 1º Em se tratando do primeiro e segundo ciclos, a nota atribuída será acompanhada de relatório individual de desempenho do aluno. § 2° Para os alunos do III e IV ciclos que obtiverem nota de “5 a 0”, os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sinteticamente registrados através de relatório dos conteúdos que não foram atingidos, que será utilizado para o Conselho de Classe e comunicado aos pais ou responsáveis nas reuniões bimestrais. § 3º A nota final (quinto conceito),correspondente ao ano, será o aproveitamento dos quatro bimestres em cada disciplina, levando-se em consideração o aproveitamento global do aluno. § 4º O professor deverá emitir, ao mesmo tempo, a nota relativa ao último bimestre e a nota final, entregando-as à Secretaria, no prazo fixado no calendário escolar. § 5º Ao término de cada ciclo, a nota final expressará a condição de o aluno permanecer ou prosseguir no ciclo subseqüente, e obter certificado de conclusão do Ensino Fundamental. § 6º Nos casos de alunos aprovados pelo Conselho de Classe, haverá a obrigatoriedade da 6º nota, expressando o conceito atribuído ao mesmo para promoção. Art. 109. Será considerado promovido para o ano subseqüente ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada componente curricular: I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento); II - frequência entre 50% (cinqüenta por cento) e 60% (sessenta por cento) e nota final 10 (dez), comprovado mediante avaliação de desempenho e aprovação do Conselho de Classe. Art. 110. De um ciclo para outro, a promoção será resultante de: I - avaliação do aproveitamento, considerando-se todos os componentes curriculares; II - apuração da assiduidade anual, calculada a
porcentagem pelo número de dias letivos do 1° ao 5° ano
e, a partir do 6° ano, por disciplina. I - registrar, anualmente, frequência inferior a 50% (cinqüenta por cento), qualquer que seja a sua nota final de aproveitamento; II - obtiver, na avaliação final do aproveitamento, nota cinco (5), e registrar frequência inferior a 60% (sessenta por cento); III - obtiver, na avaliação global do aproveitamento, notas abaixo de cinco (5) em 3 (três) disciplinas, após análise do Conselho de Classe. Art. 112. Pela natureza e objetivos do processo de avaliação, as sanções disciplinares não poderão interferir nos registros de acompanhamento educativo. Capítulo V Da Frequência e Compensação de Ausências Art. 113. Nas Creches, Casas da Criança e EMEIs da Rede Municipal de Ensino, a frequência do aluno será computada da seguinte forma: I - na Creche, a criança que se ausentar por 10 (dez) dias consecutivos sem justificativa, perderá o direito à vaga, ficando classificada no final da lista de espera, até a próxima inscrição, para posterior atendimento;
Art. 114. No Ensino Fundamental, o aluno deverá cumprir atividades para compensar ausências justificadas no decorrer do ano letivo, quando o registro bimestral indicar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento). § 1º Caberá aos Conselhos de Classe decidirem quanto à oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno as atividades previstas neste artigo. § 2º As atividades para compensação de ausências deverão, obrigatoriamente, realizar-se: I - no final do bimestre, sendo descontadas do número de faltas registradas, para fins do cômputo final de frequência do aluno; II - na própria escola, em horário não coincidente com o período normal de aula do aluno, bimestral, semestral ou anualmente; III - sob a supervisão do professor, que determinará sua natureza, efetuará o controle e o registro de sua execução, e remeterá bimestralmente à Secretaria informações relativas ao número de ausências compensadas. Capítulo VI Da Promoção e do Reforço Art. 115. Os alunos de aproveitamento e/ou frequência insuficientes, serão submetidos a estudos de reforço. Art. 116. A sistemática do processo de reforço deverá ser especificada no Projeto Político-Pedagógico. Art. 117. Os resultados dos estudos de reforço que se realizarem no decorrer do ano letivo integrarão a avaliação do bimestre em curso. Art. 118. Nos estudos de reforço por falta de assiduidade, a caracterização da melhoria de aproveitamento terá como elemento de referência, não apenas a nota, mas também a superação das eventuais defasagens de aprendizagem decorrentes de suas ausências. § 1º O reforço a que se refere o “caput” deverá ser oferecido durante o ano letivo e não apenas nas passagens dos ciclos. § 2º A nota a ser atribuída após estudos de reforço deverá ser objeto de reflexão pelos professores que atuam no ano-ciclo, e pelo professor de reforço. Art. 119. Os Conselhos de Classe deverão: I - programar, bimestralmente, as atividades de reforço e de compensação de ausências; II - registrar, em ata própria, as dificuldades de aprendizagem observadas, bem como as recomendações feitas aos próprios alunos e aos pais, além das demais providências a serem tomadas; III - analisar os casos de eventuais recursos impetrados pelos responsáveis. Capítulo VII Dos Recursos Impetrados Contra Resultados da Avaliação Final Art. 120. Das decisões do Conselho de Classe, referentes aos resultados da avaliação anual final, caberá pedido de revisão e recurso. Art. 121. Os pais ou responsáveis poderão: I - formular pedido de revisão do resultado junto à própria escola; II - interpor recurso, em grau superior, junto à Secretaria Municipal de Educação; Art. 122. Da decisão da Secretaria Municipal de Educação caberá, somente, pedido de reconsideração junto ao CEE. Parágrafo único. O pedido de reconsideração de que trata o artigo 122 será admitido somente em caso de permanência de ilegalidade no processo. Art.123. O pedido de revisão e o recurso, de que trata o artigo 121, deverão ser impetrados pelo responsável legal, por meio de requerimentos protocolados e endereçados, respectivamente, ao Diretor da Unidade Escolar, ou ao Diretor da Unidade, no caso da Secretaria de Educação. Art. 124. O pedido de revisão, bem como recurso, deverão obedecer aos seguintes prazos: I - pedido de revisão: até dois dias úteis após a divulgação dos resultados pela Unidade Escolar; II - recurso: até dois dias úteis após ciência da decisão proferida pela Unidade Escolar. § 1º A Unidade Escolar terá o prazo de dois dias úteis para julgar o pedido de revisão e fornecer cópia da decisão ao responsável legal. § 2º A Secretaria de Educação deverá julgar o recurso até o primeiro dia letivo do ano subseqüente. Art. 125. Para análise do recurso deverá o supervisor de ensino requisitar junto à Unidade Escolar os seguintes documentos: I - registro de notas em boletim ou documento equivalente; II - resultado do pedido de revisão junto à escola; III - diário de classe, com registro da realização dos estudos de recuperação e seus resultados; IV - plano de ensino do professor da disciplina ou componente curricular em questão; V - instrumentos avaliativos; VII - critérios de avaliação constantes do projeto político-pedagógico escolar. VIII - convocação em sessão extraordinária do Conselho de Classe para ratificação ou retificação do parecer final. Capítulo VIII Das Transferências Art. 126. As transferências serão efetuadas no decorrer do ano letivo. § 1º A solicitação de transferência de crianças de uma Creche, EMEI ou entidade filantrópica conveniada com o Município, para outra da rede municipal, somente será atendida quando houver vaga na Unidade de destino. § 2º No caso de transferência dentro da rede municipal, a criança terá prioridade de vaga, desde que existente, em relação às crianças inscritas na lista de cadastro. Art. 127. O
aluno da etapa do Ensino Fundamental, recebido por transferência, terá o respectivo histórico
escolar analisado, para fins de direcionamento no ano correspondente à sua
escolaridade e, quando necessário, a critério da
escola, será submetido ao processo de avaliação
de escolaridade, para fins de classificação ou reclassificação
no nível adequado. Capítulo IX Dos Certificados Art. 128. Aos alunos concluintes do último ciclo do Ensino Fundamental será conferido o competente certificado. Capítulo X Do Calendário Escolar Art. 129. Deverão constar do calendário escolar, que integra a Proposta Político-Pedagógica , observadas as determinações dos órgãos superiores: I - o período de aulas e de férias; II - os feriados; III - a previsão mensal de dias letivos e de carga horária; IV - o período de elaboração, avaliação e replanejamento da PPP; V - as datas de reuniões do Conselho de Classe; VI - as atividades culturais e de lazer; VII - as reuniões com os pais. Art. 130. São considerados dias letivos aqueles em que haja comemorações cívicas e demais atividades da escola que contem com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam previstos no calendário escolar. Art. 131. As escolas de Educação Básica de Ensino Fundamental EMEFs, CIEPS e CAIC poderão organizar seu quadro de horário e atividades discentes em horas-aulas de 50 (cinqüenta) minutos, sem prejuízo da carga horária mínima de cada disciplina do núcleo comum e da parte diversificada que compõem o currículo, e dos 200 (duzentos) dias letivos, estabelecidos em lei. Art. 132. As reuniões para quaisquer fins serão realizadas sem prejuízo das aulas. Art. 133. As aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, com a autorização da Secretaria de Educação, exceção feita aos casos de força maior, ficando sujeitas à compensação para o devido cumprimento do período letivo. Parágrafo único. Cumprindo o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos estabelecidos pela legislação vigente, não será necessária a compensação prevista neste artigo. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 134. O diretor das escolas municipais poderá adotar mecanismos ou esquemas administrativos internos, transitórios, capazes de solucionar necessidades imediatas, respeitada a legislação pertinente e ouvida a autoridade à qual se vincula e o Conselho Escola-Comunidade. Art. 135. As escolas municipais receberão apoio pedagógico intensivo, traduzido no fornecimento de material didático e formação em serviço específico e constante dos profissionais de educação. Art. 136. O presente Regimento Interno poderá ser modificado, levando-se em conta propostas surgidas em decorrência das necessidades verificadas pelo desenvolvimento do Projeto Pedagógico, submetido à aprovação do órgão competente. Art. 137. Este Regimento Interno entra em vigor na data de publicação do decreto que o aprovar. Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de fevereiro de 2011. Diego De Nadai |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |