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DECRETO Nº 13.814, DE 2 DE SETEMBRO DE 2025.
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"Regulamenta a Lei nº 6.973, de 18 de julho de 2025, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de investimentos em Direitos Creditórios e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma que específica, e dá outras providências."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no art. 39-A, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, alterada pela Lei Complementar nº 208, de 02 de julho de 2024; Considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.973, de 18 de julho de 2025, e; Por fim, considerando o que consta do Processo Administrativo Digital PMA nº 2.760/2025, D E C R E T A : Art. 1º Fica criado o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios de Americana – FIDCA, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, com o propósito de facilitar a gestão de ativos e receitas do Município. § 1º Constituirão seu ativo permanente os créditos cedidos pelo Município, referentes a créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não tributária, parcelados ou não, e que não estejam com exigibilidade suspensa. § 2º A autorização para cessão onerosa de direitos creditórios pelo Chefe do Poder Executivo fica condicionada à viabilidade econômica e financeira das respectivas operações, atestada por empresa contratada pela entidade estruturadora referida neste Decreto. § 3º A unidade responsável pelo controle da dívida ativa editará ato administrativo formal, indicando as certidões que serão objeto da cessão onerosa prevista no caput, devendo este ato ser previamente submetido à aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º A cessão de direitos creditórios deverá ser realizada até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. Art. 2º Constituem receita do FIDCA: I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos, inclusive quando inscritos em Dívida Ativa, observado o disposto no art. 1º; II - os recursos obtidos em virtude de venda dos ativos, segundo as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; III - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II.Art. 3º A cessão onerosa de direitos creditórios realizada nos termos deste Decreto não se enquadra nas definições constantes dos incisos III e IV do art. 29 e do art. 37, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo considerada, para os fins legais, como operação definitiva de venda de patrimônio público, nos termos do art. 39-A da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 1º A cessão de que trata o caput do artigo é considerada atividade da Administração Tributária, não se aplicando a vedação constante do inciso IV, do art. 167, da Constituição Federal aos créditos originados de impostos, observado o disposto no art. 3º, da Lei Municipal nº 6.973, de 18 de julho de 2025. § 2º A receita decorrente da venda de ativos de que trata este artigo observará o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser destinada, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do montante a despesas associadas ao Regime Próprio de Previdência Social de Americana e o restante a despesas com investimentos. Art. 4º A cessão onerosa será realizada mediante operação definitiva, com isenção de qualquer responsabilidade, compromisso ou obrigação de pagamento perante o cessionário, permanecendo a obrigação de quitação dos direitos creditórios cedidos, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte. Parágrafo único. A cessão onerosa recairá exclusivamente sobre o direito autônomo ao recebimento de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa. Art. 5º A cessão onerosa de direitos creditórios de que trata este Decreto mantém inalterados: I – a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o devedor efetuar o pagamento; II – a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo-se as mesmas garantias e privilégios desse crédito; III – os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, juros e multas, assim como as condições de pagamento, datas de vencimento, prazos e demais termos avençados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor ou contribuinte; IV – os encargos, custas, sucumbências, honorários advocatícios; V – a respectiva titularidade e a destinação previstos na legislação vigente; VI – a competência da Administração Pública para efetuar a cobrança extrajudicial ou judicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos. Art. 6º A cessão onerosa poderá ocorrer para fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM ou a pessoas jurídicas de direito privado com capacidade técnica e financeira compatível com a natureza da operação. § 1º A entidade cessionária de que trata o caput do artigo não poderá ser vinculada ao ente cedente ou integrar a lista de investidores autorizados a adquirir títulos oriundos da securitização de que trata este Decreto. § 2º A entidade cessionária não poderá realizar operações lastreadas ou garantidas pelos títulos cedidos, atuando unicamente na estruturação financeira da operação. § 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá, após a realização de estudos técnicos e desde que demonstrada maior segurança e vantagem para o Município, optar pela contratação de Fundos de Investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou de pessoas jurídicas de direito privado que possuam capacidade técnica e financeira compatível. Art. 7º A cessão onerosa objeto deste Decreto não extingue a obrigação correspondente nem altera as condições de suspensão e de extinção dos créditos tributários e não tributários, conforme previsto nos arts. 151 e 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 1º A cessão onerosa não altera o parcelamento administrativo, não causa ônus nem dificuldades para o cumprimento do ajustado com a Administração Pública e não impede a aplicação sobre o crédito originário das condições definidas para o contribuinte. § 2º Em caso de pedido de compensação da obrigação objeto da cessão por crédito de precatório do devedor ou contribuinte, será realizada a transferência dos valores pela Administração Pública ao Fundo de Investimento ou à pessoa jurídica de que trata o art. 6º deste Decreto, na data do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário. § 3º No caso do parágrafo anterior, o Município de Americana fornecerá à entidade de que trata o art. 6º deste Decreto a documentação comprobatória do efetivo pagamento do precatório pelo Poder Judiciário. Art. 8º Os créditos objeto de cessão devem ser individualmente registrados em controle próprio, com identificação do sujeito passivo, valor do principal e acessórios, número do processo administrativo ou auto de infração, além das informações sobre o respectivo parcelamento ou compensação com precatórios, quando for o caso. § 1º A unidade responsável pelo controle da dívida ativa poderá disciplinar em ato próprio os procedimentos necessários ao efetivo controle dos créditos objetos da cessão, com o detalhamento dos dados para geração de relatório, com base no qual serão efetuados os repasses às entidades de que trata o art. 6º deste decreto. § 2º O meio de pagamento dos créditos cedidos será o mesmo utilizado para os créditos inscritos em dívida ativa não cedidos. § 3º A unidade responsável pela dívida ativa fornecerá relatório de pagamentos pertinentes aos créditos objeto de cessão onerosa, possibilitando a adequada identificação e controle dos registros. § 4º Com base no relatório de que o parágrafo anterior, após o desconto dos encargos, custas e honorários advocatícios, será realizado o repasse dos valores remanescentes à entidade de que trata o art. 6º deste Decreto. Art. 9º O FIDCA terá natureza contábil e financeira especial, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com seus registros realizados em categorias orçamentárias específica, não possuindo personalidade jurídica própria. Art. 10. Os recursos do FIDCA serão movimentados e controlados por meio de contas bancárias específicas, conforme estabelecido no art. 6º, da Lei nº 6.973, de 18 de julho de 2025, vedada sua utilização para finalidade diversa da estabelecida. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo vincula-se as finalidades estabelecidas no art. 7º, da Lei nº 6.973, de 18 de julho de 2025. Art. 11. A execução orçamentária e financeira do FIDCA observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis à hipótese. Art. 12. A cessão onerosa de direitos creditórios objeto deste Decreto manterá a obrigação de pagamento com o devedor ou contribuinte, não implicando em qualquer garantia financeira ou obrigação do Município para com os adquirentes dos direitos cedidos. Art. 13. Fica instituído o Conselho de Administração do Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios de Americana – FIDCA, com as seguintes atribuições: I – acompanhar e supervisionar a gestão do Fundo; II – aprovar os relatórios financeiros e operacionais; III – analisar e aprovar os estudos de viabilidade econômica e financeira relacionados à cessão onerosa; IV – fiscalizar a aplicação dos recursos conforme este Decreto e a legislação vigente; V – deliberar sobre a contratação de instituições para operacionalização das operações de cessão onerosa e securitização; VI – estabelecer as diretrizes para o controle e movimentação dos recursos do Fundo. § 1º O Conselho de Administração será composto pelos representantes titulares das seguintes pastas, com a indicação de seus respectivos suplentes: a) Secretário(a) Municipal de Fazenda (que presidirá o Conselho); b) Secretário(a) Municipal de Negócios Jurídicos; c) Secretário(a) Municipal de Planejamento. § 2º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 04 (quatro) meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros. § 3º Poderá fazer parte do Conselho de Administração como integrante consultivo representante do Controle interno.Art. 14. Ato próprio da Secretaria Municipal de Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à operacionalização financeira e contábil decorrente da cessão onerosa aqui disciplinada, inclusive o fluxo de pagamento e registro contábil na hipótese do § 2º do art. 7º deste Decreto. Art. 15. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, deve encaminhar à Câmara Municipal e publicar no Portal de Transparência da Prefeitura demonstrativo anual dos créditos cedidos e dos pagamentos, até 31 de março do ano subsequente. § 1º O relatório de que trata o caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações prestadas por intermédio da entidade de que trata o art. 6º deste Decreto: II – relatórios que atestem a viabilidade econômica e financeira da medida; e III – balanço atualizado dos créditos não cedidos e dos créditos cedidos. § 2º O relatório de que trata o caput deve conter as seguintes informações prestadas pela Secretaria Municipal de Fazenda: I – origem dos ativos cedidos; II – informações detalhadas da destinação dos recursos arrecadados com as operações; e III – outras informações necessárias à identificação do crédito, sem prejuízo de eventuais complementações requeridas pelo Controle Interno ou pelo Poder Legislativo. Art. 16. Fica o Município autorizado a contratar, por meio de procedimento adequado, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, instituição financeira regularmente estabelecida, segundo as normas do Sistema Financeiro Nacional, para: I - realizar operações de securitização dos ativos do FIDCA, incluindo o registro, administração, estruturação e gerencia dos ativos financeiros resultantes da operação e outros atos necessários ao processo; II - prestar serviços financeiros e consultivos necessários à operacionalização do FIDCA. § 1º. Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do FIDCA será transferido, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, para o modelo securitizador escolhido e, para fins do disposto no art. 10, transferido à Conta de Recuperação. § 2º. Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros do FIDCA, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério do Município, ser transferidos regularmente à conta única do Tesouro Municipal. § 3º. Na hipótese de alteração ou revogação da Lei Municipal nº 6.973, de 18 de julho de 2025, que implique a interrupção ou a diminuição do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor perante aos investidores adquirentes dos ativos financeiros afetados, providenciando a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados, nos moldes definidos pela legislação específica, especialmente aquelas emanadas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 17. O Município preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do devedor ou contribuinte conforme estabelecido no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.973, de 18 de julho de 2025, nos termos do que disposto pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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