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LEI Nº 6.973, DE 18 DE JULHO DE 2025.
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Regulamentada pelo Decreto nº 13.814, de 02/09/2025.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 73/2025 - Poder Executivo - Francisco Antonio Sardelli. "Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de investimentos em Direitos Creditórios e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma que especifica, e dá outras providências." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Muniipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em Direitos Creditórios, e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável. Parágrafo único. O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor. Art. 2º A cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários de que trata o artigo 1º, desta Lei, deverá: I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito; II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a administração municipal e o devedor ou contribuinte, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas; III - assegurar à administração municipal a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos; IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte; V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos; VI - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data. § 1º A cessão autorizada de que trata o caput deste artigo não extingue ou altera a obrigação do devedor ou contribuinte, assim como não extingue o crédito originário tampouco modifica a sua natureza, preservando-se todas as garantias e privilégios legais. § 2º Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos e entes da administração municipal os atos e os procedimentos relacionados à cobrança dos créditos inadimplidos previstos nesta Lei. § 3º É autorizada a cessão ao Fundo dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa que surjam após a vigência desta Lei, os quais devem ser realizados em procedimento próprio, a ser implementado pelo Gestor do Fundo. Art. 3º A cessão de direitos creditórios preserva a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento. Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV, do artigo 29, e o artigo 37, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público. Art. 5º Constituem receita do Fundo: I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2º, desta Lei; II - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos decorrentes. Art. 6º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias: II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior. Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I, do artigo 7º, desta Lei, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização. Art. 7º Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades: I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação: a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo; b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos. II - No caso dos recursos depositados na Conta de Resultado: a) investimentos para realização de obras e serviços públicos; b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada; c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Art. 8º O Fundo vincula-se à Secretaria Municipal de Fazenda, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da: I - Secretaria Municipal de Fazenda, que o presidirá; II - Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos; III - Secretaria Municipal de Planejamento. § 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do Fundo. § 2º Cabe ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º A administração municipal preservará o sigilo relativo a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou do devedor, nos procedimentos necessários à formalização da cessão dos créditos previstos nesta Lei. Art. 10. A receita decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará o disposto no artigo 44, da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo-se destinar ao menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas a regime de previdência social, e o restante, a despesas com investimentos. Art. 11. A administração municipal poderá contratar uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, regularmente estabelecida segundo as normas aplicáveis para operacionalizar as ações referentes à cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei. § 1º A securitização de que trata este artigo não implicará qualquer tipo de compromisso financeiro da Fazenda Municipal com terceiros, tampouco a sua condição de garantidor dos ativos securitizados. § 2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação de créditos que compõem o patrimônio do Fundo deve ser transferido ao modelo securitizador escolhido no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis. § 3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do Fundo, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa podem, a critério da administração municipal, ser transferidos regularmente à conta única do Município. § 4º Em contraprestação pela utilização dos direitos creditórios, o Fundo deve receber os ativos financeiros emitidos e os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro. § 5º Na hipótese de alteração ou revogação desta Lei, que implique a interrupção ou a alteração do fluxo dos recursos destinados ao resgate dos ativos financeiros colocados no mercado financeiro, o Município assumirá a posição de garantidor perante os investidores adquirentes dos ativos financeiros, devendo providenciar a imediata devolução a eles dos recursos recebidos, acrescidos dos encargos pactuados. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme a seguir discriminado: 02 - Órgão - Prefeitura Municipal de Americana
Art. 13. O crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação, a ser verificado no exercício, referente a receitas de recursos recebidos de que trata esta Lei, nos termos do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 14. Ficam alterados os anexos II e III da Lei nº 6.530, de 21 de julho de 2021, conforme anexos I e II desta Lei e os anexos V e VI da Lei nº 6.889, de 3 de julho de 2024, conforme anexos III e IV desta Lei. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de julho de 2025.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. Digital PMA nº 82.571/2025. Clique aqui para visualizar o Anexo I Clique aqui para visualizar o Anexo II Clique aqui para visualizar o Anexo III Clique aqui para visualizar o Anexo IV
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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