DECRETO Nº 2.102, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1985

Alterado pelo Decreto nº 5.332, de 14/09/2001. "Que regulamenta a adoção do Livro de Registro de Passageiros Transportados e a impressão de passes, para as permissionárias de transporte coletivo municipal."

Carroll Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no artigo 159 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

D E C R E T A :

Artigo 1º - As permissionárias de transporte coletivo do município, ficam obrigadas ao uso do "Livro de Registro de Passageiros Transportados".

Artigo 2º - O "Livro de Registro de Passageiros Transportados" é destinado ao registro do transporte de passageiros no município, e somente será usado depois de visado pelo Departamento de Finanças, no Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, devendo constar, obrigatoriamente os termos de abertura e encerramento e folhas numeradas em ordem crescente.

Parágrafo único - Quando do encerramento o livro será exibido ao setor de Fiscalização para exame e lavratura do competente termo.

Artigo 3º - Far-se-á a escrituração do "Livro de Registro de Passageiros Transportados", mediante:

I - O transporte de passageiros, dia a dia, do serviço urbano;

II - A emissão da Nota Fiscal de Serviços a que alude o Decreto n.º 663, de 16 de janeiro de 1974, para os demais transportes de âmbito municipal.

Artigo 4º - A escrituração do livro deverá ser uniforme, não podendo conter emendas, borrões ou rasuras, devendo os erros verificados serem esclarecidos no espaço reservado às observações.

Artigo 5º - A escrituração do livro não poderá ser atrasada por mais de 3 (três) dias, sob pena de pagamento da multa de 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência Municipal, na data da constatação.

Artigo 6º - O livro permanecerá obrigatoriamente no domicílio fiscal do contribuinte, podendo ser retirado, apenas e tão somente, para o visto de que trata o artigo 2º.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Agente Fiscal de Rendas Municipal, no ato da sua solicitação, sujeitando-se as permissionárias à multa de 20% (vinte por cento) do Valor de Referência Municipal, independentemente do arbitramento da receita para o lançamento do tributo.

Artigo 7º - O "Livro de Registro de Passageiros Transportados" será de exibição obrigatória à Fiscalização de Rendas Municipal e à comissão Tarifária e deverá ser conservado em poder da permissionária pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento de sua escrituração.

Artigo 8º - As permissionárias de transporte coletivo ficam obrigadas a apresentar o "Livro de Registro de Passageiros Transportados" ao Serviço de Fiscalização de Rendas dentro de 30 (trinta) dias a contar da cessação da atividade, a fim de ser lavrado o termo de encerramento, assinado pelo Supervisor da Fiscalização.

DO PASSE

Artigo 9º - Passe é o bilhete de transporte, emitido obrigatoriamente para a utilização dos passageiros que gozam do desconto na passagem, assim compreendidos os operários, escolares, aposentados e deficientes físicos, bem como tarifas especiais que eventualmente forem criadas para o transporte coletivo municipal.

Parágrafo único - As permissionárias poderão emitir o passe comum, para facilitar os usuários do transporte coletivo municipal.
Artigo 9º - Revogado pelo artigo 23, II, do Decreto nº 5.332, de 14/09/2001.

Artigo 10 - Para a impressão do passe as permissionárias de transporte coletivo municipal, obterão autorização prévia do Departamento de Finanças, através do Serviço de Fiscalização de Rendas, mediante a apresentação da "autorização para impressão de Documentos Fiscais", em 3 (três) vias, sendo a primeira retida pelo órgão autorizante.
Artigo 10 - Revogado pelo artigo 23, II, do Decreto nº 5.332, de 14/09/2001.

Artigo 11 - Os passes serão seriados para cada tipo de passagem, ou seja:

Série "A" - Operário, papel na cor verde;

Série "B" - Escolar, papel na cor rosa;

Série "C" - Aposentados, papel na cor amarela;

Série "D" - Deficientes, papel na cor azul;

Série "E" - Comum, papel na cor branca;

§ 1º - Os passes serão talados, em número de 50 (cincoenta) passes, iniciando-se do n.º 00.001 até o n.º 99.999 e sempre que este número for atingido, será reiniciada a numeração na mesma série.

§ 2º - A impressora que confeccionar os passes, obrigatoriamente aporá no rodapé do mesmo, o número e data da autorização para a impressão de Documentos Fiscais e a quantidade autorizada, do número inicial até o número final da impressão.

§ 3º - As permissionárias, devem manter uma das vias da autorização, para exibição obrigatória ao Agente Fiscal de Rendas, além do registro diário dos estoques de passes, por espécie, emitindo diariamente a relação de vendas de passes, por tipo.

§ 4º - As permissionárias poderão desde que haja preço igual, unificar o passe, apondo as séries dos passes unificados, usando a cor predominante da primeira série.
Artigo 11 - Revogado pelo artigo 23, II, do Decreto nº 5.332, de 14/09/2001.

Artigo 12 - Fica aprovado o modelo anexo para o "Livro de Registro de Passageiros Transportados".

Artigo 13 - Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de março de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de fevereiro de 1985.

Carroll Meneghel
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.

Doracy T. F. Ribeiro
Diretora do Departamento de Administração
Substituta

O anexo a que se refere este decreto encontra-se disponível para consulta na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.