DECRETO Nº 5.332, DE 14 DE SETEMBRO DE 2001. |
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| "Dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos serviços de Transporte Coletivo Urbano; adota a "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte Urbano'' e o ''Demonstrativo de Apuração''; estabelece critérios para a autorização e confecção de passes a serem utilizados nos serviços de transporte coletivo urbano no Município e dá outras providências." | |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e Considerando o disposto nos artigos 123, 159, parágrafo único, e 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; Considerando que os serviços relativos às atividades de Transporte Coletivo Urbano estão sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme item 97 da Lista de Serviços constante do artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; Considerando o que consta dos processos administrativos de nº 25.711/97 e nº 33.346/97; e Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos a essa atividade, D E C R E T A: CAPÍTULO I Artigo 1º - Nos serviços de transporte coletivo urbano do Município, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por ocasião da efetiva utilização, pelo passageiro, do transporte coletivo. CAPÍTULO II Artigo 2º - Fica adotada a "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte", de utilização obrigatória pelas empresas que exploram os serviços e transporte coletivo urbano no município de Americana. Artigo 3º - A "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" será composta de duas partes destacáveis, uma denominada "empresa" e outra "pma". § 1º - A parte denominada "empresa" será de uso da própria empresa que explora o serviço de transporte coletivo urbano municipal e deverá ser conservada em seu poder, à disposição da Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda, no mínimo por 5 (cinco) anos contados da data da emissão, definida no inciso VI do parágrafo 4º deste artigo. § 2º - Poderá constar da parte denominada "empresa" todos os dados administrativos necessários à prestadora dos serviços, devendo, entretanto, obrigatoriamente, conter, no mínimo os mesmos dados e informações, e obedecer as mesmas instruções previstas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, ainda que mais detalhadas ou pormenorizadas. § 3º - Deverá conter também, na parte denominada empresa, um campo para uso fiscal, destinado às observações e constatações fiscais, e, impresso tipograficamente e inserido no rodapé: I - a razão social, o endereço ou a inscrição municipal, junto à Prefeitura Municipal de Americana, da gráfica que efetuou a impressão; II - a seqüência numérica dos documentos autorizados; III - o número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 4º - A parte denominada "pma" será encaminhada mensalmente à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, contendo os dados e informações a seguir enumeradas: I - denominação: FICHA DE CONTROLE DE PASSAGEIROS TRANSPORTADOS/ESCALA DE TRANSPORTE; II - razão social, endereço e inscrição municipal da empresa; III - número seqüencial e série; IV - número da linha; V - número do carro; VI - data e horário inicial da linha; VII - números iniciantes da roleta e quilometragem inicial; VIII - números encerrantes da roleta e quilometragem final; IX - número total de passageiros transportados; X - número total de quilômetros rodados; XI - número de passes por categoria e total de passes; XII - número de pagantes; XIII - número de viagens e o horário final da linha; XIV - campo destinado à anotações sobre troca de carro, cobrador ou eventuais correções nos dados; XV - nome do motorista e do cobrador; XVI - assinatura do cobrador; XVII - destinação. § 5º - Os dados previstos nos incisos "I", "II", "III" e "XVII" do parágrafo anterior deverão ser impressos tipograficamente nas duas partes da ficha. § 6º - As empresas que exploram os serviços de transporte coletivo urbano municipal deverão encaminhar também, mensalmente, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, disquete ou equivalente contendo os mesmos dados e informações previstos no § 4º deste artigo. Artigo 4º - O preenchimento da "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" seguirá o critério escolhido pelas empresas, conforme o disposto no artigo 7º, sem prejuízo das informações previstas no parágrafo 4º do artigo anterior, que deverão ser preenchidas conforme estabelecido nos parágrafos subsequentes. § 1º - As informações previstas nos incisos "IV", "V", "VI", e "XV" poderão ser preenchidas manualmente ou por processamento eletrônico, enquanto que as informações dos incisos "VII", "VIII", "IX", "X", "XI", "XII", "XIII", "XIV" e "XVI" deverão, obrigatoriamente, ser preenchidas manualmente pelo cobrador. § 2º - O número das linhas e dos carros devem obedecer os dispositivos legais e os registros da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. § 3º - A data e horário previstos no inciso "VI" devem corresponder à saída do carro no início da linha. § 4º - Para efeito do disposto no inciso "VII", serão preenchidos os números que iniciam a roleta, catraca ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros, e a quilometragem inicial marcada pelo hodômetro, quando da saída do carro no início da linha. § 5º - Para efeito do disposto no inciso "VIII", serão preenchidos os números que encerram a roleta, catraca ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros, e a quilometragem final marcada pelo hodômetro, quando da chegada do carro no final da linha. § 6º - Para efeito do disposto no inciso "IX", efetuar-se-á a apuração da diferença entre o número que encerra a roleta, catraca ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros e número iniciante dos mesmos, conforme previstos nos parágrafos 4º e 5º. § 7º - Para efeito do disposto no inciso "X", efetuar-se-á a apuração da diferença entre a quilometragem final e a quilometragem inicial do carro, conforme previstos nos parágrafos 4º e 5º. § 8º - Para efeito do disposto no inciso "XI", os passes arrecadados devem ser somados por categorias instituídas pelo poder público e somados entre si para totalizar a quantidade total de passes. § 9º - A informação prevista no inciso "XII" deve corresponder ao número de passageiros que pagaram a passagem em moeda corrente. § 10 - O horário e o número de viagens previstos no inciso "XIII" devem corresponder à chegada do carro no final da linha e a quantidade total de viagens, ida e volta na linha, efetuadas no dia. § 11 - O campo previsto no inciso "XIV" deve ser utilizado quando for efetuada a troca de carro ou de cobrador, mencionando o horário, o número iniciante da roleta, catraca ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros do carro substituto, o número do carro substituto, o nome do cobrador que está substituindo e o número da ficha substituta, se for o caso. § 12 - A destinação prevista no inciso "XVII" refere-se às denominações "empresa" ou "pma", que identificam a quem se destinam as partes da ficha, conforme previstos nos parágrafos 1º e 4º do artigo 3º. Artigo 5º - As "Fichas de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" deverão ser numeradas de 01 a 1.000.000 e reiniciadas após atingido este limite. Parágrafo único - Nas impressões que se sucederem à primeira, a cada seqüência numérica de 01 a 1.000.000 deverá acompanhar a série, em ordem alfabética, iniciando-se pela letra "A". Artigo 6º - Para a impressão das "Fichas de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte", as empresas que exploram o transporte coletivo urbano municipal deverão obter autorização prévia da Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Auditoria Fiscal, mediante apresentação da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", regulamentada pelo Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. Artigo 7º - A "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" deverá ser vinculada à linha ou ao carro, conforme melhor convier à empresa. § 1º - Adotado um dos critérios, a empresa deverá mantê-lo como padrão, sendo vedada a alternância de um critério para outro, salvo quando por motivo justificado a empresa solicitar autorização prévia para a mudança de critério, que será analisada pelo Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal. § 2º - Em caso de troca de carro, por motivo de quebra ou outro que impeça a locomoção deste, ou ainda, em caso de substituição de cobrador, que pelo critério adotado pela empresa, haja necessidade de se emitir outra ficha, a empresa poderá fazê-lo, desde que: I - obedeça rigorosamente a ordem numérica seqüencial das fichas, sendo vedada a utilização de qualquer outra ficha que não a adotada neste decreto; II - mencione na ficha substituída o motivo pelo qual se efetuou a substituição, se troca de carro ou de cobrador, o horário, o número iniciante da roleta, catraca ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros do carro substituto, o número do carro substituto, o nome do cobrador que está substituindo e o número da ficha substituta, se for o caso. Artigo 8º - Os carros e seus respectivos cobradores, que estiverem prestando serviços de transporte coletivo urbano municipal, deverão, obrigatoriamente, estar acompanhados da "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte". Artigo 9º - A "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" é de exibição obrigatória aos Agentes Fiscais de Rendas do Município e à Secretaria de Serviços Urbanos, sempre que solicitada, inclusive enquanto estiver com o cobrador durante o percurso das linhas. Parágrafo único - Presume-se não adotada ou não preenchida a "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte", que não for apresentada aos Agentes Fiscais quando solicitada. Artigo 10 - Para apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão considerados todos os passageiros que circularam pela roleta, catraca ou outro dispositivo que controla o fluxo de passageiros durante o mês, compreendendo tanto os pagantes como os que se utilizarem de passes. CAPÍTULO III Artigo 11 - Fica adotado o demonstrativo de apuração denominado "Demonstrativo de Transporte Coletivo Urbano Municipal", de utilização, preenchimento e entrega obrigatórios pelas empresas que exploram os serviços de transporte coletivo urbano no Município de Americana. § 1º - O "Demonstrativo de Transporte Coletivo Urbano Municipal" deverá ter formato de planilha eletrônica e conter os seguintes dados e informações: I - denominação: DEMONSTRATIVO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO MUNICIPAL; II - razão social e número da inscrição municipal da empresa; III - ano e mês de competência; IV - preço da passagem; V - preço dos passes por categoria; VI - número de passageiros transportados por preços distintos; VII - total de passageiros transportados; VIII - total da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; IX - valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. § 2º - O "Demonstrativo de Transporte Coletivo Urbano Municipal" deverá ser entregue em disquete, ou outro meio eletrônico disponível, na Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda, até o dia 10 (dez) de agosto, referente ao período de janeiro a julho imediatamente anterior, e até o dia 10 (dez) de janeiro, referente ao período de agosto a dezembro imediatamente anterior. § 3º - A Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda recepcionará os disquetes mencionados no parágrafo anterior, acompanhados de recibo de entrega em duas vias, contendo a razão social, o número da inscrição municipal, o ano e os meses de competência a que se referirem. § 4º - As informações previstas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e IX do parágrafo 1º deverão estar discriminadas por mês de competência. Artigo 12 - O "Demonstrativo de Transporte Coletivo Urbano Municipal" deverá manter identidade com os dados da "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte". CAPÍTULO IV Artigo 13 - Passe é o bilhete de transporte, obrigatório quando tratar-se de usuário que goze de benefício na passagem, adquirido junto às empresas que exploram os serviços de transporte coletivo urbano municipal e que confere o direito de uso desse transporte, podendo variar de categoria conforme o benefício, a destinação ou o desconto concedido ao usuário. Artigo 14 - Para a impressão do passe, as empresas que exploram os serviços de transporte coletivo urbano municipal deverão obter autorização prévia da Secretaria de Fazenda, através da Unidade de Auditoria Fiscal, mediante apresentação da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", regulamentada pelo Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. § 1º - Os passes, de qualquer categoria, poderão ser numerados tipograficamente de 01 a 1.000.000 por talão, bloco ou cartela de 25 (vinte e cinco) passes, ou numerados de 01 a 500.000 por talão, bloco ou cartela de 50 (cinqüenta) passes, devendo ser reiniciada a numeração na mesma série sempre que atingido estes limites. § 2º - Os passes deverão conter, no mínimo: I - a numeração seqüencial e a série; II - a razão social e o número da inscrição municipal da empresa que explora o transporte coletivo municipal; III - a razão social, o endereço ou a inscrição municipal, na Prefeitura Municipal de Americana, da gráfica que efetuou a impressão; IV - a seqüência numérica dos passes autorizados; V - o número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. § 3º - Os passes poderão ter as séries unificadas, desde que haja preço igual, apondo lado a lado as séries dos passes unificados. Artigo 15 - Obedecidas as séries especificadas neste artigo, as categorias de passes que vierem a ser instituídas darão seqüência às séries alfabéticas, conforme segue: I - série "A" - operário; II - série "B" - escolar; III - série "C" - aposentado; IV - série "D" - deficiente; V - série "E" - comum. Artigo 16 - O vale-transporte, por ser uma variante do passe comum, será definido como série "urbana". CAPÍTULO V Artigo 17 - A seqüência numérica dos passes já autorizados, na data da entrada em vigor deste decreto, será recepcionada para aplicação do disposto no parágrafo 1º do artigo 14 deste decreto. Artigo 18 - A adoção da "Ficha de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transporte" e do "Demonstrativo de Transporte Coletivo Municipal", relativamente à prestação de serviços de transporte coletivo urbano municipal, dispensa a adoção, emissão e escrituração do "Livro de Registro de Passageiros Transportados", do "Livro de Prestadores de Serviços" e da "Nota Fiscal de Serviços". Parágrafo único - Os demais serviços prestados pelas empresas continuam sujeitos à adoção, emissão e escrituração do "Livro de Prestadores de Serviços" e da "Notas Fiscais de Serviços". Artigo 19 - A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após digitadas as informações das "Fichas de Controle de Passageiros Transportados/Escala de Transportes", disponibilizará o acesso ao banco de dados à Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda. Artigo 20 - Aplicam-se, no que couber, às infrações cometidas pelo não cumprimento das disposições do presente decreto, as penalidades cominadas nos incisos V, VI e VII, do § 2º do artigo 80, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 21 - As instruções, informações e dados estabelecidos neste decreto poderão ser alterados, a juízo e no interesse da administração, desde que a empresa que explore o transporte coletivo urbano municipal solicite prévia e formalmente ao Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal a modificação pleiteada, que será analisada levando-se em conta, prioritariamente, a clareza e a segurança dos dados necessários à fiscalização tributária e a uniformização dos procedimentos. Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 6 (seis) meses da data de sua publicação, com exceção dos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 20 e 21, que produzem efeitos imediatamente. Artigo 23 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - o Decreto nº 1.960, de 31 de maio de 1984; II - os artigos 9º, 10 e 11 do Decreto nº 2.102, de 08 de fevereiro de 1985. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de setembro de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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