DECRETO Nº 4.509, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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| "Faculta a escrituração do Livro de Prestadores de Serviços por processamento eletrônico." | |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no artigo 159, parágrafo único, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com redação dada pelo artigo 11 da Lei nº 2.667, de 30 de dezembro de 1992; Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado sob n.º 36.392, de 17 de dezembro de 1997; D E C R E T A : Artigo 1º - Fica facultada a escrituração, por processamento eletrônico, do Livro de Prestadores de Serviços de que trata o artigo 161, inciso II, alínea "a", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei nº 2.667, de 30 de dezembro de 1992. Parágrafo único A adoção do regime de processamento eletrônico de que trata este artigo dispensa o visamento prévio previsto no artigo 2º do Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. Artigo 2º - Na escrituração por processamento eletrônico serão observadas as seguintes formalidades: I em todas as folhas deverão ser impressos: a) a denominação "Livro de Prestadores de Serviços" ou "Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados"; b) o nome, endereço, número da Inscrição Municipal e do C.G.C./M.F. do contribuinte. II as folhas terão escrituração totalizada e encerrada por mês de incidência, contendo, no mínimo, os seguintes dados: a) data da emissão e número das notas fiscais; b) base de cálculo, alíquota e imposto devido. III as folhas serão numeradas em ordem crescente e conterão a indicação dos meses em seqüência cronológica, mesmo que em determinado mês não tenha havido atividade de prestação de serviços; IV a encadernação compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, com termos de abertura e de encerramento, devendo, obrigatoriamente, ser apresentado à Fiscalização para o "visto" de encerramento, nos termos do disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992; V enquanto não encadernado o Livro, os dados da escrituração devem permanecer à disposição do Fisco, armazenados em disquetes, dos quais poderão ser emitidos relatórios parciais assinados pelo contribuinte. Artigo 3º - Aplicam-se, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos de 23 de dezembro de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento |
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