DECRETO Nº 3.322, DE 06 DE JANEIRO DE 1992

Alterado pelo Decreto nº 4.509, de 23/12/1997, que "Faculta a escrituração do Livro de Prestadores de Serviços por processamento eletrônico."
Observar os Decretos nº 3.739, de 27/04/1994, nº 4.901, de 30/11/1999 e nº 5.332, de 14/09/2001.
Revogado pelo Decreto nº 8250, de 24/12/2009.

"Regulamenta o uso de Livro de Prestadores de Serviços, Nota Fiscal, Nota Fiscal de Serviço Simplificada e autorização para impressão de Documentos Fiscais."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos artigos 159, 160 e 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal),

D E C R E T A :

Artigo 1º - As pessoas físicas ou jurídicas, abrangidas pelo campo de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam obrigadas, ainda que isentas do imposto, ao uso do Livro de Prestadores de Serviços.

Artigo 2º - O Livro de Prestadores de Serviços é destinado ao registro de todas as transações referentes às atividades de prestação de serviços constantes da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 e somente poderá ser utilizado depois de visado pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais.

§ 1º - O Livro de que trata este artigo somente será visado se atendidas as seguintes formalidades:

I - Os termos de abertura e encerramento deverão estar devidamente preenchidos e assinados pelo contribuinte e pelo responsável pela escrituração contábil;

II - as páginas deverão estar numeradas em ordem crescente e conter a indicação dos meses em seqüência cronológica, mesmo que, em determinado mês, não tenha havido atividade de prestação de serviços.

§ 2º - No início da atividade, o Livro somente será visado mediante a apresentação da ficha de inscrição no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal.

§ 3º - Salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, os Livros novos somente serão visados mediante a apresentação do Livro anterior, a ser encerrado.

§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior os livros a serem encerrados deverão ser exibidos ao Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais no prazo de 30 (trinta) dias após escriturada sua última página.

Artigo 3º - Far-se-á a escrituração do Livro de Prestadores de Serviços à data da emissão da Nota Fiscal de Serviços ou de outro documento fiscal que venha a ser autorizado pelo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, obedecida a ordem cronológica da prestação do serviço.

Artigo 4º - Para cada estabelecimento de prestação de serviços, seja matriz, agência, sucursal ou filial com sede no Município, será exigido o Livro de Prestadores de Serviços.

Parágrafo único - Quando o contribuinte mantiver escritórios, seções, oficinas ou agentes, em diferentes locais do Município de Americana, deverá centralizar a escrita em quaisquer dos estabelecimentos, comunicando o fato, previamente, à Fiscalização municipal.

Artigo 5º - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de prestação de serviço, para as quais sejam estabelecidas alíquotas diferenciadas, fará a escrituração do Livro de Prestadores de Serviços em páginas distintas para cada espécie de atividade, em ordem cronológica, observado o disposto no artigo 2º, § 1º, inciso II, deste Decreto.

Artigo 6º - O Livro de Prestadores de Serviços não poderá conter emendas ou rasuras, devendo os equívocos verificados serem esclarecidos na coluna de observações.

Artigo 7º - O Livro de Prestadores de Serviços permanecerá obrigatoriamente no domicílio fiscal do contribuinte, dele não podendo ser retirado sob qualquer pretexto.

Parágrafo único - Presume-se retirado do estabelecimento o Livro que não for exibido ao Agente Fiscal, quando solicitado.

Artigo 8º - O Livro de Prestadores de Serviços será de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverá ser conservado no arquivo do contribuinte pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do último lançamento.

Artigo 9º - Ficam dispensados do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes cujos serviços são prestados sob a forma de trabalho pessoal e que estejam sujeitos ao pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em importâncias fixas.

Artigo 10 - A Nota Fiscal de Serviços é o comprovante da natureza e do valor do serviço prestado pelo contribuinte.

Artigo 11 - A Nota Fiscal de Serviços será de emissão obrigatória, toda vez que ocorrer o fato gerador, podendo ser proporcional, quando o tempo para a execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado, excetuados os casos previstos em Lei e neste Decreto.

§ 1º - A Nota Fiscal de Serviços deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal de Serviços";

II - Série "A", número de ordem e número de via;

III - Nome, endereço do contribuinte e número da inscrição no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal ou número do Código Fiscal atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, número de inscrição Estadual e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - discriminação dos serviços prestados, dos respectivos valores e valor total da prestação dos serviços;

V - Nome e endereço do usuário do serviço, número de sua inscrição Estadual e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - Data de emissão da Nota Fiscal (dia, mês e ano);

VII - Nome, endereço e número da inscrição municipal da tipografia que efetuou a impressão da Nota Fiscal e numeração total da série;

VIII - Número da autorização para impressão de documentos fiscais, fornecido pelo Serviço de Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal.

§ 2º - As indicações previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do parágrafo anterior deverão ser impressas tipograficamente, e as dos incisos IV, V e VI serão preenchidas no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços.

Artigo 12 - Na hipótese de prestação de serviços a tomadores de serviço caracterizados como pessoa física, poderá o contribuinte utilizar-se da Nota Fiscal de Serviços Simplificada.

Artigo 13 - A Nota Fiscal de Serviços Simplificada deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: "Nota Fiscal de Serviços Simplificada";

II - Série, número de ordem e número de via;

III - Nome e endereço do contribuinte, número de inscrição no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal ou número do código fiscal atribuído pelo Serviço de Fiscalização de Rendas da Municipalidade, número de inscrição estadual e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - Discriminação dos serviços prestados, dos respectivos valores, e do valor total da prestação dos serviços;

V - Nome e endereço do usuário do serviço;

VI - Data de emissão da Nota Fiscal (dia, mês e ano);

VII - Nome, endereço e número da inscrição municipal da tipografia que efetuou a impressão da Nota Fiscal e numeração total da série;

VIII - Número da autorização para impressão de documentos fiscais, fornecido pelo Serviço de Fiscalização de Rendas da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - As indicações previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII deste artigo deverão ser impressas tipograficamente, e as dos incisos IV, V e VI serão preenchidas no ato da emissão da Nota Fiscal de Serviços Simplificada.

Artigo 14 - As Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais de Serviços Simplificada serão impressas em talões com no mínimo 50 (cinqüenta) jogos, em séries para grupos de 99.999 números, iniciando-se, quando atingido este limite, nova numeração.

§ 1º - Será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de outra série sempre que o contribuinte realizar, ao mesmo tempo, mais de uma atividade com alíquotas diferenciadas, obedecendo-se neste caso, os seguintes critérios:

I - A diferenciação das séries será efetuada através da impressão de letras maiúsculas, em ordem alfabética, após o número de ordem;

II - Cada letra corresponderá a uma série;

III - Cada série deverá ser especificada na autorização para impressão de Documentos Fiscais e no Livro de Prestadores de Serviços, conjuntamente com a especificação da atividade.

§ 2º - As Notas Fiscais de que trata este artigo deverão ter, no mínimo, 2 (duas) vias por jogo, sendo facultado ao contribuinte imprimi-las em maior quantidade de vias.

§ 3º - A primeira via da Nota Fiscal deverá ser entregue ao tomador do serviço e outra via, obrigatoriamente, deverá permanecer no talão, em poder do contribuinte, sem ser destacada.

§ 4º - Na emissão da Nota Fiscal é obrigatório o decalque a papel carbono de dupla face ou processo equivalente.

§ 5º - A Nota Fiscal inutilizada por erro, omissão ou qualquer outro motivo, deverá permanecer presa ao talão, com todas as suas vias, para anotação do cancelamento.

Artigo 15 - As Notas Fiscais de Serviços e as Notas Fiscais de Serviços Simplificada serão de exibição obrigatória à Fiscalização de Rendas do Município e deverão ser conservadas, no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão da primeira Nota.

Artigo 16 - Ficam dispensados da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços e da Nota Fiscal de Serviços Simplificada, os contribuintes que não estejam legalmente obrigados ao uso do Livro de Prestadores de Serviços.

Artigo 17 - Ao contribuinte será facultado optar pela confecção das Notas Fiscais de que trata este Decreto pelo sistemas de jogos soltos ou formulários contínuos, desde que mencionado na autorização.

§ 1º - Se a opção recair no sistema de jogos soltos, as vias das Notas Fiscais do contribuinte deverão ser chanceladas previamente à sua utilização, pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais.

§ 2º - Em se tratando de formulário contínuo sua numeração de ordem deverá ser impressa tipograficamente.

§ 3º - As Notas Fiscais de que trata este artigo deverão ser arquivadas, após a emissão, em ordem numérica crescente, e encadernadas em livros de até 500 (quinhentas) folhas, contendo termo de abertura e de encerramento, de apresentação obrigatória ao Serviço de Fiscalização de Rendas do Município.

Artigo 18 - As Notas Fiscais previstas neste Decreto somente poderão ser impressas após visamento, pelo Serviço de Fiscalização do Município, da autorização de impressão de Documentos Fiscais.

Artigo 19 - A autorização de que trata o artigo anterior, de caráter obrigatório, deverá conter as seguintes indicações:

I - denominação: "Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais";

II - Nome, endereço, número de inscrição estadual, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e número de inscrição municipal do estabelecimento gráfico;

III - Nome, endereço, número de inscrição municipal ou código fiscal, número de inscrição estadual e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do contribuinte, e descrição da atividade constante da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal);

IV - Espécie, série, numeração do documento fiscal a ser impresso, número de vias e quantidade de talões;

V - Nome do responsável pelo estabelecimento usuário, número de Registro Geral da Cédula de Identidade e assinatura;

VI - Nome do responsável pelo estabelecimento gráfico, número de Registro Geral da Cédula de Identidade e assinatura;

VII - Data de emissão (dia, mês e ano);

VIII - Número de ordem da autorização.

Parágrafo único - As indicações previstas nos incisos I, II e VIII deste artigo deverão ser impressas tipograficamente, e as dos incisos III, IV, V, VI e VII serão preenchidas quando da apresentação da autorização para visamento perante o Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais.

Artigo 20 - As autorizações para impressão de Documentos Fiscais deverão ser impressas em séries para grupos de 99.999 números, iniciando-se, quando atingido este limite, nova numeração.

Artigo 21 - As Autorizações de Impressão de Documentos Fiscais deverão conter 3 (três) vias, sendo que a primeira será destinada à Prefeitura Municipal, a segunda ao usuário e a terceira ao estabelecimento gráfico.

Artigo 22 - As autorizações para impressão de Documentos Fiscais somente poderão ser utilizadas após o chancelamento efetuado pelo Serviço de Fiscalização de Rendas do Município.

Artigo 23 - Os estabelecimentos gráficos situados fora do Município de Americana deverão apresentar, no ato do visamento da autorização para impressão de Documentos Fiscais, o comprovante de sua inscrição municipal ou cópia do contrato social.

Artigo 24 - Os usuários e os estabelecimentos gráficos deverão conservar suas respectivas vias da autorização para impressão de Documentos Fiscais pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

Artigo 25 - Ficam aprovados os modelos anexos para "Livro de Prestadores de Serviços", "Nota Fiscal de Serviços", "Nota Fiscal de Serviços Simplificada" e "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

Artigo 26 - Em caso de extravio de quaisquer dos documentos fiscais previstos neste Decreto, deverá o usuário ou, se for o caso, o responsável pelo estabelecimento gráfico, comunicar o fato, para conhecimento de terceiros, através de publicação na imprensa local, e comunicá-lo ao Serviço de Fiscalização de Rendas por meio de documento escrito, devidamente protocolado, acompanhado de recorte da publicação.

Artigo 27 - Ocorrendo o encerramento das atividades deverá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados daquele evento, apresentar ao Serviço de Fiscalização de Rendas do Município os Livros e demais documentos fiscais.

Artigo 28 - Os critérios estabelecidos para escrituração Fiscal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais, poderão ser excepcionalmente dispensados ou substituídos a requerimento do contribuinte, no interesse da Administração Municipal e a juízo do Diretor do Departamento de Finanças, tendo em vista a natureza do serviço prestado e suas condições peculiares.

Artigo 29 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 663, de 16 de janeiro de 1974, 3.234, de 16 de maio de 1991 e 3.254, de 05 de julho de 1991.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de janeiro de 1992.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado no Departamento de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 24.863/91

Os anexos de que tratam este decreto encontram-se disponíveis para consulta na Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.