DECRETO Nº 4.685, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998

Revogado pelo Decreto nº 13.478, de 04/03/2024. "Que aprova o Regimento Interno do CONTUR - Conselho Municipal de Turismo".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando a Lei nº 3.015, de 04 de novembro de 1.996;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 4.235, de 08 de novembro de 1.996;

Considerando a aprovação do CONTUR, em assembléia realizada no dia 27 de outubro de 1.998, pela composição do Decreto nº 4.655, de 17 de setembro de 1.998; e

Considerando o disposto no processo administrativo protocolado sob nº 1.621, de 21 de janeiro de 1.998,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do CONTUR – Conselho Municipal de Turismo, que passa a fazer parte integrante deste decreto, conforme dispõe a Lei nº 3.015, de 04 de novembro de 1.996, e Decreto nº 4.235, de 08 de novembro de 1.996.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de novembro de 1.998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
PREÂMBULO

O CONTUR – Conselho Municipal de Turismo de Americana será regulado pelo Decreto nº 4.235, de 08 de novembro de 1.996, e complementado pelas disposições do presente Regimento Interno, vinculado à Unidade de Turismo da Secretaria de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Americama.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1o - Cada membro deve envidar esforços para que o CONTUR possa realizar os objetivos elencados no artigo 1o do Decreto Municipal no 4.235, de 08 de novembro de 1996, ou aquele que venha a substituí-lo.

Parágrafo Único – Prestar assessoria à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de órgão vinculado, no que se referir aos trabalhos de desenvolvimento pela Unidade de Turismo.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2o - O CONTUR manterá permanentemente atualizada, uma lista de 10 (dez) nomes, a indicar, após votação por maioria simples, para fins de substituição do membro suplente que ocupar o lugar daquele que perder o mandato ou dele entender por bem declinar, submetendo-se à prévia aprovação do senhor Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 3o – Ao Presidente do CONTUR também compete:

I - propor e encaminhar ao Conselho as propostas de reformas deste Regimento Interno;

II - presidir as reuniões, assinando as atas, juntamente com o Vice-Presidente da mesa e o Secretário, dando fé por todos os membros que assinam o livro de presença;

III - mandar anotar os pareceres, as resoluções e os precedentes regimentais para solução futura de possíveis casos análogos;

IV - receber propostas dos membros do Conselho, organizá-las ou mandar organizá-las para discussão na próxima reunião, podendo tomar providências administrativas, tudo em nome do CONTUR, nos períodos em que o Conselho não estiver reunido;

V - submeter a votação secreta, na primeira reunião subsequente, a justificativa de ausência, de modo a se declarar e contar como presença ou falta, a ausência, na reunião anterior, do Conselheiro justificante;

VI - convocar comissão para desempenhar estudo ou tarefa, designando os membros que melhor se adaptarem ao seu cumprimento;

VII - exercer o ‘poder de polícia’, determinando as medidas necessárias para que seja mantida a ordem dos trabalhos;

VIII - exercer o ‘poder residual’ em relação às normas que regem o CONTUR.

SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE

Artigo 4o – Ao Vice-Presidente do CONTUR também compete:

I - inteirar-se dos atos do Presidente, de modo a poder substituí-lo com maior tranqüilidade, sempre que necessário;

II - auxiliar o Presidente na execução de suas tarefas, sempre que lhe for solicitado pelo Presidente.

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Artigo 5o – Ao Secretário-Executivo do CONTUR também compete:

I - receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e tomar as providências necessárias;

II – guardar os livros, atas e outros documentos do Conselho, exceto o arquivo de reportagens que versem sobre o CONTUR, bem como outras matérias da imprensa e da mídia, relacionadas ao turismo.

SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO-ADJUNTO

Artigo 6o – Ao Secretário-Adjunto do CONTUR também compete:

I – inteirar-se dos atos do Secretário-Executivo, de modo a poder substituí-lo com maior tranqüilidade, sempre que necessário;

II – auxiliar o Secretário-Executivo na execução de suas tarefas, sempre que lhe for solicitado;

III – criar, alimentar e guardar arquivo de reportagens que verse sobre o CONTUR, bem como outras matérias da imprensa e da mídia, relacionadas ao turismo;

IV – divulgar, sempre que o Presidente assim determinar, a ata de reunião, pareceres, resoluções do Conselho e precedentes normativos, à imprensa e à mídia

SEÇÃO V – DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 7o – Aos membros do CONTUR também compete:

I – comparecer às reuniões do Conselho ou justificar, por escrito, a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de até 48 horas após a respectiva reunião;

II – participar das discussões e deliberações do Conselho, podendo apresentar proposições, requerimentos e questões de ordem;

III – consultar os documentos do CONTUR sempre que necessário, em local seguro e de fácil acesso, mediante prévio aviso de 24 horas ao seu guardião;

IV – assinar pareceres, termos de homenagem, livros de presença e documentos solenes indicados pelo Presidente;

V – apresentar, verbalmente ou por escrito, na reunião subsequente, retificações ou impugnações das atas;

VI – zelar pela imagem pública do Conselho.

SEÇÃO VI – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES

Artigo 8o – As comissões do CONTUR serão compostas de quantos membros forem necessários para conduzir a tarefa em questão, também a elas competindo:

I – auto organizar-se, estabelecendo seu programa de trabalho, distribuindo funções internas, inclusive de Presidente e Secretário, de modo a melhor poder alcançar seus objetivos;

II – requerer ao Conselho a autorização para contar com o assessoramento técnico especializado;

III – apresentar relatório dos trabalhos realizados e a conclusão a que aportaram os seus membros, extinguindo-se nesta ocasião.

SEÇÃO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Artigo 9o – O CONTUR reunir-se-á, ordinariamente, com pelo menos a metade de seus membros, ao menos uma vez por mês, em dia, horário e local previamente acordados em reunião anterior ou, na hipótese de silêncio, na terceira segunda-feira do mês, às 17 horas, nas dependências do Paço Municipal; extraordinariamente, mediante a convocação de todos os seus membros ou mediante o requerimento de pelo menos um terço de todos os membros.

Parágrafo Único – Não havendo quorum suficiente, a reunião dar-se-á, validamente, após 15 minutos, independentemente do número de membros presentes, salvo deliberação em contrário do Presidente em exercício.

Artigo 10 – As reuniões do CONTUR serão abertas à assistência pública, desde que tal fato não signifique interferência nos trabalhos do Conselho.

Artigo 11 – A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I – leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior, sempre que tenha sido impossível fazê-lo em época própria.

II – expediente;

III – cumprimento da ordem do dia, organizada com os assuntos previamente apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos comentários;

IV – outros assuntos de interesse;

V – a leitura e a assinatura da ata, sempre que possível.

Artigo 12 – Após a leitura do tema em discussão e o respectivo parecer, o Presidente concederá o tempo necessário aos membros que desejarem opinar sobre o assunto, procedendo-se à votação tão logo esclarecidos seus aspectos.

Parágrafo Único - Não sendo possível resolver definitivamente a questão, será automaticamente transferida a discussão e votação para reunião seguinte, com possibilidade de deferimento de vista do material, como determinar o Presidente.

Artigo 13 – Os membros suplentes têm direito a voto nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, desde que estejam oficialmente substituindo determinado membro titular, impossibilitado de comparecer.

Artigo 14 – A votação poderá ser simbólica, nominal ou secreta.

§ 1o - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que a aprovam a proposta, levantando-se os que a desaprovam;

§ 2o - A votação simbólica é a regra geral, abandonada quando, a solicitação de qualquer membro for atendida pelo Presidente;

§ 3o – A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis, ou não, à proposição;

§ 4o – A votação secreta, também a critério do Presidente, exceto nos demais casos já previstos, ocorrerá com o depósito de votos escritos em urna, com a contagem final dos votos em voz alta, pelo Presidente, na mesma reunião.

Artigo 15 – Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente declarará quantos votos foram favoráveis, e em contrário.

Parágrafo Único - Restando dúvidas quanto ao resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Artigo 16 – As deliberações, a critério do Presidente, poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria apreciada.

§ 1o – Quando necessário, estas peças serão redigidas e assinadas em separado da ata, pelos relatores designados e pelo Presidente, devendo ser entregues ao Secretário-Executivo em até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação em plenário.

§ 2o – Os pareceres deverão conter ementa, declaração de voto do relator ou dos relatores designados, resultado da origem e da modalidade dos votos, data e outras informações importantes, como fonte legislativa, bibliográfica, etc., sendo numerados e arquivados em pasta própria.

SEÇÃO VIII – DAS ATAS

Artigo 17 – As principais ocorrências nas reuniões do CONTUR serão registradas em ata.

§ 1o – As atas deverão ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas;

§ 2o – As atas serão subscritas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Executivo.

Artigo 18 – As atas deverão conter:

I – dia, mês, ano, local e hora de abertura e de encerramento da reunião e seu número;

II – o nome do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário-Executivo, ou de seus substitutos legais;

III – o nome dos membros que compareceram à reunião e o registro dos eventuais convidados;

IV – o registro dos fatos;

V – a assinatura dos responsáveis legais.

Artigo 19 – As atas poderão ser registradas em livro próprio ou em folhas impressas em computador, logo após a reunião, hipótese que irá requerer a assinatura de mais dois membros do Conselho, atestando sua autenticidade, para que possam, após certo acúmulo, ser encadernadas e arquivadas.

SEÇÃO IX – DAS PERDAS DE MANDATO E DE SUAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 20 – Consideram-se ausências justificadas, não contando faltas e independentemente de votação pelo CONTUR, aquelas ocorrentes no período de férias ou licenças regularmente concedidas pela respectiva instituição ou empresa de que fizer parte o membro, desde que comunicadas com antecedência, salvo urgência ou força maior.

Artigo 21 – O membro do CONTUR poderá declinar do mandato, mediante documento escrito, em duas vias, ao Presidente, uma das quais este fará chegar ao Prefeito Municipal.

Artigo 22 – Verificada conduta irregular ou ímproba de membro do Conselho, e após conferido o direito de defesa em reunião, o CONTUR poderá deliberar, mediante votação por maioria absoluta, a extinção imediata do respectivo mandato, comunicando o fato ao Prefeito Municipal.

Artigo 23 – Em todas as hipóteses em que se verificar vaga no Conselho, comunicar-se-á o fato ao Prefeito Municipal, indicando-se nova personalidade para completar o mandato do substituído.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 – Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, desde que encaminhada pelo Presidente e aprovada por maioria absoluta de seus membros, obrigatoriamente referendado por decreto do Prefeito Municipal.

Artigo 25 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação em reunião e imediata publicação em livro ata.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de novembro de 1.998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração 

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.