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DECRETO Nº 13.478, DE 4 DE MARÇO DE 2024.
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"Que aprova o Regimento Interno do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo."
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto na Lei Municipal 6.655, de 24 de junho de 2022, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 6.766, de 13 de julho de 2023 e nº 6.820, de 13 de dezembro de 2023; Considerando a aprovação do Regimento Interno pelo COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, em assembléia realizada no dia 7 de fevereiro de 2023, e; Considerando o que consta no memorando digital PMA nº 2.808/2024, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante, o Regimento Interno do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo. Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.685, de 4 de novembro de 1998. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de março de 2024.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores DECRETO Nº 13.478, DE 4 DE MARÇO DE 2024. ANEXO REGIMENTO INTERNO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 1º O presente Regimento regula a organização, o funcionamento e as competências do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO do Município de Americana, criado pela Lei Municipal nº 3.015, de 04 de novembro de 1996 e reestruturado pela Lei Municipal nº 6.655, de 24 de junho de 2022, que constitui-se como órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no Município, com natureza permanente. Parágrafo único. Neste Regimento Interno o Conselho Municipal de Turismo é simplesmente designado por COMTUR. SEÇÃO II Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade Americana. SEÇÃO III Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - avaliar, opinar e propor sobre: a) política municipal de turismo; b) diretrizes básicas observadas na citada política; c) plano diretor de turismo, visando o desenvolvimento e a expansão do turismo; d) instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos; II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular; IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade; VII - propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos; VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado; XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV - elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município, de acordo com o calendário municipal; XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 29 de abril de 2015 e Lei Estadual nº 16.283, de 15 de julho de 2016; XIX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações; XX - conceder homenagens a pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par; XXII - organizar e manter o seu Regimento Interno; XXIII- fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR. CAPÍTULO II Art. 4º A composição do Conselho Municipal de Turismo, está definida no artigo 3º, da Lei 6.655 de 24 de junho de 2022, alterada pela Lei nº 6.820, de 13 de dezembro de 2023, que discrimina os órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo Municipal e às entidades da sociedade civil organizada que participarão do Conselho. CAPÍTULO III Art. 5º Caberá ao COMTUR, através de deliberação, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias regularizar, organizar, coordenar bem como adotar todas as providências que julgar necessárias para as eleições e posse de seus membros, mediante edital publicado na imprensa e na rede pública de computadores – Internet. § 1º A mesa diretora do Conselho será composta pelo Presidente, eleito pelo colegiado e seu Secretário Executivo, designado pelo Presidente. Quando necessário, é prevista a indicação de um Secretário Adjunto. I - O candidato à presidência do COMTUR deverá obrigatóriamente ser um conselheiro titular, preferencialmente representante da sociedade civil. II - Os membros escolhidos como Secretário Executivo e Secretário Adjunto, deverão obrigatoriamente ser um conselheiro titular, preferencialmente representante do poder público. III - Fica vedado aos membros da Mesa Diretora e do FUMTUR acumularem funções dentro do Conselho. § 2° O Edital mencionado no caput deste artigo deverá prever formas e prazos dos registros e impugnações de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros. § 3° As eleições da Mesa Diretora serão realizadas na primeira reunião dos anos pares, e deverão observar as seguintes diretrizes: I – Voto direto e secreto; II – 30 (trinta) minutos para reunião; III – Havendo empate, será aclamado vencedor o candidato à Presidente com maior expeiência técnica no setor de turismo; IV – Havendo apenas uma candidatura à presidência, os conselheiros ainda assim devem votar como favoráveis ou não ao candidato. § 4° A designação e posse dos Conselheiros compreenderá a dos suplentes. § 5° A posse dos Conselheiros será no dia subsequente ao término dos mandatos. § 6° O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período pela mesma entidade. § 7° Deverá ser encaminhada à Secretaria de Negócios Jurídicos a relação dos conselheiros para elaboração e publicação do decreto de nomeação. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 6º Compete aos conselheiros do COMTUR cumprir com o previsto no artigo 3º deste decreto, além do previsto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 6.655, de 24 de junho de 2022, e ainda: I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta; II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas; III - fornecer ao COMTUR todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados; IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas; V - coordenar e participar de Grupos de trabalhos quando designados; VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta; VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho; VIII - fazer-se representar, por seus suplentes, em caso de impossibilidade de comparecimento e por impedimento; IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente. SEÇÃO II Art. 7º Compete ao Presidente, cumprir com o previsto no artigo 5º, da Lei Municipal nº 6.655, de 24 de junho de 2022, além de: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II - zelar pelo encaminhamento das proposições do COMTUR; III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, das matérias submetidas à apreciação do Colegiado; IV - conceder vista dos autos da pauta; V - autorizar adiamentos; VI - determinar, quando for o caso, o reexame de assuntos retirados de pauta; VII - designar coordenadores e relatores de grupos de trabalho; VIII - tomar e assinar, ad referendum do Conselho, compromisso de ajustamento de conduta; IX - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo; X - decidir sobre questões de ordem; XI - fixar prazos para relatórios e comissões, substituindo-os se excedidos os prazos; XII - suspender discussões e outras situações para esclarecimentos ou convocação de terceiros; XIII - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho. SEÇÃO III Art. 8º Compete ao Secretário Executivo, cumprir com o previsto no artigo 6º, da Lei Municipal nº 6.655, de 24 de junho de 2022, além de: II - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; III - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho; IV - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho; V - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos; VI - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; VII - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; VIII- receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Conselheiros e Suplentes; IX - informar sobre a tramitação de processos; X - convocar Conselheiros e Suplentes para comparecimento às reuniões do Conselho, com 48 horas de antecedência. SEÇÃO IV Art. 9º Compete ao Secretário Adjunto inteirar-se dos atos do Secretário Executivo, de modo a auxiliá-lo quando que lhe for solicitado e substituí-lo com maior tranquilidade, sempre que necessário. CAPÍTULO IV Seção I Art. 10 O COMTUR terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente. § 1º As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês, de forma presencial ou virtual. § 2º As reuniões extraordinárias justificar-se-ão a critério do Presidente e poderão ocorrer de forma presencial ou virtual. § 3º As reuniões do COMTUR serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário. § 4º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização (anexo I). § 5º As reuniões do COMTUR serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes, com excecão dos situações previstas no § 1º do artigo 8º, da Lei Municipal nº 6.655, de 24 de junho de 2022. § 6° O Presidente do Conselho poderá convidar outras entidades públicas e da iniciativa privada a participar das reuniões do colegiado. Art. 11 As reuniões do COMTUR obedecerão à seguinte sequência: I - assinatura da lista de presença e verificação do quorum, quando das reuniões virtuais, registrar a presença na plataforma; II - instalação dos trabalhos; III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; IV - leitura do expediente; V - execução da Ordem do Dia; VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e VII - apresentação de assuntos de ordem geral. Art. 12 A Ata da reunião anterior, será enviada via e-mail aos Conselheiros, juntamente com a convocação da próxima reunião. Parágrafo único. Os Conselheiros deverão realizar a leitura prévia, devendo apresentar emendas, oralmente ou por escrito na reunião, de acordo com a Pauta. § 1º As inscrições de assuntos pelos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dez dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta. § 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Secretário Executivo do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de instituições eventualmente citadas nas comunicações. Art. 14 A participação das diversas instituições e entidades nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades, por Grupos de Trabalho. § 1º As Categorias de Atividades, Grupos de Trabalho de que trata este artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. § 2º Cada Grupo de Trabalho terá uma coordenação geral, que ficará sob a responsabilidade do Conselheiro titular representante de uma entidade privada ou instituição pública designada pelo COMTUR, e que por ocasião das reuniões poderá consensuar o nome de um relator para apresentar os resultados e encaminhamentos das reuniões temáticas ao Conselho. § 3º O Conselho poderá adotar novas formas de organização das suas reuniões, desde que devidamente aprovadas pelos seus membros, em reunião ordinária ou extraordinária. Seção II Art. 15 Serão lavradas, das reuniões do COMTUR, atas, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões. § 1º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica do COMTUR, no site da Prefeitura Municipal de Americana, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a aprovação em reunião, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho. § 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Conselheiro, Grupo de trabalho designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de 1/5 dos Conselheiros, discussão e aprovação. Seção III Art. 16 O COMTUR contará com grupos de trabalhos como segue: I – Políticas Públicas, Normas e Legislação e Finanças II- Atrativos Turísticos, Identidade Cultural e Digital III- Promoção e integração regional § 1º Os Grupos de trabalhos permanentes serão compostos por conselheiros titulares e suplentes, em quantos membros forem necessários, com prazos determinados para entregar as tarefas designadas, através de relatório padrão. (anexo II) § 2º Os grupos de trabalho realizarão reuniões de trabalhos em dias e horários previamente estabelecidos e diferentes dos dias das reuniões ordinárias. § 3º Os grupos de trabalho contarão com um coordenador que estabelecerá o programa de trabalho, distribuirá tarefas e funções internas, bem como elegerá o relator. § 4º Os grupos de trabalho poderão contar com o apoio e assessoramento técnico especializado, devidamente autorizado pelo COMTUR. CAPÍTULO V Art. 17 Dentre os participantes das reuniões do COMTUR somente terão direito a voto os Conselheiros titulares ou suplentes em exercício. Art. 18 A participação dos Conselheiros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Conselheiros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 20 O Presidente do COMTUR adotará medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas. Art. 21 Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a questão. Art. 22 Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de março de 2024. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores DECRETO Nº 13.478, DE 4 DE MARÇO DE 2024. ANEXO I CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO ORDINÁRIA DIA ...../...../..... O Presidente do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, no uso das suas atribuições, convoca seus Conselheiros para a Reunião Ordinária a ser realizada presencialmente/ virtualmente (colocar plataforma e link) no dia ...... de....................... de ..... , às ...... horas, a ser realizada no seguinte local: III - Discussão e aprovação da ata anterior; IV - Aprovação da Pauta do Dia; V - Matérias para deliberação por Grupo de trabalho; VI - Informes gerais. Presidente do COMTUR Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de março de 2024. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores DECRETO Nº 13.478, DE 4 DE MARÇO DE 2024. ANEXO II RELATÓRIO DE GRUPO DE TRABALHO GT: Reunião de trabalhos realizada em: Conselheiros Membros: Conselheiro Coordenador: Conselheiro Relator: Apoio e Assessoria técnica: Assunto: Sugestão do GT: Deliberação do COMTUR: Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de março de 2024. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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