DECRETO Nº 4.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999 |
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| Revogado pelo Decreto nº 5.291, de 23/07/2001 | "Regulamenta a forma, prazo, condições para escrituração, apresentação e dispensa da Declaração de Movimento Econômico - DEME." |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto nos artigos 159 a 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pelos artigos 11 a 13 da Lei nº 2.667, de 30 de dezembro de 1992; Considerando o que consta do processo administrativo protocolado sob nº 24.967, de 21 de junho de 1999, D E C R E T A : Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive aqueles sujeitos ao recolhimento por estimativa e aqueles que executem, no município de Americana, serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ficam obrigados a apresentar à Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria da Fazenda ou à outras Unidades autorizadas, a Declaração de Movimento Econômico - DEME, relativa ao exercício anterior, de conformidade com o estabelecido neste decreto, ressalvados os casos expressamente previstos. Parágrafo único Não exclui a obrigatoriedade de apresentar, o fato de não haver movimento tributável pelo imposto. Artigo 2º - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento prestador devem apresentar a DEME, relativa a cada um deles, em separado. Artigo 3º - No encerramento das atividades, deverá ser apresentada a DEME relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do exercício em curso até a data do encerramento, bem como a DEME do exercício anterior, se esta não foi apresentada no prazo. Artigo 4º - Estão dispensados da entrega da DEME os contribuintes isentos ou imunes, bem como os contribuintes autônomos não equiparados à empresas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 5º - A falta de apresentação da DEME sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no parágrafo 2.º, inciso VII, alínea "i", do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 6º - A DEME será recebida fora do prazo final para entrega, somente durante o exercício em curso, ficando cancelada de ofício a Inscrição no Cadastro de Atividades caso o contribuinte deixe de apresentá-la durante 3 (três) exercícios consecutivos. Artigo 7º - A DEME será apresentada em disquete, através de programa fornecido pelo Poder Público Municipal, acompanhada de recibo de entrega e termo de responsabilidade individualizado e assinado pelo contador, facultando-se a apresentação de mais de um contribuinte por disquete. Parágrafo único - Na DEME deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Dados Cadastrais a) Razão Social; II - Receita de Serviços Artigo 8º - Os dados inseridos na declaração deverão
manter identidade com a escrituração contábil e fiscal, Artigo 9º - A apresentação da DEME no prazo para entrega, dispensa o contribuinte da escrituração do Livro de Prestadores de Serviços, no exercício em curso, ficando este obrigado a manter arquivado um relatório mensal contendo o número, a data de emissão, o valor da nota fiscal e o total da base de cálculo do imposto sobre serviços. Parágrafo único - A entrega da DEME fora do prazo ou a falta do relatório mensal previsto neste artigo, sujeitará o contribuinte, conforme o caso, às penalidades por não adoção, por atraso ou por falta de escrituração do Livro de Prestadores de Serviços. Artigo 10 - O Secretário da Fazenda estabelecerá, por ato, o prazo para entrega da DEME. Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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