DECRETO Nº 5.291, DE 23 DE JULHO DE 2001. |
|
| Observar
o Ato S.F. nº
003, de 02/08/2001 - "Estabelece as datas para entrega da Declaração de
Movimento Econômico DEME." REVOGADO pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005 |
"Regulamenta a forma, prazo e condições para escrituração, apresentação e dispensa da Declaração de Movimento Econômico - DEME." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e Considerando o disposto nos artigos 159, parágrafo único, 160 e 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 2.667, de 30 de dezembro de 1992; Considerando o que consta do processo administrativo protocolado sob nº 11.968, de 21 de março de 2001, D E C R E T A : Artigo 1º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar, à Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda ou às outras Unidades expressamente autorizadas, a Declaração de Movimento Econômico - DEME, de conformidade com o estabelecido neste decreto § 1º - Também estão incluídos na obrigação de que trata este artigo os contribuintes sujeitos ao recolhimento por estimativa, os que se utilizam do benefício previsto na Lei 2.945/95 e aqueles que executem, no município de Americana, os serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. § 2º - Estão dispensados da entrega da DEME: I - os contribuintes isentos ou imunes; II - os contribuintes autônomos não equiparados à empresas, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 130 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. § 3º - Não exclui a obrigatoriedade de apresentar, o fato de não haver movimento tributável pelo imposto. Artigo 2º - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento prestador, nos termos do artigo 134 da Lei 1.273/73, devem apresentar, em separado, a DEME relativa a cada um deles. Artigo 3º - No encerramento das atividades, deverá o contribuinte apresentar a DEME: I - relativa ao período compreendido entre o primeiro dia do exercício em curso até a data do encerramento; II - dos exercícios anteriores, caso não tenham sido apresentadas. Artigo 4º - Quando solicitada pelo Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais, a falta de apresentação da DEME, no prazo regulamentar assinalado pelo Agente Fiscal, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "i", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 5º - O contribuinte terá sua Inscrição no Cadastro de Atividades do Município cancelada de ofício caso deixe de apresentar a DEME durante 3 (três) exercícios consecutivos. Artigo 6º - A DEME será apresentada em disquete, através de programa fornecido pela Secretaria de Fazenda do Município, acompanhada de recibo de entrega e termo de responsabilidade individualizado e assinado pelo contador. § 1º - É facultada a apresentação de mais de um contribuinte por disquete. § 2º - A DEME deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Dados Cadastrais: II - Receita de Serviços: § 3º - Quando os serviços prestados estiverem enquadrados em mais de um item da Lista de Serviços do artigo 152 da Lei 1.273/73, os contribuintes deverão entregar, respectivamente, uma DEME para cada atividade diferenciada, constando no campo referente ao inciso II, alínea "c", do § 2º deste artigo, a base de cálculo correspondente ao item específico daquela DEME. § 4º - Não havendo a prestação de serviço no mês de referência, o contribuinte deverá constar, no campo a que se refere ao inciso II, alínea "b", do § 2º deste artigo, a inscrição "sem movimento". § 5º - Adotado o cupom fiscal através de regime especial, com base no artigo 28 do Decreto 3.322/92, em substituição à Nota Fiscal de Serviço, o contribuinte deverá mencionar, no campo referente ao inciso II alínea "b", do § 2º deste artigo, nos meses correspondentes, a inscrição "cupom fiscal - protocolo nº......." referente ao número do protocolo que autorizou a substituição. § 6º - O contribuinte que, em determinado mês de competência, não tenha recolhido ou declarado o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza até a data da entrega da DEME, não deverá preencher o campo referente ao inciso II, alínea "d", do § 2º deste artigo, correspondente àquele mês. § 7º - O contribuinte que, em determinado mês de competência, tenha entregue a guia de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza "sem movimento", deverá mencionar a data da entrega da guia no campo referente ao inciso II, alínea "d", do § 2º deste artigo, correspondente àquele mês. § 8º - Havendo o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em atraso, deverá o contribuinte preencher o campo referente ao inciso II, alínea "d", do § 2º deste artigo, consignando o valor total constante na guia de recolhimento, incluindo todos os acréscimos legais. § 9º - As sociedades uniprofissionais que, concomitantemente, estão sujeitas ao lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza anual e mensal, nos termos dos artigos 145 e 150 da Lei 1.273/73, deverão apresentar a DEME somente com as informações relativas ao lançamento mensal. § 10 - Os contribuintes enquadrados em regime de estimativa, nos termos do artigo 148 da Lei 1.273/73, deverão preencher o campo referente ao inciso II, alíneas "c" e "d", do § 2º deste artigo, consignando o valor constante na guia de recolhimento, incluso o procedimento previsto no § 8º deste artigo. § 11 - Os contribuintes enquadrados em regime de estimativa, nos termos do artigo 148 da Lei 1.273/73, que estiverem sujeitos ao preenchimento da guia complementar nos termos do artigo 148, parágrafo 4º, inciso I, da Lei 1.273/73, referente ao exercício anterior, deverão, no último mês do exercício, somar o valor do recolhimento da guia complementar ao valor apurado no campo referente ao inciso II, alíneas "c" e "d", do § 2º deste artigo, incluso o procedimento previsto no § 8º deste artigo, consignando apenas a data da guia complementar. § 12 - O contribuinte estabelecido no município de Americana, prestador dos serviços descritos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços do artigo 152 da Lei 1.273/73, deverão declarar, nos campos referentes ao inciso II alíneas "b", "c" e "d", do § 2º deste artigo, somente as informações referentes ao serviços sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de Americana. § 13 - Os contribuintes que recolherem o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza com o benefício previsto na Lei 2.945/95, deverão preencher o campo referente ao inciso II, alínea "c", do § 2º deste artigo, pelo valor das Notas Fiscais de Serviços emitidas no mês de competência, sendo que no campo referente ao inciso II, alínea "d", do mencionado parágrafo, deverão consignar o valor do imposto recolhido com o desconto previsto. Artigo 7º - Os dados inseridos na DEME deverão manter identidade com a escrituração contábil e fiscal, ficando responsáveis pela inserção de informações falsas tanto o contribuinte como o contador. Artigo 8º - Os contribuintes obrigados a apresentação da DEME ficam dispensados da adoção e escrituração do Livro de Prestadores de Serviços. § 1º - Durante o prazo fixado para a apresentação da DEME, o contribuinte deverá, sempre que solicitado pelo Agente Fiscal de Rendas, apresentar em disquete os dados inseridos na declaração referente ao período solicitado. § 2º - Fica facultado ao contribuinte a emissão de relatórios impressos contendo os dados inseridos na declaração. § 3º - A entrega da DEME fora do prazo ou sua não apresentação, quando solicitada, sujeitará o contribuinte, às penalidades previstas em lei. Artigo 9º - O prazo para entrega da DEME será estabelecido por Ato do Secretário de Fazenda. Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.930, de 30 de dezembro de 1999. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de julho de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|