DECRETO Nº 4.984, DE 01 DE MARÇO DE 2000.

Revogado pelo Decreto nº 5.667, de 27/12/2002 "Dispõe sobre a exploração dos serviços de remoção, recolhimento e depósito de veículos em recinto próprio, por meio de contrato de concessão".
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto na Lei nº 3.304, de 01 de julho de 1999;

D E C R E T A:

Artigo 1º - Os serviços de remoção, recolhimento e depósito de veículos, em pátio ou área destinada para esse fim, dentro do território do Município de Americana, serão executados por empresa particular, na forma deste decreto.

Parágrafo Único – Os serviços previstos no "caput" poderão ser executados por uma ou mais empresas privadas, observadas as prescrições legais e regulamentares e os ditames licitatórios.

Artigo 2º - A concessão para exploração dos serviços de que trata o artigo anterior será outorgada mediante escolha efetuada através de processo licitatório.

Artigo 3º - Todos os veículos removidos em cumprimento de determinações legais ou em decorrência da aplicação de penalidades ou medidas administrativas emanadas de autoridades competentes, dentro do território do Município, deverão ser recolhidos no local (pátio) destinado para esse fim, de propriedade da empresa concessionária ou locado, ficando sob sua guarda e inteira responsabilidade até que sejam liberados ou leiloados.

Artigo 4º - Entender-se-á, para fins deste decreto, por:

I - Remoção: o transporte de veículo, executado pela empresa concessionária mediante determinação da autoridade competente, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado para sua guarda, dentro do território do Município.

II - Recolhimento: o depósito de veículo em área (pátio) de propriedade da empresa concessionária ou locado para esse fim, destinado à guarda do veículo removido;

III - Estadia: o tempo de permanência no pátio ou local destinado para esse fim, decorrido entre o recolhimento do veículo e sua efetiva liberação através de determinação da autoridade competente ou leilão;

IV - Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito de veículos.

Artigo 5º - O recolhimento de veículos, pela empresa concessionária, deverá ser efetuado em local (pátio) com instalações apropriadas para esse fim, previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal de Americana.

Artigo 6º - A empresa concessionária e os veículos utilizados para as remoções deverão atender os requisitos previstos na Lei Municipal nº 3.304, de 01 de julho de 1999.

Artigo 7º - A empresa concessionária cobrará, pelos serviços de remoção, recolhimento e estadia, diretamente dos proprietários dos veículos, os valores estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

Artigo 8º - Os valores máximos a serem cobrados para a remoção e estadia dos veículos recolhidos são os seguintes:

I - para a remoção:

a) de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos: R$ 80,00 (oitenta reais);

b) de automóveis de passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas e triciclos: R$ 40,00 (quarenta reais);

c) de charretes, carroças e bicicletas: R$ 20,00 (vinte reais).

I - para a estadia:

a) de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes, caminhões ¾ e cavalos mecânicos: R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos);

b) de automóveis de passeio, pequenos utilitários, peruas, motocicletas, motonetas e triciclos: R$ 3,00 (três reais);

c) de charretes, carroças e bicicletas: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).

Parágrafo Único – Os valores das remoções noturnas sofrerão acréscimo de 20 % (vinte por cento).

Artigo 9º - Os valores estabelecidos no artigo anterior somente poderão ser alterados através da edição de novo decreto, sendo vedado à empresa concessionária a aplicação, sobre eles, de qualquer tipo de reajuste.

Artigo 10 – Considerar-se-á noturno o período compreendido entre 19:00 e 06:00 horas.

Artigo 11 – O horário de funcionamento do pátio e de liberação de veículos recolhidos será das 8:00 às 18:00 horas.

Artigo 12 – O serviço de remoção de veículos será executado ininterruptamente.

Artigo 13 – Somente mediante a apresentação do ato liberatório, expedido pela autoridade competente, e do pagamento das despesas com a remoção e estadia, poderá a empresa concessionária restituir ao proprietário ou seu representante legal o veículo recolhido.

Artigo 14 – As empresas concessionárias destinarão 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a remoção e estadia dos veículos para o Fundo Municipal de Solidariedade.

Artigo 15 – Caberá à CIRETRAN regulamentar e realizar, sob sua responsabilidade, os leilões dos veículos recolhidos.

Artigo 16 – A empresa que não observar as normas deste decreto terá o contrato de concessão rescindido, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal.

Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de março de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. prot. nº 24.476/99.

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.