LEI Nº 3.304, DE 01 DE JULHO DE 1999 |
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| Regulamentada
pelo Decreto nº 4.984,
de 01/03/2000 Revogada pela Lei nº 3984, de 12/01/2004 |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
035/99 Poder Legislativo Vereador Cláudio Roberto Froner "Dispõe sobre a exploração, na forma que especifica, dos serviços de remoção e de recolhimento de veículos ao depósito, para dar cumprimento a determinações, penalidades ou medidas administrativas emanadas das autoridades competentes." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os serviços de remoção e de recolhimento de veículos ao depósito, necessários para dar cumprimento a determinações, penalidades ou medidas administrativas emanadas das autoridades competentes, poderão ser prestados diretamente pelo Poder Público Municipal e/ou por pessoas jurídicas, mediante contratos de concessão de serviço público, precedidos de concorrência pública, atendidos os seguintes requisitos: a) os caminhões-guincho deverão possuir Certificado Técnico expedido pelo INMETRO que ateste a capacidade operacional dos equipamentos; b) no caso de pessoas jurídicas, as Empresas deverão apresentar: 1 Certidão de comprovação de capacitação técnica a ser emitida anualmente pela entidade de classe da categoria; c) no caso de pessoas jurídicas e/ou Poder Público Municipal, deverão apresentar: 1 Apólices de seguro vigentes, constando: 1-1 - seguro do caminhão-guincho; 1-2 - seguro contra terceiros; 1-3 - seguro de mercadorias acondicionadas em veículos objeto de transporte (Artigo 111 FENASEG). d) no caso de pessoas jurídicas, deverão apresentar anualmente, Certidões Negativas atualizadas: 3-1 - FGTS; 3-2 - INSS; 3-3 - IR; 3-4 - ISS; 3-5- TRIBUTOS MUNICIPAIS. Artigo 2º - Para as pessoas jurídicas o prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, devendo obrigatoriamente serem contratadas as que atendam os requisitos desta lei, para a exploração dos serviços. Parágrafo Único O montante de 5% (cinco por cento) do produto bruto auferido pela exploração dos serviços pelas empresas concessionárias de que trata esta lei, será destinado mensalmente ao Fundo Municipal de Solidariedade. Artigo 3º - As normas para a exploração dos serviços, inclusive quanto à liberação dos veículos recolhidos ao depósito ou para a sua alienação através de leilão, e de fixação de preços a serem cobrados a título de guinchamento e de estada do veículo no recinto utilizado para o recolhimento, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo obedecendo a parâmetros existentes fixados pelo Governo Estadual. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de julho de 1.999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 24.476/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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