DECRETO Nº 5.312, DE 20 DE AGOSTO DE 2001 |
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Alterado pelo Decreto nº 5.628, de 18/10/2002 Revogado pelo Decreto nº 7.538, de 21/2/2008 |
"Aprova o Regimento das Escolas Municipais do Ensino Fundamental de Americana." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei; e Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 19.769, de 10 de maio de 2001, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno das Escolas Municipais do Ensino Fundamental de Americana, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de agosto de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca DECRETO Nº 5.312, DE 20 DE AGOSTO DE 2001 REGIMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DE AMERICANA TÍTULO I Capítulo I Artigo 1º - As Escolas Municipais do Ensino Fundamental, mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria de Educação e Cultura, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-ão pelo presente Regimento. Artigo 2º - As Escolas Municipais que ministram Ensino Fundamental, apresentam as seguintes modalidades e/ou denominações: I - Centro Integrado de Educação Pública, identificados administrativamente pela sigla CIEP, que oferece ensino em período integral; II - Centro de Atendimento Integral à Criança, identificado administrativamente pela sigla CAIC, que oferece ensino em período integral; III - Escola Municipal de Ensino Fundamental, identificada administrativamente pela sigla EMEF, que oferece ensino em período parcial; IV - Classe de Educação de Jovens e Adultos, com ensino presencial, identificada administrativamente pela sigla S.M.A. Artigo 3º - O Regimento Escolar e suas alterações deverão ser submetidos à apreciação prévia do Conselho Municipal de Educação e aprovação da Secretaria de Educação e Cultura. Capítulo II Artigo 4º - As escolas, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, têm por objetivo assegurar a plena formação do educando e o desenvolvimento de suas potencialidades favorecendo o exercício crítico e consciente da cidadania. Parágrafo Único - Os objetivos gerais do ensino ministrado nas escolas municipais deverão convergir para fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Artigo 5º - São objetivos específicos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental : I - ministrar ensino com ênfase no desenvolvimento global do aluno; II - criar condições para que o aluno desenvolva pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos e sociais; III - contribuir para o conhecimento das diferentes manifestações culturais do país; IV - promover a socialização do aluno e sua integração na comunidade. Artigo 6º - A Educação de Jovens e Adultos de Americana, terá ainda por objetivos: I - suprir a escolaridade regular para adolescentes e adultos que não a tenham concluído em idade própria; II - garantir a jovens e adultos a vivência das habilidades do ato de ler e escrever através da discussão, construção coletiva e participação nos problemas da sociedade; III - atender o desenvolvimento das dimensões sócio-intelectual e físico do educando, tendo em vista a sua auto-realização. Capítulo III Artigo 7º - As escolas deverão estar organizadas para atender as necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias e nível de ensino ministrado. § 1º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental funcionarão em turno diurno, devendo, porém, serem mantidas classes no período noturno, quando a demanda escolar assim o exigir. § 2º - Os horários de funcionamento das escolas serão, no mínimo, por período: I - de 8 (oito) horas diárias para os CAICs e CIEPs; II - de 5 (cinco) horas de atividades diárias para as EMEFs. § 3º - Os cursos noturnos terão organização adequada às condições dos alunos. Artigo 8º - O Ensino Fundamental deverá estar organizado de forma a oferecer 800 (oitocentas) horas anuais ministradas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar. Parágrafo Único - Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas as atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas e ou comunitárias, planejadas pela escola, e que contem com a freqüência controlada dos alunos e professores. Artigo 9º - A Organização e o funcionamento específicos de cada unidade escolar deverão constar no Plano de Gestão da Escola. TÍTULO II Capítulo I Artigo 10 - A gestão democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nestas Normas Regimentais Básicas, tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia às escolas, de forma a garantir o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado. Artigo 11 - O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos responsáveis pela administração e supervisão da rede municipal de ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais. Artigo 12 - Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nas escolas far-se-á mediante a observação dos seguintes princípios: I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica; II - participação efetiva dos diferentes segmentos da comunidade escolar, compreendendo a direção, professores, pais, alunos e demais funcionários nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho Escola-Comunidade; III - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes nacionais e municipais, e as normas da administração para a Rede Municipal; IV - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se também a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos; V - valorização da escola enquanto local privilegiado de execução do processo educacional. Artigo 13 - A autonomia da escola em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendido como mecanismos de fortalecimento de uma gestão democrática a serviço da comunidade, será assegurada mediante a: I - capacidade de cada escola coletivamente formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu plano de gestão; II - constituição e funcionamento do Conselho Escola-Comunidade e do Conselho de Classe; III - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelo Conselho Escola-Comunidade, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de recursos públicos. Parágrafo Único - Todos os bens da escola ou do Conselho Escola-Comunidade deverão ser patrimoniados e seus registros atualizados anualmente. Artigo 14 - As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar, garantindo-se a participação da comunidade escolar. Artigo 15 - As instituições e associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Conselho Escola-Comunidade e explicitadas no plano de gestão. Capítulo II Artigo 16 - As escolas contarão com os seguintes colegiados: I - Conselho Escola-Comunidade: identificado administrativamente pela sigla CEC; II - Conselho de Classe: constituído em conformidade com o presente Regimento. Seção I Artigo 17 - O Conselho Escola-Comunidade terá caráter deliberativo, contribuindo para o processo de democratização das escolas municipais de ensino fundamental, através da integração Escola/Família/Comunidade, levantando e discutindo questões consideradas de interesse da comunidade escolar e propondo alternativas de solução, buscando um efetivo e constante entrosamento. Artigo 18 - O Conselho Escola-Comunidade será composto por alunos, pais, professores e demais servidores da unidade de ensino, com um mínimo de 30 (trinta) e um máximo de 40 (quarenta) componentes, fixados proporcionalmente ao número de classes das escolas, obedecendo o seguinte critério: I - 40% (quarenta por cento) de pais de alunos; II - 30% (trinta por cento) de docentes; III - 20% (vinte por cento) de alunos; IV - 10% (dez por cento) dos demais servidores. Parágrafo Único - O Diretor de Escola e os Assistentes de Direção serão membros natos do CEC com direito a voz e voto. Artigo 19 - Os integrantes do CEC serão eleitos de 2 em 2 anos no início do primeiro bimestre, através de Assembléia Geral. Artigo 20 - O CEC será presidido pelo Diretor ou pelos Assistentes de Direção, no caso de impedimento do primeiro. Artigo 21 - O CEC terá como atribuições: I - elaborar e aprovar o seu estatuto e suas normas de funcionamento, observadas as disposições vigentes no Regimento das Escolas Municipais de Ensino Fundamental; II - proporcionar um espaço democrático de discussão das questões ligadas à educação; III - garantir a participação da Comunidade Escolar nas atividades e discussões da escola; IV - criar e regulamentar as instituições auxiliares da escola; V - deliberar, quando solicitado, sobre aplicação de penalidades disciplinares aos alunos da escola que a elas estiverem sujeitos; VI - participar da elaboração do calendário escolar. Artigo 22 - Nenhum dos membros do CEC poderá acumular votos, sendo também vedados os votos por procuração. Seção II Artigo 23 - Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros: I - Diretor; II - Pedagogo ou Professor Coordenador; III - todos os professores da mesma turma; IV - todos os alunos da mesma turma. Parágrafo Único - Os alunos participarão das reuniões em conformidade com o previsto nas normas de gestão do estabelecimento, com direito a voz. Artigo 24 - A presidência do Conselho de Classe competirá ao Diretor e, sucessivamente, nas respectivas ausências, ao Assistente de Direção e ao Pedagogo. Artigo 25 - Poderão ser convidados a participar do Conselho de Classe, pais e funcionários da escola, com direito a voz. Artigo 26 - Os Conselhos de Classe deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre, ou quando convocados pelo diretor. Artigo 27 - Serão lavradas atas das reuniões dos Conselhos de Classe registrando-se as decisões tomadas. Artigo 28 - O Conselho de Classe é competente para decidir pela conveniência de serem considerados sigilosos determinados assuntos na perspectiva de uma ética que se institua como fator de qualidade das reuniões. Artigo 29 - O Conselho de Classe tem por finalidade: I - buscar o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem no âmbito da turma; II - analisar o aproveitamento global das turmas, bem como as causas do alto ou baixo rendimento escolar; III - orientar os professores na avaliação permanente de cada aluno, indicando os procedimentos a serem adotados para suprir as deficiências verificadas; IV - promover a contínua avaliação do processo educativo, visando a atingir os objetivos específicos da escola; V - promover o diálogo franco e aberto entre os membros da equipe docente, desenvolvendo o hábito do trabalho em equipe, a troca e divulgação de experiências; VI - identificar os casos que demandem assistência específica ou atendimento de apoio, sempre visando à orientação do processo pedagógico; VII - incentivar a valorização, pelos professores, de atitudes de auto-avaliação e desenvolvimento do hábito de pesquisa e analisar as dificuldades e progressos da turma. Capítulo III Artigo 30 - As normas de gestão visam disciplinar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da instituição escolar e devem ser resultantes de um processo de decisões conjuntas. Artigo 31 - As normas de gestão são elaboradas para respeitar os princípios de liberdade e solidariedade humana entre professores, alunos e funcionários da unidade escolar. Artigo 32 - Aos servidores em exercício nas escolas aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições legais que regem seu regime jurídico próprio. Artigo 33 - Nos casos de descumprimento de normas, considerados de natureza grave, ou de reincidência, pelos alunos, será ouvido o Conselho Escola-Comunidade para aplicação da penalidade cabível ou encaminhamento para decisão das autoridades competentes. Artigo 34 - Toda e qualquer penalidade somente poderá ser aplicada se a decisão estiver fundamentada nas normas que regulamentam o servidor público, no caso de funcionários, ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de alunos, desde que salvaguardados: I - o direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso; II - a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de alunos com idade inferior a 18 anos; III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento. TÍTULO III Capítulo I Artigo 35 - Os princípios pedagógicos do Sistema Educacional da Secretaria de Educação e Cultura de Americana convergem para os fins mais amplos da Educação Nacional, expressos na Lei Federal nº 9.394/96, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Artigo 36 - Os princípios pedagógicos das Escolas Municipais são os seguintes: I - favorecer a democratização do acesso escolar; II - viabilizar a gestão democrática nas escolas como forma de descentralização do poder; III - ministrar ensino regular enfatizando o desenvolvimento integral do aluno; IV - introduzir o aluno no domínio dos conhecimentos, respeitando, valorizando e preservando as diversidades sócio-culturais brasileiras como manifestações de riqueza cultural e a recusa a qualquer forma de discriminação; V - incentivar o desenvolvimento do pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos e sociais; VI - promover a socialização do educando e sua integração na comunidade, adotando o diálogo como forma de resolver conflitos e tomar decisões coletivas; VII - incentivar a inter-relação grupal como fonte de estímulo e conhecimento e a participação criativa do aluno; VIII - possibilitar a realização de atividades práticas e teóricas, permitindo o acesso a diferentes fontes de informações e recursos tecnológicos como meio de construção de conhecimentos. Capítulo II Seção I Artigo 37 - A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização e funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui poderosa ferramenta para reflexão e transformação da prática escolar. Artigo 38 - A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola, como a avaliação externa, pelo órgão central da administração, terão por objetivo permitir o acompanhamento: I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com o regime de progressão continuada; II - do desempenho da direção, pedagogo, professores, alunos e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional; III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola; IV - da seqüência e da reformulação do planejamento curricular; V - dos indicadores de desempenho escolar em termos de rendimento. Seção II Artigo 39 - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos internos e externos à escola. Artigo 40 - A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola. Artigo 41 - A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade da escola e de seus professores, será realizada de forma contínua e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade. Parágrafo Único - O processo de avaliação a ser adotado pela escola terá sempre como perspectiva o aprimoramento da qualidade do ensino e será subsidiado por procedimentos de observação e registros contínuos no decorrer de cada bimestre letivo. Artigo 42 - A avaliação interna do processo de ensino e da aprendizagem deverá possibilitar: I - diagnóstico dos avanços e dificuldades de aprendizagem dos alunos de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos básicos curriculares; II - observação e análise dos progressos individuais e coletivos de aquisição e construção do conhecimento, em função do trabalho didático-pedagógico desenvolvido; III - a auto-avaliação dos alunos em relação aos progressos obtidos e a necessidade de superar as dificuldades apresentadas durante o processo de aprendizagem; IV - o embasamento para as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço e recuperação da aprendizagem, de classificação ou reclassificação de alunos. Artigo 43 - Para fins de escrituração escolar, os registros em documentos oficiais, a serem arquivados na secretaria da escola, deverão ser realizados por meio de sínteses bimestrais. Artigo 44 - No Calendário Escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais do Conselho de Classe, bem como dos professores, alunos, pais ou responsáveis, para conhecimento, análise e reflexão sobre os procedimentos de ensino e resultados obtidos pelos alunos. Capítulo III Seção I Artigo 45 - A organização didático-pedagógica da escola compreende o conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento do ensino e consecução dos objetivos estabelecidos na proposta pedagógica abrangendo: I - níveis e modalidades de ensino; II - currículos; III - progressão continuada; IV - projetos especiais. Seção II Artigo 46 - Obedecida a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação e Cultura e em conformidade com o modelo de organização do estabelecimento, as escolas municipais ministrarão: I - Ensino Fundamental com duração de nove anos, organizados em três ciclos, no regime de progressão continuada, sendo que: a) o ciclo I corresponderá ao ensino dos três primeiros anos de escolaridade; b) o ciclo II corresponderá ao ensino do 4º, 5º e 6º anos de escolaridade; c) o ciclo III corresponderá aos três últimos anos de escolaridade no ensino fundamental; II - Educação de Jovens e Adultos, realizada em curso supletivo, correspondente ao ciclo I e aos dois primeiros anos do ciclo II do ensino fundamental, a ser organizado no regime de progressão continuada, com duração de dois anos. Parágrafo Único - As escolas poderão flexibilizar a organização do ciclo III do ensino fundamental, desde que prevista em seu plano de gestão. Artigo 47 - As escolas, conforme a possibilidade de seus recursos físicos, humanos e financeiros, e ou em regime de parceria, poderão instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino básico, a saber: I - cursos de interesse da própria escola ou da comunidade, bem como outros que venham a ser criados por legislação específica com planos elaborados pelos docentes; II - cursos de educação continuada para treinamento e ou capacitação de professores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares. Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão firmados termos de cooperação ou convênios com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais e observadas as demais formalidades legais. Seção III Artigo 48 - O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas as suas especificidades, terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação vigente. § 1º - Excetuam-se os cursos supletivos, organizados somente com base nacional comum e outros cursos autorizados a partir de proposta do estabelecimento. § 2º - A partir da opção da escola, o ensino de línguas estrangeiras ou de outros componentes curriculares de livre escolha do estabelecimento poderá ser organizado por meio de turmas não seriadas. Artigo 49 - No plano de gestão deverá estar explicitada a organização curricular de cada nível ou modalidade de ensino mantidos pela escola. Seção IV Artigo 50 - Com a finalidade de garantir a todos o direito público subjetivo de acesso, permanência e sucesso no ensino fundamental, a ser cursado em 9 (nove) anos e em idade própria, as escolas adotarão o regime de progressão continuada. Artigo 51 - A progressão continuada do ensino fundamental na rede municipal caracteriza-se pela organização em três ciclos: I - Ciclo I: correspondente aos três primeiros anos de escolaridade; II - Ciclo II: correspondente aos 4º, 5º e 6º anos de escolaridade; III - Ciclo III: correspondente aos três últimos anos de escolaridade no ensino fundamental. Parágrafo Único - O processo de planejamento e execução das atividades escolares anuais deverá ajustar-se, em conteúdo e método, às fases de desenvolvimento dos alunos, considerando suas experiências de vida e de aprendizagem. Artigo 52 - A organização do ensino fundamental em três ciclos favorecerá a progressão bem sucedida, garantindo atividades de reforço e recuperação aos alunos com dificuldades de aprendizagem através de novas e diversificadas oportunidades para o processo de apropriação e construção de conhecimentos e habilidades básicas. Parágrafo Único - As atividades dereforço e recuperação serão planejadas de forma contínua e paralela, em todos os ciclos, ao longo do período letivo. Seção V Artigo 53 - As escolas poderão desenvolver projetos especiais de natureza curricular ou educacional, abrangendo: I - programação de atividades de reforço e recuperação da aprendizagem e orientação de estudos; II - organização e utilização de salas ambiente, de multimeios, multimídia, de leitura e laboratório; III - grupos de estudo e pesquisa; IV - prestação de serviços; V - cultura e lazer; VI - outros de interesse da comunidade. § 1º - O Reforço Intensivo é de competência da Coordenação Técnico-Pedagógica da S.E.C., observado: I - o reforço I será ministrado por docente, na própria unidade escolar, em período diferente do núcleo diversificado freqüentado pelo aluno; II - o reforço II será ministrado por docente, conforme atribuição, ao aluno com defasagem de aprendizagem segundo avaliação do professor e da Coordenação Técnico-Pedagógica. § 2º - Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola serão planejados e desenvolvidos por docentes e aprovados nos termos das normas vigentes. TÍTULO IV Capítulo I Artigo 54 - A organização técnico-administrativa da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento, em conformidade com as normas emanadas da S.E.C., sendo que o modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado à escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, acompanhamento e avaliação do processo educacional. Artigo 55 - A organização técnico-administrativa da escola abrange: I - Núcleo de Direção; II - Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico; III - Núcleo de Apoio Administrativo; IV - Núcleo de Apoio Operacional; V - Núcleo de Apoio Cultural. Capítulo II Artigo 56 - O Núcleo de Direção da escola é o centro executivo das tomadas de decisão, planejamento, organização, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar. Parágrafo Único - Integram o Núcleo de Direção: I - o Diretor da Escola; II - o Assistente do Diretor da Escola. Seção I Artigo 57 - O Diretor de Escola, no seu papel de liderança fundamental ao processo de gestão democrática participativa, é o profissional articulador, coordenador, integrador e responsável por todas as atividades desencadeadoras do processo educacional e terá como atribuições: I - participar do processo de planejamento escolar, bem como da coordenação, supervisão e avaliação das atividades de caráter cultural-comunitário desenvolvidas pela escola; II - fazer cumprir a legislação do ensino, as normas do regimento interno, conforme as diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura e a política educacional do Município; III - dirigir a Unidade Escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional; IV - promover a integração de todos os elementos componentes da equipe técnico-administrativa e docente que atuam na unidade; V - acompanhar o desenvolvimento das atividades do plano de gestão; VI - coordenar e controlar os serviços administrativos da unidade escolar; VII - zelar pelo fiel cumprimento do horário escolar e controlar a freqüência e a assiduidade de funcionários, submetendo à apreciação superior assuntos de maior relevância; VIII - promover condições para integração escola-família-comunidade; XI - cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidas em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao seu bom funcionamento; X - propiciar condições para que todos os espaços da Unidade Escolar sejam utilizados; XI - participar da elaboração das metas da Unidade Escolar; XII - organizar e dirigir, juntamente com o pedagogo e a Equipe Interdisciplinar, as reuniões pedagógicas; XIII - coordenar e orientar todos os servidores da unidade sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo; XIV - coordenar e orientar a equipe escolar quanto à conservação e manutenção dos bens patrimoniais da unidade; XV - adotar com o Conselho Escola-Comunidade medidas que estimulem a comunidade a se responsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares; XVI - encaminhar para atendimento médico as crianças acidentadas no âmbito da unidade; XVII - coordenar e supervisionar o recebimento e consumo de gêneros alimentícios destinados à Unidade Escolar; XVIII - possibilitar o desenvolvimento da autonomia, da liberdade de expressão, do espírito comunitário e da criatividade, proporcionando à criança condições de se tornar um verdadeiro cidadão; XIX - participar dos programas de formação continuada; XX - organizar reuniões com pais, professores e demais funcionários, esclarecendo quanto à ação educativa e administrativa desenvolvida na unidade; XXI - coordenar o processo de atribuição de classes, conforme as diretrizes da Secretaria de Educação e Cultura; XXII - planejar, organizar e coordenar a execução de eventos comemorativos e ou comunitários; XXIII - garantir o cumprimento dos dias letivos e horas de aulas estabelecidas; XXIV - garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; XXV - objetivar meios para o reforço e recuperação dos alunos com defasagem de aprendizagem; XXVI - prestar informações aos pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica; XXVII - comunicar ao Conselho Tutelar, através do órgão de gestão local, os casos de maus-tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estas atinjam o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas previstas e dadas. Artigo 58 - Cabe ainda ao Diretor de Escola: I - subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados quanto às normas vigentes; II - representar aos órgãos superiores da administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação. Seção II Artigo 59 - Ao Assistente da Escola cabe: I - colaborar com o Diretor da Escola no desempenho de suas atribuições específicas; II - responder pela direção da escola em horário que lhe for determinado; III - substituir o Diretor da Escola em seus impedimentos legais; IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor da Escola. Capítulo III Artigo 60 - O Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico, sob supervisão do Diretor e coordenação e acompanhamento do pedagogo da escola, terá a função de proporcionar suporte técnico aos docentes e discentes relativamente à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta político-pedagógica. Artigo 61 - Integram o Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico: I - o Diretor; II - Pedagogo; III - a Equipe Interdisciplinar; IV - o Professor Coordenador do período noturno. Seção I Artigo 62 - O Pedagogo terá como atribuições: I - asessorar e participar do processo de elaboração do Plano de Gestão das Unidades de Ensino; II - orientar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das atividades nas Unidades de Ensino, em função da proposta pedagógica em permanente construção coletiva, com base na Lei de Diretrizes e Bases e nas orientações da Secretaria de Educação e Cultura; III - participar da elaboração do planejamento didático-pedagógico da rede municipal de educação, de modo a garantir à sua unidade a efetiva participação dos professores; IV - preservar a unidade da proposta pedagógica da rede municipal de ensino, estimulando a efetiva participação de professores, coordenadores e diretores escolares na organização, controle e avaliação da ação didática; V - planejar e coordenar reuniões pedagógicas com diretores, professores, coordenadores e demais profissionais que atuam nas Unidades de Ensino, considerando-se a área, atividades ou assuntos que necessitem de maior orientação; VI - organizar cursos com profissionais de reconhecida competência fora da rede, em áreas, atividades ou assuntos técnicos que necessitem de maior orientação, no momento em que se fizerem necessários; VII - pesquisar e levantar dados estatísticos relativos à situação didático-pedagógica das Unidades de Ensino; VIII - colaborar no processo de integração Escola-Família-Comunidade; IX - selecionar e sugerir a aquisição de materiais didáticos e orientar sua utilização; X - programar periodicamente reuniões entre os membros da Equipe Pedagógica da Secretaria de Educação e Cultura para troca de experiências, reflexão, avaliação, construção e reconstrução do trabalho educativo; XI - analisar atividades culturais que estejam diretamente ligadas aos interesses e objetivos específicos da área de educação; XII - executar outras tarefas afins quando solicitado ou quando o serviço assim o exigir. Seção II Artigo 63 - A Equipe Interdisciplinar terá como atribuições: I - promover a integração das diversas atividades e disciplinas oferecidas pela escola; II - colaborar na elaboração do Plano de Gestão; III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Gestão Escolar; IV - prever a necessidade da aquisição dos recursos didáticos pedagógicos e sua devida utilização. Artigo 64 - A Equipe Interdisciplinar reunir-se-á, no mínimo, 4 (quatro) horas/aula semanais remuneradas, na própria escola, sem prejuízo de suas atividades. Artigo 65 - Os professores da Equipe Interdisciplinar serão indicados pelos seus pares e pela direção da escola no início do ano letivo, preferencialmente na atribuição de aulas. Artigo 66 - A Equipe Interdisciplinar será composta por servidores da área de ensino em efetivo exercício na Unidade Escolar, como segue: I - Diretor; II - Pedagogo; III - um professor representante de cada ciclo; IV - um professor coordenador do período noturno; V - um professor da parte diversificada. Seção III Artigo 67 - O Professor Coordenador do período noturno terá como atribuições: I - acompanhar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do conteúdo e dos projetos descritos no plano de gestão da escola; II - prestar assistência técnico-pedagógica aos professores e alunos; III - participar das reuniões dos conselhos de classe, equipe interdisciplinar e pedagógicas; IV - propor e divulgar atividades de aperfeiçoamento e atualização aos professores e alunos. Artigo 68 - O Professor Coordenador do curso Supletivo (alfabetização de Jovens e Adultos) terá como atribuições: I - acompanhar, avaliar, coordenar o desenvolvimento do conteúdo e dos projetos descritos no plano de curso; II - prestar assistência técnico-pedagógica aos professores e alunos; III - preparar e coordenar as reuniões dos conselhos de classe e pedagógicas; IV - propor e divulgar atividades de aperfeiçoamento e atualização aos professores e alunos; V - auxiliar o diretor do curso, mantendo-o informado sobre o respectivo andamento e prováveis problemas decorrentes do processo; VI - participar de reuniões de estudos entre membros da Equipe Pedagógica do Ensino Fundamental para troca de experiências, reflexão e avaliação. Capítulo IV Artigo 69 - O Núcleo de Apoio Administrativo terá a função de dar suporte ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas a: I - documentação e escrituração escolar e de pessoal; II - organização e atualização de arquivos; III - expedição, registro e controle de expedientes; IV - registro e controle de bens patrimoniais internos da Unidade Escolar. Artigo 70 - Integra o Núcleo de Apoio Administrativo a Secretaria da Escola. Artigo 71 - Compõem a Secretaria da Escola: I - o Oficial Administrativo; II - os Escriturários. Artigo 72 - São atribuições do Oficial Administrativo: I - organizar e supervisionar as atividades pertinentes à Secretaria; II - participar da elaboração do Plano de Gestão; III - elaborar a programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola; IV - atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados; V - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor; VI - providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; VII - elaborar e providenciar a divulgação de comunicados e instruções relativas às atividades escolares; VIII - redigir correspondência oficial; IX - instruir expedientes; X - elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo; XI - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar no preparo de relatórios anuais da escola; XII - controlar a folha-ponto de professores e funcionários; XIII - efetuar a contagem de tempo de serviço e títulos de professores para classificação anual, remoção e ou atribuição de aulas; XIV - manter a direção da escola informada sobre quaisquer ocorrências. Artigo 73 - São atribuições dos Escriturários da secretaria da escola auxiliar o Oficial Administrativo no desempenho de suas atribuições específicas. Capítulo V Artigo 74 - O Núcleo de Apoio Operacional, sob supervisão, coordenação e acompanhamento da direção da escola, terá função de proporcionar suporte ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de: I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos; II - limpeza, manutenção e conservação da área interna e externa do prédio escolar; III - controle, manutenção, conservação e preparação de produtos alimentícios da merenda escolar na Unidade Escolar; IV - controle, manutenção e conservação do mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos. Artigo 75 - Integram o Núcleo de Apoio Operacional: I - os Inspetores de Alunos; II - os Serventes; III - as Cozinheiras e Auxiliares de Cozinha; IV - o Vigia Escolar. Artigo 76 - São atribuições dos Inspetores de Alunos: I - acompanhar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações; II - informar a direção da escola sobre as irregularidades referentes ao corpo discente; III - colaborar na divulgação de avisos e instruções da administração da escola; IV - atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos; V - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola e trabalhos curriculares complementares de classe; VI - providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente; VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhe forem atribuídas pela direção. Artigo 77 - São atribuições dos Serventes da escola: I - executar tarefas de limpeza interna e externa do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola; II - executar pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares; III - auxiliar na manutenção da disciplina geral; IV - executar outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela Direção da escola; V - manter informada a Direção da escola sobre quaisquer ocorrências. Artigo 78 - São atribuições das Cozinheiras e Auxiliares de Cozinha: I - apresentar-se com asseio e devidamente uniformizadas; II - zelar pela limpeza e conservação dos materiais determinados à alimentação; III - notificar imediatamente ao Diretor sobre qualquer falta de gêneros alimentícios ou de outras ocorrências; IV - manter em boa ordem a dispensa, o depósito e os utensílios de uso; V - preparar e distribuir a alimentação escolar e cuidar da limpeza e guarda dos utensílios de cozinha; VI - elaborar mapas mensais de comprovação de consumo dos gêneros alimentícios recebidos; VII - obedecer aos cardápios organizados pelo Setor de Alimentação Escolar; VIII - auxiliar na manutenção da disciplina em geral. Artigo 79 - São atribuições do Vigia escolar (zeladoria): I - proceder a abertura e fechamento do prédio, no horário regulamentar fixado pelo Diretor; II - manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências; III - controlar o acesso e saída de pessoas e materiais e manter a vigilância do prédio e de suas dependências; IV - zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios; V - providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios; VI - auxiliar na preservação do patrimônio da escola; VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela Direção da escola; VIII - auxiliar na manutenção da disciplina geral; IX - manter a direção da escola sempre informada de quaisquer ocorrências. Capítulo VI Artigo 80 - São atribuições do Instrutor de Teatro: I - desenvolver atividades relacionadas a jogos dramáticos e expressivos; II - participar juntamente com os alunos de exposições, atividades artísticas e culturais; III - desenvolver projetos na própria área, em conjunto com os professores, para auxiliar no processo pedagógico; IV - apresentar e organizar eventos culturais, teatrais, cívicos e outros constantes do calendário escolar; V - organizar projetos culturais; VI - contribuir na avaliação de espetáculos teatrais que venham ao encontro do processo educativo; VII - ser o elo de comunicação entre a escola e a comunidade, promovendo atividades e eventos que resgatem a herança cultural brasileira; VIII - participar de reuniões pedagógicas. TÍTULO V Artigo 81 - O Plano Anual de Gestão é o documento da escola que traça seu perfil e contemplará os seguintes aspectos: I - identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais, humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local, compreendendo: a) agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma, especificando a modalidade ou nível de ensino; b) quadro curricular da Unidade Escolar, com especificação da carga horária anual e final; c) calendário escolar e cronograma anual de trabalho e eventos da escola; d) horário dos funcionários e servidores; e) planos de projetos educacionais especiais. II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo, bem como das ações a serem desencadeadas em função dos objetivos e metas propostos; III - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pela equipe de trabalho da Unidade Escolar. Artigo 82 - O Plano de Gestão será submetido à apreciação da Secretaria de Educação e Cultura. Capítulo I Artigo 83 - O corpo docente da Unidade Escolar será constituído pelos professores. Artigo 84 - Os professores terão as seguintes atribuições: I - participar da elaboração do Plano de Gestão da Escola; II - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins; III - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos; IV - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, atuando, inclusive, como Professor Coordenador, quando designado; V - executar atividades de recuperação de alunos; VI - proceder à observação dos alunos identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interferem na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência; VII - participar dos Conselhos de Classe; VIII - participar do Conselho Escola-Comunidade, quando indicado pelo Diretor; IX - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos mesmos, e obtendo dados de interesse para o processo educativo; X - participar na execução de atividades cívicas, culturais e educativas da Unidade Escolar; XI - executar e manter atualizados os diários de classe, bem como os demais registros escolares e os relativos às suas atividades específicas e fornecer informações conforme as normas estabelecidas; XII - desenvolver atividades educativas no âmbito escolar; XIII - responsabilizar-se pela disciplina da classe e colaborar na manutenção da ordem da Unidade Escolar; XIV - cumprir e fazer cumprir o regulamento escolar; XV - colaborar nos programas educativos e culturais instituídos por lei e pertinentes à escola; XVI - promover a integração escola-comunidade, colaborando com a direção da escola; XVII - utilizar-se dos conhecimentos e material pedagógico que favoreçam a aprendizagem dos alunos; XVIII - participar das reuniões pedagógicas; XIX - colaborar com a direção da escola na integração do corpo docente e discente; XX - impedir e orientar toda e qualquer manifestação de preconceito de classe social, racial, religiosa ou ideológica; XXI - executar o Plano de Gestão Escolar no que lhe competir; XXII - aperfeiçoar-se profissionalmente através de leituras apropriadas e de participação em cursos e seminários promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura ou outra instituição de ensino; XXIII - avaliar o processo de ensino-aprendizagem de acordo com o planejamento escolar; XXIV - participar da execução dos programas de saúde bucal, acuidade visual, princípios de higiene, profilaxia e nutrição, desenvolvidos no âmbito escolar e de acordo com a Secretaria de Educação e Cultura; XXV - prestar assistência ao educando acidentado dentro da escola, encaminhando-o às autoridades competentes; XXVI - assumir aulas como Professor I Auxiliar, no momento da atribuição de classes e/ou aulas, respeitando a classificação, com as seguintes atribuições: a) substituir aulas do 1º Ano do 1º Ciclo ao 2º Ano do 2º Ciclo, da parte comum ou diversificada; b) auxiliar os professores no que se refere principalmente à recuperação de alunos, confecção de materiais e atividades inerentes à função; c) estar ciente quanto aos procedimentos do professor em sala de aula, à proposta pedagógica, planejamento e material usado pelos professores e alunos. Artigo 85 - Os professores terão seus direitos fixados no Estatuto do Magistério Público Municipal de Americana e pelo seu regimento jurídico próprio. Capítulo II Artigo 86 - O corpo discente da Unidade Escolar será constituído pelos alunos. Artigo 87 - Compete aos alunos: I - participar das atividades promovidas pela instituição escolar, contribuindo com suas experiências para o enriquecimento da proposta educacional e democratização da escola; II - tratar os colegas e demais integrantes da instituição escolar com dignidade, respeitando a integridade física e moral dos mesmos; III - atentar para a assiduidade, pontualidade e organização nas atividades escolares diárias; IV - permanecer no recinto escolar somente no período que freqüenta, salvo se houver autorização da Direção da escola; V - colaborar para a conservação e o asseio do prédio, mobiliário e instalações da unidade, ficando obrigado a repor o que vier a danificar; VI - manter a organização e o asseio de seu material escolar, sendo obrigatório trazer diariamente o material básico solicitado pelo professor, seja este comprado pelo aluno ou cedido pela escola; VII - usar as regras de convivência social, especialmente: a) utilizar-se de vocabulário adequado nos pedidos e agradecimentos cotidianos; b) transitar de forma segura e tranqüila nas dependências da escola; c) trajar-se de maneira conveniente às atividades escolares, de preferência uniformizados. Artigo 88 - São direitos dos alunos: I - propor atividades e participar de iniciativas educacionais, culturais, recreativas e outras que favoreçam o exercício da cidadania; II - receber, dentro do princípio de igualdade de oportunidades, a orientação e o apoio necessários para que efetivamente se beneficiem das atividades escolares, tendo assegurado o acesso aos recursos materiais e didáticos da escola; III - participar e representar, junto à comunidade escolar, devendo, com a autorização prévia da direção, garantir espaço e condições para tanto; IV - ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e não sofrer qualquer forma de discriminação em decorrência de diferenças de raça, credo, sexo, preferências político-partidárias ou quaisquer outras; V - questionar os resultados das avaliações de seu desempenho e formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar; VI - participar das aulas e das demais atividades escolares, respeitados os critérios e níveis de cada um. TÍTULO VI Artigo 89 - A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e a progressão dos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos: I - formas de ingresso; II - avaliação de competências e adaptação; III - freqüência e compensação de ausência; IV - promoção e recuperação; V - certificados e diplomas. Capítulo I Artigo 90 - As escolas municipais divulgarão anualmente os critérios para ingresso em seus níveis e modalidades, após a fixação das normas e diretrizes para atendimento da demanda escolar pelo órgão competente da administração. Artigo 91 - O ingresso do aluno na escola se dará por matrícula a ser efetuada pelos pais, responsáveis ou pelo próprio aluno com idade superior a 18 (dezoito) anos, a partir dos seguintes critérios: I - no primeiro ano do ensino fundamental, observando-se apenas a idade; II - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive as situadas em outros países; III - por classificação, em qualquer ano de escolaridade, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade, competência e demais exigências específicas. Parágrafo Único - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive os recebidos por transferência de outros estabelecimentos ou do exterior, desde que realize processo de avaliação de competência, cujos resultados, após parecer conclusivo de uma comissão de professores, serão devidamente registrados e arquivados. Artigo 92 - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental renovarão, por classificação ou reclassificação, as matrículas anualmente. § 1º - A renovação da matrícula nas classes de Educação de Jovens e Adultos dar-se-á semestralmente. § 2º - A classificação no Ensino Fundamental dar-se-á por progressão continuada ao final de cada ano durante os ciclos e por promoção ao final do ciclo I, II, III. § 3º - A reclassificação efetivar-se-á somente até o final do primeiro bimestre letivo, podendo ser utilizados os resultados de avaliação diagnósticas que reflitam as habilidades básicas e aprendizagens cognitivas do aluno, em consonância com os planejamentos homologados. Capítulo II Artigo 93 - A matrícula nas escolas municipais será aberta a todas as crianças e deverá priorizar a população economicamente mais carente, residente no bairro onde está inserida a respectiva escola, ou em áreas vizinhas no caso de excedente de vagas. § 1º - No 1º ano do 1º ciclo, a matrícula será efetuada para crianças a partir dos 6 anos ou que venham a completar os 6 anos até 28 de fevereiro do ano em curso. § 2º - A matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio aluno, se maior de idade. § 3º - Constará do requerimento a que se refere o parágrafo anterior a anuência ao presente Regimento. § 4º - No ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a certidão de nascimento e comprovante de residência. § 5º - No 2º ano do 1º ciclo será condição para matrícula a idade mínima de 7 anos ou que venha a completar os 7 anos até o mês de junho do ano em curso. § 6º - As matrículas serão efetuadas anualmente em época prevista pelo calendário escolar. § 7º - As matrículas de alunos que não atendam às condições deste Regimento somente serão efetuadas mediante autorização da Secretaria de Educação e Cultura. Artigo 94 - No caso de excedente de matrícula, as vagas serão atribuídas prioritariamente aos alunos que residirem mais próximos da escola. Capítulo III Artigo 95 - A avaliação de alunos recebidos por transferência é um procedimento a ser utilizado pela escola, sempre que houver necessidade de classificação. Artigo 96 - Os alunos recebidos por transferência no Ensino Fundamental, inclusive os oriundos de países estrangeiros, quando submetidos a procedimentos de classificação e reclassificação, respeitando o critério de idade e a análise da documentação escolar apresentada, serão avaliados tendo por base os parâmetros curriculares gerais e a proposta pedagógica da escola explicitada em seu plano de gestão escolar. § 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo, sempre que necessário, a escola poderá classificar ou reclassificar o aluno, em ano subsequente de escolaridade, com defasagem de conhecimentos anteriores, os quais deverão ser supridos através da oferta de estudos de reforço ou recuperação, visando adaptar o aluno ao ano em que foi classificado. § 2º - Nos casos em que a defasagem de conhecimentos seja proveniente da ausência de estudos em determinados componentes curriculares na escola de origem, a lacuna será suprida através de estudos de adaptação. Artigo 97 - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; II - possibilidade de avanço nos níveis e modalidades mediante verificação do aprendizado; III - obrigatoriedade de estudos de recuperação paralela ao longo do período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. Capítulo IV Artigo 98 - A verificação do rendimento escolar do Ensino Fundamental terá por objetivos : I - diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica; II - verificar os avanços e dificuldades do educando no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido; III - fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o planejamento; IV - possibilitar aos educandos tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando o seu envolvimento no processo de aprendizagem; V - a caracterização do educando em função dos critérios estabelecidos para promoção entre ciclos e progressão continuada inter-ciclos. Artigo 99 - A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade. Artigo 100 - A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos fixados. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os componentes curriculares, independentemente do respectivo tratamento metodológico e de sua consideração para fins de promoção. Artigo 101 - Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados, no decorrer de cada bimestre, vários instrumentos elaborados pelo professor. Artigo 102 - As sínteses bimestrais dos resultados da
avaliação do aproveitamento serão expressas em menções refletindo diferenças de
desempenho claramente discerníveis, registrados nos conceitos "Excelente" (E),
"Bom" (B), "Suficiente" (S) e "Insuficiente" (I), que serão
fundamentados em relatos elaborados pelos professores. Parágrafo Único - Para critério de promoção serão considerados os conceitos "Excelente", "Bom" e "Suficiente", no final de cada ciclo. Artigo 103 - Os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados em um conceito, bimestralmente enviado à Secretaria da escola e comunicado aos pais ou responsáveis. § 1º - A menção final correspondente ao ano será o aproveitamento dos quatro bimestres. § 2º - O professor deverá emitir, ao mesmo tempo, o conceito relativo ao último bimestre e o conceito final, entregando-os à Secretaria no prazo fixado no Plano de Gestão. § 3º - O conceito final refletirá o desempenho de cada aluno ao longo do ano letivo em cada disciplina. § 4º - Ao término de cada ciclo, a menção final expressará a condição de o aluno prosseguir estudos no ciclo subsequente ou obter certificado de conclusão de grau. Artigo 104 - Será considerado promovido para o ano subsequente ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada componente curricular: I - freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e conceito Excelente, Bom ou Suficiente; II - freqüência igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e conceito Excelente ou Bom. Artigo 105 - De um ciclo para outro, a promoção será resultante de: I - avaliação do aproveitamento, considerando-se todos os componentes curriculares; II - apuração da assiduidade anual, calculada a porcentagem pelo número de dias letivos. Artigo 106 - Permanecerá no último ano do ciclo o aluno que: I - registrar, anualmente, freqüência inferior a 50% (cinqüenta por cento), qualquer que seja o seu conceito final de aproveitamento; II - obtiver, na avaliação final do aproveitamento, conceito Suficiente e registrar freqüência inferior a 60% (sessenta por cento); III - obtiver, na avaliação global do aproveitamento, conceito Insuficiente após análise do Conselho de Classe. Artigo 107 - Pela natureza e objetivos do processo de avaliação, as sanções disciplinares não poderão interferir nos registros de acompanhamento do processo educativo. Capítulo V Artigo 108 - O aluno deverá cumprir atividades para compensar ausências justificadas no decorrer do ano letivo, quando o registro bimestral indicar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento). § 1º - Caberá aos Conselhos de Classe decidir quanto à oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno as atividades previstas neste artigo. § 2º - As atividades para compensação de ausências deverão, obrigatoriamente, realizar-se: I - na própria escola, em horário não coincidente com o período normal de aula do aluno, bimestral, semestral ou anualmente; II - sob a supervisão do professor que determinará sua natureza, efetuará o controle e o registro de sua execução, e remeterá bimestralmente à Secretaria informações relativas ao número de ausências compensadas. § 3º - No final do ano letivo, as atividades de compensação de ausências serão descontadas do número de faltas registradas para o cômputo final de freqüência do aluno. Capítulo VI Artigo 109 - Os alunos de aproveitamento e/ou freqüência insuficientes serão submetidos a estudos de recuperação. Artigo 110 - A sistemática do processo de recuperação deverá ser especificada no Plano de Gestão. Artigo 111 - Os resultados dos estudos de recuperação que se realizarem no decorrer do ano letivo integrarão a avaliação do bimestre em curso. Artigo 112 - Nos estudos de recuperação por falta de assiduidade, a caracterização da melhoria de aproveitamento terá como elemento de referência, não apenas o conceito, mas também a superação das eventuais defasagens de aprendizagem decorrentes de suas ausências. § 1º - A recuperação a que se refere o "caput" deverá ser oferecida durante o ano letivo e não apenas nas passagens dos ciclos. § 2º - O conceito a ser atribuído após estudos de recuperação deverá ser, no mínimo, o "Suficiente", para caracterizar seu aproveitamento. Artigo 113 - Os Conselhos de Classe deverão: I - bimestralmente, programar as atividades de recuperação e de compensação de ausências; II - até cinco dias após o encerramento do ano letivo, decidir os casos dos alunos que não obtiveram conceito final Suficiente até duas disciplinas, conforme o disposto no artigo anterior. Capítulo VII Artigo 114 - As transferências serão efetuadas no decorrer do ano letivo. Artigo 115 - Os alunos recebidos por transferência serão submetidos a processo de avaliação de escolaridade, a critério da escola, para fins de classificação ou reclassificação no nível adequado. Parágrafo Único - O processo de avaliação obedecerá à programação elaborada e supervisionada pela equipe de professores. Capítulo VIII Artigo 116 - Aos alunos concluintes do último ciclo do Ensino Fundamental será conferido o competente certificado. Capítulo IX Artigo 117 - Do Calendário Escolar, integrante do Plano de Gestão, observadas as determinações dos órgãos superiores, deverá constar: I - o período de aulas e de férias; II - os feriados; III - a previsão mensal de dias letivos e de carga horária; IV - o período de elaboração ou reelaboração, avaliação e reajuste do Plano de Gestão; V - as datas de reuniões do Conselho de Classe; VI - as atividades culturais e de lazer; VII - as reuniões com os pais. Artigo 118 - São considerados dias letivos as comemorações cívicas e demais atividades da escola que contem com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam previstos no calendário escolar. Artigo 119 - A duração do trabalho efetivo do professor em sala de aula será de 50 minutos. Parágrafo Único - A duração da hora-aula será de 60 minutos para os professores III em exercício docente nos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental em EMEFs. Artigo 120 - As reuniões para quaisquer fins serão realizadas sem prejuízo das aulas. Artigo 121 - As aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, com a autorização da Secretaria de Educação e Cultura, exceção feita aos casos de força maior, ficando sujeitas à compensação para o devido cumprimento do período letivo. Parágrafo Único - Cumprido o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos estabelecidos pela legislação vigente, não será necessária a compensação prevista neste artigo. TÍTULO VII Artigo 122 - O Diretor das Escolas Municipais poderá adotar mecanismos ou esquemas administrativos internos, transitórios, capazes de solucionar necessidades imediatas, respeitada a legislação pertinente e ouvida a autoridade à qual se vincula e o Conselho Escola-Comunidade. Artigo 123 - As Escolas Municipais receberão apoio pedagógico intensivo, traduzido no fornecimento de material didático e na reciclagem específica e constante dos profissionais de Educação. Artigo 124 - Sempre que necessário, as Unidades de Ensino Municipais deverão abrigar também o Ensino Fundamental noturno a fim de atender alunos impossibilitados de cursá-lo no período diurno. Artigo 125 - O presente Regimento poderá ser oportunamente modificado levando-se em conta propostas surgidas conforme as necessidades verificadas pelo desenvolvimento do projeto educacional das Escolas Municipais, submetido previamente à aprovação do órgão competente. Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de agosto de 2001. Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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