| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei; Considerando o disposto
na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.940, de 08 de
dezembro de 2003;
Considerando o que consta do processo administrativo
protocolizado sob nº 37.801, de 05 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Artigo. 1º - Fica adotado, no âmbito da administração
direta, indireta e fundacional pública do Município, conforme autorização contida na
Lei Municipal nº 3.940,
de 08 de dezembro de 2003, a modalidade de licitação denominada pregão.
Artigo 2º - O procedimento previsto no artigo anterior,
e estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por
licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de
serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é
feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as
contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as
alienações em geral.
Artigo 3º - Compete ao Prefeito, ao Chefe de Gabinete e
aos Secretários Municipais, no âmbito da administração direta, e aos respectivos
representantes legais, no âmbito da administração indireta e fundacional pública do
Município, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:
| I - |
autorizar a abertura da
licitação, justificando a necessidade da contratação; |
| II - |
definir o objeto do certame,
estabelecendo: |
| a) |
as exigências da
habilitação; |
| b) |
as sanções por
inadimplemento; |
| c) |
os prazos e condições da
contratação; |
| d) |
o prazo de validade das
propostas; |
| e) |
os critérios de aceitabilidade
dos preços; |
| f) |
o critério para encerramento
dos lances. |
| III - |
justificar as condições de
prestação de garantia de execução do contrato; |
| IV - |
designar o pregoeiro e os
membros de sua equipe de apoio; |
| V - |
decidir os recursos interpostos
contra ato do pregoeiro; |
| VI - |
adjudicar o objeto da
licitação, após a decisão dos recursos; |
| VII - |
revogar, anular ou homologar o
procedimento licitatório. |
§ 1º - No âmbito da administração direta, o pregão
cujo valor estimado da contratação seja superior a 100 (cem) vezes o valor do salário
mínimo, somente será autorizado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - O pregão cujo valor estimado da contratação
seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior poderá ser autorizado, no âmbito
da administração direta, pelo Chefe de Gabinete ou Secretário, responsável pela
respectiva despesa.
Artigo 4º - Deverá atuar como pregoeiro,
preferencialmente, o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para
exercer a atribuição.
Artigo 5º - Os membros da equipe de apoio,
preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão,
deverão ser, em sua maioria, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de
natureza permanente.
Parágrafo Único - A impossibilidade da designação
recair em servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora
deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.
Artigo 6º - São atribuições do pregoeiro:
| I - |
conduzir o procedimento,
inclusive na fase de lances; |
| II - |
credenciar os interessados,
mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para
formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame; |
| III - |
receber a declaração dos
licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os
envelopes-propostas e os envelopes-documentação; |
| IV - |
analisar as propostas e
desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital; |
| V - |
classificar as propostas
segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto
à aceitabilidade do menor preço; |
| VI - |
adjudicar o objeto do certame
ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de
intenção motivada de interposição de recurso; |
| VII - |
elaborar a ata da sessão
pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: |
| a) |
do credenciamento; |
| b) |
das propostas e dos lances
formulados, na ordem de classificação; |
| c) |
da decisão a respeito da
aceitabilidade da proposta de menor preço; |
| d) |
da análise dos documentos de
habilitação; e |
| e) |
os motivos alegados pelo
licitante interessado em recorrer. |
| VIII - |
receber os recursos; |
| IX - |
encaminhar o processo
devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições
definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto. |
Parágrafo Único - Interposto recurso, o pregoeiro
poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade
competente para decidir.
Artigo 7º - A fase preparatória do pregão será
iniciada com a abertura do processo no qual constará:
| I - |
a deliberação da
autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto; |
| II - |
os indispensáveis
elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; |
| III - |
a planilha de
orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou
serviço; |
| IV - |
a indicação de
disponibilidade de recursos orçamentários; |
| V - |
a minuta do edital,
que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão
jurídico da promotora do certame. |
Artigo 8º - A convocação dos interessados em
participar do certame será efetuada:
| I - |
por meio de publicação de
aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e por meio
eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais); |
| II - |
por meio de publicação de
aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais, por meio
eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). |
Artigo 9º - Os atos essenciais do pregão serão
documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados
no artigo 3º:
| I - |
as propostas e os documentos de
habilitação do licitante vencedor; |
| II - |
a ata da sessão do pregão; e |
| III - |
comprovantes da publicação no
órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e na Internet do
aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do
instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso. |
Parágrafo Único - Os envelopes-documentação dos
licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.
Artigo 10 - O pregão por meio da utilização de
recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços
serão objeto de regulamentação específica.
Artigo 11 - As disposições da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, serão aplicadas subsidiariamente ao pregão.
Artigo 12 - Fica aprovado, na forma do Anexo que integra
este Decreto, o Regulamento que disciplina, no âmbito do Município, a modalidade de
licitação denominada Pregão.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de janeiro de
2004.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração
Neusa Maria Pereira Bueno
Secretária Municipal
de Administração
em substituição
DECRETO Nº 6.035, DE 13 DE JANEIRO DE
2004.
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE
PREGÃO
Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras para a
realização, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional pública do
Município de Americana, do procedimento da licitação na modalidade Pregão, destinada
à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor
estimado da contratação.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por
meio de especificações usuais no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as
contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e
as alienações em geral.
Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do
tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais
sucessivos em sessão pública.
Artigo 3º - Os órgãos da administração direta e as
entidades autárquicas adotarão, preferencialmente, a modalidade Pregão para a
aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns.
Parágrafo Único - A eventual impossibilidade da
adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela
autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.
Artigo 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo,
e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade,
competitividade, justo preço e seletividade.
Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da
licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a
igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse
público, a finalidade e a segurança da contratação.
Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e conforme regulamentado neste Decreto, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a
perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Artigo 6º - São atribuições das autoridades definidas
no artigo 3º do decreto do qual este Regulamento faz parte integrante:
| I - |
autorizar a abertura da
licitação, justificando a necessidade da contratação; |
| II - |
definir o objeto do certame, de
forma clara, concisa e objetiva, e estabelecer: |
| a) |
as exigências da
habilitação; |
| b) |
os critérios de aceitabilidade
dos preços, observado o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993; |
| c) |
as sanções por
inadimplemento, previstas neste regulamento e em atos específicos dos dirigentes dos
órgãos ou entidades promotores do certame; |
| d) |
os prazos e condições da
contratação; |
| e) |
o prazo de validade das
propostas; |
| f) |
a redução mínima admissível
entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances; |
| III - |
fixar as condições de
prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso; |
| IV - |
designar o Pregoeiro e os
membros de sua equipe de apoio; |
| V - |
decidir os recursos interpostos
contra ato do Pregoeiro; |
| VI - |
adjudicar o objeto da
licitação quando houver recurso, após a sua decisão; |
| VII - |
revogar, anular ou homologar o
procedimento licitatório. |
Artigo 7º - Deverá atuar como pregoeiro,
preferencialmente, o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para
exercer a atribuição.
Artigo 8º - Os membros da equipe de apoio,
preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão,
deverão ser, em sua maioria, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de
natureza permanente;
Parágrafo Único - A impossibilidade da designação
recair em servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora
deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.
Artigo 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem:
| I - |
a coordenação dos trabalhos
da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório; |
| II - |
o credenciamento dos
interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de
poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame; |
| III - |
o recebimento da declaração
dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos
envelopes-propostas de preços e dos envelopes-documentos de habilitação; |
| IV - |
a abertura dos
envelopes-propostas, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda
às especificações, prazos e condições fixados no edital; |
| V - |
a seleção e a ordenação das
propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do art. 4º da
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; |
| VI - |
a classificação das ofertas,
conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do
menor preço; |
| VII - |
a negociação do preço com
vistas à sua redução; |
| VIII - |
a análise dos documentos de
habilitação do autor da oferta de melhor preço; |
| IX - |
a adjudicação do objeto ao
licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum
licitante, nos termos do inciso XVII do artigo 12 deste regulamento; |
| X - |
a elaboração da ata da
sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro: |
| a) |
do credenciamento dos
representantes dos proponentes presentes na sessão; |
| b) |
das propostas apresentadas, das
desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances; |
| c) |
dos lances e da classificação
das ofertas; |
| d) |
da decisão a respeito da
aceitabilidade do menor preço; |
| e) |
da negociação de preço; |
| f) |
da análise dos documentos de
habilitação; |
| g) |
da síntese das razões do
licitante interessado em recorrer, se houver; |
| XI - |
o encaminhamento do processo
devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à
homologação do certame e à contratação; |
| XII - |
propor a revogação ou
anulação do processo licitatório à autoridade competente. |
Artigo 10 A fase preparatória do Pregão será
iniciada com a abertura do processo no qual constará:
| I - |
a deliberação de que trata o
artigo 6º deste regulamento; |
| II - |
os indispensáveis elementos
técnicos atinentes ao objeto licitado; |
| III - |
a planilha de orçamento com os
quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos
os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras; |
| IV - |
o cronograma
físico-financeiro, quando for o caso; |
| V - |
o edital, nos termos do artigo
11 deste regulamento; |
| VI - |
a minuta de contrato, quando
for o caso; |
| VII - |
a indicação de
disponibilidade de recursos orçamentários; |
| VIII - |
a aprovação das minutas de
edital e de contrato pela unidade jurídica do órgão ou entidade promotores do certame. |
Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que
couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
conterá:
| I - |
a descrição do objeto
conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações
que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; |
| II - |
os critérios de seleção das
propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002; |
| III - |
a redução mínima admissível
entre os lances sucessivos; |
| IV - |
os critérios de encerramento
da etapa de lances; |
| V - |
os critérios de aceitabilidade
dos preços definidos pela autoridade competente; |
| VI - |
o critério de julgamento,
adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as
especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as
demais condições necessárias; |
| VII - |
as exigências de
habilitação; |
| VIII - |
a menção de que será regido
pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Municipal nº 3.940, de 08 de
dezembro de 2003, por este regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993. |
§ 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito)
dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.
§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão
colocadas à disposição dos interessados para consulta.
Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com
a convocação dos interessados e observará o quanto segue:
| I - |
publicação de aviso no
órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e divulgação na
Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais); |
| II - |
publicação de aviso no
órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais, divulgação na
Internet, e publicação em jornal de grande circulação, quando o valor estimado para a
contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); |
| III - |
do aviso constarão a
descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da
realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital; |
| IV - |
no dia, hora e local designados
no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos
envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante
legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame; |
| V - |
aberta a sessão, serão
entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de
habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de
habilitação; |
| VI - |
o Pregoeiro procederá à
abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo
objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital,
selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% (dez por cento) superiores
àquela; |
| VII - |
não havendo, pelo menos, 3
(três) propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os
melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar
da etapa de lances; |
| VIII - |
o Pregoeiro convidará
individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma
seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem
decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços; |
| IX - |
os lances deverão ser
formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço,
observada a redução mínima admitida entre eles; |
| X - |
declarada encerrada a etapa de
lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a
aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito; |
| XI - |
considerada aceitável a oferta
de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu
autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na
própria sessão; |
| XII - |
constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor; |
| XIII - |
se a oferta não for
aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro
examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e,
em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim
sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos
de habilitação, caso em que será declarado vencedor; |
| XIV - |
a manifestação
motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os
interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos; |
| XV - |
o acolhimento de recurso, que
terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento; |
| XVI - |
decididos os recursos e
constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o
objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório; |
| XVII - |
a falta de manifestação
imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o
Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo
para homologação pela autoridade competente; |
| XVIII - |
homologada a licitação,
inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o
prazo de validade de sua proposta; |
| XIX - |
o resultado final do Pregão
será divulgado no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais
e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do
objeto, do valor total e do licitante vencedor; |
| XX - |
para a celebração do
contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação; |
| XXI - |
quando o adjudicatário,
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular
ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de
classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste
artigo; |
| XXII - |
após a celebração do
contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à
disposição para retirada. |
§ 1º - No caso de empate de ofertas na situação
referida no inciso X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas,
independentemente do número de licitantes.
§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando
convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a
proposta para efeito de classificação das ofertas.
§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver
uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá
ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios
estabelecidos no edital.
§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos
incisos X, XIII ou XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente a obtenção de melhor preço.
§ 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por
meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 21 deste
regulamento.
Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a
verificação:
| I - |
de que o licitante está em
situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS; |
| II - |
com a declaração de que
atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços; |
| III - |
com a comprovação de
situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal; |
| IV - |
de atendimento às exigências
do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e
econômico-financeira. |
Parágrafo Único - É facultado aos licitantes a
substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do
Certificado de Registro Cadastral relativo ao registro no Cadastro de Fornecedores do
Município, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido
ser apresentadas, devidamente regularizadas e atualizadas, na própria sessão.
Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data
fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º - A petição será dirigida à autoridade
subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 (um) dia útil.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório,
será designada nova data para a realização do certame.
Artigo 15 Ficará impedido de licitar e contratar
com a administração direta, indireta e fundacional pública, pelo prazo de até (cinco)
5 anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:
| I - |
deixar de entregar
documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; |
| II - |
convocada dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato; |
| III - |
comportar-se de modo inidôneo
ou cometer fraude fiscal; |
| IV - |
não mantiver a proposta, lance
ou oferta; |
| V - |
ensejar o retardamento da
execução do objeto da contratação; |
| VI - |
falhar ou fraudar na execução
do contrato. |
Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas sem
prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício
do direito de defesa.
Artigo 16 - É vedada a exigência de:
| I - |
garantia de proposta; |
| II - |
aquisição do edital pelos
licitantes, como condição para participação no certame; e |
| III - |
pagamento de taxas e
emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso. |
Artigo 17 Quando permitida a participação de
empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no artigo 33 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 18 A autoridade competente poderá revogar
a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato
escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz
à do contrato.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à
indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório,
ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos,
devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.
Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva
disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes
no exercício financeiro em curso.
Artigo 20 A publicação resumida do instrumento
de contrato ou de seus aditamentos no órgão de imprensa contratada para promover as
publicações oficiais e na Internet deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com a indicação da modalidade de
licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.
Artigo 21 Os atos essenciais do Pregão serão
documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados
nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão
pública subscrita pelo Pregoeiro.
Artigo 22 - O Pregão, no âmbito do Município de
Americana, é regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei
Municipal nº 3.940,
de 08 de dezembro de 2003, pelo Decreto Municipal nº ......., de .... de ............ de
............, por este Regulamento e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de janeiro de
2004.
Neusa Maria Pereira Bueno
Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretária Municipal
Prefeito
Municipal
de Administração
em
exercício
em substituição
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