DECRETO Nº 6.035, DE 13 DE JANEIRO DE 2004.

 Revogado pelo Decreto n° 8341, de 25/03/2010 e 8423, de 08/06/2010. "Adota, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional pública do Município, e na forma da autorização contida na Lei Municipal nº 3.940, de 08 de dezembro de 2003, a modalidade de licitação denominada pregão."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.940, de 08 de dezembro de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 37.801, de 05 de setembro de 2003,

D E C R E T A :

Artigo. 1º - Fica adotado, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional pública do Município, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 3.940, de 08 de dezembro de 2003, a modalidade de licitação denominada pregão.

Artigo 2º - O procedimento previsto no artigo anterior, e estabelecido na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, a ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º - Excluem-se da modalidade de pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 3º - Compete ao Prefeito, ao Chefe de Gabinete e aos Secretários Municipais, no âmbito da administração direta, e aos respectivos representantes legais, no âmbito da administração indireta e fundacional pública do Município, nas licitações realizadas na modalidade de pregão:

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) o critério para encerramento dos lances.
III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV - designar o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

§ 1º - No âmbito da administração direta, o pregão cujo valor estimado da contratação seja superior a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo, somente será autorizado pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O pregão cujo valor estimado da contratação seja inferior ao limite fixado no parágrafo anterior poderá ser autorizado, no âmbito da administração direta, pelo Chefe de Gabinete ou Secretário, responsável pela respectiva despesa.

Artigo 4º - Deverá atuar como pregoeiro, preferencialmente, o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Artigo 5º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de natureza permanente.

Parágrafo Único - A impossibilidade da designação recair em servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

Artigo 6º - São atribuições do pregoeiro:

I - conduzir o procedimento, inclusive na fase de lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação, bem como os envelopes-propostas e os envelopes-documentação;
IV - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderam os requisitos previstos no edital;
V - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e a decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VI - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
VII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
VIII - receber os recursos;
IX - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para o exercício das atribuições definidas nos incisos V, VI e VII do artigo 3º deste decreto.

Parágrafo Único - Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Artigo 7º - A fase preparatória do pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I - a deliberação da autoridade competente a que alude o artigo 3º deste decreto;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os valores unitários e totais do bem ou serviço;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a minuta do edital, que conterá os elementos indicados no artigo 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a do termo do contrato, quando houver, aprovadas pelo órgão jurídico da promotora do certame.

Artigo 8º - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada:

I - por meio de publicação de aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e por meio eletrônico, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II - por meio de publicação de aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais, por meio eletrônico e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Artigo 9º - Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados no respectivo processo, compreendendo, além daqueles relacionados no artigo 3º:

I - as propostas e os documentos de habilitação do licitante vencedor;
II - a ata da sessão do pregão; e
III - comprovantes da publicação no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e na Internet do aviso de abertura do pregão, do resultado final da licitação e do extrato do instrumento contratual, e em jornal de grande circulação, quando for o caso.

Parágrafo Único - Os envelopes-documentação dos licitantes que tiverem as propostas classificadas serão devolvidos após a contratação.

Artigo 10 - O pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação e o pregão para o sistema de registro de preços serão objeto de regulamentação específica.

Artigo 11 - As disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas subsidiariamente ao pregão.

Artigo 12 - Fica aprovado, na forma do Anexo que integra este Decreto, o Regulamento que disciplina, no âmbito do Município, a modalidade de licitação denominada Pregão.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de janeiro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração

Neusa Maria Pereira Bueno
Secretária Municipal
de Administração
em substituição

DECRETO Nº 6.035, DE 13 DE JANEIRO DE 2004.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO

Artigo 1º - Este regulamento estabelece regras para a realização, no âmbito da administração direta, indireta e fundacional pública do Município de Americana, do procedimento da licitação na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 2º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.

Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais sucessivos em sessão pública.

Artigo 3º - Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas adotarão, preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de serviços comuns.

Parágrafo Único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade responsável para autorizar a abertura da licitação.

Artigo 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.

Parágrafo Único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.

Artigo 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento criado pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e conforme regulamentado neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Artigo 6º - São atribuições das autoridades definidas no artigo 3º do decreto do qual este Regulamento faz parte integrante:

I - autorizar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II - definir o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, e estabelecer:
a) as exigências da habilitação;
b) os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
c) as sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento e em atos específicos dos dirigentes dos órgãos ou entidades promotores do certame;
d) os prazos e condições da contratação;
e) o prazo de validade das propostas;
f) a redução mínima admissível entre os lances sucessivos e o critério de encerramento da etapa de lances;
III - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se for o caso;
IV - designar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio;
V - decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
VI - adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;
VII - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.

Artigo 7º - Deverá atuar como pregoeiro, preferencialmente, o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.

Artigo 8º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do órgão ou da entidade promotora do pregão, deverão ser, em sua maioria, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções de natureza permanente;

Parágrafo Único - A impossibilidade da designação recair em servidores pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade licitadora deverá ser previamente justificada nos autos do processo da licitação.

Artigo 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem:

I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório;
II - o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos inerentes ao certame;
III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-propostas de preços e dos envelopes-documentos de habilitação;
IV - a abertura dos envelopes-propostas, a análise e desclassificação das propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V - a seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VII - a negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
IX - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVII do artigo 12 deste regulamento;
X - a elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de lances;
c) dos lances e da classificação das ofertas;
d) da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) da negociação de preço;
f) da análise dos documentos de habilitação;
g) da síntese das razões do licitante interessado em recorrer, se houver;
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
XII - propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.

Artigo 10 – A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no qual constará:

I - a deliberação de que trata o artigo 6º deste regulamento;
II - os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado;
III - a planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
V - o edital, nos termos do artigo 11 deste regulamento;
VI - a minuta de contrato, quando for o caso;
VII - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII - a aprovação das minutas de edital e de contrato pela unidade jurídica do órgão ou entidade promotores do certame.

Artigo 11 - O edital do Pregão observará, no que couber, o disposto no artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conterá:

I - a descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do artigo 4º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
III - a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
IV - os critérios de encerramento da etapa de lances;
V - os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
VI - o critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições necessárias;
VII - as exigências de habilitação;
VIII - a menção de que será regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Municipal nº 3.940, de 08 de dezembro de 2003, por este regulamento e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados da publicação do aviso.

§ 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados para consulta.

Artigo 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará o quanto segue:

I - publicação de aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e divulgação na Internet, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
II - publicação de aviso no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais, divulgação na Internet, e publicação em jornal de grande circulação, quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
III - do aviso constarão a descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes-propostas e dos envelopes-documentos de habilitação, devendo o interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento, mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, serão entregues ao Pregoeiro a declaração do licitante de pleno atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, a proposta de preços e os documentos de habilitação;
VI - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela;
VII - não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores convidados a participar da etapa de lances;
VIII - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a formular lances de forma seqüencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles;
X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a respeito;
XI - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas formais relativas à documentação na própria sessão;
XII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XIII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a oferta subseqüente de menor preço, decidirá sobre a sua aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XVIII - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XIX - o resultado final do Pregão será divulgado no órgão de imprensa contratado para promover as publicações oficiais e na Internet, com indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o disposto no § 4º deste artigo;
XXII - após a celebração do contrato, os envelopes-documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada.

§ 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso X, deverão ser admitidas todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.

§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.

§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.

§ 4º - Nas situações previstas nos §§ 2º, 3º, nos incisos X, XIII ou XXI deste artigo, o Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.

§ 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da providência estabelecida no artigo 21 deste regulamento.

Artigo 13 - A habilitação far-se-á com a verificação:

I - de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - com a declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no caso de serviços;
III - com a comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, a Fazenda Municipal;
IV - de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira.

Parágrafo Único - É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no edital pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral relativo ao registro no Cadastro de Fornecedores do Município, devendo a documentação complementar e aquelas com prazo de validade vencido ser apresentadas, devidamente regularizadas e atualizadas, na própria sessão.

Artigo 14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.

§ 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 1 (um) dia útil.

§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Artigo 15 – Ficará impedido de licitar e contratar com a administração direta, indireta e fundacional pública, pelo prazo de até (cinco) 5 anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa que:

I - deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
II - convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal;
IV - não mantiver a proposta, lance ou oferta;
V - ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
VI - falhar ou fraudar na execução do contrato.

Parágrafo Único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa.

Artigo 16 - É vedada a exigência de:

I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

Artigo 17 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 18 – A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.

§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o cumprimento do contrato.

Artigo 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em curso.

Artigo 20 – A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no órgão de imprensa contratada para promover as publicações oficiais e na Internet deverá ser providenciada até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em série anual, do objeto e do valor total.

Artigo 21 – Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo processo, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.

Artigo 22 - O Pregão, no âmbito do Município de Americana, é regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Municipal nº 3.940, de 08 de dezembro de 2003, pelo Decreto Municipal nº ......., de .... de ............ de ............, por este Regulamento e, subsidiariamente, pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de janeiro de 2004.

Neusa Maria Pereira Bueno           Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretária Municipal                       Prefeito Municipal
  de Administração                              em exercício
    em substituição

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.