DECRETO Nº 6.105, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
Revogado, a partir de 1º de agosto de 2010, pelo Decreto nº 8504, de 30/07/2010. "Que institui DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ISSQN para os fins que especifica, e dá outras providências."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 159 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolizado sob nº 23.974, de 03 de junho de 2003,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Fica instituído DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ISSQN, de adoção obrigatória pelos bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito e de financiamento, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º - Deverá ser elaborado 1 (um) demonstrativo para cada agência localizada no município de Americana.

§ 2º - Ficam dispensados da adoção do demonstrativo os postos de serviços sem escrituração própria, cujas receitas forem englobadas à contabilidade da agência a que estejam subordinados no município.

Artigo 2º - O demonstrativo deverá ser emitido mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços, mantendo exata correspondência com o Livro Diário ou Livro Balancete Diário conforme definido na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, do Banco Central do Brasil.

Artigo 3º - Ressalvado o disposto no artigo 15 deste decreto, o demonstrativo poderá ser impresso graficamente ou emitido em forma de relatório por sistema de processamento eletrônico de dados.

§ 1º - Se a opção for pela impressão gráfica, o demonstrativo deverá ser escriturado de forma legível, à tinta ou à maquina, sem rasuras ou entrelinhas.

§ 2º - O demonstrativo emitido na forma de relatório por sistema de processamento eletrônico de dados deverá conter dígitos e nomenclaturas claras e legíveis, sem rasuras ou entrelinhas.

Artigo 4º - Fica sugerido o modelo de demonstrativo, anexo ao presente decreto, cuja modificação e adaptação é facultada às instituições mencionadas no artigo 1º, ressalvada a obrigatoriedade de conter as seguintes informações:

I - dados gerais:
a) denominação: DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ISSQN;
b) razão social;
c) nome e código de identificação da agência;
d) número da Inscrição Municipal;
e) número do CNPJ;
f) endereço completo e telefone;
g) mês e ano da competência;
II - coluna - TÍTULO CONTÁBIL:
a) coluna - Código COSIF: código das Contas de Resultado Credoras (Grupo 7) que apresentarem saldo no mês de competência;
b) coluna - Conta Contábil: número de conta utilizada pela instituição, de acordo com o seu Plano de Contas, se houver;
III - coluna - MOVIMENTO ECONÔMICO:
a) coluna - Saldo do Mês Anterior: deverá ser informado o saldo de cada título contábil, referente o último dia útil do mês anterior da competência, que se referir o Demonstrativo;
b) coluna - Saldo do Mês Atual: deverá ser informado o saldo de cada título contábil, referente o último dia útil do mês da competência, que se referir o Demonstrativo;
IV - coluna - CÁLCULO DO IMPOSTO:
a) coluna - Receita do Mês: deverá ser informado a receita apurada no mês, ou seja, a diferença entre o Saldo do Mês Atual e o Saldo do Mês Anterior, de cada título contábil;
b) coluna - Alíquota: Índice percentual da alíquota vigente, referente o serviço prestado;
c) coluna - ISSQN Devido: valor do imposto apurado a ser recolhido, obtido mediante a multiplicação da alíquota pelo valor da receita do mês;
V - linha - TOTAL: soma dos valores informados em cada coluna;
VI - nome por extenso, cargo/função do responsável pelas informações;
VII - local e data do preenchimento;
VIII - assinatura do responsável pelas informações.

§ 1º - O código das contas de que trata o inciso II, alínea "a", corresponde aos elementos caracterizadores da conta padronizada de acordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, definidas na Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, do Banco Central do Brasil.

§ 2º - As folhas do demonstrativo deverão ser numeradas em ordem seqüencial e rubricadas uma a uma pelo responsável identificado no inciso VIII.

§ 3º - Caso ocorram alterações no atual Plano Contábil por parte do Banco Central do Brasil, deverão continuar a serem informadas no demonstrativo as contas de resultados credoras, independente da sua codificação.

Artigo 5º - As contas contábeis referentes a lucros, reversão de provisões, rateios de resultado e as receitas de juros e de comissões, sujeitas ao imposto sobre operações financeiras, não estão obrigadas a constar do demonstrativo.

Artigo 6º - As contas que permanecerem sem saldo por mais de 6 (seis) meses consecutivos, ficarão automaticamente dispensadas de serem informadas no demonstrativo.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, as informações das contas respectivas deverão voltar a fazer parte do demonstrativo imediatamente após apresentarem saldo por 2 (dois) meses consecutivos.

Artigo 7º - Após escriturado ou emitido na forma do artigo 3º, o demonstrativo deverá ser arquivado juntamente com uma cópia do livro diário ou do livro balancete diário referente ao último dia de cada mês, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados do mês de competência.

Parágrafo Único - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, o demonstrativo e a cópia do livro diário ou do livro balancete diário referente ao último dia de cada mês deverão ficar arquivados nas agências respectivas, à disposição do fisco municipal.

Artigo 8º - A autoridade fiscal, sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação imediata dos demonstrativos e das cópias do livro diário ou do livro balancete diário referente ao último dia de cada mês.

§ 1º - Juntamente com os documentos solicitados no caput deste artigo, as instituições mencionadas no artigo 1º deverão apresentar o plano de contas descritivo e atualizado, no qual estejam discriminados a codificação contábil, o código COSIF, o título da conta, a denominação da conta e a sua função específica.

§ 2º - Em caso de atraso ou não apresentação dos documentos, as instituições mencionadas no artigo 1º ficarão sujeitas às penalidades previstas na legislação municipal.

Artigo 9º - O imposto declarado deverá ser recolhido de acordo com a legislação vigente no município.

Artigo 10 - As instituições mencionadas no artigo 1º ficam dispensadas da adoção da Nota Fiscal de Serviços, do Livro de Prestadores de Serviços e da Declaração de Movimento Econômico – DEME.

Artigo 11 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10, a Unidade de Auditoria Fiscal poderá, mediante intimação escrita, requisitar livros contábeis, balanços, balancetes e outras informações que entender relevantes para apuração do imposto, cuja apresentação deverá se dar em 20 (vinte) dias da intimação, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias se, a critério do fisco municipal, o acréscimo de prazo se justificar.

Artigo 12 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 8º, outras contas, assim como os critérios e disposições deste decreto, poderão, excepcionalmente, ser substituídos ou dispensados, a requerimento das instituições mencionadas no artigo 1º, sempre no interesse da Administração Municipal e a juízo do Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, após análise das justificativas e da sua conveniência.

Artigo 13 - Através de Ato do Secretário de Fazenda do Município poderá ser determinada a obrigação de se apresentar as informações previstas no artigo 6º deste decreto em arquivo magnético ou em outro meio a ser definido.

Parágrafo Único - A forma, o prazo, assim como as informações a serem apresentadas, poderão diferenciar das disposições deste decreto, desde que seja dado prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para as instituições mencionadas no artigo 1º se adaptarem à nova modalidade.

Artigo 14 - O não cumprimento de quaisquer dispositivos deste decreto sujeitará as instituições previstas no artigo 1º às penalidades previstas na legislação tributária.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2004, data em que ficarão revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n.º 3.285, de 04 de outubro de 1991.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de março de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício 

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Neusa Maria Pereira Bueno
Secretária Municipal
de Administração
em substituição

DECRETO Nº 6.105, DE 11 DE MARÇO DE 2004.
A N E X O
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ISSQN

Razão Social: _________________________________________________________
Nome e Código de identificação da agência: _________________________________ Nº Inscrição Municipal : _____________________ Nº CNPJ : ___________________
Endereço: _______________________________________   Telefone:____________
Competência: __________/___________
                            mês              ano

TÍTULO CONTÁBIL MOVIMENTO ECONÔMICO CÁLCULO DO IMPOSTO
Código COSIF Conta Contábil Saldo do Mês Anterior Saldo do Mês Atual Receita do Mês Alíquota ISSQN Devido
             
             
             
             
             
             
             
             
             
TOTAL          

Responsável: _____________________ Cargo/Função: _____________________

Americana (SP), _____ de ____________de 2 ______

_______________________________
Assinatura do Responsável

Prefeitura Municipal de Americana, aos 11 de março de 2004.

Neusa Maria Pereira Bueno                Dr. Erich Hetzl Júnior
   Secretária Municipal                          Prefeito Municipal
      de Administração                               em exercício
       em substituição

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.