DECRETO
Nº 6.869, DE 8 DE MAIO DE 2006. |
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Revogado pelo Decreto n° 13.353, de 06/09/2023. |
"Aprova
o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM." |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei;
Considerando o disposto na Lei nº 3.651, de 2 de maio de 2002; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 42.854/2005, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de maio de 2006. Dr. Erich Hetzl JúniorPrefeito Municipal Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, de Americana, Estado de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher, conforme artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Americana. Parágrafo único. O CMDM está sediado à Rua Quintino Bocaiúva, nº 706, bairro Vila Gallo, Americana. CAPÍTULO II DA NATUREZA DO CMDM Art. 2º O Conselho tem como objetivo propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher, bem como manter um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade e compromisso com a democratização das relações sociais. Parágrafo único. É dever do CMDM pelos meios legais vigentes, colocar a mulher a salvo de toda forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. CAPÍTULO III DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CMDM Art. 3º
O CMDM tem por finalidade e competência: CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO CMDM Art. 4º O CMDM de Americana-SP, é composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil conforme artigo 6º e respectivos incisos da Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002. § 1º Ocorrendo a renúncia ou impedimento da Conselheira titular, assume a sua respectiva suplente. § 2º Em caso de renúncia, impedimento ou perda de mandato da Conselheira titular ou respectiva suplente, será notificada a autoridade competente para as providências cabíveis, em indicar as representantes conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002. CAPÍTULO V DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS CONSELHEIRAS Art. 5º
A Conselheira do CMDM deverá: §
1º As Conselheiras suplentes têm direito à voz e participação
em todas as reuniões do CMDM, e a voto quando da ausência
da titular. Art. 6º O CMDM será administrado por uma Diretoria, composta da Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral, as quais serão eleitas através de voto secreto, com mandato de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução entre as próprias Conselheiras. § 1º A Conselheira na mesma eleição poderá declarar-se candidata a todos os cargos da Diretoria. § 2º Ocorrendo empate na apuração dos votos, aos cargos de Diretoria, proceder-se-á ao segundo escrutínio. § 3º Persistindo o empate, os cargos serão decididos por sorteio. § 4º A Conselheira que for eleita para mais de um cargo da Diretoria deverá optar por um, seguindo-se a ordem para assumir o cargo da Conselheira com maior número de votos e assim sucessivamente. § 5º Na ausência de qualquer uma das integrantes da Diretoria, na situação vigente, uma Conselheira assumirá por indicação das demais presentes. § 6º Na vacância ou impedimento permanente de qualquer uma das integrantes da Diretoria eleita, assumirá até o final de mandato da mesma, por eleição, outra Conselheira. § 7º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do mandato das Conselheiras, serão expedidas correspondências pelo CMDM para os órgãos elencados no artigo 6º da Lei Municipal nº 3.651/02 e também para a Secretaria de Administração, que farão a indicação dos nomes das representantes para o novo mandato. § 8º O CMDM se reunirá em dia e hora pré-estabelecido entre as Conselheiras em reunião ordinária para eleição da Diretoria. § 9º A reunião ordinária para eleição da Diretoria do CMDM será presidida pela Conselheira mais idosa. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DO CMDM Art. 7º
Compete à Presidenta: Art. 8º
Compete à Vice-Presidenta: Art. 9º
Compete à Secretária Geral: Art. 10.
Compete a Tesoureira: CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES DO CMDM Art. 11.
O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente
quando se fizer necessário, mediante convocação
da Presidenta. § 2º As decisões do CMDM serão tomadas pela maioria simples de seus membros efetivos presentes e registrados em livro próprio. § 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas na ocorrência de urgência e assuntos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas, por no mínimo 4 (quatro) conselheiras e realizadas com a presença da maioria simples de sua composição ou pelo número de conselheiras presentes, após 15 minutos do horário designado para o início da reunião. § 4º As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia. Art. 12. As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou representantes da sociedade civil, mediante prévia aprovação do conselho. § 1º Os convidados do CMDM terão direito a voz e não a voto. § 2º Somente poderão fazer uso da palavra, cidadãos autorizados mediante prévia consulta verbal ao Conselho, quando da realização das reuniões convocadas, durante cinco (5) minutos ou a critério da Presidenta se entender que o assunto é de interesse relevante. § 3º As reuniões poderão ter caráter sigiloso ou secreto, se assim, entender o Conselho, por decisão de sua maioria simples, registrando-se a ocorrência e solicitando que se retirem da sessão as pessoas presentes que não compõem o CMDM. E, sendo aprovada a mesma sessão será arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelas Conselheiras presentes. Art. 13.
As reuniões ordinárias obedecerão ao seguinte funcionamento: §
1º A matéria constante da ordem do dia obedecerá
ao seguinte: Art. 14. Fica assegurada a cada uma das conselheiras participantes das reuniões do CMDM, o direito de se manifestar em voz alta por cinco (5) minutos sobre o assunto em discussão, com direito a réplica e tréplica em igual tempo se necessário. Porém uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito. Art. 15. Será permitida a conselheira três faltas consecutivas ou cinco alternadas no ano, desde que apresente justificativa aceita pelo conselho, sob pena de exclusão ou substituição automática pela suplente. § 1º Para efeito de anotação da presença serão consideradas apenas as reuniões ordinárias. § 2º Será submetida à votação em plenária a perda de mandato e/ou cargo a Conselheira que for condenada por sentença judicial transitado em julgado. §
3º Perderá o mandato ou cargo de Diretoria a Conselheira
que: CAPÍTULO VIII DAS VOLUNTÁRIAS Art. 16. Poderão ser admitidas como voluntárias mulheres com idade acima de 18 (dezoito) anos e com participação comprovada em duas reuniões plenárias ordinárias consecutivas. Art. 17. As voluntárias deverão participar das plenárias e poderão fazer parte das comissões e departamentos. § 1º Somente nas comissões, as voluntárias terão direito à voz e a voto. § 2º As voluntárias poderão representar o CMDM desde que estejam vinculadas a alguma comissão. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18. O CMDM deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidas à mulher, sendo sua obrigação acionar meios legais para resguardar os direitos. Art. 19.
A cada ano, no mês de abril, o CMDM se reunirá para: Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser avaliado semestralmente sujeitando-se às devidas retificações, caso haja necessidade. Art. 20. Terão acesso aos documentos em tramitação, as Conselheiras e funcionários do CMDM. Parágrafo único. Qualquer outro interessado, não relacionado neste artigo deverá solicitar informações mediante requerimento protocolado, que deverá ser respondido ou apresentado no máximo em 15 (quinze) dias. Art. 21. As deliberações do Conselho serão divulgadas apenas pela Presidenta e, na sua ausência, pelo substituto legal. Art. 22. Serão criadas, sempre que necessárias comissões de trabalho pela Presidenta ad referendum da plenária para desenvolver as competências do Conselho, bem como outras atividades emanadas e por deliberação em Plenária pelas Conselheiras. §
1º O Conselho manterá quatro comissões de estudos
permanentes, que são: § 2º Cada comissão será composta de no mínimo 3 (três) Conselheiras titulares, ficando a critério de cada Conselheira a escolha da qual ou quais comissões queiram compor. § 3º Cada comissão terá uma oradora que será eleita entre as Conselheiras titulares, para apresentar nas sessões ordinárias ou extraordinárias os trabalhos que vem sendo desenvolvidos, com o tempo de exposição por 15 (quinze) minutos, se convocada para esse fim. § 4º Caso as comissões queiram convidar pessoas para proferir palestras de interesse das Conselheiras, poderão estar solicitando com antecedência mínima de quinze dias, indicando o tema e descrevendo um breve relato do assunto e do currículo do(a) palestrante para inclusão em pauta da reunião ordinária. §
5º A Presidenta após apreciação do pedido
estará comunicando o tempo a ser concedido para o(a) Palestrante
e até mandar divulgar na mídia estendendo-se o convite
para a comunidade. Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por proposta expressa de qualquer Conselheira do CMDM, encaminhada, por escrito, à Presidenta, que a inserirá na pauta da reunião seqüente, para apreciação e deliberação. § 1º As alterações regimentais deliberadas, serão levadas à reunião extraordinária, convocada para este fim, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias da data de sua realização, sendo aprovadas pela maioria das conselheiras titulares presentes, após 15 minutos do horário designado para o início da reunião. § 2º O presente Regimento Interno e suas eventuais alterações aprovadas, serão encaminhadas ao Executivo Municipal, para a sua formalização legal. Art. 25. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados. Parágrafo único. Os casos omissos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos pela maioria simples do CMDM. Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de maio de 2006.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Erich Hetzl Júnior |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |