DECRETO Nº 6.869, DE 8 DE MAIO DE 2006.
Revogado pelo Decreto n° 13.353, de 06/09/2023.
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei nº 3.651, de 2 de maio de 2002;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 42.854/2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de maio de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração


DECRETO Nº 6.869, DE 8 DE MAIO DE 2006.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, de Americana, Estado de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002, órgão deliberativo, regulador e controlador da política de atendimento à mulher, conforme artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Americana.

Parágrafo único. O CMDM está sediado à Rua Quintino Bocaiúva, nº 706, bairro Vila Gallo, Americana.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO CMDM

Art. 2º O Conselho tem como objetivo propor, deliberar, normatizar e fiscalizar as políticas relativas aos direitos da mulher, bem como manter um espaço permanente de debates e integração entre os vários segmentos da sociedade e compromisso com a democratização das relações sociais.

Parágrafo único. É dever do CMDM pelos meios legais vigentes, colocar a mulher a salvo de toda forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CMDM

Art. 3º O CMDM tem por finalidade e competência:
I – fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam os interesses das mulheres;
II – formular programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;
III – formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem:
a) a defesa dos direitos da mulher;
b) a eliminação das discriminações;
c) sua plena integração na vida econômica, política e cultural.
IV – estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividade;
V – acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas a mulher;
VI – dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, seja ele de iniciativa do Executivo ou Legislativo;
VII – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;
VIII – criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;
IX – estabelecer intercâmbio com entidades afins;
X – deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de abrigos de mulheres, e sua relação com a comunidade.

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DO CMDM

Art. 4º O CMDM de Americana-SP, é composto por representantes do poder público municipal e da sociedade civil conforme artigo 6º e respectivos incisos da Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002.

§ 1º Ocorrendo a renúncia ou impedimento da Conselheira titular, assume a sua respectiva suplente.

§ 2º Em caso de renúncia, impedimento ou perda de mandato da Conselheira titular ou respectiva suplente, será notificada a autoridade competente para as providências cabíveis, em indicar as representantes conforme artigo 7º da Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS CONSELHEIRAS

Art. 5º A Conselheira do CMDM deverá:
I – participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
III – propor e requerer esclarecimentos úteis sobre matérias em estudos, requerendo vista ao procedimento pendente;
IV – desempenhar outras atividades que lhe for atribuída;
V – apresentar proposições por escrito do interesse da mulher;
VI – somente poderá representar o CMDM, com direito a resposta e voto, em outros órgãos, eventos, encontros e casos afins, a Conselheira que for previamente indicada;
VII – votar e ser votada, sendo o voto pessoal, intransferível e/ou secreto.

§ 1º As Conselheiras suplentes têm direito à voz e participação em todas as reuniões do CMDM, e a voto quando da ausência da titular.
§ 2º As Conselheiras mediante justificativa terão direito a se absterem de votar.

Art. 6º O CMDM será administrado por uma Diretoria, composta da Presidenta, Vice-Presidenta, Tesoureira e Secretária Geral, as quais serão eleitas através de voto secreto, com mandato de dois (2) anos, permitindo-se uma recondução entre as próprias Conselheiras.

§ 1º A Conselheira na mesma eleição poderá declarar-se candidata a todos os cargos da Diretoria.

§ 2º Ocorrendo empate na apuração dos votos, aos cargos de Diretoria, proceder-se-á ao segundo escrutínio.

§ 3º Persistindo o empate, os cargos serão decididos por sorteio.

§ 4º A Conselheira que for eleita para mais de um cargo da Diretoria deverá optar por um, seguindo-se a ordem para assumir o cargo da Conselheira com maior número de votos e assim sucessivamente.

§ 5º Na ausência de qualquer uma das integrantes da Diretoria, na situação vigente, uma Conselheira assumirá por indicação das demais presentes.

§ 6º Na vacância ou impedimento permanente de qualquer uma das integrantes da Diretoria eleita, assumirá até o final de mandato da mesma, por eleição, outra Conselheira.

§ 7º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do mandato das Conselheiras, serão expedidas correspondências pelo CMDM para os órgãos elencados no artigo 6º da Lei Municipal nº 3.651/02 e também para a Secretaria de Administração, que farão a indicação dos nomes das representantes para o novo mandato.

§ 8º O CMDM se reunirá em dia e hora pré-estabelecido entre as Conselheiras em reunião ordinária para eleição da Diretoria.

§ 9º A reunião ordinária para eleição da Diretoria do CMDM será presidida pela Conselheira mais idosa.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DO CMDM

Art. 7º Compete à Presidenta:
a) convocar e presidir as reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias;
b) elaborar a ordem do dia das reuniões, juntamente com a Secretária Geral;
c) presidir o CMDM proferindo voto de qualidade nos casos de empate;
d) representar o CMDM nos atos públicos e em juízo ou fora dele, onde se fizer necessário;
e) solicitar, mediante prévia aprovação do CMDM, funcionários técnicos, administrativos e de serviços gerais da Prefeitura Municipal de Americana, para compor a Secretaria do CMDM, conforme artigo 12 da Lei Municipal nº 3.561, de 2 de maio de 2002;
f) assinar em conjunto com a Secretária Geral toda a documentação administrativa do CMDM, destinando-se a quem de direito;
g) assinar em conjunto com a Secretária Geral todas as resoluções do CMDM encaminhando-as a quem de direito;
h) expedir após aprovação da maioria dos membros presentes, normas complementares relativas ao funcionamento do CMDM não conflitantes com este Regimento Interno.

Art. 8º Compete à Vice-Presidenta:
a) substituir a Presidenta em suas ausências ou impedimentos temporários;
b) comparecer as reuniões de diretoria e do CMDM, assessorando a Presidenta em todos os seus atos;
c) responder pelo inventário patrimonial do CMDM.

Art. 9º Compete à Secretária Geral:
a) redigir todas as atas das reuniões de diretoria e do CMDM em livro próprio;
b) redigir toda a correspondência do CMDM, encaminhando-a em conjunto com a Presidenta;
c) manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondências, recebidas e emitidas, livros e outros documentos do CMDM;
d) elaborar as pautas das reuniões em conjunto com a Presidenta;
e) manter o controle das ausências e presenças das titulares e suplentes do CMDM, em livro próprio aplicando-se o disposto no artigo 15 deste regimento;
f) assinar em conjunto com a Presidenta toda a documentação administrativa destinando-a a quem de direito;
g) assinar em conjunto com a Presidenta todas as resoluções do CMDM, encaminhando-as a quem de direito.

Art. 10. Compete a Tesoureira:
a) acompanhar a contabilidade e balanço junto à Assessoria de Controle e Execução Orçamentária da Secretaria de Fazenda;
b) elaborar previsão de custos das atividades, eventos, conferências;
c) desenvolver parcerias com a iniciativa privada;
d) fazer controle e registro de doações e de gastos;
e) registrar os materiais permanentes do Conselho, e outras atribuições da função.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES DO CMDM

Art. 11. O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando se fizer necessário, mediante convocação da Presidenta.
§ 1º As reuniões do CMDM serão convocadas pela sua Presidenta ou por subscrição de 1/3 de seus membros titulares, realizadas com a presença da maioria simples de sua composição, ou após 15 minutos do horário designado para o início da reunião com qualquer número de presença.

§ 2º As decisões do CMDM serão tomadas pela maioria simples de seus membros efetivos presentes e registrados em livro próprio.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas na ocorrência de urgência e assuntos relevantes, com antecedência mínima de 24 horas, por no mínimo 4 (quatro) conselheiras e realizadas com a presença da maioria simples de sua composição ou pelo número de conselheiras presentes, após 15 minutos do horário designado para o início da reunião.

§ 4º As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.

Art. 12. As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou representantes da sociedade civil, mediante prévia aprovação do conselho.

§ 1º Os convidados do CMDM terão direito a voz e não a voto.

§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra, cidadãos autorizados mediante prévia consulta verbal ao Conselho, quando da realização das reuniões convocadas, durante cinco (5) minutos ou a critério da Presidenta se entender que o assunto é de interesse relevante.

§ 3º As reuniões poderão ter caráter sigiloso ou secreto, se assim, entender o Conselho, por decisão de sua maioria simples, registrando-se a ocorrência e solicitando que se retirem da sessão as pessoas presentes que não compõem o CMDM. E, sendo aprovada a mesma sessão será arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelas Conselheiras presentes.

Art. 13. As reuniões ordinárias obedecerão ao seguinte funcionamento:
I – abertura;
II – leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
III – comunicação e justificativa de ausências das conselheiras;
IV – avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições e moções correspondências e documentos de interesse da plenária;
V – discussão e votação da ordem do dia;
VI – encerramento.

§ 1º A matéria constante da ordem do dia obedecerá ao seguinte:
I – matéria em regime de urgência;
II – votações e discussões adiadas;
III – demais matérias, segundo antiguidade das proposições.
§ 2º Proposições que exijam envolvimento de outros órgãos, Ministério Público, Juizado, Secretarias, Instituições, Polícia Civil ou Militar, exigirão obrigatoriamente a formação de processo.

Art. 14. Fica assegurada a cada uma das conselheiras participantes das reuniões do CMDM, o direito de se manifestar em voz alta por cinco (5) minutos sobre o assunto em discussão, com direito a réplica e tréplica em igual tempo se necessário. Porém uma vez concluída a votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.

Art. 15. Será permitida a conselheira três faltas consecutivas ou cinco alternadas no ano, desde que apresente justificativa aceita pelo conselho, sob pena de exclusão ou substituição automática pela suplente.

§ 1º Para efeito de anotação da presença serão consideradas apenas as reuniões ordinárias.

§ 2º Será submetida à votação em plenária a perda de mandato e/ou cargo a Conselheira que for condenada por sentença judicial transitado em julgado.

§ 3º Perderá o mandato ou cargo de Diretoria a Conselheira que:
I – pelo voto de desconfiança prolatado por dois terços (2/3) da plenária do CMDM;
II – deixar de pertencer a entidade representativa que a indicar, tanto do poder público como da sociedade civil;
III – pela renúncia pessoal;
IV – pelo que determina o artigo 15 deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS VOLUNTÁRIAS

Art. 16. Poderão ser admitidas como voluntárias mulheres com idade acima de 18 (dezoito) anos e com participação comprovada em duas reuniões plenárias ordinárias consecutivas.

Art. 17. As voluntárias deverão participar das plenárias e poderão fazer parte das comissões e departamentos.

§ 1º Somente nas comissões, as voluntárias terão direito à voz e a voto.

§ 2º As voluntárias poderão representar o CMDM desde que estejam vinculadas a alguma comissão.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O CMDM deverá acatar todas as denúncias de irregularidades de qualquer natureza, cometidas à mulher, sendo sua obrigação acionar meios legais para resguardar os direitos.

Art. 19. A cada ano, no mês de abril, o CMDM se reunirá para:
a) aprovação do relatório de atividades desenvolvidas no exercício anterior;
b) elaboração do Plano de Ação para o ano seguinte.

Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser avaliado semestralmente sujeitando-se às devidas retificações, caso haja necessidade.

Art. 20. Terão acesso aos documentos em tramitação, as Conselheiras e funcionários do CMDM.

Parágrafo único. Qualquer outro interessado, não relacionado neste artigo deverá solicitar informações mediante requerimento protocolado, que deverá ser respondido ou apresentado no máximo em 15 (quinze) dias.

Art. 21. As deliberações do Conselho serão divulgadas apenas pela Presidenta e, na sua ausência, pelo substituto legal.

Art. 22. Serão criadas, sempre que necessárias comissões de trabalho pela Presidenta ad referendum da plenária para desenvolver as competências do Conselho, bem como outras atividades emanadas e por deliberação em Plenária pelas Conselheiras.

§ 1º O Conselho manterá quatro comissões de estudos permanentes, que são:
I – Comissão Saúde da Mulher;
II – Comissão de Capacitação;
III – Comissão de Apoio a Mulher;
IV – Comissão de Eventos.

§ 2º Cada comissão será composta de no mínimo 3 (três) Conselheiras titulares, ficando a critério de cada Conselheira a escolha da qual ou quais comissões queiram compor.

§ 3º Cada comissão terá uma oradora que será eleita entre as Conselheiras titulares, para apresentar nas sessões ordinárias ou extraordinárias os trabalhos que vem sendo desenvolvidos, com o tempo de exposição por 15 (quinze) minutos, se convocada para esse fim.

§ 4º Caso as comissões queiram convidar pessoas para proferir palestras de interesse das Conselheiras, poderão estar solicitando com antecedência mínima de quinze dias, indicando o tema e descrevendo um breve relato do assunto e do currículo do(a) palestrante para inclusão em pauta da reunião ordinária.

§ 5º A Presidenta após apreciação do pedido estará comunicando o tempo a ser concedido para o(a) Palestrante e até mandar divulgar na mídia estendendo-se o convite para a comunidade.
Art. 23. Qualquer organização pública, privada, filantrópica, organizações populares, assistencial, associação de classes, conselhos, municípios e regionais, associação de bairro e demais instituições, poderão entrar com pedido de inclusão no CMDM, o qual será levado para Plenária para votação. Caso aprovado, a organização encaminhará nomes de titular e suplente para publicação.

Art. 24. Este Regimento Interno poderá ser alterado, parcial ou totalmente, por proposta expressa de qualquer Conselheira do CMDM, encaminhada, por escrito, à Presidenta, que a inserirá na pauta da reunião seqüente, para apreciação e deliberação.

§ 1º As alterações regimentais deliberadas, serão levadas à reunião extraordinária, convocada para este fim, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias da data de sua realização, sendo aprovadas pela maioria das conselheiras titulares presentes, após 15 minutos do horário designado para o início da reunião.

§ 2º O presente Regimento Interno e suas eventuais alterações aprovadas, serão encaminhadas ao Executivo Municipal, para a sua formalização legal.

Art. 25. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

Parágrafo único. Os casos omissos não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos pela maioria simples do CMDM.

                        Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de maio de 2006.

        Dr. Carlos Fonseca                         Dr. Erich Hetzl Júnior
       Secretário Municipal                          Prefeito Municipal
         de Administração


"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 11/5/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."