DECRETO Nº 13.353, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.
   
"Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Americana – CMDM, e dá outras providências."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 3.651, de 02 de maio de 2002, nº 4.364, de 21 de junho de 2006 e n° 6.370, de 14 de novembro de 2019, e;

Considerando o que consta no memorando digital PMA nº 9.397/2021,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Americana - CMDM, na forma do instrumento anexo, que o presente decreto faz parte.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 6.869, de 08 de maio de 2006.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de setembro de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

DECRETO Nº 13.353, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE AMERICANA

CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETO

Artigo 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Americana, denominado CMDM, instituído pela Lei nº 3.651, de 02 de maio de 2002, alterada pelas Leis nº 4.364, de 21 de junho de 2006 e Lei n° 6.370, de 14 de novembro de 2019, tem caráter consultivo, regulador e fiscalizador da Política de atendimento à mulher, estabelece as atribuições dos seus órgãos, regula a tramitação dos processos e expedientes que lhe forem submetidos e institui a disciplina de seus serviços e não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 2º A Sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Americana será na Casa dos Conselhos, localizada à Rua Ibirapuera, nº 70, Jardim Ipiranga, nesta cidade, local adequado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade de servidores, equipamentos e materiais necessários para o desenvolvimento de seus trabalhos.

Artigo 3º O CMDM é órgão de caráter permanente, do sistema de composição entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos com competência propositiva, normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora da política de valorização, atendimento, defesa e preservação em todos os níveis dos direitos individuais e coletivos da mulher, tendo seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Artigo 4° Ao CMDM compete:

I – fiscalizar o cumprimento das leis federais, estaduais e municipais, que atendam os interesses das mulheres e asseguram os seus direitos;

II – opinar sobre a formulação de programas que garantam atendimento especializado às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, com assistência médica, física, psicológica e assessoria jurídica;

III – formular diretrizes, coordenar e promover atividades que objetivem:

a) a defesa dos direitos da mulher;

b) a eliminação das discriminações;

c) sua plena integração na vida econômica, política e cultural.

IV – estimular o desenvolvimento de programas que visem a participação da mulher em todos os campos de atividade;

V – acompanhar a elaboração de programas de governo em questões relativas à mulher;

VI – dar pareceres sobre projetos de lei relativos à questão da mulher, seja ele de iniciativa do Executivo ou Legislativo;

VII – sugerir ao Poder Executivo e à Câmara Municipal projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos da mulher;

VIII – criar comissões temáticas ou grupos de trabalho para promover estudos, elaborar projetos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação pelo Conselho, em período determinado de tempo previamente fixado;

IX – estabelecer intercâmbio com entidades afins;

X – deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento e critérios gerais relativos à organização e funcionamento de acolhimento de mulheres, e sua relação com a comunidade.

Artigo 5° As decisões do CMDM serão manifestadas através:

I - Provimentos: ao estabelecimento de diretrizes gerais, visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento dos equipamentos voltados à Política de atendimento à mulher, em todos os níveis e planos, governamentais e não-governamentais;

II - Resoluções: as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções com fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência;

III - Portarias: à nomeação de membros das comissões, grupos de trabalhos, observadores e fiscais de atividades específicas;

IV - Ordens de Serviço: à discriminação do trabalho da mesa diretora, das comissões, dos grupos de trabalho e dos observadores de atividades específicas;

V - Ofícios: às comunicações e encaminhamentos em geral.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 6° O CMDM de Americana/SP, é composto por representantes, do sexo feminino, do poder público municipal e da sociedade civil conforme artigo 4º, 5º e seus respectivos incisos da Lei Municipal nº 3.651, de 2 de maio de 2002 e alterada pelas Leis nº 4.364 de 21 de junho de 2006 e Lei n° 6.370, de 14 de novembro de 2019.

Artigo 7° As conselheiras terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS CONSELHEIRAS

Artigo  8º  A Conselheira do CMDM deverá:

I – participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

III – propor e requerer esclarecimentos úteis sobre matérias em estudos, requerendo vista ao procedimento pendente;

IV – desempenhar outras atividades que lhe for atribuída;

V – apresentar proposições por escrito do interesse da mulher;

VI – somente poderá representar o CMDM, com direito a resposta e voto, em outros órgãos, eventos, encontros e casos afins, a Conselheira que for previamente indicada;

VII – votar e ser votada, sendo o voto pessoal, intransferível e/ou secreto;

VIII - questionar a Diretoria sobre o andamento de matérias submetidas à apreciação do Conselho;

IX – propor alterações no Regimento Interno.

§ 1º As Conselheiras suplentes têm direito à voz e participação em todas as reuniões do CMDM, e a voto quando da ausência da titular.

§ 2º As Conselheiras mediante justificativa terão direito a se absterem de votar.

Artigo 9° O CMDM será administrado por uma Diretoria, composta da Presidenta, Vice- Presidenta, Coordenadora(s) das Comissões e Secretária Executiva, as quais serão eleitas através de voto secreto, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se uma recondução entre as próprias Conselheiras.

§ 1º A Conselheira na mesma eleição poderá declarar-se candidata a todos os cargos da Diretoria.

§ 2º Ocorrendo empate na apuração dos votos, aos cargos de Diretoria, proceder-se-á ao segundo escrutínio.

§ 3º Persistindo o empate, os cargos serão decididos por sorteio.

§ 4º A Conselheira que for eleita para mais de um cargo da Diretoria deverá optar por um, seguindo-se a ordem para assumir o cargo da Conselheira com maior número de votos e assim sucessivamente.

§ 5º Na ausência de qualquer uma das integrantes da Diretoria, na situação vigente, uma Conselheira assumirá por indicação das demais presentes.

§ 6º Na vacância ou impedimento permanente de qualquer uma das integrantes da Diretoria eleita, assumirá até o final de mandato da mesma, por eleição, outra Conselheira.

§ 7º Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ao término do mandato das Conselheiras, serão expedidas correspondências pelo CMDM para os órgãos elencados no artigo 6º da Lei Municipal e também para a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos, que farão a indicação dos nomes das representantes para o novo mandato.

§ 8º A reunião ordinária para eleição da Diretoria do CMDM será presidida pela Conselheira com mais experiência em conselho de direitos.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRA

Artigo 10.  Somente poderão ser eleitas e/ou indicadas para ocupar as vagas de conselheiras as CANDIDATAS que, até a data da nomeação:

I - gozem de reconhecida idoneidade moral;

II - tenham mais de 18 (dezoito) anos de idade;

III - estejam no gozo dos direitos políticos.

 

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA E DESTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA

Art. 11. Ocorrerá vaga da função de conselheira não governamental em virtude de extinção ou dissolução da pessoa jurídica ou de renúncia de mandato pela Entidade.

Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pela Presidenta, em sessão Plenária, que convocará imediatamente a respectiva suplente, respeitando a ordem de classificação das Entidades Suplentes.

Art. 12. Ocorrerá a destituição da função de conselheira, titular ou suplente, por ato do Prefeito, no caso de representante de órgão público e por decisão do Plenário nos outros casos previstos neste Regimento.

Art. 13. Será motivada a destituição da conselheira, titular ou suplente, quando:

I - faltar a 03 (três) sessões plenárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, da Comissão Temática ou Mesa Diretora, ou 03 (três) reuniões alternadas, ressalvada a hipótese de no máximo 05 (cinco) faltas justificadas, anualmente, por escrito;

III - descumprir este Regimento.

§ 1º A justificativa de ausência da reunião deverá ser enviada à Mesa Diretora, através de mensagem eletrônica (e-mail/wattsapp), no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião e deverá expor as razões que caracterizam a ausência.

§ 2º As faltas de conselheiras devem ser comunicadas ao órgão, entidade ou instituição que o mesmo representa.

§ 3º A conselheira pode requerer a apuração dos casos de destituição.

§ 4º Poderá ocorrer a suspensão do exercício da função de conselheira por decisão da plenária, aprovada por metade mais 01 (um) dos membros do CMDM, nos casos de destituição motivada até a data da decisão final.

§ 5º A destituição da conselheira deverá ser deliberada com metade mais 01 (um) das conselheiras, após processo administrativo no CMDM, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.

§ 6º Cessará automaticamente o exercício da função de conselheira após notificação por escrito da decisão final do processo administrativo, no plenário.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 14. O CMDM é constituído pelos seguintes órgãos:

I. Mesa Diretora;

II. Grupos Temáticos Temporários e Permanentes;

III. Comissões Temporárias e Permanentes;

IV. Plenária.

Artigo 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Americana terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, observadas as seguintes normas:

I – o exercício da função de conselheira é considerado serviço de interesse público e relevante valor social e não será remunerado;

II - a Plenária é o órgão de deliberação máxima;

III – as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente, quando convocadas pela Presidenta ou por requerimento da maioria dos seus membros;

IV – a sessão plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, ⅓ das conselheiras titulares ou suplentes que estiverem no exercício da titularidade, sendo deliberado por maioria simples, ressalvadas as hipóteses previstas no Regimento Interno que requeiram quórum qualificado;

V – as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

SEÇÃO I

DA PLENÁRIA

Artigo 16.  A Plenária é o órgão máximo de deliberação do CMDM, sendo composto pelas conselheiras legalmente indicadas e eleitas nos termos deste regimento, reunindo-se 01 (uma) vez por mês e, conforme verificação do quórum, respeitada a convocação da pauta com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser discutido, exclusivamente, o assunto constante na pauta de convocação.

§ 1º A plenária instalar-se-á com a presença de metade mais um, em segunda chamada, após 15 minutos do horário estipulado, com qualquer quorum.

§ 2º A instalação da plenária com qualquer quorum depende da comprovação da ampla divulgação e empenho na convocação das conselheiras, em especial, dos representantes da sociedade civil.

§ 3º Não poderão ser aprovados em plenárias sem quorum de maioria simples, a Política Municipal de Direitos para Mulheres, alterações do presente regimento e outros que pertinentes ao financiamento e gestão do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres.

§ 4º O calendário anual de reuniões será aprovado em Plenária preferencialmente até o mês de dezembro do exercício anterior.

§ 5º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada à deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria do colegiado.

§ 6º A duração das reuniões ordinárias ou extraordinárias será de, no máximo, 3 (três) horas.

Artigo 17. A convocação com a ordem do dia deverá observar o princípio da ampla divulgação, compreendida com o envio de correspondência eletrônica, através do Diário Oficial e outras formas de comunicação digital.

SEÇÃO II

DA MESA DIRETORA

Artigo 18. A Diretoria do CMDM será eleita através da maioria simples dos votos, desde que presente, pelo menos, a maioria absoluta das conselheiras, sendo que o membro mais votado assumirá como Presidenta do Conselho. A Vice-Presidenta será a segunda candidata mais votada. Sendo a 1ª Secretária a terceira mais votada.

§ 1º Poderá ser votado para a Mesa Diretora as conselheiras Titulares, sendo vedado que representantes da mesma entidade sejam eleitas.

§ 2º O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, na metade do mandato é admitida apenas uma reeleição.

§ 3º A eleição será chamada através de convocação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e deverá coincidir com a primeira reunião ordinária do novo mandato.

§ 4º A eleição se procederá podendo ser feita em voto aberto, o que será decidido por maioria absoluta.

Artigo 19. Compete à Mesa Diretora:

I – convocar, efetivar e coordenar as reuniões do Conselho, dando ciência da ordem do dia às conselheiras no prazo legal;

II – submeter à apreciação e deliberação do Conselho todos os assuntos e expedientes trazidos ao Conselho para este fim;

III – dar o devido encaminhamento às resoluções tomadas pelo Conselho;

IV – dar ciência ao Conselho das correspondências recebidas e expedidas;

V – solicitar a indicação de novos representantes nos casos de vacância ou perda de mandato das conselheiras;

VI – prestar informações, a quem possa interessar, sobre as atividades e as deliberações do CMDM;

VII – executar todos os atos necessários para que o CMDM alcance seus fins;

VIII – cumprir e fazer cumprir o estabelecido na legislação municipal e neste Regimento Interno.

Artigo 20. A Mesa Diretora reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, em dia e horário previamente acordados por seus membros.

Parágrafo único. As resoluções da Mesa Diretora serão registradas em ata, a qual deve ser assinada pela presidência e secretaria executiva.

Artigo 21. A Mesa Diretora do CMDM será composta pela Presidenta, Vice-presidenta e 1ª Secretária.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DO CMDM

Artigo 22. Compete a Presidenta:

I – convocar e presidir as reuniões do CMDM;

II – representar o CMDM nos atos públicos, em juízo ou fora dele, onde se fizer necessário, podendo delegar sua representação;

III – manter os contatos que o CMDM entender necessários junto aos órgãos do Poder Público e a Sociedade Civil;

IV – assinar toda correspondência emitida pelo Conselho;

V – solicitar ao Poder Executivo Municipal as providências e os recursos ao funcionamento do Conselho;

VI – submeter ao Conselho os assuntos oriundos da Mesa Diretora;

VII – resolver, "ad referendum" da Diretoria, assuntos urgentes;

VIII – cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMDM.

Artigo 23. Compete a Vice-Presidenta:

I – auxiliar a Presidenta no cumprimento de suas atribuições;

II – substituir a Presidenta em suas ausências e impedimentos;

III - coordenar e supervisionar o trabalho da 1ª Secretária, se assim for solicitado pela Presidenta;

IV – acompanhar as atividades das Comissões de Trabalho, relatando seu andamento à Diretoria.

Artigo 24. Compete a 1ª Secretária as seguintes atribuições:

I – superintender os serviços da secretaria do CMDM;

II – elaborar as atas das reuniões do Conselho e da Diretoria;

III – proceder a leitura das atas, expediente e correspondências em reuniões, dando o devido encaminhamento àqueles assuntos que lhe forem determinados;

IV – atualizar e organizar os cadastros de entidades credenciadas junto ao Conselho;

V – fornecer subsídios para que as Comissões de Trabalho possam funcionar;

VI – propor à Diretoria e ao Conselho as medidas que julgar convenientes para otimizar e desenvolver os serviços burocráticos do CMDM.

Artigo 25. A Secretária Executiva compete substituir a 1ª Secretária em suas ausências e impedimentos temporários, bem como auxiliá-lo no que for solicitado.

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

Artigo 26. Serão criadas comissões de trabalho, pela Mesa Diretora ou pelo Conselho de acordo com a necessidade. As comissões serão compostas por no mínimo 03 (três) membros conselheiras, sendo permitida a participação de membros não integrantes do conselho municipal.

§ 1º O Conselho manterá quatro comissões de trabalho permanentes, que são:

I – Comissão Saúde da Mulher;

II – Comissão de Capacitação;

III - Comissão de Apoio à Mulher;

IV – Comissão de Comunicação Social e Eventos.

§ 2º Cada comissão terá uma relatora que será eleita entre as Conselheiras titulares, para apresentar nas sessões ordinárias ou extraordinárias os trabalhos que vem sendo desenvolvidos, com o tempo de exposição por 15 (quinze) minutos, se convocada para esse fim.

§ 3º Caso as comissões queiram convidar pessoas para proferir palestras de interesse das Conselheiras, poderão solicitar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, indicando o tema e descrevendo um breve relato do assunto e do currículo do(a) palestrante para inclusão em pauta da reunião ordinária.

§ 4º A Presidenta após apreciação do pedido estará comunicando o tempo a ser concedido para o(a) Palestrante e até mandar divulgar na mídia estendendo-se o convite para a comunidade.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DO CMDM

Artigo 27. O CMDM reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente quando se fizer necessário, mediante convocação da Presidenta.

§ 1º As reuniões do CMDM serão convocadas pela sua Presidenta ou por subscrição de 1/3 de seus membros titulares, realizadas com a presença da maioria simples de sua composição, ou após 15 (quinze) minutos do horário designado para o início da reunião com qualquer número de presença.

§ 2º As deliberações do CMDM serão tomadas pela maioria simples de seus membros efetivos presentes e registrados por Resoluções que serão publicadas no Diário Oficial do Município e publicadas no site do CMDM em até 10 (dez) dias após a reunião.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas na ocorrência de urgência e assuntos relevantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, por no mínimo 4 (quatro) conselheiras e realizadas com a presença da maioria simples de sua composição ou pelo número de conselheiras presentes, após 15 (quinze) minutos do horário designado para o início da reunião.

  § 4º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata, por meio eletrônico, de modo que cada Conselheira possa recebê-las, no mínimo, 2 (dois) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 5º As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.

Artigo 28. As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou representantes da sociedade civil, mediante prévia aprovação do conselho.

§ 1º Os convidados do CMDM terão direito a voz e não a voto.

§ 2º Somente poderão fazer uso da palavra, cidadãos autorizados mediante prévia consulta verbal ao Conselho, quando da realização das reuniões convocadas, durante 5 (cinco) minutos ou a critério da Presidenta se entender que o assunto é de interesse relevante.

§ 3º As reuniões poderão ter caráter sigiloso ou secreto, se assim entender o Conselho, por decisão de sua maioria simples, registrando-se a ocorrência e solicitando que se retirem da sessão as pessoas presentes que não compõem o CMDM. E, sendo aprovada a mesma sessão será arquivada em envelope lacrado, datado e rubricado pelas Conselheiras presentes.

§ 4° O fechamento da pauta deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias antes da reunião ordinária.

CAPÍTULO IX

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 29. Nas reuniões do CMDM será observada a seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação do quorum;

II - qualificação e habilitação das conselheiras para votar;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV-   aprovação da pauta da reunião;

V - informes da Secretaria Executiva, da Presidência, das conselheiras e do Órgão Gestor da Política Municipal para Mulheres, no que couber.

VI - relatos dos(as) conselheiras(as) que representaram o CMDM em eventos, quando houver.

VII - relatos das Comissões de Trabalho, Mesa Diretora e Grupos de Trabalhos.

VIII – apresentação, discussão e votação dos itens constantes em pauta;

IX - breves comunicados e franqueamento da palavra e;

 

X - encerramento.

Parágrafo único. Todo material informativo deverá ser encaminhado às conselheiras titulares e suplentes.

Artigo 30. Se permanecer a inexistência de quorum para a realização da reunião será lavrada a ata declaratória.

Artigo 31. Durante a fase de discussão e deliberação das matérias constantes da ordem do dia, qualquer conselheira poderá solicitar o uso da palavra por até 03 (três) minutos.

Artigo 32. Qualquer conselheira poderá requerer que seu voto seja nominalmente mencionado em ata, quando for de seu interesse.

Artigo 33. A inclusão para deliberação de matérias estranhas à ordem do dia, somente será admitida mediante aprovação pela maioria das conselheiras presentes.

Artigo 34. As reuniões do CMDM serão públicas, podendo as conselheiras convidar pessoas ou representantes de entidades para delas participar e usar a palavra, em assuntos de interesse do Conselho.

Parágrafo único. Havendo a necessidade, qualquer membro do conselho poderá solicitar que a reunião seja realizada de forma privada.

CAPÍTULO X

DA VACÂNCIA

Artigo 35. No caso de vacância dos cargos da Mesa Diretora e demais conselheiras, observar-se-á o seguinte:

§ 1º Ocorrendo vacância dos cargos da Presidência e 1ª Secretária, assumirão como sucessores, respectivamente, a Vice-presidenta e 1ª Secretária. A sucessão terá caráter temporário se não ultrapassar 3 (três) meses, e acima disso, considerar-se-á definitiva, ensejando eleição de recomposição da chapa para os cargos vagos, no prazo de até 60 (sessenta) dias. A recomposição torna-se facultativa se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.

§ 2º A vacância dos cargos de Vice-presidenta será suprida por eleição, ficando dispensada se não exceder a 3 (três) meses, ou se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.

§ 3º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Presidenta e Vice-presidenta, o encargo caberá à 1ª Secretária, até que realizada a eleição em até 60 (sessenta) dias, podendo ser dispensada pela reunião do Conselho se o mandato já tiver ultrapassado 3/4 do seu período.

§ 4º Considera-se vacância:

a) Renúncia;
b) Morte;

c) impossibilidade ou ausência que exceda 03 (três) reuniões consecutivas da Mesa Diretora e demais conselheiras, que informará à conselheira faltante por meio de ofício, não cabendo recurso.

d) não comparecimento, sem justificativa, durante 3 (três) reuniões consecutivas da Mesa Diretora, ou 4 (quatro) alternadas no período de 6 (seis) meses. Esta hipótese é de competência exclusiva da Mesa Diretora, que informará à conselheira faltante por meio de ofício, não cabendo recurso.

e) afastamento compulsório, que ocorrerá em situações análogas a condutas incompatíveis com o exercício da função pública, conforme definido na legislação própria, denunciadas à Reunião do Conselho por escrito, de forma fundamentada e acompanhada de provas, garantindo-se à denunciada o direito à defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, bem como sustentação oral em Reunião do Conselho convocada para o julgamento, que deliberará em única instância, exigindo-se quorum mínimo e voto concorde na proporção de 3/4 de conselheiras.

CAPÍTULO XI

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 36. O CMDM receberá denúncias de irregularidades, cometidas à mulher, através de procedimento que será estipulado em resolução própria.

Artigo 37. Anualmente,  o CMDM se reunirá para:

a) aprovação do relatório de atividades desenvolvidas no exercício anterior;

b) elaboração do Plano de Ação para o ano seguinte.

Parágrafo único. O Plano de Ação deverá ser avaliado semestralmente, sujeitando-se às devidas retificações, caso haja necessidade.

Artigo 38. Terão acesso aos documentos em tramitação, as Conselheiras e funcionários do CMDM.

Parágrafo único. Qualquer outro interessado, não relacionado neste artigo deverá solicitar informações mediante requerimento protocolado, que deverá ser respondido ou apresentado no máximo em 15 (quinze) dias.

Artigo 39. As deliberações do Conselho serão divulgadas apenas pela Presidenta e, na sua ausência, pelo substituto legal.

Artigo 40. Qualquer organização pública, privada, filantrópica, organizações populares, assistenciais, associação de classes, conselhos, municípios e regionais, associação de bairro e demais instituições, poderão entrar com pedido de inclusão no CMDM, o qual será levado para a Plenária para votação. Caso aprovado, a organização encaminhará nomes de titular e suplente para publicação.

Artigo 41. O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, através de proposta expressa da Mesa Diretora ou de qualquer uma das conselheiras, desde que aprovada pelo Plenário, observada a legislação vigente, em reunião convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Para aprovação das alterações do Regimento Interno, será necessário o voto favorável da maioria absoluta dos membros do CMDM.

Artigo 42. É vedado a qualquer conselheira fazer uso do nome do CMDM em atos ou obrigações estranhas aos interesses deste.

Artigo 43. Os membros do CMDM não recebem remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante, nos termos da Lei Municipal.

Artigo 44. Os assuntos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos, em preliminar, pela Mesa Diretora, submetidos, porém, à deliberação final, ao Plenário do Conselho.

Artigo 45. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de setembro de 2023.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."