DECRETO
Nº 7.025, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 |
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“Regulamenta
a Lei nº 4.384,
de 26 de julho de 2006.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei;
Considerando o disposto no artigo 62, inciso II da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto no artigo 62 da Lei nº 4.384, de 26 de julho de 2006; Considerando, por fim, o que consta do processo administrativo PMA nº 30.285/2005, D E C R E T A: Art. 1º A prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Americana, regular-se-á pelas disposições da Lei nº 4.384, de 26 de julho de 2006 e pelo disposto neste decreto. Art. 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será prestado em 2 (dois) lotes de serviços e veículos pelo regime de concessão, precedido de regular processo licitatório. § 1º O processo licitatório obedecerá às normas gerais aplicáveis das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na redação consolidada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994 e pelo disposto no Edital da Licitação e seus Anexos. § 2º O Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será prestado segundo contrato de concessão para cada um dos lotes, compreendendo as linhas atualmente existentes no âmbito territorial do Município e suas alterações criadas durante o período de vigência do contrato. § 3º A Concorrência será do tipo melhor proposta técnica, com preço fixado no edital, previsto no inciso IV do artigo 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 3º Poderão participar da licitação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano empresas ou consórcios constituídos por 2 (duas) ou mais empresas, que tenham incluído no objeto social, individualmente, a prestação de serviço coletivo de passageiros. Parágrafo único. Empresas estrangeiras somente poderão participar em consórcio, com outra empresa nacional e desde que esta última seja líder do consórcio. Art. 4º O prazo contratual da concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano será de 15 (quinze) anos. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado, por um único período de até 5 (cinco) anos. Art. 5º Ficam aprovados os seguintes anexos, que deste decreto fazem parte integrante: I – Anexo I – Regulamento de Operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Americana; II – Anexo II – Modelos dos Abrigos, dos Pontos de Parada e das Estações de Transferência a serem implantadas; III – Anexo III – Modelo da Pintura dos Veículos; IV – Anexo IV – Modelo dos Bancos dos Passageiros e Layout Interno. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de outubro de 2006. Dr. Erich
Hetzl Júnior
Dr. Carlos Fonseca
ANEXO
I CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A operação do serviço público de transporte coletivo urbano no Município de Americana reger-se-á pelo presente regulamento. Parágrafo único. Para efeito deste regulamento e da legislação vigente, bem como dos atos normativos e executivos relativos à operação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Americana, entende-se: I - abrigo: estrutura coberta instalada em alguns pontos, selecionados a critério do Poder Concedente, para proteção dos usuários, devendo ser dotados de bancos, lixeiras, painel de itinerário e espaço para publicidade, nos moldes e modelos constantes do Anexo II (Modelo dos Abrigos, dos Pontos de Parada e das Estações de Transferência a serem implantadas) deste decreto. II - capacidade do veículo: oferta de lugares disponíveis no veículo do modo de transporte, subdividida em lotação sentada e em pé; III - categoria: tipo de serviço que forma o sistema; IV - custo por passageiro: resultado da soma dos custos de capital, operacional e de administração de determinado período, dividido pelo número de passageiros equivalentes transportados no mesmo período; V - demanda transportada: número de passageiros reais transportados; VI - estação de transferência: local composto por, no mínimo, três abrigos conjugados, de onde partem e chegam os ônibus das linhas circulares; VII - freqüência: número de viagens, em cada sentido, por unidade de tempo; VIII - frota vinculada: número de veículos necessários à operação do serviço, incluindo-se a reserva técnica; IX - frota programada: número de veículos necessários à operação do serviço; X - horário: momento de partida, trânsito e chegada de cada viagem; XI - intervalo: espaço regular de tempo entre veículos consecutivos de uma mesma linha; XII - linhas: a) comum: serviço entre os pontos inicial e terminal de um itinerário previamente estabelecido, contendo pontos de parada intermediários; b) expressa: serviço em que o embarque e o desembarque de passageiros ocorre nos extremos do itinerário; c) semi-expressa: serviço que contém no seu itinerário trechos nos quais é proibido o embarque e o desembarque de passageiros; e d) circular: serviço com característica circular, sem passagem pelo Terminal Urbano, com partida e chegada nas estações de transferência ou em pontos definidos, interligando bairros e regiões da cidade; XIII - mini-terminais: locais definidos pelo Poder Concedente, composto de edificação para sanitários, espaço coberto para espera, com bancos, lixeiras, painéis informativos de linhas e horários, situado no ponto terminal de algumas linhas em bairros a serem definidos pelo Poder Concedente; XIV - modo de transporte: são os diferentes tipos de veículos utilizados nos serviços, conforme determinações do Poder Concedente; XV - operador: Concessionária à qual, em conformidade com a legislação vigente, foi adjudicada a operação do serviço sob qualquer modalidade; XVI - ordem de serviço de operação – OSO: documento contendo a prescrição dos serviços, emitido pelo Poder Concedente ao operador, para a execução de serviços nele especificados. A OSO contém o itinerário, extensão da linha, a lotação máxima e o intervalo máximo de partida dos veículos; XVII - passageiros equivalentes: número de usuários que pagaram integralmente a tarifa de utilização efetiva, acrescido do número de usuários inversamente proporcional ao desconto obtido na tarifa de utilização efetiva; XVIII - ponto inicial: local onde se inicia a viagem de uma determinada linha; XIX - ponto terminal: local onde se encerra a viagem de uma determinada linha; XX - ponto de parada: locais preestabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha; XXI - prescrição dos serviços: definição pelo Poder Concedente dos padrões mínimos e faixas de aceitação; XXII - remuneração: a remuneração da Concessionária será o valor total auferido com a coleta da tarifa e com a exploração da publicidade nos abrigos, estações e terminais; XXIII - reserva técnica: número de veículos necessários à manutenção da frota e que integra a frota vinculada à operação do serviço; XXIV - tarifa de utilização efetiva: preço determinado pela Administração Municipal, segundo critérios previstos no contrato de concessão, a ser pago pelo usuário para utilização do serviço; XXV - tempo de viagem: duração total da viagem, computando-se os tempos de percurso e de paradas nos pontos e terminais; XXVI - tripulação: composta por, no mínimo, um motorista e um cobrador, exigência para início, meio e fim de qualquer operação de transporte de passageiros partindo da garagem e nela terminando; XXVII - veículo: equipamento destinado à realização do transporte de passageiros; e XVIII - viagens dos veículos: deslocamento de ida e/ou volta entre os pontos inicial e terminal. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA PARA DELEGAÇÃO E CONTROLE DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 2º Compete ao Município de Americana, através da Secretaria de Transportes e Sistema Viário – SETRANSV, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano. CAPÍTULO III - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 3º O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a legislação vigente, suas eventuais alterações, as condições do contrato de concessão, deste regulamento e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares. Parágrafo único. A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 4º O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação. CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 5º Como gestora do serviço municipal de transporte coletivo urbano, cabe à Secretaria de Transportes e Sistema Viário - SETRANSV: I - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço; II - emitir a Ordem
de Serviço de Operação - OSO às Concessionárias; IV – lacrar todas as catracas dos ônibus que operarem as linhas do transporte coletivo urbano no Município para possibilitar a fiscalização do número de passageiros transportados e a correta determinação do índice de passageiros por quilômetro, que servirá de base para acompanhamento do valor da tarifa; V - cadastrar os veículos da Concessionária; VI - promover na Concessionária auditorias pertinentes ao objeto da concessão; VII - aplicar as penalidades previstas no dispositivo legal, no contrato de concessão e neste regulamento; VIII - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço; IX - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações e reclamações dos usuários; X - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado; XI - estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética; XII - garantir a participação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço; XIII - emitir o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS dos veículos a serem utilizados na operação do transporte; XIV - propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas no dispositivo legal. Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios. CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO Art. 6º Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas seguintes categorias: I - regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos serviços; II - experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, com cobrança da tarifa normal, para verificar sua viabilidade econômica; e III - extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para atender as necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior, com cobrança de tarifa normal. Parágrafo único. Os serviços da Concessionária para atendimento a eventos específicos como feiras, exposições e shows de alta demanda serão determinados pela SETRANSV, podendo ser autorizada a cobrança de tarifa diferenciada. Art. 7º A SETRANSV terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário, extensão e implantação de linhas, e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos terminais, estações e terminais de integração para a operação das linhas. § 1º Os pedidos da Concessionária deverão ser feitos por requerimento justificado e as alterações se darão através da expedição de Ordem de Serviço de Operação - OSO, portarias, determinações, normas e instruções complementares. § 2º Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou serviços poderá ser proposta quer pela Concessionária, quer pela SETRANSV, e serão definidas em conjunto. § 3º A Concessionária não poderá alterar itinerário, nem suprimir ou acrescentar pontos de parada, sem a prévia autorização da SETRANSV. § 4º A Concessionária poderá operar em intervalos de partidas menores que os estabelecidos na Ordem de Serviço de Operação - OSO. Art. 8º O cumprimento da Ordem de Serviço de Operação - OSO será acompanhado pela SETRANSV, através da fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela Concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos tacógrafos e outros dados que forem solicitados. Parágrafo único. Para fins da fiscalização de que trata este artigo, as concessionárias ficam obrigadas a fornecer diariamente relatório individual por cada ônibus em forma impressa ou informatizada, contendo as seguintes informações: I – razão social, endereço e inscrição municipal da concessionária; II – número seqüencial e série; III – números da linha e do carro; IV – data e horário inicial e final da linha; V – números de início e de encerramento da catraca, roleta ou outro dispositivo de controle do fluxo de passageiros, apurados no período; VI – número de passageiros pagantes transportados divididos em inteiros e beneficiários por categoria com descontos; VII – número de passageiros transportados beneficiários de gratuidades; VIII – números de início e de encerramento do odômetro anotados na saída e na volta do veículo na garagem, apurados no período; IX – número de quilometragem total rodada; X – número de viagens da linha; XI – nomes e matrículas do motorista e do cobrador; XII – assinatura do cobrador ou autenticação eletrônica; e XIII – campo destinado à anotações sobre troca de carro, cobrador e eventuais correções nos dados. Art. 9º É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle nos veículos de operação. Parágrafo único. Em caso de violação do lacre da catraca, a concessionária deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Transportes e Sistema Viário, sob pena de multa. Art. 10. Antes do início da operação, a SETRANSV fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de concessão e neste regulamento a fim de vinculá-los ao serviço. Art. 11. A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço pelo Poder Público serão reguladas por normas específicas estabelecidas pela SETRANSV. Art. 12. A SETRANSV poderá determinar ajustes para a melhoria da prestação do serviço, desde que preserve o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. § 1º Os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência da modificação. § 2º O equilíbrio econômico-financeiro fixado nesses cálculos somente produzirá efeito por ocasião do reajuste anual da tarifa. § 3º Não sendo elaborados os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro como previsto no § 1º deste artigo, a Concessionária fica desobrigada da execução do referido ajuste. Art. 13. Não serão admitidas interrupção, solução de continuidade ou qualquer deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. Parágrafo único. Não se caracteriza descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência motivada por razões de segurança ou decorrente de caso fortuito ou força maior. Art. 14. Para os efeitos do disposto no artigo 13, será considerada deficiência na prestação do serviço: I - realizar lock out, ainda que parcial; II - apresentar elevado índice de acidentes na operação por falta ou deficiência de manutenção, bem como imprudência de seus empregados ou prepostos; III - incorrer em infração prevista no contrato de concessão já considerado motivo de rescisão do vínculo jurídico; IV - utilizar veículos de características diversas daqueles efetivamente contratados e previstos no Edital de Licitação e liberados à operação pela SETRANSV através do Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS. CAPÍTULO VI - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO Art. 15. O pessoal da Concessionária, cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público deverá: I - apresentar-se devidamente identificado, quando em serviço; II - manter postura compatível com desempenho de sua função; III - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza; IV - dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros, prestando ao usuário todas as informações solicitadas; V - manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes; VI - não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço; e VII - respeitar os usuários, inclusive aqueles que estão isentos do pagamento da tarifa. Parágrafo único. A tripulação é responsável pela boa ordem no veículo em viagem, bem como pela disciplina no uso dos assentos considerados “reservados”, zelando para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público e demais condições em que o transporte está sendo realizado. Art. 16. Sem prejuízo do cumprimento da legislação de trânsito e deste regulamento, são obrigações: I - do motorista: a) dirigir o veículo com prudência, garantindo a segurança, a regularidade e o conforto dos passageiros; b) atender ao sinal de parada feito pelos passageiros nos pontos de embarque e desembarque ao longo do itinerário; c) não fumar no interior do veículo; d) diligenciar novo transporte para os passageiros no caso de interrupção da viagem; e) não abandonar o veículo, quando parado para embarque e desembarque, sem a comunicação ao seu superior hierárquico, em caso de necessidade; f) prestar à fiscalização do Poder Concedente os esclarecimentos que lhe forem solicitados; g) exibir à fiscalização do Poder Concedente sempre que solicitados os respectivos documentos de habilitação, de licenciamento do veículo e outros que lhe forem exigidos por lei, por este regulamento ou em outras normas emanadas pelo Poder Concedente; e h) preencher e entregar os documentos previstos na legislação, neste regulamento e em outras normas emanadas do Poder Concedente. II - do cobrador: a) cobrar o valor correto da tarifa ou preço autorizado da passagem; b) manter em reserva moeda divisionária suficiente para restituição do troco devido; c) estar atento para dar o sinal de partida do veículo; d) fiscalizar o uso de passes e cartões; e) não fumar no interior do veículo, nem permitir que os passageiros o façam; f) disciplinar o
uso dos assentos reservados; e Art. 17. O Poder Concedente poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar, reiteradamente, as obrigações previstas neste regulamento. CAPÍTULO VII - DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA OPERAÇÃO Art. 18. Constituem equipamentos da operação de serviço a frota, os abrigos, mini-terminais, estações de transferências e pontos de parada. § 1º Os abrigos, os mini-terminais e as estações de transferência deverão ser mantidos limpos, pintados e livres de quaisquer cartazes publicitários não autorizados, conforme Modelo dos Abrigos, dos Pontos de Parada e das Estações de Transferência a serem implantadas, constante do Anexo II deste decreto. § 2º Todo ponto de parada existente deverá ser substituído, no prazo de 3 (três) anos, por postes identificadores de ponto de parada de ônibus, conforme desenho nº 100 constante do Anexo II deste decreto. § 3º Fica permitida a publicidade nos abrigos, pontos de parada, terminais e estações de transferência, salvo quando se tratar de publicidade que: I – seja de natureza político-partidária ou religiosa; II – altere o padrão visual externo dos pontos de parada, estações de transferência, terminais e abrigos; III – possa ensejar confusão com placas e mensagens orientativas aos usuários; IV – veicule propaganda de fumo ou de bebida alcoólica, assim definida na legislação federal; V – utilize a imagem da cruz gamada ou suástica; e VI – contenha texto ou imagem com conteúdo sexual ou que atente contra os bons costumes. § 4º É obrigatória a instalação nos abrigos, pontos de parada, terminais e estações de transferência de placas informativas para orientação dos usuários do transporte coletivo urbano, com as seguintes informações: I – o número do ponto, fornecido pela SETRANSV; II – a figura da lateral de um ônibus, indicando o local como ponto de parada de ônibus; III – os números
e os nomes das linhas de ônibus urbanos que fazem parada no local. § 6º Os abrigos, mini-terminais e pontos de parada existentes e as futuras estações de transferência deverão ser adaptadas às condições de acessibilidade para uso de pessoas com deficiência, na forma estabelecida em lei ou norma específica. Art. 19. A Concessionária disponibilizará instalações de garagem, pátios e equipamentos necessários para a operação e execução dos serviços de manutenção e guarda dos veículos no Município de Americana. Art. 20. A frota de veículos vinculada à operação do serviço, deverá ser composta por veículos de propriedade ou posse da Concessionária na forma de bem adquirido ou objeto de arrendamento mercantil, vinculados à operação do serviço, obrigatoriamente licenciados e emplacados na cidade de Americana. § 1º Somente poderão compor a frota contratada os veículos que tenham sido fabricados unicamente para o transporte urbano de passageiros e que satisfaçam as exigências da legislação de trânsito, da legislação estadual e municipal sobre transporte de passageiros, as regras deste regulamento e as demais normas e especificações emanadas do Poder Concedente. § 2º A frota de veículos contratada será composta de modo a atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, contendo, no início das operações contratuais, um percentual de 13% (treze por cento) do total da frota operante de ônibus, com idade entre 0 (zero) e 1 (um) ano, adaptados ao transporte de pessoas com deficiência físico motora e seus eventuais acompanhantes, que desejarem se deslocar para lazer, passeio, cultura, esporte, atividades diárias e outros, que serão identificados com o símbolo internacional de acesso, acrescida de, no mínimo, 8% (oito por cento) deles, a título de reserva técnica. § 3º No prazo de 1 (um) ano a contar da assinatura do contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo urbano, o número de ônibus adaptados deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da frota total. § 4º Os ônibus adaptados para pessoas com deficiência circularão por linhas a serem definidas após levantamento do número de usuários potenciais. § 5º Conjuntamente com os ônibus adaptados, o sistema deverá prever o atendimento personalizado “porta-a-porta”, com agendamento prévio, dotado de veículos microônibus adaptados para o transporte de pessoas com deficiência e seus eventuais acompanhantes, todos previamente cadastrados, que desejarem se deslocar para atendimento hospitalar, fisioterapia, escolas e trabalho. § 6º O
Poder Concedente fixará em Ordem de Serviço de Operação
- OSO o número mínimo de viagens por faixa horária,
de modo a atender adequadamente a demanda de passageiros dos serviços
a ela vinculados. § 1º A SETRANSV emitirá o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS para os veículos que foram considerados aprovados na vistoria, condição para que o veículo esteja apto a entrar em operação. § 2º A Concessionária apresentará anualmente os seus veículos para vistoria, em data a ser designada pela SETRANSV. Art. 22. A Concessionária deverá utilizar, para execução dos serviços, veículos, equipamentos e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão. § 1º A vinculação de que trata este artigo é condição expressa em todas as relações da Concessionária com terceiros, que envolvam os bens vinculados, quer com o objeto da própria operação, quer como garantia. § 2º A Concessionária manterá em perfeitas condições de uso os veículos e equipamentos, com as características estabelecidas no contrato de concessão. § 3º Todos os veículos necessários à operação deverão ser registrados na Secretaria de Transportes e Sistema Viário, devendo os dados desses registros serem atualizados sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares expedidas por esse órgão público. § 4º Somente serão licenciados para o serviço de transporte coletivo veículos apropriados às características das vias públicas do Município, que satisfaçam as especificações, normas e padrões técnicos estabelecidos no contrato de concessão e neste regulamento. § 5º A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos só será admitida após prévia autorização da SETRANSV, salvo nas hipóteses de obrigatoriedade legal. Art. 23. A Concessionária deverá apresentar à SETRANSV, até o final de cada ano, plano anual de renovação de frota. Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ocorrer até o final do terceiro mês subseqüente ao ano de vencimento da sua vida útil. Art. 24. Os veículos que, vistoriados pela SETRANSV, apresentarem desconformidades quanto às normas estabelecidas neste regulamento deverão ser retirados da operação, procedendo a Concessionária às correções necessárias. Art. 25. Os veículos que não atendam as condições mínimas de operação e segurança para a realização dos serviços estabelecidos neste regulamento terão seus Certificados de Vinculação ao Serviço – CVS cassados. Art. 26. Em caso de acidente que impeça a circulação normal do veículo por mais de 30 (trinta) dias, a Concessionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo à vistoria especial, a ser efetuada pela SETRANSV, como condição imprescindível para o seu retorno à operação. Art. 27. As informações que deverão constar no veículo, bem como sua padronização visual interna e externa constarão do Anexo III – Modelo da Pintura dos Veículos e Anexo IV – Modelo dos Bancos dos Passageiros e Layout Interno, deste decreto, atendidas as seguintes regras: I - é obrigatória a afixação, na lateral da porta dianteira do ônibus, de um painel de informações complementares, indicando o número e o nome da linha, bem como referência a, no mínimo, 5 (cinco) principais vias de circulação do itinerário da linha ou locais públicos ou privados de interesse, no sentido do tráfego; II - os espaços dos painéis de vidro situados atrás do banco do motorista e junto às catracas serão reservados para propaganda institucional exclusivamente da Prefeitura Municipal de Americana e veiculação de mensagens relativas ao sistema de transporte coletivo urbano; III – é permitida a veiculação de publicidade somente nos vidros traseiros dos ônibus. § 1º Para fins do inciso II deste artigo, a impressão do material de propaganda institucional ficará a cargo do Município e a responsabilidade por sua afixação nos locais determinados será das concessionárias, após solicitação escrita da SETRANSV. § 2º Em nenhuma hipótese será permitida a veiculação de publicidade que incorra em qualquer das seguintes restrições: I – que seja de natureza político-partidária ou religiosa; II – que altere o padrão visual externo dos pontos de parada, estações de transferência, terminais e abrigos; III – que possa ensejar confusão com placas e mensagens orientativas aos usuários; IV – que veicule propaganda de fumo ou de bebida alcoólica, assim definida na legislação federal; V – que utilize a imagem da cruz gamada ou suástica; e VI – contenha texto ou imagem com conteúdo sexual ou que atente contra os bons costumes. Art. 28. As concessionárias deverão reservar, no mínimo, 10 (dez) assentos para atendimento preferencial a idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo, distribuídos entre as partes anterior e posterior da catraca, preferencialmente nas proximidades das portas. § 1º Os assentos reservados serão identificados com adesivo com formato e cores definidos pela SETRANSV, afixados nas janelas laterais aos mesmos. § 2º Todo banco ou assento reservado terá cor diferente dos demais. CAPÍTULO VIII – DA MANUTENÇÃO Art. 29. Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e às normas baixadas pelo Poder Concedente. Parágrafo único. O Poder Concedente desvinculará os veículos contratados da operadora quando estes não apresentarem condições normais de operação e segurança, caso em que a concessionária deverá substituí-los imediatamente. Art. 30. A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado, na garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo. Art. 31. Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos. CAPÍTULO IX – DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 32. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, nas previstas no presente regulamento, o Poder Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando a ocorrência de ato ou fato punível praticado pela Concessionária ou seus prepostos, aplicar as seguintes penalidades: I - advertência escrita: será aplicada a Concessionária na primeira vez, no período de 01 (um) ano, em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no artigo 33, independentemente do veículo que for autuado e conterá determinações das providências necessárias e prazo para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem; II - multa: será aplicada à Concessionária: a) na primeira reincidência, no período de 1 (um) ano, de qualquer infração prevista no artigo 33; b) na primeira vez e nas reincidências nos casos das infrações previstas nos artigos 34 e 35; e c) nos casos em
que a advertência escrita não seja cumprida dentro do prazo
estipulado. a) o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros e terceiros; b) o veículo estiver operando sem o respectivo Certificado de Vinculação com o Serviço - CVS; c) o veículo estiver operando com os lacres do dispositivo de controle de passageiros (catraca) violados, sem que a SETRANSV tenha sido comunicada a respeito; d) o veículo não tiver sido submetido à vistoria quando determinado pela SETRANSV; e) o veículo estiver com vida útil (idade máxima) vencida; f) o veículo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente; g) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica; h) o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sem habilitação ou indevidamente qualificada; i) um ou mais componentes da tripulação portar qualquer tipo de arma; j) um ou mais componentes da tripulação se envolver em qualquer tipo de desavença ou tumulto, durante o período normal de trabalho; k) o veículo estiver circulando sem a presença do cobrador. § 1º No caso previsto na alínea “a” do inciso III, deste artigo, a retenção do veículo será efetuada em qualquer ponto do percurso, devendo a Concessionária substituí-lo imediatamente para completar a viagem iniciada. § 2º Nos casos das alíneas “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso III, deste artigo, a retenção do veículo será efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente da penalidade aplicada, sendo liberado o veículo somente após a substituição do operador ou ocupação do posto de cobrador. § 3º A retirada do veículo de circulação, prevista nas demais alíneas do inciso III, será efetuada nos pontos terminais ou nas estações de transferência. § 4º A penalidade de retirada do veículo de circulação não prejudica a aplicação da multa cabível. § 5º Dependendo de sua natureza, as infrações serão constatadas pela fiscalização em campo, nos seus arquivos ou nos documentos comprobatórios dos serviços. Art. 33. Consideram-se infrações leves: I – operar o veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência, permanecer com as portas do veículo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo o acesso aos usuários ou transitar com as portas abertas ou com os dispositivos detectores de portas fechadas danificados; II – operar o veículo com área envidraçada defeituosa ou em condições inseguras; III – operar o veículo com buzina ou equipamento sonoro de advertência sem funcionar; IV – operar o veículo com defeito no limpador de pára-brisa; V – operar o veículo com defeito no sistema de iluminação interna; VI – operar o veículo com a carroceria apresentando mau estado de conservação (amassada, furada e pintura descascada); VII – afixar no veículo inscrições sem autorização da SETRANSV; VIII – operar o veículo com o piso antiderrapante solto; IX – deixar de fornecer ao cobrador a necessária quantidade de moeda divisionária para o troco correspondente ao usuário; X – permitir atividades de vendedor ambulante no interior dos veículos; XI – o motorista deixar de portar a documentação exigida por lei; XII – a tripulação deixar de apresentar-se devidamente uniformizada e identificada por crachá; XIII – a tripulação se recusar a exibir documentos de identificação funcional quando solicitado pela fiscalização; XIV – permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares ou com o veículo em movimento; XV – empregados da Concessionária ocuparem, sentados, o lugar do usuário no veículo; XVI – o motorista manter conversa regular com terceiros quando o veículo estiver em movimento; 1 XVIII - veicular publicidade em locais e forma não autorizados por este regulamento e pela SETRANSV; XIX - deixar de divulgar ou afixar adequadamente comunicação institucional determinada pela SETRANSV, desde que recebida com antecedência necessária; XX - deixar de promover a limpeza dos veículos nos terminais da linha, quando necessário; XXI – o motorista não parar o veículo na baia determinada ou junto ao meio fio nos pontos de parada para embarque e desembarque dos usuários; XXII – estacionar o veículo em logradouro público, exceto nos locais devidamente destinados a este fim; XXIII – permitir o transporte de animais que não estejam acondicionados em compartimentos de transporte especial; XXIV – utilizar menor no serviço de operação e fiscalização do transporte coletivo, salvo como aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos e mediante acordo coletivo de trabalho; XXV – operar o veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior; XXVI – transportar pessoas em visível estado de embriaguez e aquelas que comprometam a segurança e a tranqüilidade dos demais passageiros; XXVII – o cobrador deixar de exigir dos usuários a apresentação de documentos que comprovem seu cadastramento, que lhes assegurem o direito à redução, isenção ou gratuidade de tarifa, previstas em lei; XXVIII – alterar itinerários, partidas, quantidade e tipo de veículo operados sem a prévia autorização da SETRANSV; XXIX - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza leve. Art. 34. Consideram-se infrações de média gravidade: I – utilizar na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança e saúde dos usuários; II – operar veículo com balaústre, corrimão, apoio ou coluna solta ou em falta; III – manter em operação veículo com vidro quebrado ou sem vidro; IV –
manter em operação veículo com banco solto ou quebrado; VI – manter em operação veículo com defeito no sistema de iluminação externa; VII – manter em operação veículo sem extintor de incêndio, extintor sem carga ou extintor com carga vencida; VIII – manter em operação veículo que não atenda a identidade visual externa e interna determinada por este regulamento ou pela SETRANSV; IX – manter em operação veículo em desacordo com determinação da SETRANSV; X – o motorista ou o cobrador fumar no interior do veículo; XI – efetuar cobrança indevida por transporte de volume; XII – colocar em operação veículo em desacordo com as normas vigentes de controle do nível de emissão de poluentes; XIII – colocar em operação veículo com falta de letreiro, letreiros defeituosos ou em desacordo com o Anexo III – Modelo da Pintura dos Veículos, deste decreto; XIV – o motorista não atender o sinal de parada para embarque ou desembarque de usuários; XV – o motorista manter o motor em funcionamento nos pontos terminais, mini-terminais e estações de transferência, por mais de 10 (dez) minutos; XVI – o motorista dirigir com arranques e/ou freadas bruscas; XVII – a tripulação (motorista e cobrador) não dispensar tratamento especial para pessoas com crianças de colo, gestantes, idosos, crianças ou pessoas portadoras de deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais; XVIII – não preencher, preencher antecipadamente, preencher de forma incorreta ou contendo rasuras os relatórios diários do cobrador; XIX - exercer nos abrigos, mini-terminais, estações de transferência e pontos de parada atividades empresariais, com fins lucrativos, estranhas ao objeto do contrato; XX - deixar de cumprir aviso, ofício, carta, memorando, comunicação, correio eletrônico ou qualquer outra correspondência oficial da SETRANSV, compatíveis com o contrato e recebidas com antecedência necessária para o seu cumprimento; XXI - deixar
de adotar relatórios, impressos ou documentos instituídos
pela SETRANSV; XXIII - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança dos usuários; XXIV – deixar de manter limpas e pintadas as instalações dos abrigos, dos mini-terminais e das estações de transferência e os postes identificadores dos pontos de parada; XXV – estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitido, prejudicando a operação do sistema; XXVI – deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente; XXVII – as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza média. Art. 35. Consideram-se infrações graves: I – causar danos às instalações fixas, estações de transferências e terminais; II – retardar o início da operação; III – colocar em circulação veículo sem o Certificado de Vinculação ao Serviço - CVS; IV – deixar a garagem de dispor de instalações e equipamentos contratualmente exigidos, para adequada operação e manutenção do serviço; V – danificar, adulterar ou não executar a manutenção dos equipamentos eletrônicos ou mecânicos de controle, medição, aferição e arrecadação, que venham a ser instalados por determinação da SETRANSV, nos veículos vinculados, estações e terminais, bem como nas instalações próprias, garagens, oficinas e escritórios; VI – autorizar e/ou cobrar tarifa diversa daquela estabelecida pelo Poder Concedente; VII – transportar passageiros gratuitamente, ressalvadas as exceções previstas em lei, no presente regulamento e em convenção coletiva; VIII – não permitir, injustificadamente, a entrada de passageiros com direito a gratuidade assegurada por lei; IX – recusar, injustificadamente, o recebimento de passes, bilhetes ou vales-transporte; X – deixar de comercializar bilhetes de integração, quando houver, para os usuários; XI – dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal de fiscalização da SETRANSV nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como em auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação, de manutenção e outras por ela estabelecidas; XII – portar o empregado ou preposto da Concessionária, quando em serviço, arma de qualquer natureza; XIII – falsificar e/ou utilizar documento falso em informações prestadas à SETRANSV; XIV – recusar-se a receber documentos encaminhados pelo Poder Concedente, obedecido o horário comercial; XV – empregar na operação motoristas não habilitados; XVI – descumprir o número de partidas programadas na OSO para cada faixa horária; XVII – o motorista interromper a viagem sem motivo justificado; XVIII – o motorista dirigir o veículo embriagado ou sob o efeito de substância tóxica; XIX – deixar de executar a manutenção preventiva do veículo; XX – executar parcialmente o plano de manutenção e/ou deixar de cumprir as normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção dos veículos e equipamentos; XXI – liberar para a operação veículo que não apresente condições de segurança; XXII – alterar as características originais do veículo, sem autorização expressa da SETRANSV; XXIII – não providenciar veículo de socorro para rebocar o veículo coletivo avariado na via pública ou nos terminais e estações de transferência; XXIV – abandonar o veículo na via pública; XXV – manter padrões de disponibilidade e de confiabilidade abaixo do definido; XXVI – deixar de utilizar equipamentos de segurança individual de acordo com as normas de segurança vigentes; XXVII – não atender a intimação de retirada de circulação dos coletivos em condições consideradas inadequadas; XXVIII – não possuir frota de reserva técnica especificada neste regulamento, bem como não mantê-la em condições de operação e com tripulação em número necessário; XXIX – criar e/ou alterar os pontos inicial, final e de parada ao longo do itinerário sem a devida autorização da SETRANSV; XXX – não diligenciar para obtenção de transportes para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem; XXXI – transitar com excesso de lotação em relação à especificada no interior do veículo e/ou com passageiros dependurados para fora do veículo; XXXII – no início da jornada, colocar em operação veículo sem limpeza externa e interna e/ou com os pneus em mau estado de conservação; XXXIII – atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para a operação; XXXIV – permitir o transporte de qualquer material inflamável e/ou explosivo, bem como substâncias tóxicas; XXXV – dirigir o coletivo em excesso de velocidade; XXXVI – não atender determinação do Poder Concedente no sentido de renovação ou ampliação da frota; XXXVII – colocar em operação veículo com catraca defeituosa, viciada ou sem lacre; XXXVIII – deixar de atender as determinações legais e as contidas neste regulamento no sentido de prover o veículo com número suficiente de assentos reservados para acomodação de idosos, gestantes, deficientes físicos e mulheres com crianças de colo; XXXIX – paralisar espontaneamente os serviços contratados; XL – reduzir injustificadamente mais de 20% (vinte por cento) da frota efetiva contratada; XLI – colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender o serviço; XLII – as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza grave. Art. 36. Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades previstas neste regulamento, ter-se-á por rescindido o vínculo jurídico quando a Concessionária: I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa; II - tiver decretada a sua falência; III - realizar lockout, ainda que parcial; IV - entrar em processo de dissolução legal; V - cobrar tarifa superior ao preço vigente; e VI - reiteradamente descumprir o disposto no contrato, de tal sorte que ponha em risco e/ou comprometa a operação do serviço. Art. 37. A rescisão motivada do vínculo jurídico poderá acarretar à Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A rescisão do contrato não impede que o Poder Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço. Art. 38. O autuado poderá apresentar defesa por escrito ao Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração. § 1º Apresentada a defesa, em igual prazo, o Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário tomará as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo decisão administrativa. Em sendo necessária alguma diligência, o prazo poderá ser prorrogado por igual período. § 2º Julgado improcedente o auto de infração, será determinado seu cancelamento e o arquivamento do processo. § 3º Das decisões administrativas cabe recurso, em face das razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 4º Se o recurso não for julgado dentro de prazo previsto, o Poder Concedente garantirá à Concessionária efeito suspensivo. Art. 39. O presente regulamento se fará cumprir através da fiscalização exercida pela SETRANSV, por meio dos órgãos competentes ou terceiros contratados para esse fim. Art. 40. Os agentes encarregados da fiscalização deverão informar em formulário próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado, bem como horário, data e local da ocorrência e os dados característicos do veículo autuado. Art. 41. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 42. A aplicação de penalidades não desobriga o infrator de corrigir a falta que deu origem. Art. 43. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não elide as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 44. A Concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante a SETRANSV. Art. 45. A aplicação das penalidades previstas no presente Regulamento não impede a SETRANSV ou terceiros de promover a responsabilização civil ou criminal da Concessionária e seus agentes, na forma de legislação própria. Art. 46. Constatada e caracterizada a infração, passível da aplicação de penalidade, será lavrado o Auto de Infração – AI, que deverá conter, sob pena de nulidade: a) nome da empresa Concessionária responsável pela operação; b) número e nome da linha; c) prefixo e placa do veículo; d) local, data e hora da infração; e) sentido da operação (centro-bairro ou bairro-centro); f) descrição da infração; g) local da constatação da infração (se em operação comercial ou na garagem); h) modo da constatação da infração (se por vistoria, controles, comunicado pela empresa e outros); i) valor da multa aplicada, expressa em tarifa vigente; j) valor da multa aplicada, expressa em moeda corrente nacional; k) assinatura do responsável pela emissão; l) data da emissão. Art. 47. A aplicação das penalidades previstas neste regulamento, não isentará a Concessionária das demais sanções previstas nos contratos respectivos. Art. 48. Penalidades, valor da multa e prazos para o caso de infrações leves: I - penalidade: advertência escrita; II - reincidência: multa de valor correspondente a 300 (trezentas) tarifas; III - prazo para correção: 24 (vinte e quatro) horas; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias. Art. 49. Penalidade, valores das multas e prazos para o caso de infrações médias: I - penalidade: multa de valor correspondente a 600 (seiscentas) tarifas; II - reincidência: multa de valor correspondente a 1.200 (mil e duzentas) tarifas; III - prazo para correção: 12 (doze) horas; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias. Art. 50. Penalidades, valores da multa e prazos para o caso de infrações graves: I - penalidade: multa de valor correspondente a 2.000 (duas mil) tarifas; II - reincidência: multa de valor correspondente a 4.000 (quatro mil) tarifas; III - prazo para correção: imediato; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 60 (sessenta) dias. Art. 51. A assinatura do auto de infração – AI, pelo autuado, não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal. Art. 52. Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. Os serviços de operação das linhas e manutenção dos abrigos, mini-terminais, estações de transferência e dos postes identificadores de pontos de parada, deverão ser executados pela Concessionária, conforme os padrões estabelecidos pela SETRANSV. Art. 54. A Concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecendo instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade exigidos. § 1º Durante o período de vigência da concessão fica determinado que todo acréscimo de ônibus na frota ou na substituição de ônibus seja por qual motivo for, será contemplado com ônibus acessíveis a pessoas com deficiência físico-motora. § 2º O
prazo máximo para substituição dos ônibus
que compõem a frota total será 25 de setembro de 2014. Art. 56. A concessionária obriga-se a: I - permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização da SETRANSV, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e manutenção deste regulamento e demais normas estabelecidas pela SETRANSV; II - fornecer os dados e informações necessárias, quando solicitadas; III - executar os procedimentos e rotinas administrativas referentes ao sistema de gerenciamento de operação e manutenção definidos pela SETRANSV; e IV - obter prévia e expressa autorização da SETRANSV antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos. Art. 57. Caberá à SETRANSV a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe, especialmente as seguintes atividades: I - inspeção periódica dos veículos; II - avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando, inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados; III - verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação; IV - análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito a disponibilidade e confiabilidade dos veículos; e V - incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compõe a tripulação (motoristas e cobradores) no tocante à condução do veículo e no trato com os usuários. Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de outubro de 2006. Dr.
Carlos Fonseca Dr.
Erich Hetzl Júnior Clique aqui para visualizar o Decreto 7025 Anexo II parte 1 Clique aqui para visualizar o Decreto 7025 Anexo II parte 2 Clique aqui para visualizar o Decreto 7025 Anexos III e IV
"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 7/10/2006" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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