LEI
Nº 4.384, DE 26 DE JULHO DE 2006. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 81/2005 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior.
“Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano no Município de Americana.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO I Art. 1º A prestação do Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano, no Município de Americana, reger-se-á pela presente lei e será feita exclusivamente por ônibus, salvo exceções para atendimento de Pessoas com Deficiência, previstas neste diploma. § 1º O Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano será prestado pelo regime de concessão, precedido de regular processo licitatório. § 2º O prazo contratual da concessão para exploração e prestação do serviço de transporte coletivo urbano será de 15 (quinze) anos. § 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por motivo devidamente justificado, por um único período de até 5 (cinco) anos. CAPÍTULO II Art. 2º Compete ao Município de Americana, através da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, organizar, dirigir, coordenar, executar, fiscalizar, delegar e controlar a prestação do serviço público relativo ao transporte coletivo urbano. CAPÍTULO III Art. 3º O serviço público de transporte coletivo urbano é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e de acordo com a presente lei, com suas eventuais alterações e respectivos regulamentos, com as condições do contrato de concessão e demais ordens de serviço, portarias, determinações, normas e instruções complementares. Parágrafo único. Considera-se prestação adequada do serviço a que satisfaz as condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 4º O serviço público de transporte coletivo urbano compreende todos os veículos, equipamentos, instalações públicas e atividades inerentes à sua prestação. CAPÍTULO IV Art. 5º Como gestora do serviço municipal de transporte coletivo urbano, cabe à Secretaria de Transportes e Sistema Viário: I - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço; II - emitir Ordens de Serviço de Operação à Concessionária; III - vistoriar e fiscalizar frotas, equipamentos e instalações; IV - cadastrar os veículos da Concessionária; V - promover na Concessionária auditorias pertinentes ao objeto da concessão; VI - aplicar as penalidades previstas nesta lei, regulamento e ou contrato de concessão; VII - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço; VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, operar e solucionar as solicitações / reclamações dos usuários; IX - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado; X - estimular a preservação do meio ambiente e a conservação energética; XI - garantir a participação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço; XII - emitir os Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS) dos veículos a serem utilizados na operação do transporte; XIII - propor a rescisão da concessão nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. Para o exercício das atribuições previstas neste artigo, poderá o Poder Executivo contratar serviços de terceiros ou firmar convênios. CAPÍTULO V Art. 6º Os serviços integrantes do transporte coletivo urbano são classificados nas seguintes categorias: I - regulares: são os serviços básicos executados de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e freqüência mínima previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa normal dos serviços; II - experimentais: são os serviços executados e explorados em caráter provisório, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, com cobrança da tarifa normal, para verificar sua viabilidade econômica; III - extraordinários: são os serviços executados e explorados em caráter excepcional para atender a necessidades eventuais, de caso fortuito e de força maior, com cobrança da tarifa normal. Parágrafo único. Os serviços da Concessionária para atendimento a eventos específicos como feiras, exposições e shows de alta demanda serão determinados pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, podendo ser autorizada a cobrança de tarifa diferenciada. Art. 7º A Secretaria de Transportes e Sistema Viário terá 30 (trinta) dias para analisar pedidos de alterações de itinerário, extensão e implantação de linhas e instalação ou retiradas de pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações e terminais de integração para a operação de linhas. § 1º Os pedidos da Concessionária deverão ser feitos por requerimento justificado e as alterações se darão através de Ordem de Serviço de Operação (OSO), portarias, determinações, normas e instruções complementares. § 2º Para atender ao planejamento do serviço, considerando aspectos sociais e econômicos, a criação, alteração ou supressão de linhas ou serviços poderá ser proposta quer pela Concessionária, quer pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, sempre definidas em conjunto. § 3º A Concessionária não poderá alterar itinerário, nem suprimir ou acrescentar pontos de parada, sem a prévia autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário. § 4º A Concessionária poderá operar em intervalos de partidas menores que os estabelecidos na Ordem de Serviço de Operação (OSO). Art. 8º O cumprimento das Ordens de Serviço de Operação (OSO) será acompanhado pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, através de fiscalização da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela Concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos tacógrafos e outros dados que forem solicitados. Art. 9º É obrigatória, na forma da lei, a instalação de equipamentos de segurança e controle de velocidade nos veículos de operação. Art. 10. Antes do início da operação, a Secretaria de Transportes e Sistema Viário fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas fixadas no contrato de concessão e em normas regulamentares de operação, a fim de vinculá-los ao serviço. Art.11. A operação de estações e terminais e o funcionamento das atividades decorrentes da prestação deste serviço pelo Poder Público serão regulados por normas específicas, baixadas pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário. Art. 12. A Secretaria de Transportes e Sistema Viário poderá determinar todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantenha o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão. § 1º Os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro deverão ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contados da vigência da modificação. § 2º O equilíbrio econômico-financeiro levantado nesses cálculos somente produzirá efeito quando do reajuste anual da tarifa. § 3º Não sendo elaborado os cálculos e a definição do equilíbrio econômico-financeiro, como previsto no § 1º supra, a Concessionária fica desobrigada da execução do referido ajuste. Art. 13. Não serão admitidas a interrupção nem a solução de continuidade, bem como qualquer deficiência na prestação do serviço público de transporte coletivo urbano. Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência motivada por razões de segurança ou decorrente de caso fortuito ou força maior. Art. 14. Para os efeitos do disposto no art. 13, será considerada deficiência na prestação do serviço, especialmente: I - realizar lock out, ainda que parcial; II - apresentar elevado índice de acidentes na operação por falta ou deficiência de manutenção, bem como imprudência de seus empregados ou prepostos; III - incorrer em infração prevista no contrato de concessão já considerado motivo de rescisão do vínculo contratual; IV - utilizar veículos de características diversas daqueles efetivamente contratados e previstos no Edital de Licitação e liberados à operação pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário através do Certificado de Vinculação ao Serviço (CVS). CAPÍTULO VI Art. 15. O pessoal da Concessionária, cujas atividades funcionais impliquem contato direto com o público, deverá: I - apresentar-se devidamente identificado e uniformizado, quando em serviço; II - manter postura compatível com o desempenho de sua função; III - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza; IV - dispor de conhecimento sobre itinerário, tempo de percurso, distância e outros, prestando ao usuário todas as informações solicitadas; V - manter a ordem e limpeza dos equipamentos de transportes; VI - não ingerir bebida alcoólica, quando em serviço; VII - respeitar os usuários, inclusive aqueles que estão isentos do pagamento da tarifa. Parágrafo único. A tripulação é responsável pela boa ordem no veículo em viagem, bem como pela disciplina no uso dos assentos considerados “reservados”, zelando para que os passageiros não sejam alvo de comportamento indecoroso ou atos incompatíveis com a boa conduta em público e demais condições em que o transporte está sendo realizado. Art. 16. O Poder Concedente poderá exigir o afastamento de qualquer preposto que violar, reiteradamente, as obrigações estabelecidas. CAPÍTULO VII Art. 17. Constituem equipamentos da operação de serviço a frota, os abrigos, mini-terminais, estações de transferência e pontos de parada. § 1º Os abrigos, os mini-terminais, as estações de transferência e os postes identificadores dos pontos de parada deverão ser mantidos pintados e livres de quaisquer cartazes ou publicidade que não tenham vínculo com o objeto do contrato, na forma a ser estabelecida em regulamento. § 2º Os abrigos, mini-terminais e os pontos de parada existentes e as futuras estações de transferência deverão ser adaptadas às condições de acessibilidade às Pessoas com Deficiência na forma estabelecida em lei ou norma específica. Art.18. A concessionária disponibilizará instalações de garagem, pátios e equipamentos necessários para a operação e execução dos serviços de manutenção e guarda dos veículos no município de Americana. Art. 19. A frota de veículos vinculada à operação do serviço, deverá ser composta por veículos possuídos pela Concessionária e deverão ser licenciados e emplacados na cidade de Americana (SP). § 1º Somente poderão compor a frota contratada os veículos que tenham sido fabricados unicamente para o transporte urbano de passageiros, e que satisfaçam as exigências da legislação de trânsito, da legislação estadual e municipal sobre transporte de passageiros e demais normas e especificações emanadas do Poder Concedente. § 2º A frota de veículos “pesados” contratada será composta de modo a atender a demanda máxima de passageiros nos serviços operados, contendo um percentual de ônibus do tipo “pesado”, adaptados para transporte de deficientes físicos e seus eventuais acompanhantes, acrescida de, no mínimo, 8% (oito por cento) deles, a título de reserva técnica. § 3º Deverá ser disponibilizado um serviço personalizado porta-a-porta, com agendamento prévio, dotado de veículos microônibus ou vans adaptados para o transporte de cadeirantes, pessoas com mobilidade reduzida e seus eventuais acompanhantes. § 4º O Poder Concedente fixará em Ordem de Serviço de Operação (OSO) o número mínimo de viagens por faixa horária, de modo a atender adequadamente a demanda de passageiros dos serviços a ela vinculados. Art. 20. Somente poderão circular os veículos que atendam a todas as especificações e exigências contidas nesta lei e demais normas regulamentares, comprovadas pela expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço (CVS). § 1º A Secretaria de Transportes e Sistema Viário emitirá um Certificado de Vinculação ao Serviço (CVS), para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, condição para que o veículo esteja apto a entrar em operação. § 2º A Concessionária apresentará anualmente os seus veículos para vistoria. Art. 21. A Concessionária deverá utilizar, para execução dos serviços, veículos, equipamentos e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão. § 1º A vinculação de que trata este artigo é condição expressa em todas as relações da Concessionária com terceiros, que envolvam os bens vinculados, quer com o objeto da própria operação, quer como garantia. § 2º A Concessionária manterá em perfeitas condições de uso os veículos e equipamentos, com as características estabelecidas no contrato de concessão. § 3º Todos os veículos necessários à operação deverão ser registrados na Secretaria de Transportes e Sistema Viário, atualizando os dados desses registros sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato e normas complementares expedidas por esse órgão. § 4º A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos só será admitida após prévia autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário. Art. 22. A Concessionária deverá apresentar à Secretaria de Transportes e Sistema Viário, até o final de cada ano, plano anual de renovação de frota. Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser procedida, no máximo, até o final do terceiro mês subseqüente ao ano de vencimento de sua vida útil. Art. 23. Os veículos que, vistoriados pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, apresentarem desconformidades relativas a norma regulamentar, deverão ser retirados de operação, procedendo, a Concessionária, às correções necessárias. Art. 24. Os veículos que não atendam as condições mínimas de operação e segurança para a realização dos serviços, estabelecidas na norma regulamentar, terão cassados seus Certificados de Vinculação ao Serviço (CVS). Art. 25. Em caso de acidentes que impeçam a circulação normal do veículo por mais de 30 (trinta) dias, a Concessionária, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo à vistoria especial, a ser efetuada pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, como condição imprescindível para o seu retorno à operação. Art. 26. As informações que deverão constar no interior do veículo, bem como sua padronização visual interna e externa, serão determinadas pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário. CAPÍTULO VIII Art. 27. Os serviços de manutenção serão efetuados em rigorosa obediência às instruções e recomendações do fabricante e, na falta delas, às normas baixadas pelo Poder Concedente. Art. 28. A manutenção e o abastecimento dos veículos devem ser feitos em local apropriado, na garagem da operadora, não admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo. Art. 29. Os veículos somente poderão iniciar a operação do serviço após terem condições normais de tráfego, sem acusar qualquer anormalidade no teste de funcionamento feito na garagem, bem como após terem sido convenientemente limpos. CAPÍTULO IX Art. 30. Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas nesta lei ou em norma regulamentar, o Poder Concedente poderá, de acordo com a natureza da infração e independentemente de qualquer formalidade, bastando o ato ou fato punível ao Concessionário, aplicar as seguintes penalidades: I - advertência escrita: será aplicada à Concessionária na primeira vez, no período de 1 (um) ano, em que ocorrer qualquer uma das infrações previstas no art. 31, independentemente do veículo que for autuado, e conterá determinações das providências necessárias e prazo para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem; II - multa: será aplicada à Concessionária: a) na primeira reincidência, no período de 1 (um) ano, de qualquer infração prevista no art. 31 desta lei ou em norma regulamentar; b) na primeira vez e nas reincidências nos casos das infrações previstas nos arts. 32 e 33 desta lei ou em norma regulamentar; c) nos casos em que a advertência escrita não seja cumprida dentro do prazo estipulado; III - retirada do veículo de circulação: será aplicada à Concessionária, proibindo-se o veículo de operar, quando: a) o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente passageiros e terceiros; b) o veículo estiver operando sem o respectivo Certificado de Vinculação ao Serviço (CVS); c) o veículo estiver operando com os lacres do dispositivo de controle de passageiros (catraca) violado, sem que a Secretaria de Transportes e Sistema Viário tenha sido comunicada a respeito; d) o veículo não tiver sido submetido à vistoria quando determinado pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário; e) o veículo estiver com vida útil (idade máxima) vencida; f) o veículo apresentar defeito que cause poluição sonora ou atmosférica superior aos limites previstos na legislação vigente; g) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica; h) o veículo estiver sendo conduzido por pessoa sem habilitação ou indevidamente qualificada; i) quando um ou mais componentes da tripulação portar qualquer tipo de arma; j) quando um ou mais componentes da tripulação se envolver em qualquer tipo de desavença ou tumulto, durante o período normal de trabalho; k) quando o veículo estiver circulando sem a presença do cobrador.(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) § 1º No caso previsto na alínea “a” do inciso III, a retenção do veículo será efetuada em qualquer ponto de percurso, devendo a Concessionária substituí-lo imediatamente, para completar a viagem iniciada. § 2º Nos casos previstos nas alíneas “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso III, a retenção do veículo será efetivada em qualquer ponto do percurso, independentemente da penalidade aplicada, sendo liberado o veículo somente após a substituição do operador ou ocupação do posto do cobrador.(Alterado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021). § 3º A retirada do veículo de circulação, prevista nas demais alíneas do inciso III, será efetuada nos pontos terminais ou nas estações de transferência. § 4º A penalidade de retirada do veículo de circulação não prejudica a aplicação da multa cabível. § 5º Dependendo de sua natureza, as infrações serão constatadas pela fiscalização em campo, nos seus arquivos ou nos documentos comprobatórios dos serviços. Art. 31. Consideram-se infrações leves: I - operar o veículo com defeito nas portas de embarque, desembarque ou saída de emergência, permanecer com as portas do veículo fechadas nos pontos de embarque e desembarque, impedindo o acesso aos usuários, ou transitar com as portas abertas ou com os dispositivos detectores de portas fechadas danificados; II - operar o veículo com área envidraçada defeituosa ou em condições inseguras; III - operar o veículo com buzina ou equipamento sonoro de advertência sem funcionar; IV - operar o veículo com defeito no limpador de pára-brisa; V - operar o veículo com defeito no sistema de iluminação interna; VI - operar o veículo com a carroceria apresentando mau estado de conservação (amassada, furada e pintura descascada); VII - afixar no veículo inscrições sem autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; VIII - operar o veículo com o piso antiderrapante solto; IX - deixar de fornecer ao cobrador a necessária quantidade de moeda divisionária para o troco correspondente ao usuário;(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) X - permitir atividades de vendedor ambulante no interior dos veículos; XI - deixar, o motorista, de portar a documentação exigida por lei; XII - deixar, a tripulação, de apresentar-se devidamente uniformizada e com identificação por crachá; XIII - deixar, a tripulação, de exibir documentos de identificação funcional quando solicitado pela fiscalização; XIV - permitir o embarque e desembarque de passageiros fora dos pontos regulamentares ou com o veículo em movimento; XV - empregados da Concessionária ocuparem, sentados, o lugar do usuário no veículo; XVI - manter, o motorista, conversa regular com terceiros quando o veículo estiver em movimento; XVII - permitir no veículo e/ou nos mini-terminais e estações de transferência, algazarras ou atitudes inconvenientes dos seus funcionários quando em serviço; XVIII - veicular publicidade em locais e forma não
autorizados por lei ou regulamento, ou pela Secretaria de Transportes
e Sistema Viário; XX - deixar de promover a limpeza dos veículos nos terminais da linha, quando necessário; XXI - deixar, o motorista, de parar o veículo na baia determinada ou junto ao meio fio, nos pontos de parada para embarque e desembarque dos usuários; XXII - estacionar o veículo em logradouro público, exceto nos locais devidamente destinados a esse fim; XXIII - permitir o transporte de animais que não estejam acondicionados em compartimento de transporte especial e apropriado; XXIV - utilizar menor no serviço de operação e fiscalização do transporte coletivo, salvo como aprendiz e mediante acordo coletivo de trabalho; XXV - operar o veículo derramando combustível ou lubrificantes na via pública ou no seu interior; XXVI - transportar pessoas em visível estado de embriaguez e aquelas que comprometam a segurança e a tranqüilidade dos demais passageiros; XXVII - deixar, o cobrador, de exigir dos usuários a apresentação de documentos que comprovem seu cadastramento, que lhes assegurem o direito à redução, isenção ou gratuidade de tarifa, previstas em lei;(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) XXVIII - alterar itinerários, partidas, quantidade e tipo de veículos operados sem a prévia autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XXIX - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para a operação; XXX - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza leve. Art. 32. Consideram-se infrações médias: I - utilizar, na limpeza interna do veículo, substância que prejudique a segurança e saúde dos usuários; II - operar veículo com balaústre, corrimão, apoio ou coluna solta ou em falta; III - manter em operação veículo com vidro quebrado ou sem vidro; IV - manter em operação veículo com banco solto ou quebrado; V - manter em operação veículo com espelho retrovisor ou equipamento eletrônico de visualização com defeito ou em falta; VI - manter em operação veículo com defeito no sistema de iluminação externa; VII - manter em operação veículo sem extintor de incêndio, extintor sem carga ou extintor com carga vencida; VIII - manter em operação veículo que não atenda a identidade visual externa e interna determinada por lei ou regulamento; IX - manter em operação veículo em desacordo com determinação da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; X - os operadores fumarem no interior do veículo; XI - efetuar cobrança indevida por transporte de volume; XII - colocar em operação veículo em desacordo com as normas vigentes de controle do nível de emissão de poluentes; XIII - colocar em operação veículo com falta de letreiro, letreiros defeituosos ou em desacordo com esta lei, normas regulamentares ou contrato; XIV - o motorista não atender o sinal de parada para embarque ou desembarque de usuários; XV - o motorista manter o motor em funcionamento, por mais de 10 (dez) minutos, nos pontos finais, nos mini-terminais e estações de transferência; XVI - o motorista dirigir com arranques e/ou freadas bruscas; XVII - a tripulação (motorista e cobrador) não dispensar tratamento especial para pessoas com crianças de colo, gestantes, idosos, crianças ou pessoas com deficiências físicas, auditivas, visuais ou mentais;(Alterado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021). XVIII - não preencher, preencher antecipadamente, preencher de forma incorreta ou contendo rasuras, os relatórios diários do cobrador;(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) XIX - exercer nas dependências alocadas à concessão atividades empresariais com fins lucrativos estranhas ao objeto do contrato; XX - deixar de cumprir aviso, ofício, carta, memorando, comunicação, correio eletrônico ou qualquer outra correspondência oficial da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, compatíveis com o contrato e recebidas com antecedência necessária para o seu cumprimento; XXI - deixar de adotar relatórios, impressos ou documentos instituídos pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XXII - deixar de observar prazo previamente estabelecido para entrega de documentos ou informações à Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XXIII - o motorista dirigir o veículo de modo a comprometer a segurança dos usuários; XXIV - deixar de manter limpos e pintados os abrigos, os postes identificadores dos pontos de parada, os mini-terminais e as estações de transferência; XXV - estacionar veículos nos terminais em número superior ao admitido, prejudicando a operação do sistema; XXVI - deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente; XXVII - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza média. Art. 33. Consideram-se infrações graves: I - causar danos às instalações fixas, estações de transferência e terminais; II - retardar o início da operação; III - colocar em circulação veículo sem o Certificado de Vinculação ao Serviço (CVS); IV - deixar a garagem de dispor de instalações e equipamentos contratualmente exigidos, para adequada operação e manutenção do serviço; V - danificar, adulterar ou não executar a manutenção dos equipamentos eletrônicos ou mecânicos de controle, medição, aferição e arrecadação, que venham a ser instalados por determinação da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, nos veículos vinculados, estações e terminais, bem como nas instalações próprias, garagens, oficinas e escritórios; VI - autorizar e/ou cobrar tarifa diversa daquela estabelecida pelo Poder Concedente; VII - transportar passageiros gratuitamente, ressalvadas
as exceções previstas em lei, regulamento e convenção
coletiva; IX - recusar, injustificadamente, o recebimento de passes, bilhetes ou vales-transporte; X - deixar de comercializar bilhetes de integração, quando houver, para os usuários; XI - dificultar, retardar ou impedir o livre acesso do pessoal de fiscalização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação da documentação envolvida, bem como em auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação, de manutenção e outras por ela estabelecidas; XII - portar o empregado ou preposto da Concessionária, quando em serviço, arma de qualquer natureza; XIII - falsificar e/ou utilizar documento falso em informações prestadas à Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XIV - recusar-se a receber documentos encaminhados pelo Poder Concedente, obedecido o horário comercial; XV - empregar na operação motoristas não habilitados; XVI - descumprir o número mínimo de partidas programadas na Ordem de Serviço de Operação (OSO) para cada faixa horária; XVII - o motorista interromper a viagem sem motivo justificado; XVIII - o motorista dirigir o veículo embriagado ou sob o efeito de substância tóxica; XIX - deixar de executar a manutenção preventiva do veículo; XX - executar parcialmente o plano de manutenção e/ou deixar de cumprir as normas e procedimentos técnicos atinentes à boa conservação e manutenção dos veículos e equipamentos; XXI - liberar para a operação veículo que não apresente condições de segurança; XXII - alterar as características originais do veículo, sem autorização expressa da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XXIII - não providenciar veículo de socorro para rebocar o veículo coletivo avariado na via pública ou nos terminais e estações de transferência; XXIV - abandonar o veículo na via pública; XXV - manter padrões de disponibilidade e de confiabilidade abaixo do definido; XXVI - deixar de utilizar equipamentos de segurança individual de acordo com as normas de segurança vigentes; XXVII - não atender a intimação de retirada de circulação dos coletivos em condições consideradas inadequadas; XXVIII - não possuir frota de reserva técnica especificada nesta lei, normas regulamentares ou contrato, bem como não mantê-la em condições de operação e com operadores em número necessário; XXIX - criar e/ou alterar os pontos inicial, final e de parada ao longo do itinerário, sem a devida autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XXX - não diligenciar a obtenção de transportes para os usuários em caso de avaria ou interrupção da viagem; XXXI - transitar com excesso de lotação em relação à especificada no interior do veículo e/ou com passageiros dependurados para fora do veículo; XXXII - no início da jornada, colocar em operação veículo sem limpeza externa e interna e com os pneus em mau estado de conservação; XXXIII - atrasar ou adiantar, sem motivo justificado, o horário de partida definido para a operação; XXXIV - permitir o transporte de qualquer material inflamável e/ou explosivo, bem como substâncias tóxicas; XXXV - dirigir o coletivo em excesso de velocidade; XXXVI - não atender determinação do Poder Concedente no sentido de renovação ou ampliação da frota; XXXVII - colocar em operação veículo com catraca defeituosa, viciada ou sem lacre; XXXVIII - deixar de atender as determinações legais e ou regulamentares no sentido de prover o veículo com número suficiente de assentos reservados para acomodação de idosos, gestantes, Pessoas com Deficiência e mulheres com crianças de colo; XXXIX - paralisar espontaneamente os serviços contratados; XL - reduzir injustificadamente, a qualquer tempo, mais de 20% (vinte por cento) da frota efetiva contratada; XLI - colocar em tráfego veículo sem cobrador para atender o serviço;(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) XLII - as demais infrações previstas em contrato, em cujo instrumento tenha sido estabelecida a aplicação de penalidade de natureza grave. Art. 34. Independente e até cumulativamente, com a aplicação das demais penalidades previstas nesta lei, a rescisão do vínculo jurídico também será efetuada quando a Concessionária: I - perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa; II - tiver decretada a sua falência; III - realizar lock-out, ainda que parcial; IV - entrar em processo de dissolução legal; V - cobrar tarifa superior ao preço vigente; VI - descumprir, reiteradamente, o disposto no contrato, de tal sorte que ponha em risco e/ou comprometa a operação do serviço. Art. 35. A rescisão motivada do vínculo jurídico poderá acarretar à Concessionária a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A rescisão do contrato não impede que o Poder Concedente tome as providências previstas para os casos de interrupção ou deficiência grave na prestação de serviço. Art. 36. O autuado poderá apresentar defesa por escrito, ao Secretário de Transportes e Sistema Viário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de infração. § 1º Apresentada a defesa, em igual prazo, o Secretário de Transportes e Sistema Viário tomará as medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo decisão administrativa. Em sendo necessária alguma diligência, o prazo poderá ser prorrogado por igual período. § 2º Julgado improcedente o auto de infração, o mesmo será cancelado, arquivando-se o processo. § 3º Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior. § 4º Se o recurso não for julgado dentro de prazo previsto, o Poder Concedente deverá garantir à Concessionária o efeito suspensivo. Art. 37. A presente lei e suas normas regulamentares se farão cumprir através da fiscalização exercida pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes ou terceiros contratados para esse fim. Art. 38. Os agentes encarregados da fiscalização deverão informar, em formulário próprio, as irregularidades verificadas, observando o código numerado, bem como horário, data e local da ocorrência e os dados característicos do veículo autuado. Art. 39. Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas. Art. 40. A aplicação de penalidades não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. Art. 41. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não elide as punições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 42. A Concessionária será responsável pelos seus atos e de seus prepostos perante a Secretaria de Transportes e Sistema Viário. Art. 43. A aplicação das penalidades previstas na presente lei não impede a Secretaria de Transportes e Sistema Viário ou terceiros, de promover a responsabilização civil ou criminal da Concessionária e seus agentes, na forma de legislação própria. Art. 44. Constatada e caracterizada a infração, passível da aplicação de penalidade, será lavrado o Auto de Infração (AI), que deverá conter, sob pena de nulidade: I - nome da empresa Concessionária responsável pela operação; II - número e nome da linha; III - prefixo e placa do veículo; IV - local, data e hora da infração; V - sentido da operação (centro-bairro ou bairro-centro); VI - descrição da infração; VII - local da constatação da infração (se em operação comercial ou na garagem); VIII - modo da constatação da infração (se por vistoria, controles, comunicado pela empresa e outros); IX - valor da multa aplicada, expressa em tarifa vigente; X - valor da multa aplicada, expressa em moeda corrente nacional; XI - assinatura do responsável pela emissão; XII - data da emissão. Art. 45. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não isentará a Concessionária das demais sanções previstas nos contratos respectivos. Art. 46. Penalidades, valor da multa e prazos para o caso de infrações leves: I - penalidade: advertência escrita; II - reincidência: multa de valor correspondente a 300 (trezentas) tarifas; III - prazo para correção: 24 (vinte e quatro) horas; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias. Art. 47. Penalidades, valores das multas e prazos para o caso de infrações médias: I - penalidade: multa de valor correspondente a 600 (seiscentas) tarifas; II - reincidência: multa de valor correspondente a 1.200 (mil e duzentas) tarifas; III - prazo para correção: 12 (doze) horas; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência: 30 (trinta) dias. Art. 48. Penalidades, valores das multas e prazos para o caso de infrações graves: I - penalidade: multa de valor correspondente a 2.000 (duas mil) tarifas; II - reincidência: multa de valor correspondente a 4.000 (quatro mil) tarifas; III - prazo para correção: imediato; IV - prazo no qual se caracteriza a reincidência:
60 (sessenta) dias. Art. 50. Os valores arrecadados em decorrência das multas aplicadas serão revertidos ao Fundo Municipal de Trânsito. CAPÍTULO X Art. 51. São direitos dos usuários: I - ser transportados com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, em velocidade compatível com as normas legais; II - ser tratado com urbanidade e respeito pela Concessionária, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade dos serviços; IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário; V - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de caneletas ou faixas exclusivas aos ônibus, quando possível sua adoção. Art. 52. O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema. Art. 53. As reclamações referentes ao pessoal de operação, encaminhadas pelos usuários, deverão ser respondidas no prazo de 15 (quinze) dias, constando da resposta, obrigatoriamente, o nome e matrícula do responsável pela ocorrência, bem como as providências adotadas. CAPÍTULO XI Art. 54. Serão concedidas reduções
no preço da tarifa para a aquisição dos passes
escolares e operários, nas seguintes condições: I - passes escolares: a serem utilizados por estudantes e professores residentes neste Município, com redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da tarifa vigente; II - passes operários: a serem utilizados por empregados e trabalhadores em geral residentes neste Município que aufiram renda mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da tarifa vigente. Parágrafo único. Os procedimentos e comprovações para a aquisição dos passes previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento. (Ver redação do Art. 54-A na Lei nº 4.543/2007) Art. 55. Fica assegurada a utilização
gratuita do transporte coletivo urbano aos seguintes usuários,
residentes neste Município: II - aposentados por invalidez; III - deficientes físicos portadores de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, na forma a ser estabelecida em regulamento; IV - acompanhantes das Pessoas com Deficiência de que trata o inciso anterior, desde que o acompanhamento seja exigido por determinação médica; V - componentes da Guarda Municipal de Americana, para o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, e do SOMA - Serviço de Orientação ao Menor de Americana, estes sempre que em trânsito para as atividades programadas, desde que: a) estejam devidamente fardados ou uniformizados; b) não sejam beneficiários do vale-transporte; VI - atiradores do Tiro-de-Guerra - TG 02-045, para o deslocamento de sua residência para o local de instrução e vice-versa, desde que devidamente fardados ou uniformizados; VII - crianças com até 5 (cinco) anos de idade. Parágrafo único. Os procedimentos e comprovações da condição de beneficiário para a utilização gratuita do transporte coletivo urbano serão estabelecidos em regulamento. CAPÍTULO XII Art. 56. A frota de veículos do sistema de transporte
coletivo urbano por ônibus deverá dispor de ônibus
adaptados para transporte de Pessoas com Deficiência físico
motora, que circularão por linhas a serem definidas, após
levantamento do número de usuários potenciais que desejarem
se deslocar para lazer, passeio, cultura, esporte, atividades diárias
e outros. CAPÍTULO XIII Art. 58. A tarifa será reajustada anualmente, a contar da vigência do contrato e mediante aprovação da Comissão Tarifária, utilizando para tal a fórmula de reajuste que constará do edital de licitação. Art. 59. O Poder Concedente, a cada período de 3 (três) anos, a contar da data do contrato, obrigatoriamente procederá à revisão da tarifa, utilizando a Planilha de Cálculo Tarifário para o Transporte Urbano, disponibilizada pelo governo federal, ou outra que vier substituí-la, visando afastar distorções que possam ter ocorrido no triênio anterior, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. § 1º Os coeficientes da fórmula de reajuste de que trata o artigo anterior, deverão ser revistos nesse mesmo período, prevalecendo para aplicação nos reajustes a partir do triênio seguinte. § 2º O Poder Concedente constituirá uma comissão para a realização da revisão de que trata o caput. Art. 60. O valor da tarifa, nas ocasiões em que ocorrerem os reajustes, será arredondado para menos ou para mais, observados os seguintes critérios: I - a menor, quando a fração for inferior a R$ 0,05 (cinco centavos); II - a maior, quando a fração for superior a R$ 0,05 (cinco centavos). Parágrafo único. A diferença decorrente do disposto neste artigo será compensada, no reajustamento subsequente, mediante a respectiva adição ou subtração. Art. 61. Fica proibido o uso de equipamentos que utilizem tecnologia avançada de coleta de dados por meio mecânico, elétrico, eletrônico, magnético, ótico ou de qualquer natureza, nos ônibus do transporte coletivo urbano no Município de Americana que venham substituir o posto de cobrador.(Revogado pela Lei nº 6.504, de 18/03/2021) § 1º Salvo a ocorrência da hipótese prevista no § 2º deste artigo, a não observância do disposto no caput sujeitará a empresa infratora: I - à multa diária de valor equivalente
a 6.000 (seis mil) tarifas, por ônibus onde tenha sido constatada
a infração; § 2º A restrição prevista no caput deixará de ser exigida se o custo global com a mão-de-obra de cobradores for superior a 30% (trinta por cento) da receita por eles arrecadada. § 3º É proibida, nos serviços de transporte coletivo urbano por ônibus, a acumulação das funções de motorista e cobrador. Art. 62. O Poder Executivo estabelecerá, por meio de decreto: I - as hipóteses de permissão para instalação de publicidade e painéis de informações aos usuários nos ônibus, pontos de ônibus, terminais e estações de transferência; II - o percentual de ônibus adaptados, relativo à frota operante, para transporte de Pessoas com Deficiência físico-motora; III - as hipóteses de reserva de lugares preferenciais nos ônibus; IV - as hipóteses de ocupação de espaços para propaganda institucional nos ônibus, terminais e estações de transferência; V - normas para fiscalização do número de passageiros transportados. Parágrafo único. No decreto de que trata este artigo serão estabelecidas as penalidades a serem aplicadas em decorrência da não observância de suas normas. Art. 63. Os serviços de operação e manutenção devem ser executados pela Concessionária, conforme os padrões estabelecidos pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário. Art. 64. A Concessionária deve manter os veículos em perfeito estado de conservação e funcionamento, obedecendo instruções e procedimentos de execução referentes aos planos de operação e manutenção estabelecidos, garantindo os níveis de disponibilidade e confiabilidade exigidos. Art. 65. A Concessionária obriga-se a: I - permitir livre acesso ao pessoal técnico e de fiscalização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, nas atividades de acompanhamento da operação, inspeções periódicas, verificação e acompanhamento da documentação envolvida, bem como auditoria relativa ao cumprimento das normas de operação e manutenção aqui descritas e demais normas estabelecidas pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário; II - fornecer os dados e informações necessárias,
quando solicitados; IV - obter prévia e expressa autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário antes de efetuar qualquer alteração das características originais dos veículos e equipamentos. Art. 66. Caberá à Secretaria de Transportes e Sistema Viário a fiscalização, controle e avaliação das ações de operação e manutenção, referentes ao desenvolvimento das atividades, competindo-lhe, especialmente as seguintes atividades: I - inspeção periódica dos veículos; II - avaliação das instalações e equipamentos operacionais e de manutenção, além do ferramental atinente à conservação e manutenção da frota, verificando inclusive, os recursos humanos e técnicos utilizados; III - verificação do cumprimento das inspeções, normas e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação; IV - análise do cumprimento dos parâmetros de avaliação de eficiência de operação e manutenção, principalmente no que diz respeito à disponibilidade e confiabilidade dos veículos; V - incentivar e apoiar o constante treinamento e reciclagem do pessoal que compõe a tripulação no tocante à condução do veículo e no trato com os usuários. Art. 67. A legislação municipal relativa ao serviço de transporte coletivo urbano, em vigor na data da publicação da presente lei, permanecerá vigendo enquanto o regime de permissão, atualmente utilizado para sua exploração, não for substituído pelo regime de concessão previsto neste diploma. Art. 68. Ficarão revogados, na data da substituição dos regimes e concomitantemente com o início da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano, pelo regime de concessão, os seguintes diplomas ou dispositivos legais: I - Lei nº 1.873, de 28 de dezembro de 1982; II - Lei nº 2.193, de 23 de dezembro de 1987; III - Lei nº 2.230, de 26 de setembro de 1988; IV - Lei nº 2.260, de 14 de dezembro de 1988; V - o art. 3º da Lei nº 2.266, de 26 de dezembro de 1988; VI - Lei nº 2.295, de 17 de agosto de 1989; VII - Lei nº 2.394, de 5 de julho de 1990; VIII - Lei nº 2.492, de 7 de março de 1991; IX - Lei nº 2.552, de 13 de dezembro de 1991; X - Lei nº 2.580, de 5 de maio de 1992; XI - Lei nº 2.585, de 28 de maio de 1992; XII - Lei nº 2.665, de 28 de dezembro de 1992; XIII - Lei nº 2.699, de 16 de abril de 1993; XIV - Lei nº 2.758, de 7 de outubro de 1993; XV - Lei nº 2.797, de 19 de janeiro de 1994; XVI - Lei nº 2.946, de 14 de dezembro de 1995; XVII - Lei nº 3.582, de 1º de outubro de 2001; XVIII - Lei nº 3.763, de 26 de dezembro de 2002. Art. 69. A presente lei não revoga a Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998, e suas alterações posteriores. Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de julho de 2006. Dr. Erich Hetzl Júnior Ref. Prot. PMA nº 30.285/2005 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 28/7/2006" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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