DECRETO
N.º 7.027, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006. |
|
“Dá
nova redação aos artigos 12 e 16 do Decreto n.º 6.877,
de 19 de maio de 2006”. |
|
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei;
Considerando o que consta do processo administrativo PMA n° 43.714/2006; D E C R E T A : Art. 1º O artigo 12 do Decreto n.º 6.877, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deverão adotar as notas fiscais padronizadas e distribuídas exclusivamente pela Secretaria de Fazenda do Município a exceção dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por importância fixa. § 1º As notas fiscais de que trata este artigo serão impressas em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com impressão de código de barras em todas as vias e distribuídas sem ônus para o contribuinte. § 2º As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação: I – 1ª via – Cliente; II – 2ª via – Fisco Municipal; III – 3ª via – Contribuinte. § 3º As vias destinadas ao Fisco deverão
ser entregues até o último dia útil do mês
subseqüente ao da emissão, no Plantão Fiscal da Unidade
de Auditoria Fiscal ou em outro local indicado pela Secretaria de Fazenda. § 5º As notas fiscais de serviços autorizadas antes da vigência deste decreto serão substituídas mediante solicitação do contribuinte ou imediatamente após a emissão da última nota autorizada, devendo as segundas vias serem encaminhadas ao Município nos prazos a serem fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda. § 6º As notas fiscais poderão ser preenchidas manual, mecânica ou eletronicamente, a critério do contribuinte, sendo exigida seqüência numérica e ordem cronológica, assim como clareza, legibilidade e identidade de dados em todas as vias. § 7º A nota fiscal deverá ser solicitada através do programa eletrônico disponibilizado pela Fazenda Municipal e deverá ser emitida em até 180 (cento e oitenta) dias contados da autorização fiscal. § 8º O contribuinte ou seu representante autorizado retirará as notas fiscais no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local designado, sendo obrigatória a devolução de todas as vias das notas padronizadas e não emitidas dentro do prazo de validade fixado no parágrafo anterior. § 9º Aplicam-se à nota fiscal padronizada as disposições referentes à Nota Fiscal de Serviços regulamentada pelo Decreto n.º 3.322, de 6 de janeiro de 1992 e outras disposições regulamentares, inclusive no que pertine à dispensa de emissão e aplicação de penalidades, desde que estas disposições não contrariem ou não sejam incompatíveis com este decreto. § 10. As notas fiscais serão autorizadas em quantidade suficiente para suprir a demanda do contribuinte, ajustada à necessidade de controle por parte da Unidade de Auditoria Fiscal e à regularidade fiscal do contribuinte.” Art. 2º O artigo 16 do Decreto n.º 6.877, de 19 de maio de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. O prazo de recolhimento do imposto será
no dia 20 de mês subseqüente à prestação
ou contratação dos serviços.” Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2006. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 8/10/2006" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|