DECRETO N.º 7.027, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006.
“Dá nova redação aos artigos 12 e 16 do Decreto n.º 6.877, de 19 de maio de 2006”.
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA n° 43.714/2006;

D E C R E T A :

Art. 1º O artigo 12 do Decreto n.º 6.877, de 19 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deverão adotar as notas fiscais padronizadas e distribuídas exclusivamente pela Secretaria de Fazenda do Município a exceção dos contribuintes sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por importância fixa.

§ 1º As notas fiscais de que trata este artigo serão impressas em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com impressão de código de barras em todas as vias e distribuídas sem ônus para o contribuinte.

§ 2º As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – Cliente;

II – 2ª via – Fisco Municipal;

III – 3ª via – Contribuinte.

§ 3º As vias destinadas ao Fisco deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao da emissão, no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local indicado pela Secretaria de Fazenda.

§ 4º As notas fiscais padronizadas deverão substituir todas as notas fiscais autorizadas pelo Fisco Municipal para amparar a prestação de serviços, exceto as Notas Fiscais de Serviços/Imunes e as notas fiscais conjugadas com o Estado, instituídas pela legislação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS.

§ 5º As notas fiscais de serviços autorizadas antes da vigência deste decreto serão substituídas mediante solicitação do contribuinte ou imediatamente após a emissão da última nota autorizada, devendo as segundas vias serem encaminhadas ao Município nos prazos a serem fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 6º As notas fiscais poderão ser preenchidas manual, mecânica ou eletronicamente, a critério do contribuinte, sendo exigida seqüência numérica e ordem cronológica, assim como clareza, legibilidade e identidade de dados em todas as vias.

§ 7º A nota fiscal deverá ser solicitada através do programa eletrônico disponibilizado pela Fazenda Municipal e deverá ser emitida em até 180 (cento e oitenta) dias contados da autorização fiscal.

§ 8º O contribuinte ou seu representante autorizado retirará as notas fiscais no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local designado, sendo obrigatória a devolução de todas as vias das notas padronizadas e não emitidas dentro do prazo de validade fixado no parágrafo anterior.

§ 9º Aplicam-se à nota fiscal padronizada as disposições referentes à Nota Fiscal de Serviços regulamentada pelo Decreto n.º 3.322, de 6 de janeiro de 1992 e outras disposições regulamentares, inclusive no que pertine à dispensa de emissão e aplicação de penalidades, desde que estas disposições não contrariem ou não sejam incompatíveis com este decreto.

§ 10. As notas fiscais serão autorizadas em quantidade suficiente para suprir a demanda do contribuinte, ajustada à necessidade de controle por parte da Unidade de Auditoria Fiscal e à regularidade fiscal do contribuinte.”

Art. 2º O artigo 16 do Decreto n.º 6.877, de 19 de maio de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O prazo de recolhimento do imposto será no dia 20 de mês subseqüente à prestação ou contratação dos serviços.”

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de outubro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 8/10/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."