DECRETO Nº 6.877, DE 19 DE MAIO DE 2006.

Alterado pelos Decretos nº 6.905, de 19/06/2006,7027, de 6/10/2006 e nº 7.167, de 2/2/2007

“Institui sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.”
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 141 e 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003;

Considerando a necessidade de implementação, pela Administração Fazendária, de mecanismos de controle mais eficazes no combate à evasão fiscal;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 28.440/2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Fazenda do Município de Americana, o sistema de gerenciamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para controle e acompanhamento da arrecadação do tributo.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, fica aprovado o programa gerenciador de:

I – declaração eletrônica de movimento econômico;

II – autorização para impressão de documentos fiscais;

III – notas fiscais;

IV – boleto bancário;

V – relatórios administrativos e relatórios de uso exclusivo do Fisco Municipal;

VI – outros documentos.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a implementação de outros dispositivos, aplicativos ou serviços disponibilizados ou a serem disponibilizados pela Administração Pública Municipal.
(Artigo 1º revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Art. 2º A Declaração de Movimento Econômico consiste em uma declaração eletrônica, de apresentação obrigatória pelos prestadores e tomadores de serviços, ou intermediários, no Município de Americana.

§ 1º Considera-se tomador do serviço a fonte pagadora no Município de Americana ou, na sua falta, o usuário final dos serviços aqui prestados, ainda que o pagamento seja efetuado por terceiro localizado em outro Município.

§ 2º O intermediário é aquele que, não sendo o usuário final do serviço, atua como primeiro contratante ou fonte pagadora do serviço e presta o serviço, em seu próprio nome, a um terceiro.

§ 3º A obrigação de que trata este artigo somente se aplica às pessoas jurídicas.

Art. 3º A declaração será gerada por processamento eletrônico de dados, através de programa disponibilizado pela Secretaria de Fazenda do Município, por meio do qual serão registradas mensalmente as informações econômico–fiscais de prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no Município de Americana.

§ 1º O prestador de serviço deverá registrar na declaração eletrônica todas as notas fiscais por ele emitidas, inclusive aquelas emitidas para amparar serviços prestados fora do Município e outros documentos autorizados por regime especial, assim como notas fiscais canceladas ou extraviadas.

§ 2º O tomador do serviço ou o intermediário, responsável tributário ou não, deverá registrar na declaração eletrônica os documentos fiscais e não fiscais recebidos de prestadores de serviços, inclusive quando se tratar de documento emitido por prestador estabelecido em outro Município.

§ 3º Sem prejuízo de outros dados exigidos, deverão ser registrados também os valores do imposto pago pelo contribuinte e os valores retidos pelos responsáveis tributários, definidos na legislação municipal.

§ 4º Os prestadores e tomadores de serviços estarão obrigados a apresentar a declaração com negativa de movimento, relativa ao período de apuração do imposto, quando:

I – o prestador não tiver movimentação econômica;

II – o tomador do serviço não tiver serviço contratado.

§ 5º Não deverão ser registrados na declaração eletrônica:

I – os documentos emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações, gás, saneamento básico, pedágio e distribuição de água;

II – os documentos referentes a serviços registrais e notariais;

III – os documentos referentes a serviços autônomos de táxi;

IV – os documentos emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes aos serviços de transporte, coleta, remessa e/ou entrega de bens e/ou valores;

V – os documentos e/ou lançamentos em conta, referentes a tarifas bancárias;

VI – os documentos emitidos por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais sujeitos ao lançamento do imposto por alíquota fixa.

Art. 4º A declaração eletrônica deverá ser realizada mensalmente pelo prestador e pelo tomador do serviço, via “internet”, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação dos serviços.

§ 1º Os declarantes também poderão realizar a declaração eletrônica no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local designado, no mesmo prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica–se, obrigatoriamente, em caso de ocorrência de problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da declaração eletrônica via “internet”.
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 6.905/2006)

Art. 5º Os declarantes poderão importar para o novo sistema, os dados obtidos da sua escrituração contábil ou fiscal, conforme instruções disponibilizadas pela Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 6º A veracidade dos dados declarados é de inteira responsabilidade do prestador e do tomador do serviço, restando pendente a homologação do Fisco Municipal.

§ 1º Os dados registrados na declaração eletrônica deverão manter identidade com a escrituração contábil do prestador e do tomador do serviço.

§ 2º Constatado erro ou falsidade nos dados apresentados, o declarante ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao cometimento da irregularidade.

§ 3º Aplicam–se também ao contador ou técnico contábil, responsável pela declaração, as penalidades referentes à inserção de informações falsas na declaração.

Art. 7º Os prestadores de serviços obrigados ao cumprimento da obrigação prevista neste decreto, ficam dispensados da escrituração do Livro de Prestadores de Serviços.

Art. 8º Estão desobrigados de declarar e apresentar a declaração eletrônica:

I – as sociedades de profissionais sujeitas ao recolhimento do imposto sobre serviços por alíquota fixa, nos termos da legislação municipal;

II – o profissional autônomo;

III – a pessoa física tomadora de serviços;

IV – o locatário ou comodatário de equipamentos de jogos eletrônicos, bilhar, pebolim e outros jogos semelhantes, desde que o serviço de diversão não constitua sua atividade principal.

§ 1º As sociedades profissionais, os condomínios, os cartórios e os consórcios de pessoas jurídicas somente apresentarão a declaração eletrônica quando forem tomadores de serviços.

§ 2º A dispensa de que trata o inciso II não se aplica ao autônomo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, da Lista de Serviços descrita no art. 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 9º Cada estabelecimento do mesmo prestador ou tomador do serviço deverá escriturá–la separadamente, salvo quando tratar–se de postos de serviços sem escrituração própria, cujas receitas forem englobadas à contabilidade da agência ou da pessoa jurídica a que estejam subordinados no Município.

Art. 10. Quando do encerramento das atividades, deverá ser apresentada a declaração eletrônica do período compreendido entre o primeiro dia do mês de referência e a data do encerramento das atividades.

Art. 11. O prestador do serviço terá sua inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades do Município cancelada de ofício, caso deixe de apresentar a declaração durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos.

DAS NOTAS FISCAIS

Art. 12. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deverão adotar as notas fiscais padronizadas e distribuídas exclusivamente pela Secretaria de Fazenda do Município.

§ 1º As notas fiscais de que trata este artigo serão impressas em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com impressão de código de barras em todas as vias e distribuídas sem ônus para o contribuinte.

§ 2º As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:

I – 1ª via – Cliente;

II – 2ª via – Fisco Municipal;

III – 3ª via – Contribuinte.

§ 3º As vias destinadas ao Fisco deverão ser entregues até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão, no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local indicado pela Secretaria de Fazenda.

§ 4º As notas fiscais padronizadas deverão substituir todas as notas fiscais autorizadas pelo Fisco Municipal para amparar a prestação de serviços, exceto as notas fiscais conjugadas com o Estado, e instituídas pela legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre os Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação – ICMS.

§ 5º As Notas Fiscais de Serviços autorizadas antes da vigência deste decreto serão substituídas mediante solicitação do contribuinte ou imediatamente após a emissão da última nota autorizada, devendo as segundas vias serem encaminhadas ao Município, nos prazos a serem fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 6º As notas fiscais poderão ser preenchidas manual ou eletronicamente, a critério do contribuinte, sendo exigida sequência numérica e ordem cronológica, assim como clareza, legibilidade e identidade de dados em todas as vias.

§ 7º A nota fiscal deverá ser solicitada através do programa eletrônico disponibilizado pela Fazenda Municipal.

§ 8º O contribuinte ou seu representante autorizado retirará as notas fiscais no Plantão Fiscal da Unidade de Auditoria Fiscal ou em outro local designado, em quantidade suficiente para sua demanda e ajustada pela Unidade de Auditoria Fiscal à necessidade de controle e de sua regularidade fiscal.

§ 9º Aplicam–se à nota fiscal padronizada as disposições referentes à Nota Fiscal de Serviços regulamentada pelo Decreto nº 3.322, de 6 de janeiro de 1992, e outras disposições regulamentares, inclusive no que pertine à dispensa de emissão e aplicação de penalidades, desde que estas disposições não contrariem ou não sejam incompatíveis com este decreto.
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 6905/2006)
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 7027/2006)

(Artigo 12 revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

Art. 13. Para fins do disposto no artigo anterior, fica aprovado o modelo de Nota Fiscal de Serviços – Série 1, conforme Anexo Único deste decreto, impressa em formulário de segurança em 3 (três) vias, contendo código de barras em cada uma das vias e o brasão do Município de Americana.
(Artigo 13 revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

Art. 14. Através de Ato do Secretário de Fazenda poderão ser instituídos outros tipos, modelos ou séries de nota fiscal.

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art.15. O recolhimento do imposto sobre serviços deverá ser efetuado por meio do boleto bancário gerado pelo programa aprovado por este decreto.
(Artigo 15 revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

Art. 16. O prazo de recolhimento do imposto será no dia 10 do mês subseqüente à prestação ou contratação dos serviços.
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 6905/2006)
(Ver nova redação deste artigo no Decreto nº 7027/2006)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A critério da Fazenda Municipal, os prestadores ou tomadores de serviços poderão ser dispensados da declaração eletrônica ou da adoção da nota fiscal padronizada, conforme o caso.

§ 1º A dispensa poderá ser efetivada de ofício ou, em caráter excepcional, mediante provocação escrita do prestador ou do tomador do serviço.

§ 2º Caberá à Unidade de Auditoria Fiscal apreciar o pedido, levando–se em conta a segurança dos dados necessários à fiscalização tributária, a uniformização dos procedimentos, a natureza do serviço e as suas condições peculiares.
(Artigo 17 revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

Art. 18. Ficam os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal de Atividades do Município de Americana obrigados a promoverem atualização cadastral, por meio do programa aprovado por este decreto, no período compreendido entre 1º de junho a 31 de agosto de 2006.
(Artigo 18 revogado pelo Decreto nº 7.167, de 2/2/2007)

Art. 19. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades pelo descumprimento das disposições deste decreto, será punida:

I – a falta de apresentação da declaração eletrônica, com a multa fixada no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

II – a apresentação da declaração eletrônica com atraso, com a multa fixada no artigo 80, § 7º, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 20. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2006.

Art. 21. Ficarão revogados em 1º de junho de 2006 o Decreto nº 6.595, de 25 de julho de 2005 e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de maio de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 20/5/2006"

Anexo na Secretaria de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."