DECRETO
Nº 7.212, DE 26 DE MARÇO DE 2007. |
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“Estabelece
requisitos complementares a serem observados na outorga de permissão
de uso para a instalação de hangares no Aeroporto Municipal
de Americana e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei;
Considerando o disposto no artigo 62, incisos V e VI da Lei Orgânica do Município; Considerando a necessidade de padronização das áreas utilizadas para instalação dos hangares e dos procedimentos para construção de hangares e áreas comerciais; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 72.098/2006, D E C R E T A: Art. 1º Na outorga de permissão de uso para a instalação de hangares no Aeroporto Municipal de Americana, além dos demais requisitos previstos na legislação vigente, deverão ser atendidas as seguintes condições: I – o permissionário deverá comprovar: a) que reside ou é estabelecido no Município de Americana; b) que é proprietário da aeronave a ser abrigada no hangar, com documentos do registro em seu nome, salvo quando se tratar de oficinas de manutenção, escolas de pilotagem, montadoras de aeronaves e empreendimentos afins; II – o hangar deverá conter uma das seguintes dimensões: a) 20,00m (vinte metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo área superficial de 600,00m² (seiscentos metros quadrados); b) 30,00m (trinta metros) de testada por 30,00m (trinta metros), perfazendo a área superficial de 900,00m² (novecentos metros quadrados); III – o prazo para o início da construção do hangar será de 120 (cento e vinte) dias, improrrogável, contado a partir da formalização do respectivo termo de permissão. Art. 2º Nenhuma obra ou serviço de terceiros será iniciada sem a prévia autorização da Administração do Aeroporto. § 1º Os interessados na execução de obra ou serviços nas dependências do Aeroporto Municipal deverão comunicar tal fato à Administração do Aeroporto, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2º No prazo do parágrafo do artigo anterior, a Administração do Aeroporto se incumbirá de obter as informações sobre o processo de outorga da permissão junto à Unidade de Transportes. § 3º A autorização para início das obras de construção de hangar ou área comercial não exime o permissionário da necessidade legal da apresentação do projeto com o respectivo alvará de construção expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – SOSU. Art. 3º A empresa construtora ou a prestadora de serviços deverá protocolar junto a Administração do Aeroporto rol dos empregados que atuarão no local, efetuando a atualização dos nomes e documentos pessoais no caso de substituição ou acréscimo de empregados. Parágrafo único. Não será tolerada a entrada ou permanência de pessoas com trajes inadequados ou com comportamento não compatível com as atividades desenvolvidas no Aeroporto. Art. 4º Todos os veículos utilizados na obra ou prestação de serviços deverão ser cadastrados junto à Administração do Aeroporto e portar cartão de identificação que deverá ser colocado junto ao painel frontal do veículo. Art. 5º A empresa construtora ou prestadora de serviços será responsável por seus atos e de seus empregados e prepostos, e responderá por prejuízos ou danos causados aos bens públicos, a particulares e terceiros. Art. 6º Para demarcação da área de trabalho o responsável técnico pela obra ou serviço deverá conhecer os limites possíveis de aproximação da pista de pouso e decolagem, assim como a altura permissível dos elementos de fechamento da área, bem como dos guindastes e demais equipamentos a serem utilizados na obra ou serviço. § 1º Os limites de que trata o caput não poderão ser ocupados por máquinas, materiais de construção e outros, ainda que temporariamente. § 2º O fechamento do canteiro de obras deverá ser feito com tapumes em chapa de madeira compensada ou telas de arame galvanizado, com altura mínima de 2,00m (dois metros), dispondo de portões e cadeados. § 3º O canteiro de obras deverá ser dotado de sanitários, chuveiros, escritório, depósito de materiais e refeitório, tudo de acordo com a legislação sanitária e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 4º O permissionário deverá afixar em local dentro da sua área de trabalho placa indicativa da obra ou serviço, com dados relativos à construção, com o objeto da obra (construção de hangar ou outro serviços), nome, endereço e telefone da construtora, nome e número de registro do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA do responsável técnico pela obra, nome do permissionário e número do hangar ou área comercial, bem como os símbolos da Secretaria de Transportes e Sistema Viário e da Prefeitura Municipal de Americana. § 5° Não é permitido manter no canteiro de obras animais de qualquer espécie. § 6° A área do canteiro de obra deverá ser mantida limpa e livre de lixo doméstico, mato e sobras de materiais. § 7° O canteiro de obras deverá permanecer fechado ao acesso de pessoas estranhas à obra ou serviço, não sendo admitida a passagem de pessoas pela área para atingir a pista de pouso e decolagem e nem a outro hangar ou dependências do Aeroporto. Art. 7º A empresa construtora e a prestadora de serviços deverão manter seus empregados uniformizados, identificados e dotados de todo equipamento de proteção individual – EPI necessário. Art. 8° O permissionário, por ocasião das instalações provisórias, deverá solicitar ligações de energia elétrica e de água potável às concessionárias fornecedoras desses serviços, sendo vedado o uso da rede de energia elétrica e de água na Administração do Aeroporto. Parágrafo único. Até a instalação da rede coletora de esgoto, fica facultado o uso de fossas, desde que estas sejam periodicamente esgotadas e limpas às expensas do permissionário. Art. 9° As construções deverão manter uma padronização mínima, atendendo os seguintes requisitos: I – o nivelamento do terreno para construção do hangar ou da área comercial deverá atender a previsão do Plano Diretor e possibilitar a continuidade tanto da pista de taxi-way como da rua interna; II – deverão ser previstas as captações necessárias para as águas pluviais, tanto da própria construção quanto das construções vizinhas já existentes, dando-lhes destino adequado; III – a altura da construção deverá obedecer a rampa lateral de 5% (cinco por cento) a partir da lateral da Faixa de Pista; IV – a construção deverá manter distância mínima de 4,00m (quatro metros) a partir da construção ou parede divisória da área vizinha; V – a estrutura da construção poderá ser metálica, em concreto protendido pré-fabricado ou moldada in loco; VI – a cobertura poderá ser em telhas metálicas, fibro-cimento ou concreto autoportante, apoiadas em estruturas metálicas ou protendidas; VII – o fechamento lateral poderá ser em alvenaria de blocos de concreto aparente, blocos cerâmicos ou chapas metálicas necessariamente pintadas eletrostaticamente; VIII – as esquadrias (janelas) deverão ser de ferro, alumínio ou de PVC; IX – os hangares deverão possuir, no lado da rua interna, portas em larguras o suficiente para utilização em casos de carga e descarga de materiais, peças, equipamentos, maquinários e outros, uma vez que não será admitido o tráfego de caminhões de carga na área interna do Aeroporto; X – toda construção deverá ser pintada em cores suaves e harmonizantes; XI – toda construção terá entrada de energia elétrica e de água potável independente, devendo as concessionárias desses serviços serem contatadas pelos permissionários, que se responsabilizam pelo custo da implantação; XII – o projeto deverá prever área para estacionamento de veículos no interior da área permitida, mas fora do hangar, vedado o uso da rua interna para esse fim; XIII – a área a ser ocupada por caixa d’água, elevada ou subterrânea, deverá estar situada dentro da área permitida. Art. 10. O permissionário deverá: I – construir o pátio de manobras de fronte a seu hangar, em concreto armado pré-dimensionado para o suporte e tráfego das aeronaves hangaradas, com o comprimento da testada do hangar, obedecendo a largura dos pátios vizinhos já implantados; II – construir a continuação da pista de taxi-way, na extensão da área permitida, de acordo com a especificação a ser fornecida pela Administração, dimensionada para suportar o tráfego das aeronaves em operação no Aeroporto; III – executar a extensão da rua interna com todas as benfeitorias, como guias e sarjetas, asfalto, rede de captação de águas pluviais e rede de iluminação; IV – manter gramada as áreas não ocupadas bem como os espaços entre o pátio de manobras e a pista de taxi-way, em toda extensão de seu hangar. Art. 11. As áreas a serem ocupadas e que já possuírem testada com pista de taxi-way e rua interna com pavimentação e iluminação implantadas, somente serão outorgadas se o permissionário: I – tratando-se de pista de taxi-way, construir a extensão da pista já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração; II – tratando-se de rua interna, implantar e pavimentar a extensão da rua interna já existente na proporção de 1,5 (uma e meia) vez o comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração; III – implantar a extensão da iluminação já existente no comprimento da testada da área permitida, em local a ser definido pela Administração, na hipótese de já existir iluminação da rua interna. Art. 12. Aplica-se aos permissionários de áreas comerciais no Aeroporto Municipal, no que for cabível, o disposto neste decreto. Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.577, de 4 de setembro de 2002. Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de março de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 29/3/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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