DECRETO Nº 7.220, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
“Regulamenta a Lei nº 3.578, de 18 de setembro de 2001, institui o Conselho Gestor do Sistema de Destinação Ambientalmente Adequada de Lâmpadas de Mercúrio e dá outras providências."
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei n.º 3.578, de 18 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei n.º 4.435, de 20 de dezembro de 2006;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 71.568/2006,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído no Município de Americana o Sistema de Destinação Ambientalmente Adequada de Lâmpadas de Mercúrio descartadas por toda a população e pelos estabelecimentos comerciais, industriais e órgãos públicos, formado por um sistema de coleta, armazenamento temporário e destinação final correta das lâmpadas, nos termos da Lei Municipal n.º 3.578, de 18 de setembro de 2001, com a redação dada pela Lei n.º 4.435, de 20 de dezembro de 2006.

§ 1º O sistema de que trata este artigo envolverá a Coleta Seletiva Municipal e a implantação dos Pontos de Entrega Credenciados – PEC e da Central de Armazenamento Temporário - CAT.

§ 2º Para fins deste decreto, entende-se por:

I – Pontos de Entrega Credenciados – PEC: locais internos dos estabelecimentos obrigados, nos termos da Lei n.º 3.578, de 18 de setembro de 2001, ao recebimento e armazenamento provisório de lâmpadas de mercúrio descartadas por seus clientes, que serão aprovados, credenciados e fiscalizados pelo Município;

II – Central de Armazenamento Temporário – CAT: local definido e licenciado pelo Município, que receberá todas as lâmpadas de mercúrio descartadas no Município, independentemente da categoria de geradores, até seu encaminhamento para destinação final;

III – pequenos geradores: munícipes e estabelecimentos de pequeno porte que descartem até 60 (sessenta) lâmpadas por ano;

IV – grandes geradores: estabelecimentos de médio e grande porte que descartem mais de 60 (sessenta) lâmpadas por ano.

Art. 2º São objetivos do Sistema de Destinação Ambientalmente Adequada de Lâmpadas de Mercúrio:

I – viabilizar e agregar na coleta seletiva existente no Município o descarte pelos munícipes de lâmpadas de mercúrio usadas;

II – convergir todas as lâmpadas descartadas no Município para a Central de Armazenamento Temporário – CAT que será gerenciada pelo Município;

III – oferecer aos estabelecimentos públicos e privados alternativa técnica para o descarte ambientalmente adequado de lâmpadas de mercúrio;

IV – eliminar o descarte irregular de lâmpadas usadas;

V – possibilitar o controle da quantidade descartada e dos tipos de lâmpadas utilizadas no Município; e

VI – promover campanhas de educação ambiental visando sensibilizar e conscientizar a população e todos os agentes envolvidos para a correta destinação das lâmpadas de mercúrio para preservação do meio ambiente.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Sistema de Destinação Ambientalmente Adequada de Lâmpadas de Mercúrio, com a seguinte composição:

I – 1 (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – Unidade de Serviços Urbanos;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos – Unidade de Limpeza Pública;

V - 1 (um) representante da Unidade de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde;

VI - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA;

VII – 2 (dois) representantes dos estabelecimentos comerciais;

VIII - 1 (um) representante dos estabelecimentos de serviços;

IX - 1 (um) representante dos estabelecimentos industriais.

§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho serão convidados pelos Secretários de Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos e nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Coordenação do Conselho será exercida pelo representante do Gabinete do Prefeito.

§ 3º O Conselho se reunirá trimestralmente, e convocará, semestralmente, uma reunião com todos os partícipes a fim de explanar acerca do andamento do projeto.

Art. 4º São atribuições do Conselho Gestor:

I – acompanhar o andamento das etapas do projeto;

II – verificar a necessidade de correção dos desvios e da implementação de melhorias na forma e na operação;

III – viabilizar e acompanhar o programa de educação ambiental;

IV – mediar e dirimir questões e controvérsias surgidas entre os partícipes durante as diversas etapas de operação;

V – aprovar os modelos da Requisição de Entrega – RE, Selo de Adesão e outros documentos administrativos utilizados no gerenciamento do Sistema.

Parágrafo único. A Requisição de Entrega – RE, chancelado em 3 (três) vias, é o documento padrão de controle administrativo do Sistema de Destinação Ambientalmente Adequada de Lâmpadas de Mercúrio.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais obrigados a dar destinação correta às lâmpadas de mercúrio que comercializarem, nos termos da Lei n.º 3.578, de 18 de setembro de 2001, deverão reservar local interno em seu estabelecimento para o recebimento e armazenamento provisório das lâmpadas descartadas e seus clientes denominados Pontos de Entrega Credenciados – PEC, providenciando sua aprovação e credenciamento junto à Prefeitura Municipal.

§ 1º Para qualificação como Ponto de Entrega Credenciado o local deverá seguir as normas técnicas da ABNT, estar devidamente identificado, mediante comunicação interna e externa do projeto, com acesso restrito e segurança para os colaboradores do estabelecimento.

§ 2º O Ponto de Entrega Credenciado será fiscalizado pelo Município.

§ 3º O transporte até a CAT dos resíduos entregues no PEC deverá ser realizado por veículo do gerador ou de terceiros que atenda as normas técnicas pertinentes.

§ 4º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão celebrar convênio com o Município visando a destinação final ambientalmente adequada de lâmpadas de mercúrio descartadas, cujos termos explicitarão as obrigações e deveres das partes, particularmente quanto à operação e ao custeio do Sistema.

§ 5º Faculta-se aos estabelecimentos de que trata este artigo o recebimento de lâmpadas de mercúrio descartadas por grandes geradores.

Art. 6º Os munícipes optarão pelo descarte das lâmpadas de mercúrio usadas na coleta seletiva existente no Município ou nos Pontos de Entrega Credenciados – PEC instalados nos estabelecimentos comerciais que vendam lâmpadas de mercúrio.

Art. 7º Os estabelecimentos industriais localizados no Município, enquadrados no grupo de grandes geradores, obrigados ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos que produzem até sua disposição final, nos termos dos artigos 32 e 48 da Lei Estadual n.º 12.300, de 16 de março de 2006, poderão enviar periodicamente as suas lâmpadas descartadas para a CAT visando a destinação final conjunta, providenciando as competentes autorizações e licenças da CETESB e CADRI individual e arcando com os ônus incidentes.

§ 1º O transporte até a CAT dos resíduos gerados nos estabelecimentos industriais deverá ser realizado por veículo gerador ou de terceiros que atenda as normas técnicas pertinentes.

§ 2º O local de armazenamento das lâmpadas descartadas no interior das indústrias deverá seguir as normas técnicas da ABNT e será aprovado e fiscalizado pela CETESB, caso esteja no rol de empresas que necessitem do procedimento de licenciamento e, os demais casos, pela Prefeitura Municipal.

§ 3º Faculta-se aos estabelecimentos industriais a instalação dos Pontos de Entrega Credenciados – PEC para o recebimento de lâmpadas descartadas pelos funcionários e munícipes, desde que o local seja aprovado pelo Município, nos termos do parágrafo único do artigo 5º deste decreto, e que o estabelecimento assuma os custos com o descarte, bem como as obrigações técnicas e legais pertinentes, inclusive quanto ao transporte dos resíduos.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, no que couber, aos estabelecimentos comerciais e de serviços não abrangidos pela Lei n.º 3.578, de 18 de setembro de 2001.

Art. 8º Os entes e órgãos públicos municipais deverão manter local apropriado para o armazenamento das lâmpadas descartadas conforme a norma técnica da ABNT.

Parágrafo único. Os entes e órgãos mencionados neste artigo serão atendidos pela coleta seletiva municipal.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de março de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 31/3/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."