DECRETO
Nº 7.382, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007. |
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“Regulamenta
a Lei nº 4.307,
de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre instalação
e funcionamento de Estações Rádio-Base de Telefonia
Celular no Município.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que o artigo 14 da Lei nº 4.307, de 10 de janeiro de 2006, prevê a expedição de Alvará de Utilização da Estação de Rádio-Base após concluída sua instalação, providência que fica a cargo da Prefeitura Municipal; Considerando que o artigo 15 da referida lei estabelece que será a Prefeitura Municipal competente para fiscalizar a instalação e o funcionamento da Estação Rádio-Base; Considerando que a referência da lei à “Prefeitura Municipal” impõe estabelecer a definição do órgão público que compõe a estrutura administrativa municipal que desempenhará as competências estabelecidas; Considerando, por derradeiro, que na concessão do Alvará de Utilização de Estação Rádio-Base deverão ser levadas em conta questões técnicas que dizem respeito à saúde pública dos usuários da telefonia celular e das pessoas que permaneçam ou transitem pelo entorno; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 7.311/2007, D E C R E T A: Art. 1º À Unidade de Vigilância em Saúde – UVISA, vinculada à estrutura da Secretaria de Saúde do Município, compete conceder Alvará de Utilização de Estação de Rádio-Base – ERB, na forma prevista no artigo 14 da Lei nº 4.307, de 10 de janeiro de 2006. Art. 2º Para a concessão do Alvará de Utilização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento devidamente protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, instruído com os seguintes documentos: a) Jogo de plantas referente à construção da antena e instalações, devidamente aprovadas; b) Alvará de Construção para a instalação da Estação Rádio-Base; c) Laudo atualizado de comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou agência que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a Estação de Rádio-Base – ERB efetivamente instalada, não cause riscos ou danos na hipótese de haver exposição humana. Parágrafo único. Considera-se atualizado o Laudo expedido há menos de trinta (30) dias da data do protocolo de que trata o caput do artigo anterior. Art. 3º Efetuadas as necessárias diligências e fiscalização e estando adequados os documentos juntados com o requerimento, a UVISA expedirá o Alvará de Utilização no prazo de trinta (30) dias úteis contados do dia útil seguinte à data do protocolo do requerimento, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 4° O Alvará de Utilização expedido será renovado semestralmente, mediante apresentação do Laudo Radiométrico firmado por técnico especializado e devidamente habilitado, comprovando atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução 303/02 da ANATEL, ou em qualquer outra norma ou instrumento que vier a substituí-la, e demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não-ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB, não causa riscos ou danos à exposição humana. Art. 5° O presente decreto vigerá a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 6 de setembro de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 11/9/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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