LEI Nº 4.307, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.

Regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 6/9/2007.

Alterada pela Lei nº 4.784, de 29/12/08.

Revogada pela Lei n° 6.060, de 07/08/2017.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 127/2005 – Poder Legislativo – Vereadores Marco Antonio Alves Jorge, Flávio Biondo e Jonas Santa Rosa

“Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Estações Rádio-Base de Telefonia Celular no município e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação e o funcionamento, no Município de Americana, de postes, torres, antenas, contêineres e demais equipamentos que compõem as Estações Rádio-Base, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, ficam disciplinados por esta lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se Estação Rádio-Base - ERB o conjunto de instalações que comportam equipamentos de rádio-freqüência, destinados à transmissão de sinais de telecomunicações para cobertura de determinada área.

Art. 3º Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.

Art. 4º As estações Rádio-Base podem ser implantadas em todas as zonas de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. As instalações das estações de que trata o caput deste artigo serão estudadas caso a caso pela Prefeitura Municipal.

Art. 5º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal e demais regulamentos pertinentes para exposição humana.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO

Art. 6º Fica vedada a instalação de Estações Rádio-Base:

I - em presídios e cadeias públicas;
II - em asilos e casas de repouso;

III - em aeroportos e heliportos quando não autorizada a instalação pelo Comando Aéreo Regional (COMAR);

IV - em postos de combustíveis;

V - a uma distância inferior a 300m (trezentos metros) de raio de outra torre existente e licenciada pela Prefeitura Municipal de Americana;

VI - em escolas e hospitais;

VII - em imóveis tombados pelo patrimônio histórico.

§ 1º Havendo interesse de mais de uma operadora em instalar sua ERB dentro do raio previsto no inciso V, ficará obrigada a operadora já licenciada a permitir o compartilhamento da torre.

§ 2º As despesas necessárias à adequação da torre correrão por conta das operadoras que requisitarem o compartilhamento da área.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS

Art. 7º Nas áreas públicas municipais, a permissão ou a concessão será outorgada por decreto do Poder Executivo, a título oneroso, e formalizada por Termo, no qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta lei, as seguintes obrigações do permissionário ou concessionário:

I - iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão ou Concessão de Uso, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo por igual período;

II - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal de Americana;

III - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;

IV - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta lei;

V - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar.

Art. 8º A remuneração pelo uso do bem público municipal poderá ser estipulada em pecúnia, de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida, podendo ser estabelecida outra forma de contraprestação.

§ 1º Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso mediante pagamento mensal, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.

§ 2º Quando houver compartilhamento da área pública entre dois ou mais permissionários ou concessionários a título oneroso com base em permuta de serviços ou benfeitorias para o Município, deverá ser definido junto à Prefeitura qual serviço ou benfeitoria ou remuneração deverá ser realizado por cada empresa.

§ 3º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 4º Deverá ser efetuada a medição e cobrança de consumo de energia elétrica e água da ERB em bens públicos municipais.

§ 5º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário ou concessionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão ou Concessão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 9º A Estação Rádio-Base deverá atender às seguintes disposições:

I - observar a distância mínima de 300m (trezentos metros) entre torres, postes ou similares, excetuando-se quando houver compartilhamento dessas estruturas, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados;

II - o contêiner ou similar poderá ser implantado no subsolo;

III - observância, pela torre ou similar que compõe a ERB, dos seguintes recuos das divisas do lote:

a) de frente, de 5,00m (cinco metros);

b) de fundo e laterais, de ambos os lados, recuo de h/5, com mínimo de 5,00m (cinco metros), sendo “h” a altura total da torre, poste ou similar;

IV - afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e número da autorização municipal;

V - autorização dos proprietários ou titulares de domínio dos imóveis estabelecidos no raio delimitado por h/2, distado da base da torre, poste ou similar, quando instalados em áreas particulares.

§ 1º Para atender a disposição prevista na alínea “b”, do inciso III, poderá a operadora locar ou adquirir os imóveis lindeiros, mantendo-os desabitados.

§ 2º Nas ERBs instaladas em topo de edifício não se aplica o disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo.

§ 3º As instalações que compõem a Estação Rádio-Base não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Obras e Edificações e legislação correlata quando localizadas no topo de edifício.

(Acrescentado artigo 9º-A pela Lei nº 4.784/08)

Art. 10. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, por ocasião do protocolamento do processo deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.

Art. 11. Todos os equipamentos que compõem a ERB deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos em lei, dispondo, também, de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança, sendo obrigatório à empresa apresentar laudo comprovando que os níveis de ruídos estão de acordo com a Lei Municipal nº 3.233, de 23 de outubro de 1998 ou a que vier a substituí-la, até 30 (trinta) dias depois de concluídas as instalações.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO

Art. 12. A instalação da Estação de Rádio-Base depende da expedição de Alvará de Construção.

Art. 13. O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-Base será apreciado pela Prefeitura Municipal, devendo ser instruído com o requerimento padrão e acompanhado dos seguintes documentos:

I - título de domínio do imóvel em que a ERB será instalada;

II - declaração autorizando a instalação, assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente;

III - ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio;

IV - plantas contendo a localização de todos os elementos da ERB no imóvel, indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra;

V - laudo de comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou o que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não-ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB que se pretende instalar, não cause riscos ou danos, no caso de haver exposição humana;

VI - laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB, atestando a observância das normas técnicas em vigor, emitidos por profissional habilitado.

§ 1º Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas que seja independente e exclusivo da Estação Rádio-Base.

§ 2º O projeto apresentado à Prefeitura Municipal deverá conter medidas de proteção que impeçam o acesso de pessoas não autorizadas à ERB, devendo o acesso às instalações ser franqueado à fiscalização.

Art. 14. Após a instalação da Estação Rádio-Base deverá ser requerida expedição de Alvará de Utilização, que ficará a cargo da Prefeitura Municipal.

§ 1º O pedido do Alvará de Utilização será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovado e do Alvará de Construção para instalação da Estação Rádio-Base.

§ 2º Aplicam-se aos pedidos de Alvará de Utilização de ERB os procedimentos administrativos previstos na legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO, DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. A ação fiscalizadora da instalação e do funcionamento da Estação Rádio-Base, de competência da Prefeitura Municipal, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido.

Art. 16. Constatado o não atendimento às disposições desta lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas:

I - intimação para regularização ou retirada do equipamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - não atendida a intimação, será lavrado auto de imposição de multa administrativa prevista na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998.

Art. 17. Havendo reincidência, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no art. 74 da Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Secretaria de Assuntos Jurídicos, com vistas à propositura de ação judicial.

Art. 18. Na hipótese de o infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.

Art. 19. As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 20. Toda instalação de antenas e ERBs de que trata esta lei deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse os limites da legislação federal, em qualquer local passível de ocupação humana.

Art. 21. As empresas deverão apresentar semestralmente, ou a qualquer tempo por determinação da Prefeitura Municipal, laudo radiométrico, comprovando o atendimento aos índices de radiação estabelecidos em Resolução nº 303/02 da ANATEL, ou em qualquer instrumento que vier a substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não-ionizantes (RNI), considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB, não causa riscos ou danos à exposição humana.

Art. 22. O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização de Laudo Radiométrico a ser monitorado pela Prefeitura Municipal, a seu critério.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico previsto no artigo anterior, poderá, às expensas das empresas operadoras, contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.

Art. 23. As empresas de telecomunicações e/ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de torres, conforme prevê esta lei, serão, por todo o tempo, responsáveis por danos físicos ou materiais que venham a causar a terceiros.

CAPÍTULO VII

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 24. As Estações Rádio-Base instaladas em desconformidade com as disposições desta lei e não regularizadas deverão a ela adequar-se no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único. As operadoras poderão, no prazo estabelecido no caput, apresentar declaração expressa, com firma reconhecida, dos proprietários ou titulares do domínio dos imóveis existentes no raio de medida equivalente à altura das torres, postes ou similares já instalados quando da publicação da presente lei, autorizando a sua permanência nas áreas cujos recuos não atendam as disposições expressas no inciso III, do art. 9º.

Art. 25. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, para que as Estações Rádio-Base regularmente instaladas apresentem Laudo Radiométrico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta lei.

Art. 26. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.602, de 28 de novembro de 2001.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de janeiro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 23.295/05

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 13/01/2006."

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."