DECRETO
Nº 7.451, 30 DE NOVEMBRO DE 2007. |
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“Regulamenta
o pagamento de débitos em parcela única, com descontos,
previsto no inciso I do Art. 2º da Lei nº 4.551,
de 26 de novembro de 2007” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei;
Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 48.152/2007, D E C R E T A: Art. 1º Os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, lançados de ofício ou por homologação, declarados por meio eletrônico ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os débitos objeto de ação judicial, poderão ser pagos em parcela única com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, conforme autorizado pela Lei nº 4.551, de 26 de novembro de 2007. § 1º Para efeito deste artigo deverão ser aplicados ao valor do débito a atualização monetária e acréscimos moratórios, de acordo com as Leis Municipais nº 2.341, de 27 de novembro de 1989, e 3.610, de 26 de novembro de 2001, e sobre o valor resultante das multas e dos juros será aplicada a redução prevista no “caput”. § 2º Quando o débito for decorrente única e exclusivamente da aplicação de multas, haverá a incidência somente de atualização monetária e juros moratórios. Art. 2º O prazo para pagamento dos débitos em parcela única, na forma do artigo anterior, encerrará em 30 de dezembro de 2007. Art. 3º Os interessados deverão requerer o pagamento diretamente nas Unidades da Secretaria de Fazenda, encarregadas da arrecadação ou da inscrição em dívida ativa ou no setor competente da Administração Indireta, conforme o caso. § 1º O pagamento da parcela única deverá ser dar impreterivelmente em até 5 (cinco) dias úteis após a emissão da guia para pagamento. § 2º Fica dispensado o requerimento e autorizada a aplicação dos descontos diretamente no ato do pagamento, quando tratar-se tributo de natureza homologatória que não tenha sido objeto lançamento por parte da Fazenda Municipal. Art. 4º É vedada a aplicação de quaisquer descontos quando tratar-se de recolhimento do imposto sobre serviços decorrente de retenção na fonte pelo tomador do serviço. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de novembro de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 1/12/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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