LEI Nº 4.551, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.

Regulamentada pelo Decreto 7451, de 30/11/2007.

Observar o Decreto 7452, de 30/11/2007.

Consultar a Lei vigente n° 5210, de 06/07/2011.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 137/2007 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a incentivar o pagamento de débitos, mediante a concessão de descontos, na forma que especifica, e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar o pagamento de débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, lançados de ofício ou por homologação, declarados por meio eletrônico ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os débitos objeto de ação judicial, mediante a concessão de descontos na forma desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, bem como multas e juros por atraso do reembolso de bolsas de estudos.

Art. 2º Os débitos citados no art. 1º poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;

II - por meio de parcelamento incentivado, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros.

§ 1º O parcelamento incentivado previsto no inciso II será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo.

§ 2º Aplicam-se os benefícios deste artigo aos débitos que, à época da promulgação e sanção pelo Poder Executivo, já tenham sido objeto de acordo com a Administração Direta e Indireta e incidirão sempre sobre o montante do saldo devedor à época da formalização do pedido de repactuação, sendo vedada a acumulação dos benefícios desta lei com qualquer outro benefício já aplicado sobre o mesmo débito.

Art. 3º Os interessados deverão requerer o pagamento na forma do inciso I do artigo anterior diretamente nas Unidades da Secretaria de Fazenda, encarregadas da arrecadação ou da inscrição em dívida ativa ou no setor competente da Administração Indireta, conforme o caso.

§ 1º O benefício previsto para o pagamento em parcela única terá vigência até 30 de dezembro de 2007.

§ 2º O pagamento da parcela única deverá se dar impreterivelmente em até 5 (cinco) dias úteis após a emissão da guia para pagamento.

Art. 4º Não caberá parcelamento de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando decorrente da obrigação de retenção na fonte pelo tomador do serviço.

Art. 5º A presente lei não se aplica às penalidades decorrentes de infrações ao Meio Ambiente, as quais deverão ser quitadas integralmente e com os respectivos acréscimos.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.896, de 30 de setembro de 2003, nº 3.902, de 8 de outubro de 2003, nº 4.109, de 24 de novembro de 2004, nº 4.306, de 10 de janeiro de 2006, nº 4.415, de 8 de novembro de 2006 e nº 4.424, de 30 de novembro de 2006.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de novembro de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 48.152/2007

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 28/11/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."