DECRETO
Nº 7.647, DE 1º DE JULHO DE 2008. |
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“Institui
o formulário de Declaração para acompanhamento
de empreendimentos imobiliários e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e Considerando o que dispõe o inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando o disposto nos artigos 158 e 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal); Considerando, por derradeiro, a necessidade de regulamentar a instituição de “declaração” de que trata o artigo 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, estabelecendo as informações indispensáveis para que o contribuinte dê cumprimento à legislação vigente; Considerando o que consta no processo administrativo PMA nº 6.767/2008, D E C R E T A: Art. 1º A Declaração de que trata o artigo 159 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, destinada ao acompanhamento e fiscalização da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes de serviços prestados no setor imobiliário, fica denominada de Declaração de Acompanhamento de Empreendimentos Imobiliários e conterá as seguintes informações: I – nome do empreendimento; II – nome e razão social do tomador dos serviços; III – CPF ou CNPJ/MF do tomador dos serviços; IV – nome ou razão social do prestador dos serviços; V – CPF ou CNPJ/MF do prestador dos serviços; VI – município onde está estabelecido o prestador dos serviços; VII – breve descrição dos serviços prestados; VIII – número do documento fiscal/RPA emitido pelo prestador dos serviços; IX – data de emissão do documento fiscal/RPA; X – valor dos serviços prestados; XI – valor do material deduzido; XII – valor da base de cálculo do ISSQN; XIII – alíquota do ISSQN aplicada sobre a base de cálculo considerada e XIV – valor do ISSQN recolhido. Art. 2º A Declaração a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentada quando exigida pela Auditoria Fiscal através de notificação, devidamente preenchida em duas vias de igual teor, protocolada na Auditoria Fiscal do Município, mensalmente, pelos proprietários de empreendimentos imobiliários localizados no Município de Americana, mencionando o movimento referente ao mês imediatamente anterior. § 1º Na Declaração deverão ser informados todos os serviços executados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não tributadas pelo ISSQN, inclusive os serviços subempreitados, de que se aproveite o empreendimento, especialmente aqueles executados para seu planejamento, elaboração, aprovação, implantação, execução, propaganda e publicidade, vendas, administração, recebimentos e controle de recebimentos, assessoramento, dentre outros que forem executados, inclusive fornecimento de mão-de-obra temporária e locação de bens móveis. § 2º Na hipótese de não ter havido movimento de prestação de serviços no mês, a Declaração será apresentada com a informação de que “NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO MÊS DE _____/___.” § 3º Quando não houverem mais serviços a serem executados no empreendimento, a Declaração deverá ser apresentada informando que o “EMPREENDIMENTO FOI CONCLUÍDO”. Art. 3º A falta de apresentação da Declaração mensal de que trata o presente decreto sujeitará o proprietário do empreendimento à multa prevista na alínea “l”, inciso VII, § 2º do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, aplicando-se, no que couber, o disposto no inciso VI do mesmo artigo. Art. 4º O artigo 7º do Decreto nº 6.085, de 26 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º As pessoas jurídicas prestadoras dos serviços
previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, deverão,
obrigatoriamente, apresentar para o Responsável Tributário,
juntamente com a nota fiscal, o Demonstrativo de Construção
Civil. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de julho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 5/7/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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