DECRETO Nº 6.085, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2004.

Artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23  ficam revogados pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005.
§ do artigo 28 e artigos 6º, 39, 41 e 46 revogados pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005.
Artigo 7º alterado pelo Decreto nº 7.647, de 1/07/2008.

Revogado pelo Decreto nº 8250, de 24/12/2009.
"Regulamenta a Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos e outros documentos fiscais, e dá outras providências. "
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos artigos 153 a 157 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973;

Considerando o disposto no artigo 16 da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003;

Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob nº 52.800, de 26 de novembro de 2003,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O tomador de serviços ou o intermediário definido no artigo 4º da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, será denominado Responsável Tributário e deverá observar as disposições do referido diploma legal e deste decreto, para fins de retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Artigo 2º - O Responsável Tributário deverá efetuar a retenção do imposto nas situações descritas no artigo 4º e nos Anexos I e II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, aplicando sobre o preço do serviço a alíquota prevista para o respectivo sub-item na Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, observado o disposto no artigo 4º deste decreto.

§ 1º - A retenção do imposto deverá ser efetuada no mês em que ocorrer o respectivo fato gerador.

§ 2º - Na hipótese da emissão do documento fiscal ocorrer após a ocorrência do fato gerador, a retenção deverá tomar por base o mês da prestação do serviço.

§ 3º - A emissão do documento fiscal após a concretização do fato gerador implicará em acréscimos legais sobre o imposto retido, se o recolhimento ocorrer após o vencimento estabelecido para o mês de competência, sem prejuízo da aplicação de penalidades ao prestador estabelecido no município de Americana, se constatada a emissão irregular do documento fiscal.

§ 4º - A retenção do imposto deverá ser efetuada sempre que ocorrerem fatos geradores do imposto sobre serviços, independente do resultado financeiro ou do pagamento dos serviços.

§ 5º - O Responsável Tributário deverá reter e recolher o imposto a que estiver obrigado, sem prejuízo do recolhimento do imposto referente à própria atividade.

Artigo 3º - Os serviços previstos no Anexo I da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, que comportarem a execução em mais de um município, salvo disposição em contrário, terão a base de cálculo do imposto proporcional à execução no território de Americana.

§ 1º - O Poder Público Municipal poderá avaliar o quanto foi executado no território do município e definir o montante a ser tributado.

§ 2º - Na impossibilidade de valorar as etapas de sua execução ou tornar-se inviável a fragmentação dos serviços, a Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda poderá fixar o valor do imposto por estimativa, com base no artigo 150 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

CAPÍTULO II

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 4º - O Responsável Tributário deverá reter na fonte 100% (cem por cento) do imposto sobre serviços de qualquer natureza, sendo vedada a retenção em percentual inferior, ressalvados os casos de:

I - incentivo fiscal estabelecido pelas Leis nºs 2.945, de 14 de dezembro de 1995, e 3.292, de 14 de maio de 1999;
II - dedução de material fornecido pelo prestador de serviço, conforme disposto no art. 144 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973;
III - regime especial autorizado nos termos do artigo 145 da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973;
IV - base de cálculo proporcional ou estimada, nos termos do artigo 3º deste decreto.

Artigo 5º - Para os fins de incentivo fiscal previsto no inciso I do artigo anterior, será admitida a retenção de apenas 80% (oitenta por cento) do imposto calculado sobre o preço do serviço fixado em cada documento fiscal, desde que, obrigatoriamente, for comprovado pelo prestador, no momento da retenção, o recolhimento de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto nos termos das Leis nºs 2.945, de 14 de dezembro de 1995, e 3.292, de 14 de maio de 1999.

§ 1º - A apresentação da guia destinando 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, nos termos das leis citadas no caput deste artigo, poderá ser substituída por declaração do prestador, comprometendo-se a recolher os 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido até o dia 05 do mês seguinte à emissão do documento fiscal, conforme disposto no artigo 26 deste decreto.

§ 2º - A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá obedecer o modelo disponibilizado pela Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda na página da Prefeitura de Americana, no endereço eletrônico www.americana.sp.gov.br, sendo arquivada pelo Responsável Tributário junto à guia de recolhimento do imposto retido.

§ 3º - Os respectivos Fundos, ligados à Secretaria de Educação, Secretaria de Cultura e Turismo, Secretaria de Esportes e Secretaria de Promoção Social, deverão disponibilizar documentos e banco de dados à Unidade de Auditoria Fiscal, a fim de ser verificada a regularidade dos recolhimentos.

§ 4º - A declaração falsa e, consequentemente, a irregularidade dos recolhimentos, implicará no lançamento, em nome do prestador, da diferença do imposto não recolhido, com todos os acréscimos legais, e das penalidades previstas na legislação tributária, sem prejuízo de representação ao Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6º - O prestador poderá optar por ter 100% (cem por cento) do imposto retido e, pretendendo fazer a doação ou patrocínio, nos termos das Leis nº 2.945, de 14 de dezembro de 1995, e 3.292, de 14 de maio de 1999, poderá excluir do seu faturamento mensal o valor da base de cálculo referente ao imposto retido, aplicando o percentual a ser destinado a título de doação ou patrocínio previstos na Lei nº 2.945, de 14 de dezembro de 1995, sobre a diferença de faturamento encontrada.
Artigo 6º
revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005

Artigo 7º - As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrarem nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços deverão, obrigatoriamente, apresentar para o Responsável Tributário, juntamente com a nota fiscal, o Demonstrativo de Construção Civil para que seja efetivada a dedução prevista no inciso II do artigo 4º deste decreto. Ver nova redação dada pelo Decreto nº 7.647/08

§ 1º - O imposto a ser retido será apurado previamente no Demonstrativo de Construção Civil, conforme o modelo disponibilizado pela Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda.

§ 2º - O Demonstrativo de Construção Civil somente será disponibilizado na página da Prefeitura de Americana, no endereço eletrônico www.americana.sp.gov.br, devendo ser enviado via internet após o seu correto preenchimento.

§ 3º - Após o procedimento descrito no parágrafo anterior, o Demonstrativo de Construção Civil deverá ser impresso e anexado à nota fiscal, devendo ser arquivado por prazo idêntico ao exigido para a nota fiscal na legislação tributária.

§ 4º - A inclusão de elementos inexatos, imprecisos ou não permitidos, implicará no lançamento, em nome do prestador, da diferença do imposto não recolhido, com todos os acréscimos legais, e das penalidades previstas na legislação tributária.

§ 5º - A não apresentação do demonstrativo de que trata esse artigo implicará em prejuízo da dedução prevista no inciso II do artigo 4º.

Artigo 8º - Para fins da dedução prevista no artigo anterior, somente serão admitidos os materiais aplicados na obra de forma permanente, e nas quantidades efetivamente utilizadas, sendo vedada a dedução de:

I - ligações provisórias de água, esgoto e energia elétrica;
II - tapumes, alambrados e outros materiais utilizados no isolamento da obra;
III - materiais e equipamentos utilizados para a sinalização de obra e de trânsito;
IV - abrigo provisório para depósito de materiais e outras utilidades;
V - materiais utilizados na montagem ou construção provisória de depósitos, abrigos, alojamentos e escritórios;
VI - placas de identificação e gabaritos;
VII - materiais utilizados para cimbramento e escoramento de lajes, vigas e valas;
VIII - fôrmas para galerias e para infra-estruturas e superestruturas;
IX - telas de proteção;
X - maquinários, peças, ferramentas, andaimes e equipamentos em geral;
XI - outros materiais não incorporados à obra de forma permanente.

Artigo 9º - As pessoas jurídicas cujos serviços se enquadrarem nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços deverão comprovar os materiais incorporados à obra e que foram objetos de dedução, por meio de:

I - nota fiscal de compra, em seu nome, com destino do material para o local exato da obra contratada;
II - nota fiscal de compra, em seu nome, com destino do material para o seu depósito, combinada com a nota de remessa do material do depósito para o local exato da obra contratada;
III - nota fiscal de compra, em seu nome, com destino do material para diversos locais, combinada com a nota de remessa do material para o local exato da obra contratada.

Parágrafo Único - Não serão admitidos como prova, nos termos do artigo 29 deste decreto, os documentos considerados inábeis.

Artigo 10 - A pessoa física proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de imóvel, para eximir-se da responsabilidade pelo recolhimento do imposto, quando for tomadora dos serviços previstos nos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços, conforme previsto no Art. 4º, III, "g", da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, deverá apresentar à Unidade de Auditoria Fiscal, por ocasião da expedição do Habite-se:

I - Nota Fiscal de Serviços, quando se tratar de serviços prestados por terceiros, obrigados à emissão de nota fiscal;
II - Nota Fiscal de Serviços/autônomos prevista nos artigos 32 e 33 deste decreto, quando se tratar de serviço prestado por profissional autônomo;
III - notas fiscais de compra de materiais em nome do prestador, observados os artigos 8º e 9º deste decreto;
IV - o Livro de Registro de Empregados, as folhas de pagamentos, as Guias de Recolhimento da Previdência Social, devidamente quitadas, e outros documentos previdenciários, referentes a todo período da construção, no caso de mão-de-obra contratada.

§ 1º - Outros documentos poderão ser solicitados pela Unidade de Auditoria Fiscal, a fim de comprovar a regularidade dos serviços prestados.

§ 2º - Não serão aceitos os documentos considerados inábeis, conforme disposto no artigo 29 deste decreto, e aqueles que apresentarem divergências entre as folhas de pagamentos e as guias de recolhimento previdenciários.

§ 3º - Somente serão admitidos documentos fiscais emitidos por profissional autônomo até o limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, aplicando-se sobre a diferença a alíquota percentual prevista na Lista de Serviços.

Artigo 11 - Quando os serviços prestados na obra forem executados pelo próprio proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel, sem a participação de terceiros, ou forem prestados por mão-de-obra não remunerada, a Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda deverá ser comunicada previamente acerca do regime que irá ser adotado na construção.

Parágrafo Único - A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser feita até a data para início das obras fixada no Alvará de Construção expedido pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, sob pena de recair sobre este a obrigação pelo recolhimento do imposto sobre serviços.

Artigo 12 – Não será objeto de retenção na fonte:

I - o serviço prestado por empresa enquadrada em regime de estimativa no município de Americana, desde que o prestador apresente ao Responsável Tributário a notificação de enquadramento em regime de estimativa emitida pela Secretaria de Fazenda da Prefeitura Municipal de Americana;
II - o serviço prestado por profissional autônomo, desde que este apresente ao Responsável Tributário o comprovante do lançamento do imposto por alíquota fixa;
III - o serviço prestado por sociedade de profissionais, desde que esta apresente ao Responsável Tributário o comprovante do lançamento do imposto por alíquota fixa;
IV - o serviço previsto no Anexo II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, cujo valor do documento fiscal, referente ao serviço tomado, não ultrapassar de R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - o serviço prestado para condomínios, cartórios, consórcios de pessoas jurídicas, massa falida e órgãos ou entidades desprovidos de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os prestadores de serviços que provocarem as situações definidas no inciso III do artigo 4º da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, estarão sempre sujeitos à retenção do imposto.

§ 2º - O Responsável Tributário deverá consultar a Unidade de Auditoria Fiscal para confirmar a vigência da notificação de estimativa apresentada pelo prestador e, em caso de dúvida, das demais situações previstas neste artigo.

§ 3º - Para fins do disposto nesse artigo, o prestador poderá solicitar à Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda a emissão de documento que confirme a situação alegada.

§ 4º - Os elementos apresentados como prova deverão ter suas cópias arquivadas, juntamente com o recibo de entrega do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, previsto no § 1º do artigo 20 deste decreto.

§ 5º - A dispensa da retenção não implica em desobrigação do recolhimento do imposto por parte do prestador do serviço.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 13 - O imposto sobre serviços retido pelo Responsável Tributário deverá ser recolhido em seu próprio nome.

Parágrafo Único - O não recolhimento do imposto ou o seu recolhimento fora do prazo implicará em atualização monetária do imposto devido e na aplicação de acréscimos legais e penalidades previstas na legislação tributária.

Artigo 14 - O imposto retido na fonte deverá ser recolhido pelo Responsável Tributário por meio da guia de recolhimento instituída pela legislação municipal, devendo ser consignado no corpo da guia: "Imposto recolhido nos termos da Lei nº 3.968/03".

§ 1º - Poderá ser emitida uma única guia de recolhimento para todos os valores retidos no mês, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de recolhimento englobando todos os valores retidos no mês, ficará a pessoa jurídica responsável pela retenção obrigada a fornecer a cada prestador de serviço documento de sua lavra contendo:

I - timbre ou carimbo com a denominação do Responsável Tributário;
II - a denominação ou nome do prestador do serviço;
III - o número da nota fiscal do prestador do serviço;
IV - o valor dos serviços;
V - o valor do imposto retido;
VI - a data do recolhimento;
VII - o nome do banco e o número da autenticação.

§ 3º - A emissão do documento previsto no parágrafo anterior não fará prova do recolhimento do imposto nem da sua regularidade, sendo considerado apenas um documento de controle das partes.

§ 4º - O prestador de serviço deverá arquivar o documento fornecido pelo Responsável Tributário para seu controle e apresentação, caso solicitado pela autoridade fiscal.

§ 5º - O recolhimento do imposto será feito em guia separada:

I - quando se tratar de serviços previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços;
II - nos casos previstos no artigo 4º deste decreto;
III - quando o prestador de serviço estiver localizado em outro município;
IV - quando for solicitado pelo prestador do serviço.

Artigo 15 - O recolhimento do imposto referente à atividade de prestação de serviços do próprio Responsável Tributário deverá ser efetuado em guia de recolhimento distinta da retenção.

CAPÍTULO IV

DO DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS

Artigo 16 - Os responsáveis tributários, salvo disposição em contrário, estarão obrigados a adotar, declarar e apresentar o DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS, previsto neste decreto.

§ 1º - O demonstrativo de que trata este artigo tem natureza declaratória, e sua adoção, preenchimento, apresentação ou dispensa obedecerá o disposto neste decreto.

§ 2º - As informações serão dispostas no demonstrativo de forma que comportem os dados referentes aos 3 (três) meses anteriores à apresentação.

§ 3º - O demonstrativo será composto de dois modelos denominados "modelo I" e "modelo II", cujas respectivas finalidades serão definidas no artigo seguinte.
Artigo 16  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 17 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS tem por finalidade:

I - modelo I: declarar à autoridade tributária os serviços e respectivos valores contratados, assim como os valores do imposto sobre serviços retidos na fonte.
II - modelo II: declarar à autoridade tributária os serviços e respectivos valores contratados que não tiveram o imposto retido na fonte, por se tratarem de:
a) prestadores de serviços cujos serviços não se enquadram dentre aqueles sujeitos à retenção na fonte;
b) empresas, sociedades profissionais ou profissionais autônomos enquadrados no incisos I, II e III do artigo 12 deste decreto;
c) serviços cujos valores não estão sujeitos à retenção, conforme limite estabelecido no inciso IV do artigo 12 deste decreto.

Artigo 17  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 18 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser gerado com os dados de cada Responsável Tributário, de acordo com o estabelecido em Ato do Secretário de Fazenda, de forma que contenha as seguintes informações:

I - modelo I:
a) a denominação: Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos - Modelo I;
b) o tipo do demonstrativo: ( ) regular ( ) retificador;
c) a data de emissão e o nº do trimestre a que se refere;
d) a razão social ou o nome completo do Responsável Tributário;
e) a Inscrição Municipal e a inscrição no CNPJ do Responsável Tributário;
f) o endereço completo e o nº do telefone ou e-mail do Responsável Tributário;
g) mês e ano de competência;
h) a razão social ou o nome completo do prestador do serviço;
i) a Inscrição Municipal e a inscrição no CNPJ ou no CPF do prestador do serviço;
j) o município e o estado do domicílio do prestador de serviço;
k) o número do documento fiscal;
l) a data de emissão do documento fiscal;
m) o valor do documento fiscal;
n) o total de material a ser deduzido;
o) a base de cálculo do ISSQN;
p) o valor do ISSQN retido na fonte;
q) o código de cada retenção, conforme segue:
1. código 01 – Responsável Tributário - recolhimento regular;
2. código 02 – Responsável Tributário - recolhimento com acréscimos;
3. código 03 – Responsável Tributário - retenção com incentivo da Lei 2.945/95;
4. código 04 – Responsável Tributário - retenção com dedução de material;
5. código 05 – Responsável Tributário – Art. 4º, III, da Lei nº 3.968/03 – recolhimento regular;
6. código 06 – Responsável Tributário - Art. 4º, III, da Lei nº 3.968/03 – recolhimento com acréscimos;
7. código 07 - alíquota diferenciada;
8. código 08 - outros: especificar;
r) as observações;
s) o nome completo e o CPF do Contador e do sócio da empresa, ou do seu procurador;
II - MODELO II:
a) a denominação: Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos - Modelo II;
b) o tipo do demonstrativo: ( ) regular ( ) retificador;
c) a data de emissão e o nº do trimestre a que se refere;
d) a razão social ou o nome completo do tomador do serviço;
e) a Inscrição Municipal e a inscrição no CNPJ do tomador do serviço;
f) o endereço completo e o nº do telefone ou e-mail do tomador do serviço;
g) mês e ano de competência;
h) a razão social ou o nome completo do prestador do serviço;
i) a Inscrição Municipal e a inscrição no CNPJ ou no CPF do prestador do serviço;
j) o endereço completo e o nº do telefone ou e-mail do prestador do serviço;
k) o número do documento fiscal;
l) a data de emissão do documento fiscal;
m) o valor do documento fiscal;
n) a descrição sumária dos serviços;
o) o código da dispensa de retenção, conforme segue:
1. código 01 - serviços não definidos nos Anexos I e II da Lei nº 3.968/03, como sujeitos à retenção;
2. código 02 - empresa enquadrada em regime de estimativa;
3. código 03 - profissional autônomo ou sociedade de profissionais;
4. código 04 - serviço cujo valor do documento fiscal não está sujeito à retenção.
p) as observações;
q) o nome completo e o CPF do Contador e do sócio da empresa, ou do seu procurador.

§ 1º - No preenchimento do demonstrativo deverá constar a data de sua emissão e o número do trimestre a que se refere, conforme estabelecido no artigo 21 deste decreto, bem como se é caso de retificação.

§ 2º - O número do C.P.F. deverá ser utilizado no preenchimento do demonstrativo somente quando se tratar de pessoas físicas, caso contrário serão obrigatórios os usos da inscrição municipal e do C.N.P.J., salvo no caso de empresa com domicílio em outro município que deverá ser adotado somente o número do C.N.P.J.

§ 3º - As informações cadastrais do Responsável Tributário ou do tomador do serviço, previstos nos campos referentes às alíneas "d" a "f" dos modelos I e II, referem-se àqueles que estão obrigados a declarar, não importando, para o cumprimento da obrigação, a sua denominação, se matriz, filial ou qualquer outra, ou ainda, o fato da escrituração fiscal e/ou contábil ser efetuada em outro local.

§ 4º - Nos campos referente às alíneas "d" a "f" do modelo II, a identificação do tomador do serviços será sempre a mesma do Responsável Tributário identificado no modelo I.

§ 5º - As informações previstas nos campos referentes às alíneas "g" a "q" do modelo I, assim como aquelas previstas nos campos referentes às alíneas "g" a "o" do modelo II, deverão ser relacionadas mês a mês, de forma que cada modelo comporte, segundo sua finalidade, as informações individualizadas de cada prestador nos 3 (três) meses de competência anteriores à apresentação.

§ 6º - A competência prevista no campo referente à alínea "g" dos modelos I e II, refere-se ao mês e ano em que ocorreram fatos geradores tributados pelo imposto.

§ 7º - Os campos referentes à alíneas "h" a "o" do modelo I e "h" a "n" do modelo II deverão ser preenchidos com as informações cadastrais do prestador do serviço e com os dados referentes ao documento fiscal emitido.

§ 8º - A data de emissão do documento fiscal prevista no campo referente à alínea "l" dos modelos I e II deverá ser aquela em que se concretizou a prestação dos serviços, nos termos deste decreto.

§ 9º - O valor do documento fiscal previsto no campo referente à alínea "m" dos modelos I e II deverá corresponder ao valor do serviço contratado, executado ou medido, nos termos deste decreto.

§ 10 - O campo referente à alínea "n" do modelo I deverá indicar o valor do material a ser deduzido na apuração da base de cálculo referente aos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, observados os artigos 7º, 8º e 9º deste decreto.

§ 11 - A descrição prevista no campo referente à alínea "n" do modelo II deverá conter um breve resumo do serviço executado.

§ 12 – A base de cálculo mencionada no campo referente à alínea "o" do modelo I será o preço do serviço, permitindo-se somente as deduções previstas na legislação tributária.

§ 13 - Tratando-se de retenção efetuada com base no inciso I do artigo 4º deste decreto, deverá ser repetido no campo referente à alínea "o" do modelo I o mesmo valor previsto como base de cálculo no campo referente à alínea "m" do citado modelo.

§ 14 - No caso dos sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, a base de cálculo que deverá constar no campo referente à alínea "o" é a diferença entre os campos referentes à alíneas "m" e "n" do modelo I.

§ 15 - No caso de prestador optante pelo regime especial previsto no inciso III do artigo 4º deste decreto, deverá constar no campo referente à alínea "o" do modelo I o valor corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação do serviço.

§ 16 - O valor do ISSQN retido na fonte previsto no campo referente à alínea "p" do modelo I, corresponde ao valor resultante da multiplicação da alíquota prevista na Lista de Serviços sobre a base de cálculo do ISSQN.

§ 17 - Não deverão integrar os campos referentes à alíneas "o" e "p" do modelo I a base de cálculo e o imposto referente à atividade de prestação de serviços do próprio Responsável Tributário.

§ 18 - Para a codificação de cada retenção na fonte, prevista no campo referente à alínea "q" do modelo I, deverão ser levadas em conta as variações no recolhimento do imposto, sejam elas causadas por acréscimos de mora, deduções previstas em lei ou alíquota diferenciada, conforme previsto no parágrafo seguinte.

§ 19 - Quando a codificação da retenção na fonte prevista no campo referente à alínea "q" do modelo I comportar o enquadramento em mais de um código, deverá ser assinalado o código "8" e especificar a retenção efetuada no campo referente à alínea "r", também do modelo I.

§ 20 - O preenchimento do demonstrativo não levará em conta a diferenciação de alíquotas, salvo se for houver a incidência de alíquota diferente de 3% (três por cento), situação em que deverá ser adotado o código "7" do campo referente à alínea "q" do modelo I.

§ 21 - A codificação da dispensa da retenção na fonte prevista no campo referente à alínea "o" do modelo II é restrita aos casos previstos no artigo 12 deste decreto e aos serviços não sujeitos à retenção na fonte, conforme descritos nos Anexos I e II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003.

§ 22 - As observações destinadas aos campos referentes às alíneas "r" do modelo I e "p" do modelo II deverão se ater às informações dadas no demonstrativo, não sendo permitida a inclusão de matéria estranha ou a inserção de dados que extrapolem a competência da sua trimestralidade.

§ 23 - No mês de competência, quando não houver nada a declarar nos campos referentes às alíneas "h" a "o" do modelo II, deverá ser consignado "sem movimento" no campo destinado às observações.

§ 24 - O preenchimento do demonstrativo deverá ser efetuado separadamente para cada estabelecimento do mesmo Responsável Tributário.
Artigo 18  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 19 - Os dados inseridos no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverão manter identidade com a escrituração contábil e fiscal das partes envolvidas.

§ 1º - Constatada a falsidade de quaisquer das informações inseridas no demonstrativo, as partes envolvidas na contratação ficarão sujeitas às penalidades aplicáveis ao cometimento da irregularidade, sem prejuízo do pagamento, pelo Responsável Tributário, da diferença de imposto eventualmente apurada e dos acréscimos dela decorrentes.

§ 2º - Aplicam-se as penalidades mencionadas no parágrafo anterior, referentes à inserção de informações falsas, também ao contador identificado no demonstrativo.
Artigo 19  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 20 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser apresentado à Unidade de Auditoria ou às outras Unidades expressamente autorizadas pelo Secretário de Fazenda, nas datas fixadas no artigo seguinte.

§ 1º - O demonstrativo, gravado em disquete, deverá ser apresentado juntamente com o recibo de entrega, devidamente preenchido, contendo a identificação e as assinaturas do contador e de um sócio da empresa ou, se for o caso, de terceiro nomeado procurador.

§ 2º - O recibo de que trata o parágrafo anterior deverá estar de acordo com o modelo fornecido pela Unidade de Auditoria Fiscal.

§ 3º - O contador, o sócio da empresa ou o procurador, deverão ser os mesmos identificados no demonstrativo e no recibo que o acompanha, sob pena de recusa do disquete.

§ 4º - Será admitido somente um demonstrativo por disquete.

§ 5º - Havendo imposto retido em quaisquer dos meses do trimestre, será obrigatória a apresentação simultânea dos modelos I e II do demonstrativo, ainda que não haja movimento a declarar no modelo II.

§ 6º - Não havendo imposto retido, a apresentação do demonstrativo ficará dispensada.

§ 7º - Será considerada espontânea a apresentação ou a retificação do demonstrativo efetuada dentro do exercício a que se refere, e antes de iniciada qualquer ação fiscal, ficando excluída a aplicação da penalidade referente ao atraso.

§ 8º - Será aceita a apresentação ou a retificação efetuada após o encerramento do exercício a que se refere, antes de iniciada qualquer ação fiscal, ficando o Responsável Tributário sujeito às penalidades pelo atraso.

§ 9º - A apresentação ou a retificação efetuada após iniciada a ação fiscal não produzirá qualquer efeito.
Artigo 20  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 21 - O DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS deverá ser apresentado nas seguintes datas:

I - até o dia 30 de abril, referente ao primeiro trimestre;
II - até o dia 31 de julho, referente ao segundo trimestre;
III - até o dia 31 de outubro, referente ao terceiro trimestre;
IV - até o dia 31 de janeiro, referente ao quarto trimestre do ano anterior.

Parágrafo Único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se, respectivamente, como primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres, os períodos compreendidos de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro de cada ano.
Artigo 21  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 22 – A pessoa física e o profissional autônomo estarão dispensados da apresentação do demonstrativo, sem prejuízo da obrigação de reter e recolher o imposto quando for o caso.
Artigo 22  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

Artigo 23 - Poderão ser definidos, por ato do Secretário de Fazenda, outros prazos e meios para a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Valores Retidos, bem como a inclusão ou supressão de informações previstas no artigo 18 deste decreto.
Artigo 23  - revogado pelo Decreto nº 6412, de 10/01/2005

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 24 – A denominação "documento fiscal" adotada neste decreto abrange as notas fiscais autorizadas pelo fisco municipal e as autorizadas por autoridade tributária de outro município, que serão admitidas para amparar os serviços aqui prestados.

Artigo 25 - Respeitada a legislação do município que autorizou o documento fiscal, será facultado ao prestador do serviço destacar:

I - o valor do imposto;
II - as indicações necessárias ao controle de outros tributos, atendida a legislação de cada poder tributante;
III - as indicações de interesse das partes, que não prejudiquem a clareza do documento e não contrariem disposição legal.

§ 1º - O destaque de que trata este artigo não deverá importar em redução da base de cálculo do imposto sobre serviços.

§ 2º - Para fins de destaque do valor do imposto, na emissão da nota fiscal de serviços, deverá ser observado que o "valor dos serviços" sempre haverá de corresponder à base de cálculo, e o "valor da nota" à diferença que corresponder entre o "valor dos serviços" e o destaque do imposto.

Artigo 26 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos na data da ocorrência do fato gerador, do reajustamento, da atualização ou do aditamento do preço do serviço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique em aumento do valor da prestação do serviço.

Artigo 27 - A emissão do documento fiscal poderá ser proporcional, nos seguintes casos:

I - quando o tempo de execução do serviço for superior ao mês civil, à razão do tempo previsto e o que foi efetivamente executado;
II - quando se tratar de serviço parcialmente executado no município de Americana, conforme dispõe o artigo 3º deste decreto.

Artigo 28 - Os documentos fiscais autorizados pelo fisco municipal somente poderão ser emitidos sem a correspondente prestação do serviço, quando:

I - efetuados para amparar a remessa de bens para outro estabelecimento, se a operação não contrariar a legislação de outra esfera de governo;
II - efetuados em até 30 (trinta) dias da emissão do documento anterior, para substituir o documento emitido com erro ou omissão, desde que esteja consignado neste "Documento fiscal emitido em substituição ao de número......., emitido em ...../...../.....", ressalvada a impossibilidade de ser alterada a data de emissão do documento anterior.

§ 1º - O documento fiscal emitido para substituir outro, ficará sujeito ao recolhimento com os acréscimos previstos em lei, quando a substituição implicar em diferença de imposto a recolher.

§ 2º - O recolhimento previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado em guia própria, na qual deverá ser consignado: "guia complementar referente ao documento fiscal nº ..........emitido em ...../..../...."
(§ 2º revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005)

§ 3º - A emissão de documento fiscal em substituição à outro, nos termos deste artigo, não se sujeita à ordem cronológica.

§ 4º - Após iniciada qualquer ação fiscal, não será permitida a emissão de documento fiscal para substituir documento anterior.

Artigo 29 - Será considerado inábil o documento fiscal:

I - que apresentar divergência com o serviço prestado ou com o valor efetivamente recebido;
II - que amparar serviço prestado por pessoa diversa da contratada, ou amparar serviço prestado para terceiro que não o contratante;
III - utilizado para amparar a dedução de material, cujo destinatário da mercadoria não coincidir com o prestador do serviço;
IV - utilizado para amparar a dedução de material, cujo local da obra não coincidir com o mencionado no documento fiscal ou o local tiver sido omitido no documento, salvo os casos previstos nos incisos II e III do artigo 9º deste decreto;
V - que conter elementos ilegíveis, escritos à lápis, escritos nas entrelinhas ou conter rasuras;
VI - que apresentar divergência entre o contratante e o proprietário da obra, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 1º - Tratando-se de prestadores de serviços estabelecidos no município de Americana, também serão considerados inábeis os documentos fiscais impressos ou emitidos em desconformidade com o disposto na legislação municipal, sem prejuízo da aplicação de penalidades pela irregularidade cometida.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo inclusive às notas fiscais de compra de materiais e aos documentos de remessa previstos neste decreto.

Artigo 30 – Na nota fiscal ou recibo fiscal emitido pelo prestador de serviços de construção civil deverá constar, obrigatoriamente, o local da obra e o serviço executado, de forma clara e precisa, sob pena de ser considerado inábil.

CAPÍTULO VI

OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 31 – Para fins do disposto no artigo 4º, III, alínea "c", da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, o tomador que contratar profissional autônomo ou sociedade de profissionais, sujeitos ao recolhimento do imposto por alíquota fixa, conforme previsto na legislação do município de Americana, deverá exigir a emissão de recibo referente aos serviços que lhe forem prestados.

Parágrafo Único - O profissional autônomo ou a sociedade de profissionais que optarem pela emissão de recibos, deverão cuidar para que deles constem obrigatoriamente:

I - o nome do prestador do serviço;
II - o seu endereço completo;
III - o número de sua inscrição municipal;
IV - a data de emissão;
V - a descrição do serviço executado;
VI - o valor dos serviços.

Artigo 32 – O profissional autônomo cuja atividade se enquadrar nos sub-itens 7.02, 7.04 ou 7.05 da Lista de Serviços, estará obrigado à adoção da Nota Fiscal de Serviços/autônomos prevista no artigo seguinte.

Artigo 33 – A Nota Fiscal de Serviços/autônomos poderá ser autorizada pela Unidade de Auditoria Fiscal para amparar os serviços prestados por profissional autônomo sujeito ao recolhimento do imposto por alíquota fixa.

§ 1º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá trazer a denominação Nota Fiscal de Serviços/autônomos, e deverá conter os mesmos elementos da Nota Fiscal de Serviços ou da Nota Fiscal de Serviços Simplificada, obedecidas as disposições do Decreto 3.322, de 06 de janeiro de 1992.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços/autônomos deverá obedecer sequência numérica e ordem cronológica.

Artigo 34 – A critério da Unidade de Auditoria Fiscal poderá ser autorizada a Nota Fiscal de Serviços/isentos ou imunes.

§ 1º - A autorização de que trata esse artigo poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - quando a atividade do prestador for beneficiada com isenção pela na legislação municipal;
II - quando a atividade do prestador for imune por disposição constitucional.

§ 2º - A emissão da Nota Fiscal de Serviços/isentos ou imunes deverá obedecer sequência numérica e ordem cronológica.

§ 3º – Aplica-se à Nota Fiscal de Serviços/isentos ou imunes, no que couber, as disposições previstas na legislação municipal para a Nota Fiscal de Serviços.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - Aplica-se o disposto no artigo 29 deste decreto inclusive quando as divergências mencionadas envolverem empresas do mesmo grupo, sob o mesmo controle acionário ou outra forma de participação, sócio ou quotista, independente da denominação.

Artigo 36 - O Agente Fiscal de Rendas Municipal, no exercício de suas funções, fará representação ao Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal que a encaminhará ao Secretário de Fazenda para que sejam tomadas as providências necessárias ao cumprimento da obrigação e à formalização processual para apuração de responsabilidades, sempre que constatar indícios de que a Prefeitura Municipal de Americana, a Câmara Municipal de Americana, o Departamento de Água e Esgoto de Americana, a Guarda Municipal de Americana ou a Fundação de Saúde do Município de Americana, efetuaram pagamentos sem a retenção do imposto sobre os serviços que lhes forem prestados.

§ 1º - A representação identificará o superior imediato e os seus auxiliares, oficiais, assistentes, encarregados, supervisores, tesoureiros, contadores, administradores, ou qualquer outro servidor ou funcionário público que deu causa à irregularidade.

§ 2º - Na impossibilidade de caracterizar o responsável direto pela irregularidade, a representação identificará o de maior grau de hierarquia dentro do órgão ou setor.

Artigo 37 - A Unidade de Auditoria Fiscal poderá intimar o Responsável Tributário, ou o prestador do serviço, a prestar esclarecimentos acerca dos serviços contratados, a qualquer tempo e na forma que lhe convier, independente das informações e dos prazos previstos neste decreto.

Artigo 38 - Não serão admitidos quaisquer procedimentos por parte do Responsável Tributário, com a finalidade de elidir a obrigação de reter e recolher o imposto.

Artigo 39 - A apresentação do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS efetuada com atraso, ressalvada a espontaneidade prevista no § 1º do artigo 34 deste decreto, sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no § 7º do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.
(Artigo 39 revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005)

Artigo 40 - O descumprimento das obrigações previstas neste decreto sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "e", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, inclusive quanto ao preenchimento irregular do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS.

Artigo 41 - A não apresentação do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE VALORES RETIDOS sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no § 2º, VI, "c", do artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ressalvados os casos previstos no artigo 22 deste decreto.
(Artigo 41 revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005)

Artigo 42 - O descumprimento da intimação prevista no artigo 39 deste decreto sujeitará o Responsável Tributário e os prestadores de serviços, conforme o caso, à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "k", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de penalidades quando esta for cumprida fora do prazo legal assinalado pela autoridade tributária.

Artigo 43 - Deixar de cumprir a obrigação de reter o imposto sobre serviços, sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo do disposto no artigo 9º da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003.

Artigo 44 - O não recolhimento do imposto retido na fonte no prazo fixado na legislação sujeitará o Responsável Tributário à penalidade prevista no artigo 80, § 2º, inciso VII, alínea "h", da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Artigo 45 – Sem prejuízo do disposto no artigo 19 deste decreto, deverá ser formulada representação ao Ministério Público, nos termos da Lei nº 3.055, de 22 de abril de 1997, sempre que ocorrerem indícios de cometimento dos crimes nela mencionados.

Artigo 46 - Aplicam-se ao contabilista as mesmas disposições deste decreto referentes ao contador.
(Artigo 46 revogado pelo Decreto nº 6.594, de 25/07/2005)

Artigo 47 - Quando o Responsável Tributário for também prestador de serviços sujeito à entrega da Declaração de Movimento Econômico - DEME, regulamentada pelo Decreto nº 5.291, de 23 de julho de 2001, os valores retidos nos termos da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003 e deste decreto, não deverão ser nela declarados.

Artigo 48 - Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços as empresas lotéricas, as instituições financeiras e os contribuintes locatários ou comodatários de equipamentos de jogos, eletrônicos ou mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres, cuja diversão pública não constitua sua atividade principal.

Artigo 49 - A dispensa da adoção do Livro de Prestadores de Serviços prevista no artigo 8º do Decreto nº 5.291, de 23 de julho de 2001, não implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal de Serviços, regulamentada pelo Decreto nº 3.322, de 06 de janeiro de 1992.

Artigo 50 - A inscrição, as alterações de dados cadastrais e seu cancelamento, no Cadastro Fiscal de Atividades da Prefeitura de Americana, serão regidos pelas disposições do Decreto nº 4.890, de 12 de novembro de 1999.

§ 1º - As empresas prestadoras de serviços domiciliadas em outros municípios estarão dispensadas da inscrição no cadastro fiscal de atividades da Prefeitura de Americana, quando não prestarem serviços no município em caráter permanente ou utilizarem as próprias instalações da empresa contratante para prestarem seus serviços.

§ 2º - Descaracterizada a dispensa de inscrição prevista no parágrafo anterior, o prestador de serviço estará obrigado à emissão de documento fiscal autorizado pela Unidade de Auditoria Fiscal da Secretaria de Fazenda de Americana.

§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o prestador às penalidades cabíveis previstas no artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Artigo 51 - Caracterizada a unidade econômica ou profissional no município de Americana, o profissional autônomo e a sociedade de profissionais, ainda que domiciliadas ou sediadas em outros municípios, somente serão tributadas por alíquota fixa se constatada a prestação de serviços em caráter pessoal e se for promovida a inscrição cadastral no município de Americana.

Artigo 52 – Os serviços previstos nos Anexos I e II da Lei nº 3.968, de 23 de dezembro de 2003, devem ser considerados em relação aos sub-itens previstos na Lista de Serviços, ainda que apenas o item esteja destacado.

Artigo 53 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se o Decreto nº 5.524, de 25 de junho de 2002, e demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de fevereiro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicado na mesma data na  Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.